PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055235-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILMA BOMFIM ROCHA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. REGIME DE SUBSÍDIO (LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012). IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 31,18%. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. INCORPORAÇÃO PRÉVIA AO SUBSÍDIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. GEAC E PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no subsídio da parte exequente, no percentual de 31,18%.

2. A decisão agravada decorreu de cumprimento de sentença coletiva, no qual a parte exequente postulou a efetivação do título judicial que reconheceu o direito à percepção da GEAC no referido percentual.

3. O juízo de origem acolheu o pedido executivo e determinou a implantação da gratificação nos proventos da exequente.

4. No recurso, o agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a cumulação da GEAC com o regime de subsídio afrontaria o art. 39, § 4º, da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal.

5. Alega, ainda, a ocorrência de “liquidação com dano zero”, sob o fundamento de que a GEAC já teria sido incorporada ao subsídio e à VPNI dos servidores abrangidos pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

6. Por fim, defende que a GEAC, por possuir caráter genérico, deveria ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008.

7. Em contrarrazões, o agravado pugna pela manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

8. Há três questões em discussão: (i) saber se é inexigível a obrigação de implantar a GEAC no percentual de 31,18% em razão de suposta incompatibilidade com o regime de subsídio e precedentes do STF; (ii) saber se há “liquidação com dano zero”, diante da alegada incorporação prévia da gratificação ao subsídio; (iii) saber se a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 foi expressamente afastada no acórdão exequendo, que reconheceu a possibilidade de percepção da gratificação no percentual de 31,18%, inexistindo bis in idem ou afronta ao modelo remuneratório.

10. O título judicial exequendo enfrentou, de forma direta, a tese de que a GEAC estaria absorvida pelo subsídio, inclusive consignando que o próprio ente estatal não reconhecia administrativamente o direito dos inativos e pensionistas à percepção da gratificação, o que reforça a inexistência de incorporação automática aos proventos.

11. A alegação de inexigibilidade da obrigação, fundada em precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação à cumulação de gratificações genéricas com subsídio, configura tentativa de rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, providência incompatível com a fase de cumprimento de sentença.

12. Incide, no caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, que impede a reapreciação de questões decididas ou que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento.

13. A tese de “liquidação com dano zero”, por sua vez, está diretamente vinculada à suposta incorporação prévia da GEAC ao subsídio, matéria igualmente resolvida pelo título executivo judicial, não podendo ser reaberta em sede executiva.

14. Quanto ao argumento de que a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério, verifica-se que o título exequendo não estabeleceu qualquer vinculação ou forma de cálculo entre a gratificação e o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.

15. Inexistem, assim, ilegalidades ou vícios na decisão recorrida que justifiquem sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no percentual de 31,18%, nos termos do título executivo judicial.

Tese de julgamento: A incompatibilidade entre gratificação e regime de subsídio, bem como a alegação de incorporação prévia da vantagem, não podem ser rediscutidas em cumprimento de sentença quando expressamente afastadas pelo título judicial, sob pena de violação à coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados:

 - Código de Processo Civil, arts. 505 a 508.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055235-24.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GILMA BOMFIM ROCHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055235-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILMA BOMFIM ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Itaberaba, nos autos do processo de número 8000530-62.2025.8.05.0134 (cumprimento de sentença), no sentido de determinar a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no subsídio da parte exequente no percentual de 31,18%.

Em suas razões recursais (ID. 90591874), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja julgado improcedente o cumprimento de sentença, ante a inexigibilidade da obrigação e a configuração de "liquidação com dano zero".

Aduz, primeiramente, que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei Estadual nº 12.578/2012 é inexigível, porquanto se fundou em aplicação ou interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.

Sustenta que, em atenção ao art. 39, § 4º, da CRFB, o STF já decidiu, em controle concentrado de constitucionalidade, que os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, citando os precedentes RE 600677 AgR e ADI 3.834. Conclui que, como os proventos da parte exequente são calculados com base em tal subsídio, ela não pode receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta, não integrando o cui debeatur, devendo seu pedido executivo ser julgado improcedente.

Em segundo lugar, alega que a GEAC no percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio e à VPNI dos professores do quadro especial instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como aos proventos dos aposentados e pensionistas desse quadro.

Sustenta, assim, que se trata de caso de "liquidação com dano zero", conceito segundo o qual se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, tornando inexistente o próprio an debeatur.

Por fim, argumenta que, como a GEAC tem caráter genérico, ela deve ser considerada dentro do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão hostilizada julgando improcedente o cumprimento de sentença.

Em contrarrazões, o agravado contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. (ID 93001022)

 É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055235-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: GILMA BOMFIM ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no subsídio da parte exequente no percentual de 31,18%.

Na origem, a parte exequente instaurou cumprimento de sentença coletiva objetivando a implantação da GEAC em seus proventos, sob alegação de que faz jus ao pagamento da referida gratificação no percentual de 31,18%, conforme título executivo judicial.

O Juízo a quo acolheu a pretensão e determinou a implantação da GEAC no percentual postulado.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão vergastada, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar as seguintes questões: (I) a alegada inexigibilidade da obrigação por incompatibilidade com precedentes do STF acerca da cumulação de gratificações com subsídio; (II) a tese de "liquidação com dano zero" fundada na suposta incorporação prévia da GEAC ao subsídio; e (III) o argumento de que a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial nacional dos professores.

(I) DA INEXIGIBILIDADE DA GEAC POR INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO E DA TESE DE "LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO"

O agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação em razão da incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, bem como a ocorrência de "liquidação com dano zero", argumentando que a gratificação já teria sido incorporada ao subsídio.

A tese é improcedente.

A verdade é que as referidas teses ventiladas no presente agravo de instrumento já foram afastadas no julgamento da tutela coletiva que impactou no título exequendo, não havendo qualquer sentido perpetuar um debate sobre tema constitucional ou legal que foi superado.

Deve-se prevalecer a coisa julgada em nome da segurança jurídica, conforme art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, em combinação com o art. do CPC:

 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

 

In casu, a questão da compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão exequendo, que consignou:

"Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental." (MSCol 8019104-26.2020.8.05.0000, ID 21393519)

Além de o próprio título judicial ser categórico ao afastar a alegação de incompatibilidade, há coisa julgada também acerca de "o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias" (MSCol 8019104-26.2020.8.05.0000, ID 21393519).

Portanto, a alegação de que a GEAC já estaria incorporada ao subsídio, resultando em "liquidação com dano zero", constitui tentativa de rediscussão do mérito da demanda coletiva, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença.

Incide, portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, que impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento.

Afasto a alegação de inexigibilidade e de "liquidação com dano zero".


(II) DA INCIDÊNCIA DA GEAC SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

O agravante sustenta que a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial nacional dos professores, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo.

A matéria foi expressamente enfrentada na decisão agravada, considerando que simplesmente essa questão do método de cálculo da GEAC em relação ao piso não corresponde a qualquer obrigação do título exequendo. Vejamos:


a) REJEITOU a pretensão de vincular diretamente a GEAC ao Piso Nacional como base de cálculo, por extrapolar os limites do título executivo (item 11); (ID 534540025, Proc. 8000530-62.2025.8.05.0134)


Em seu recurso, a parte agravante simplesmente traz argumentação genérica de que a relação entre o piso e a GEAC deve ser calculada sobre determinada forma sem mencionar no título exequendo qualquer norma que trate do tema, pois, de fato, o juízo de origem agiu com acerto e não há essa previsão no título exequendo.

Rejeito a alegação de que a GEAC deve ser considerada dentro do piso salarial nacional dos professores, devendo obedecer à mesma lógica das demais gratificações, pois o título exequendo simplesmente não dispõe sobre norma específica a esse respeito.


III – CONCLUSÃO

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator