PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. INTERESSE DAS PARTES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao juiz declarar, de ofício, a incompetência territorial para remeter o feito ao Juizado Especial Cível; (ii) estabelecer se a parte autora possui discricionariedade para eleger o rito comum ordinário na propositura de demanda abrangida pela Lei nº 9.099/95. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33, estabelece que a incompetência relativa, como é o caso da territorial, não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada no momento processual adequado. 3. O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a facilitação do acesso ao Judiciário (art. 6º, VIII), de modo que a definição da competência territorial deve observar o foro que melhor atenda ao seu interesse. 4. O autor da demanda tem a faculdade de optar pelo ajuizamento da ação no rito comum, mesmo quando a matéria esteja inserida no âmbito da Lei nº 9.099/95, não sendo obrigatória a tramitação nos Juizados Especiais. 5. A extinção do feito por declínio de competência territorial de ofício afronta o princípio do acesso à justiça e deve ser reformada quando desconsidera o foro eleito pelo consumidor. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 8001022-15.2021.8.05.0063, em que é apelante COSME LOPES DO CARMO e apelado BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-15.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME LOPES DO CARMO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de indenização de danos morais e materiais com pedido liminar c/c repetição do indébito, proposta por COSME LOPES DO CARMO em face do BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Sobreveio sentença de ID 80811125, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité, que assim consignou: […] Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO: Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95. Em consequência: A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação; B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta; C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; D) Em havendo valores depositados, expeça-se o Alvará ou proceda-se a liberação em favor do beneficiário. E) Em sendo o caso, fica revogada a decisão liminar inicialmente deferida. Proceda-se as publicações e movimentação no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se.”. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 80811131), aduzindo que tem a opção de ajuizar a demanda na Justiça Comum Estadual ou no Juizado Especial; que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 1º da Lei Estadual nº 10.675/96 são expressos ao garantir a faculdade do demandante, bem assim o Enunciado 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Ressalta que atribuiu à causa valor que excede o teto de 40 salários-mínimos (Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. Alega ainda que ajuizou a ação pelo rito comum ordinário, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00, valor que extrapola o teto dos Juizados Especiais, razão pela qual seria inaplicável a remessa ao Juizado. Sustenta que a extinção do feito por incompetência ofende o direito de acesso à justiça e a faculdade conferida ao autor de escolher o foro adequado. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito na Justiça Comum (Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Conceição Do Coité, Estado Da Bahia). O apelado apresentou suas contrarrazões, conforme se verfica no ID 80811133. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral apenas nos casos previstos no art. 937, VIII do mesmo diploma processual. Salvador, 25 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-15.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME LOPES DO CARMO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual, conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, conforme item “c” do dispositivo da sentença. A presente ação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a definição de competência territorial em matérias afetas às relações de consumo deve ser aferida a partir do interesse do consumidor, em observância às normas de proteção e defesa que envolvem preceitos de ordem pública (art. 1º do CDC), e elenca como um dos direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC). Pois bem. O juízo “a quo” entendeu ser a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a presente demanda, no entanto, a competência sobre a qual se pronuncia na decisão recorrida, é territorial, de competência relativa, não se admitindo, portanto, a declaração de incompetência de ofício, como efetivamente ocorreu. É o que se conclui do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 33, STJ: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Acerca do tema, o STJ deliberou que, nos casos em que o consumidor figurar no polo ativo da demanda, como é o caso dos autos, caberá a este propor a ação no local que entende lhe ser mais fácil o acesso ao Poder Judiciário: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in) competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (STJ - CC: 194898 TO 2023/0044930-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) O juiz sentenciante construiu longa argumentação voltada à revisão da jurisprudência do STJ, defendendo a fixação de competência absoluta dos juizados, inclusive com base na atual estrutura administrativa e funcional da Comarca. Contudo, tal posicionamento, por mais detalhado que seja, diverge da jurisprudência dominante, carecendo de respaldo legal e vinculante. A adoção de teses isoladas e inovadoras, sem base na interpretação consolidada das Cortes Superiores, compromete a segurança jurídica e o devido processo legal. Em situação similar, referente a decisão proferida pelo Juízo do Município de Conceição do Coité, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO. RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CASSADA. I - Quando o legislador optou por estabelecer a competência absoluta dos juizados especiais, assim o fez de forma expressa. É o que se observa tanto na lei que constituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) quanto na Lei nº 10.259/01, que dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. II - Nas demandas abrangidas pela Lei nº 9 .099/98, é facultado ao demandante optar ou pelo procedimento mais célere e sumaríssimo (do Juizado Especial) ou pelo procedimento comum, na Justiça Comum (art. 3º, § 3º). RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000966820208050063, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Nesta senda, vale frisar, que, ao contrário do que ocorre na competência absoluta - que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição -, a competência territorial, por possuir caráter relativo, não pode ser conhecida ex offício pelo magistrado. Registre-se, ainda, que a competência de foro, fixada em razão da dimensão territorial atribuída à competência de cada órgão jurisdicional, é estabelecida com base no interesse das partes, motivo pelo qual somente a elas cabe argui-las. Ademais disso, constata-se dos autos que o autor possui domicílio no Município de Conceição do Coité, conforme petição inicial, não havendo motivos plausíveis e relevantes para o ajuizamento e/ou processamento da demanda em Comarca diversa daquela do domicílio do consumidor. Com tais considerações, assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de declínio de competência territorial de ofício. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para manter o processamento e julgamento da ação na Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Conceição Do Coité, Estado Da Bahia. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-15.2021.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME LOPES DO CARMO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO