PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL DEPENDENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES APÓS LONGO PERÍODO TEMPORAL. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112265-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SOLON IVO DA SILVA
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, IGOR FREITAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Solon Ivo da Silva em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual pleiteia a condenação da Ré em obrigação de fazer consistente na permanência dos dependentes, bem como indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 77576659, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela concedida e determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora nas mesmas condições vigentes quando da rescisão unilateral e imotivada que ora se declara absolutamente nula e condenando a parte ré a indenizar a parte autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ. Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz. Irresignada, a Ré interpôs Apelação de ID 77576669, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que não se configuram os institutos da supressio e surrectio e do venire contra factum proprium. Sustenta que, apesar de não ter ocorrido a exclusão dos dependentes imediatamente após completarem 21 (vinte e um) ou 24 (vinte e quatro) anos de idade, não significa dizer que houve renúncia da seguradora de exercer o seu direito em momento posterior, independente do tempo. Defende não se aplicar o instituto da surrectio, uma vez que os dependentes, por terem 46 e 43 anos de idade, não se enquadram no conceito de idoso, além de não serem portadores de deficiência. Afirma ser necessária a comprovação de incapacidade física ou mental para o trabalho ou dependência econômica para filhos maiores de 21 (vinte e um) anos, ao tempo em que ressalta que pode ser mantido como dependente até os 24 (vinte e quatro) anos, desde que cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Aponta para a possibilidade contratual de cancelamento do plano de saúde dos dependentes, por inciativa das partes e mediante aviso prévio, a qual fora emitida para comprovação da dependência econômica. Aduz, no mais, inexistir dever de indenizar e pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos. O Apelado apresentou contrarrazões de ID 77576675, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112265-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SOLON IVO DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, IGOR FREITAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da Ré contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela concedida e determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora nas mesmas condições vigentes quando da rescisão unilateral e imotivada que ora se declara absolutamente nula e condenando a parte ré a indenizar a parte autora em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se o Autor/Recorrido como destinatário final dos serviços prestados pela Ré/Recorrente, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, devem incidir na hipótese as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da inversão do ônus da prova, visando facilitar a produção de provas pelo segurado. Com efeito, o contrato de plano de saúde possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado e, diante disto, gera expectativas no consumidor, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Sob este enfoque, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo, devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as expectativas do contratante mais fraco – o segurado. O consumidor, imbuído de garantir a sua saúde não só no presente, mas também de riscos eventuais do futuro, adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às suas cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, pois a hipossuficiência do contratante é sobrelevada diante da única opção que lhe é dada, consistente na adesão a um seguro saúde diante da falência do sistema único brasileiro. No caso concreto, houve a rescisão do contrato de plano de saúde dos dependentes, por possuírem idades superiores a 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos. Defende a Apelante não se aplicar ao caso o instituto da surrectio, uma vez que os dependentes, por terem 46 e 43 anos de idade, não se enquadram no conceito de idoso, além de não serem portadores de deficiência. Com efeito, a supressio pode ocorrer quando o não exercício de um direito em um determinado período de tempo gera uma expectativa legítima de que o direito não será mais exigido, devendo a exclusão de dependentes respeitar os limites contratuais e o princípio da boa-fé contratual. Já a surrectio é um instituto jurídico que significa a aquisição de um direito pela outra parte de uma relação, devido ao não exercício de um direito pela primeira parte. Nas relações contratuais em geral, sobretudo envolvendo planos de saúde, nas quais a garantia da saúde do segurado é a finalidade do negócio, devem ser observados os princípios da boa-fé e da função social do contrato, configurando-se a supressio e a surretio como limites para evitar a configuração de práticas abusivas. Acerca do tema, destaque-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes .3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2071861 SP 2023/0150325-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Perfilhando do mesmo entendimento, citem-se julgados da jurisprudência pátria, no sentido de serem aplicáveis os institutos da supressio e surrectio na hipótese de exclusão de dependente do plano de saúde após passado certo lapso temporal: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE PLANO FAMILIAR – EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE, POR ULTRAPASSAR O LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM CONTRATO, DE 24 (VINTE E QUATRO ANOS) INCOMPLETOS – ABUSIVIDADE - COOPERATIVA RÉ QUE MANTEVE A PROMOVENTE NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE ATÉ OS 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE IDADE - APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO – PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – MANUTENÇÃO DA PROMOVENTE NO PLANO DE SAÚDE FAMILIAR, EM PRIMAZIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA, QUE REGEM OS CONTRATOS - SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013563-18.2021 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J . 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00135631820218160030 Foz do Iguaçu 0013563-18.2021 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). No caso concreto, os dependentes possuem 42 e 44 anos, pelo que a inércia da operadora por longo período de tempo gerou a legítima a expectativa na manutenção do contrato, pelo que inadmissível a adoção de comportamento contrário à confiança criada junto aos segurados, sob pena de contrariedade à boa-fé objetiva. Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser mantida nesta instância. Dos danos morais A indenização por danos morais tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido. Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico. Diante da natureza do caso concreto, cabível a condenação em danos morais. Dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112265-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: SOLON IVO DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, IGOR FREITAS DOS SANTOS
VOTO