PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO DO PATRONO. MÁ-FÉ E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança, ao fundamento de omissão quanto à existência de demanda idêntica proposta posteriormente pelo impetrante e sobre a ocorrência de litigância abusiva por parte do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas são as questões em debate: a) aferir a existência de omissão no julgado embargado quanto à coisa julgada; e b) analisar a configuração de litigância de má-fé em razão da distribuição de múltiplas demandas, de forma predatória e temerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cotejo dos autos revela que o acórdão embargado não silenciou sobre a ocorrência de coisa julgada. Contrariamente, dedicou todo um capítulo para afastar a questão e para determinar a ressalva de eventuais valores percebidos pelo impetrante a mesmo título em demanda proposta posteriormente. 4. Nota-se também que esta foi a primeira demanda distribuída pelo impetrante, hipótese que deveria motivar a alegação de litispendência ou coisa julgada apenas no processo distribuído posteriormente. 5. A litispendência e a coisa julgada são pressupostos processuais negativos, pois a sua presença impede a validade de uma nova relação processual sobre o mesmo objeto. Sendo assim, caso detectada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o objeto em demandas distintas, a segunda deve ser extinta sem resolução de mérito, conforme previsto no CPC. 6. Funcionam, desta forma, como um mecanismo de controle da duplicidade de ações judiciais, que aparentemente não foi suscitado pelo ente estatal na demanda posterior. 7. Ressalta-se que não se configurou no presente caso a hipótese de litispendência ou coisa julgada, tampouco a omissão do julgado. 8. Com relação ao fundamento de distribuição de lide temerária, a análise deve partir do pressuposto de que este foi o primeiro processo distribuído, daí porque eventual reclamação sobre demanda predatória, litispendência ou coisa julgada deveria ser suscitada em processos eventualmente distribuídos em momento posterior. 9. Apenas a partir desta informação, constata-se que a discussão iniciada pelo Estado da Bahia não teria lugar neste feito, por não estar caracterizada a hipótese de demanda predatória ou mesmo distribuição de processo com o intuito de obter vantagem indevida ou burlar o princípio do juiz natural. Observa-se, assim, a ausência das ocorrências noticiadas pelo Ente Estatal. 10. Deve ser reconhecida, desta forma, a ausência da alegada litigância de má-fé. 11. Embora interposto com o fim de prequestionar a matéria, devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, do contrário será descaracterizada a finalidade do recurso horizontal. 12. De acordo com a nova sistemática do CPC, mais precisamente em seu art. 1.025, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009987-79.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 105484324) contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8009987-79.2018.8.05.0000. Referido julgado (ID 103636621) concedeu parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo ao impetrante o direito à concessão/pagamento do auxílio transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto n.º 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual n.º 6.192/1997. Sustenta o Estado da Bahia, em suas razões recursais, que o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegação defensiva referente à existência de litispendência e coisa julgada em relação ao Processo n.º 8011760-74.2022.8.05.0080. Informa que posteriormente ao ajuizamento desta demanda, o autor ajuizou ação ordinária em 2022, contendo idêntica narrativa e requerendo o pagamento de parcelas pretéritas tendo por base o mesmo fato gerador. Entende, assim, que há identidade substancial entre as demandas, ao possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. Pontua ainda que a demanda posterior foi definitivamente julgada, sendo o trânsito em julgado certificado naqueles autos, hipótese que impede a rediscussão da mesma pretensão em outro processo. Defende, assim, a necessidade de extinção desta ação mandamental, sem resolução de mérito. Além da correção da omissão, o embargante dedica extensa fundamentação à configuração da litigância de má-fé. Expõe que a prática de ajuizar ações em multiplicidade, numa tentativa de locupletar-se indevidamente, atrai a incidência da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Argumenta que se trata de uma autêntica “demanda fabricada”, caracterizando litigância abusiva e predatória, cujo fim é tentar enriquecer ilicitamente às custas do erário e tentar a sorte em diferentes órgãos julgadores, transformando o Poder Judiciário em um “cassino gratuito”. Faz referência direta à Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para o enfrentamento da litigância abusiva. Destaca que o ajuizamento de várias ações judiciais sobre o mesmo tema de forma fragmentada ou repetida preenche os requisitos das condutas nocivas descritas no anexo da referida Recomendação. Para reforçar sua tese, o Estado da Bahia apresentou uma exaustiva listagem de mais de cem processos patrocinados pelo advogado do autor, nos quais a alegação de litispendência e coisa julgada já havia sido suscitada. Ressalta, por fim, que os patronos da causa não podem se eximir da responsabilidade pelas condutas de seus clientes. Sustenta que constitui dever ético e profissional do advogado analisar a documentação e o histórico processual da parte, aconselhando-a a não ingressar em aventuras judiciais repetitivas. Norteado por tais fundamentos, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com a condenação expressa do autor e de seus advogados nas penalidades por litigância de má-fé. Formulou também pedido de prequestionamento expresso sobre as normas dos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Os embargos foram opostos tempestivamente. A parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 110791861. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009987-79.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Os embargos de declaração têm a finalidade estrita de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando contradições, eliminando obscuridades, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais evidentes, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso em análise, o cotejo dos autos revela que não houve omissão no tocante à tese de litispendência/coisa julgada. Contrariamente, o julgado dedicou todo um capítulo para afastar a ocorrência, conforme pode ser verificado no seguinte excerto: “Apontou o Estado da Bahia a existência da Ação Ordinária n.º 8011760-74.2022.8.05.0080, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, pleiteando o pagamento de valores relativos a auxílio-transporte, no período relativo aos cinco anos anteriores ao protocolo daquela demanda (04/05/2022). Salienta, assim, que poderá ocorrer a hipótese de pagamento em duplicidade, o que torna necessária uma determinação que possibilite a compensação de eventuais valores que venham a ser recebidos pelo Impetrante pela via administrativa ou judicial. Analisando as movimentações processuais da referida demanda, verifiquei que foi proferida sentença nos seguintes termos: (omissis) A presente Ação Mandamental, por sua vez, foi impetrada em 14/05/2018, dentro, portanto, do período que será englobado pelo Processo distribuído perante o Primeiro Grau de Jurisdição, cabendo ainda mencionar que o mandado de segurança apenas produz efeitos patrimoniais a partir da impetração. Importante destacar, porém, que o auxílio-transporte para os policiais militares foi regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 18.825/2019, com o pagamento da verba sendo iniciado em janeiro de 2019, daí porque eventual concessão do direito nesta Ação Mandamental somente garantiria Autor efeitos patrimoniais entre 14/05/2018 e 31/12/2018. Considerando esta informação, está claro que os efeitos decorrentes desta Ação Mandamental poderão se sobrepor àqueles derivados da Ação Ordinária em comento, tornando necessária a determinação de ressalva da possibilidade de compensação, durante a fase de cumprimento deste Mandado de Segurança.” (grifei) A parte dispositiva do julgado, confirmando os seus fundamentos, contém uma determinação de ressalva a eventuais valores que tenham sido pagos pelo mesmo motivo, pela via judicial ou administrativa, conforme a seguir transcrito: “O resultado deste julgamento criará para o Impetrante efeitos patrimoniais a partir da Impetração, limitando-se, todavia, à data da entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 18.825/2019. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de compensação de eventuais valores já percebidos a este mesmo título, seja pela via administrativa ou judicial.” (grifei) Chama a atenção deste julgador, por outro lado, que tem se tornado comum o Estado da Bahia suscitar a litispendência ou a coisa julgada na primeira demanda distribuída, muito embora tal questionamento devesse ocorrer na ação ajuizada posteriormente. Decorre este entendimento do fato de que a litispendência e a coisa julgada são pressupostos processuais negativos, pois a sua presença impede a validade de uma nova relação processual sobre o mesmo objeto. Sendo assim, caso detectada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o objeto em demandas distintas, a segunda deve ser extinta sem resolução de mérito, conforme previsto no CPC. A litispendência e a coisa julgada, desta forma, funcionam como um mecanismo de controle da duplicidade de ações judiciais, que aparentemente não foi suscitado pelo ente estatal na demanda posterior. Ressalta-se, desta forma, que não se configurou no presente caso a hipótese de litispendência ou coisa julgada, tampouco a omissão do julgado. Sanada a questão processual, passo a analisar o pedido do Estado da Bahia relativo à condenação por litigância de má-fé, ponto que exige uma reflexão profunda sobre o dever de probidade processual e o impacto da litigância predatória nas estruturas do Poder Judiciário. A análise deste caso deve partir do pressuposto de que esta foi a primeira demanda distribuída, daí porque eventual reclamação sobre demanda predatória, litispendência ou coisa julgada deveria ser suscitada em processos eventualmente distribuídos em momento posterior. Apenas a partir desta informação, constata-se que a discussão iniciada pelo Estado da Bahia não teria lugar neste feito, por não estar caracterizada a hipótese de demanda predatória ou mesmo distribuição de processo com o intuito de obter vantagem indevida ou burlar o princípio do juiz natural. Tais alegações, como já abordado neste voto, teriam lugar apenas em processos posteriores a este, o que aparentemente não foi providenciado pelo Estado da Bahia. É verdade que a distribuição de múltiplos processos, perante instâncias diversas, acarreta uma série de problemas ao Poder Judiciário, notadamente em razão da necessidade de um estudo exaustivo visando coibir a distribuição de múltiplas demandas, inclusive quando um ou mais litigantes não tenham obtido provimento favorável em processos anteriores e omitam esta informação do Juízo. Este comportamento causa severos transtornos à administração da Justiça, visto que, ao distribuir ações repetidas, a parte e seus advogados mobilizam toda a estrutura do Poder Judiciário, exigindo autuação, despacho, processamento, defesa do Ente Público e julgamento de um litígio que já foi resolvido ou que está em vias de sê-lo. O resultado direto é o agravamento do congestionamento dos tribunais e o consequente retardo na prestação jurisdicional para os cidadãos que legitimamente aguardam a solução de suas demandas inéditas. Observa-se neste caso, entretanto, a ausência desta ocorrência, pois, repita-se, este foi o primeiro processo distribuído, sendo que naquela ocasião, ao examinar eventuais processos previamente ajuizados, nada foi localizado pelo Juízo ou pela Diretoria de Distribuição. Percebe-se também que esta demanda e o processo n.º 8011760-74.2022.8.05.0080 foram distribuídos por escritórios de advocacia diversos, não estando caracterizada a prática de qualquer irregularidade neste mandado de segurança, por ser o primeiro feito distribuído. Também não deve passar despercebido o fato de que o autor obteve êxito em ambos os processos, o que dificilmente acarretaria o bis in idem, mas apenas a constatação de inviabilidade de cumprimento de sentença em um dos autos, o que poderia ser resolvido em um momento posterior, de forma declaratória, como já ocorreu no acórdão, com a determinação de ressalva de eventuais valores já adimplidos pelo mesmo motivo. Deve ser reconhecida, desta forma, a ausência da alegada litigância de má-fé, para que o pedido formulado nos embargos seja rejeitado. Do prequestionamento. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Apelação 982033, 20140310306343APC, Rel. Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, j. 16/11/2016, DJe 25/11/2016.) Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009987-79.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Da litigância abusiva, do uso indevido do litisconsórcio e da má-fé do patrono.
Conclusão.