PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. LESÃO ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA. INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC. CAPACIDADE TÉCNICA E ÁREA DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030604-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCIO ROBERTO DA SILVA e como agravada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030604-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO ROBERTO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT nº 8023511-38.2021.8.05.0001, rejeitou a impugnação quanto à nomeação de perito oftalmologista, mantendo a perícia a ser realizada por médico não especialista em ortopedia/traumatologia. Na origem, o autor busca indenização decorrente de acidente automobilístico que resultou em lesões ortopédicas em membros superiores e inferiores, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Em decisão saneadora, o juízo primevo determinou a realização de perícia médica, nomeando o profissional especialista em oftalmologia. O agravante apresentou impugnação à nomeação, sustentando a necessidade de perito especialista em ortopedia/traumatologia, haja vista a natureza das lesões sofridas. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, fundamentando que "o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo", citando precedente desta Corte no sentido de que a especialização referida no art. 465 do CPC diz respeito à profissão de cada perito, não se confundindo com especialização em determinada área da atuação profissional. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a especialização em ortopedia/traumatologia é essencial para a correta análise dos danos causados, invocando o art. 465 do CPC, que exige perito especializado no objeto da perícia, bem como o Decreto Judiciário nº 1.005/2017 do TJBA, que determina observância da capacidade técnica e área de conhecimento. Argumenta que a nomeação de perito não especializado pode comprometer a isonomia e equidade processual, enquadrando a questão no Tema 988 do STJ sobre taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia. Pedido de efeito suspensivo, deferido, conforme decisão proferida no evento de ID 83231699. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. (ID 85406011) Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030604-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia cinge-se à necessidade de nomeação de perito médico especialista em ortopedia/traumatologia para avaliação de lesões decorrentes de acidente automobilístico, em contraposição à nomeação de perito oftalmologista realizada pelo juízo de origem. O Código de Processo Civil, em seu art. 465, estabelece que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". A interpretação adequada deste dispositivo não se limita à exigência de formação superior em determinada área do conhecimento, mas abrange também a especialização dentro da respectiva profissão, quando a matéria objeto da perícia assim o exigir. No caso concreto, restou demonstrado que o agravante sofreu lesões ortopédicas em membros superiores e inferiores, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. A natureza específica das lesões demanda conhecimento técnico especializado em ortopedia/traumatologia para adequada avaliação do grau de incapacidade, nexo causal e demais aspectos médicos relevantes ao deslinde da controvérsia. Este Tribunal já se posicionou inúmeras vezes acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002518-69.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IGOR SILVA DOS SANTOS Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):WILSON BELCHIOR ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÃO NO ABDÔMEN E NO TÓRAX . NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA. POSSIBILIDADE. MÉDICO ORTOPEDISTA E PNEUMOLOGISTA . INTELIGÊNCIA DO ART. 456, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Versando a lide sobre Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em decorrência de acidente que acometeu o Agravante, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área em que ocorreram as lesões. 2. Mesmo possuindo graduação em Medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o Perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão na estrutura abdominal e torácica, impondo-se a nomeação de profissional específico. 3 . Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. 4. A substituição do Perito Médico Oftalmologista por Médicos Ortopedista e Pneumologista é medida de evidente prudência para a cognição processual. 5 . Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002518-69.2024 .8.05.0000 em que é Agravante IGOR SILVA DOS SANTOS e Agravada a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025186920248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054949-17.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRITO Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s): A9 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURADO COM LESÃO EM MEMBRO INFERIOR, JOELHO E TORNOZELO ESQUERDOS, E FRATURA DE MALÉOLO LATERAL . NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA QUE VIOLA O ART. 157, § 2º DO CPC. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA A SER PERICIADA (ORTOPÉDICA). É ADMISSÍVEL A REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, PARA FINS DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054949-17.2023 .8.05.0000, em que figuram como Agravante JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRITO e como Agravada a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da 2º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, de de 2024 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80549491720238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021888-73.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EVANDRO COSTA SANTOS Advogado (s): ALEX GONCALVES DE JESUS AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU OFTAMOLOGISTA PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL. A NOMEAÇÃO DO PERITO É ATO PRIVATIVO DO JUIZ, QUE INDICA PROFISSIONALDE SUA CONFIANÇA PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO, DESDE QUE POSSUA ESPECIALIDADE TÉCNICA NA MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA OPINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 465, CAPUT E § 2º DO CPC. NA HIPÓTESE, A PERÍCIA TEM POR OBJETO O EXAME DE LESÕES ORTOPÉDICAS DO AGRAVANTE . PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NA ÁREA PERTINENTE À DEMANDA. DESTARTE, FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E § 2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80218887320208050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050649-12.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LAIRA SOUZA BORBA Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado (s):WILSON BELCHIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LESÕES ORTOPÉDICAS . PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CONHECIMENTO TÉCNICO DISSOCIADO NA ÁREA MÉDICA OBJETO DO LITÍGIO. PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA A ESPECIALIDADE DO PROFISSIONAL NA ÁREA PERTINENTE À DEMANDA . FAZ-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO POR MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 465, CAPUT E § 2º DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A PERÍCIA SEJA REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Versando a lide originária sobre o pagamento de seguro obrigatório ( DPVAT) em razão de acidente de trânsito, conquanto possa o Julgador nomear perito da sua confiança, é razoável que a perícia médica seja realizada por profissional especializado na área. II- Mesmo possuindo graduação em medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o perito nomeado, médico oftalmologista, possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de profissional específico. III- Para que se dê eficiente suporte ao Magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica . IV- Por tal razão, impõe-se a substituição do perito designado por médico com especialidade em ortopedia, nos termos do disposto no art. 465, caput e § 2º, do CPC. Precedentes deste Tribunal. V- Agravo conhecido e Provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050649-12.2023.8.05 .0000, em que figuram como agravante LAIRA SOUZA BORBA e como agravado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80506491220238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 14/01/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035689-51.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ERNANDES ALMEIDA CUNHA Advogado (s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA DESIGNADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU . PERITO NÃO ESPECIALISTA NAS LESÕES DA PARTE AGRAVADA. LESÕES NO OMBRO ESQUERDO E TÓRAX COM REPERCUSSÕES NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E ESTRUTURA TORÁCICA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA AFERIR A LESÃO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA DA LESÃO A SER EXAMINADA . ARTIGO 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de número 8035689-51 .2023.8.05.0000, em que são Agravante BERNANDES ALMEIDA CUNHA e Agravada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80356895120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/04/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) A manutenção de perito oftalmologista para avaliação de lesões ortopédicas viola os princípios da adequação probatória e da igualdade processual, na medida em que pode comprometer a qualidade técnica do laudo pericial, prejudicando o direito do agravante a uma instrução probatória adequada. A especialização em oftalmologia, embora área médica respeitável, não fornece os conhecimentos técnicos específicos necessários para avaliação precisa de lesões em membros superiores e inferiores, grau de incapacidade funcional, nexo causal com trauma ortopédico e demais aspectos relevantes ao caso. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando a substituição do perito nomeado por profissional especialista em ortopedia ou traumatologia. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030604-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
VOTO