PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE DA JUNTA MÉDICA, ÀS ASTREINTES E AOS ASPECTOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO RECURSAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE E MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044146-69.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como embargado NIRLEY MENDES MACHADO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos termos do voto da Relatora. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044146-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: NIRLEY MENDES MACHADO
Advogado(s):MARCOS RENATO DENADAI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Silva Britto passou a compor em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Pimentel e do Des. Roberto Maynard Frank.
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração oposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão de id. 92915377 negou provimento ao recurso de Apelação interposto por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto à validade da junta médica, à legitimidade da negativa de cobertura, à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à fixação das astreintes e à incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento e, ao final, requer a reforma do julgado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em id. 94955138. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044146-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: NIRLEY MENDES MACHADO
Advogado(s): MARCOS RENATO DENADAI
RELATÓRIO
“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA. PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL DE CARÁTER FUNCIONAL-REPARADOR. JUNTA MÉDICA COM VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA ASSISTENTE. ROL DA ANS DE CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À PATOLOGIA COBERTA. NEGATIVA ABUSIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - A cirurgia ortognática, quando indicada para correção de deformidades funcionais com comprometimento das funções básicas de mastigação, deglutição, fonação e respiração, constitui procedimento de caráter funcional-reparador coberto por plano hospitalar.
II - A junta médica realizada à distância, sem comum acordo sobre a escolha do desempatador e sem avaliação presencial do paciente, apresenta vícios procedimentais que comprometem sua validade.
III - O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, constituindo piso mínimo de cobertura obrigatória, sendo devida a cobertura de procedimentos relacionados ao tratamento de patologia coberta pelo contrato.
IV - A recusa injustificada de cobertura médica, especialmente em procedimento com indicação de urgência, configura dano moral indenizável, superando o mero inadimplemento contratual.
V - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios. A alegada omissão quanto à validade da junta médica não subsiste. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria, ao consignar que “a situação dos autos demonstra vícios procedimentais que maculam a validade do parecer elaborado”, destacando, ainda, que “o procedimento foi realizado à distância, ‘baseada em laudo de exames apresentados e em dados informados pelo médico assistente’, sem que houvesse avaliação presencial do paciente pelo médico desempatador”. Ademais, restou claramente consignado que “não há nos autos demonstração inequívoca de que tenha havido tal comum acordo na escolha do profissional desempatador, requisito essencial para a validade do procedimento”. Evidencia-se, portanto, que a matéria foi devidamente enfrentada, inexistindo omissão a ser suprida. Também não procede a insurgência relativa à multa por ato atentatório à dignidade da justiça e às astreintes. O acórdão embargado consignou expressamente que “as questões relacionadas às astreintes e aspectos processuais não têm o condão de alterar o mérito da decisão”, o que demonstra que tais pontos foram apreciados dentro dos limites da controvérsia devolvida ao Tribunal. A pretensão da embargante, nesse aspecto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incabível em sede de embargos de declaração. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão manteve integralmente a sentença, a qual fixou expressamente os critérios de correção monetária e juros, ao determinar que “incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação”. Ademais, conforme se extrai do relatório do próprio acórdão embargado, a insurgência recursal restringiu-se à negativa de cobertura, à validade da junta médica, ao rol da ANS, ao fornecimento de OPME e à configuração do dano moral, inexistindo devolução específica quanto aos consectários legais sob o enfoque da legislação superveniente ora invocada. A tentativa de introduzir tal discussão apenas em sede de embargos caracteriza inovação recursal, insuscetível de exame nesta via. Quanto ao pedido de prequestionamento, a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela embargante não configura omissão, sobretudo quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu. Ressalte-se, por fim, que os embargos ostentam nítido caráter infringente e protelatório, porquanto, a pretexto de sanar supostas omissões inexistentes, a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter a modificação do julgado, finalidade incompatível com a natureza dos aclaratórios. As matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, evidenciando-se o uso indevido do recurso como sucedâneo recursal. No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016). Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando os fundamentos do julgado se mostram suficientes para dirimir a controvérsia, ainda que contrários aos interesses da recorrente. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Primeira Seção, EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9), RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, Dje: 15/06/2016). Diante desse contexto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e CONDENAR a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044146-69.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: NIRLEY MENDES MACHADO
Advogado(s): MARCOS RENATO DENADAI
VOTO