PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE DE CONTRATO E PERÍODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0337597-58.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada COMCOURO TRANSPORTES E COMERCIO DE COUROS LTDA - ME ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337597-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: COMCOURO TRANSPORTES E COMERCIO DE COUROS LTDA - ME
Advogado(s):LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais proposta por COMCOURO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COUROS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro nos Arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: I) confirmar a medida liminar concedida; II) declarar a abusividade das cláusulas contratuais que prevejam a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, e, por conseguinte, III) determinar a exclusão da cumulatividade da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, devendo esta se circunscrever e refletir montante que guarde correspondência com os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado (divulgada pelo Banco Central do Brasil), não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação ; b) juros moratórios de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do Art. 52, § 1º, do CDC. Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo, na forma do Art. 475-B, do CPC. Ao mesmo tempo, há de ser declarada: a regularidade da taxa de juros remuneratórios contratada, pois enquadrada na taxa média de mercado; a regularidade da capitalização composta e da sua periodicidade, assim como a regularidade da cobrança das tarifas TAC e TEC, quando contratadas. Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC). Considerando a sucumbência recíproca e a proporcionalidade entre elas, sob égide do preceito normativo contido no Art. 21 do CPC e forte na interpretação veiculada na Súmula 306 do STJ, condeno as partes em custas pro rata, deixando de arbitrar honorários advocatícios, pois compensáveis entre si. Ao beneficiário da gratuidade judiciária deverá ser observada a regra inserida no Art. 12 da Lei 1060/50 e o prazo prescricional alí estatuído. Após o trânsito em julgado, transcorreu o prazo assinalado no § 5º, do Art. 475-J, do CPC, e recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs Apelação, na qual sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (arts. 93, IX, CF; 458 e 459 do CPC), especialmente quanto à análise da falta de depósitos das parcelas, da inexistência de pacto de comissão de permanência e da cumulação de encargos. Irresignado, o Banco do Nordeste interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 458 e 459 do CPC, especialmente porque o juízo a quo não teria analisado aspectos essenciais da controvérsia, tais como a inexistência de depósitos das parcelas vencidas, a ausência de previsão contratual de comissão de permanência e a suposta cumulação indevida de encargos. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao revisar cláusulas contratuais que não teriam sido objeto de impugnação na inicial, bem como ao limitar a multa moratória sem que houvesse pedido expresso da parte autora. No mérito, defende a aplicação do Decreto-Lei 413/69 e da Lei 6.840/80 às Cédulas de Crédito Comercial, afirmando que, inexistindo estipulação contratual diversa, a multa aplicável seria de 10%, e não de 2%, como fixado na sentença. Sustenta, por fim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a empresa autora é pessoa jurídica atuante no ramo de transporte e comércio de couros, exercendo atividade empresarial típica, razão pela qual não se enquadraria no conceito de consumidora. reformando-se integralmente a sentença de primeira instância, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da apelada, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais como firmadas entre as partes. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337597-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: COMCOURO TRANSPORTES E COMERCIO DE COUROS LTDA - ME
Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELANTE 2.1. DA ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA A instituição financeira apelante alega nulidade da sentença sob o fundamento de que o juízo de origem teria analisado cláusulas contratuais não impugnadas especificamente na inicial, em violação à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. A preliminar não merece prosperar. Da análise da petição inicial, constata-se que o autor formulou pedido de revisão de cláusulas contratuais em razão da onerosidade excessiva dos encargos, indicando expressamente na causa de pedir os juros remuneratórios, o anatocismo, a comissão de permanência cumulada com correção monetária e a multa contratual acima do limite legal. A sentença recorrida limitou-se a examinar precisamente os encargos impugnados pelo autor na exordial, não havendo qualquer inovação ou extrapolação dos limites da lide. A Súmula 381 do STJ veda o conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas bancárias, o que pressupõe atuação judicial espontânea, sem provocação da parte. No caso concreto, havendo pedido expresso de revisão dos encargos mencionados, não se configura conhecimento de ofício nem violação ao enunciado sumular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações revisionais de contratos bancários, a indicação genérica dos encargos impugnados na causa de pedir autoriza o exame jurisdicional amplo sobre tais encargos, não se exigindo a especificação minuciosa de cada cláusula contratual. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem mostrou-se adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo enfrentado todos os pontos relevantes da demanda de forma clara e fundamentada. A nulidade processual exige prejuízo concreto à parte e violação efetiva a princípio fundamental do processo, o que não se verifica na hipótese, tendo o apelante exercido amplamente o contraditório e a ampla defesa. Rejeito a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. 2.2 DA PRELIMINAR GRATUIDADE O banco apelante insurge-se contra a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e violação ao princípio da ampla defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre o tema. A preliminar não merece acolhida. A concessão da gratuidade da justiça encontra-se disciplinada no art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da propositura da ação, e foi mantida no atual Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º. Ambos os diplomas legais estabelecem que a simples afirmação de pobreza, firmada pela parte ou por seu advogado, goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uníssona no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum de veracidade, competindo à parte contrária o ônus de demonstrar, mediante prova robusta, que o beneficiário possui efetivas condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302240-12.2013.8 .05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado (s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES APELADO: REGINA MARIA PENELLA BYRNE Advogado (s):LAISE OLIVEIRA LEAL ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . REAJUSTE ABUSIVO. CONSUMIDORA IDOSA. A VIOLAÇÃO AO CDC E AO ESTATUTO DO IDOSO. FALTA DE JUSTIFICATIVA CONTRATUAL E TÉCNICA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para o fim exclusivo de deferir à apelante CASSEB o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se sentença recorrida nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos na presente Apelação nº 0302240-12.2013 .8.05.0229, que tem como Apelante, CASSEB CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e, Apelada, REGINA MARIA PENELLA BYRNE. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da Relatora . Salvador, data da assinatura eletrônica (TJ-BA - Apelação: 03022401220138050229, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2 . Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2412877 RS 2023/0234237-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) 3. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava: Art. 192 (...) §3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata. No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3°, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”. Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5°, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado. Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima. No caso concreto, porém, não tendo sido demonstrada a taxa de juros pactuada, inexistindo nos autos qualquer documento idôneo que a informe, impõe-se limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, para as operações da mesma espécie, na data da celebração da avença, ressalvada a manutenção da taxa contratada, caso inferior ao referido parâmetro de mercado. Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recusa do banco em apresentar o contrato bancário é injustificada, o que levou à presunção relativa de sua veracidade (art. 400 do CPC/2015). 2. A modificação do entendimento de que a recusa na apresentação do documento é injustificável, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2005278 GO 2021/0332416-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) No mesmo sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503823-05.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ORLENILSON DAS NEVES DE JESUS Advogado (s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS, MARLA NOGUEIRA CINTRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s):JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSÉ ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE SUA COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM ATENDER À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS CASO INEXISTA PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Ausente a cópia do contrato ou sua juntada de forma deficiente, impedindo o conhecimento exato das cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que o órgão julgador deve fixar os juros remuneratórios à taxa de mercado e afastar a incidência de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2. Assim, deve-se aplicar o entendimento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, reformando-se a sentença nesse aspecto. 3. No mesmo sentido, verifica-se que a cobrança de capitalização mensal de juros e cobrança de comissão de permanência só se justificam se estiver expressamente prevista no contrato. Estando este ausente ou incompleto, como na hipótese sub examine, não pode o Poder Judiciário presumir que tal encargo está previsto, daí porque deve o órgão julgador declarar a impossibilidade de sua cobrança. 4. Nesse sentido, reforma-se a sentença, a fim de declarar nulas as cláusulas que estabelecem a capitalização de juros sem expressa previsão contratual, bem como para declarar a nulidade da cobrança de comissão de permanência acumulada com juros de mora e multa contratual, determinando a revisão contratual. 5. Por fim, é lógico que se apurados valores eventualmente pagos a maior, é dever daquele que recebeu a mais devolver aquilo que ultrapassou o devido. Certamente não se trata de devolução em dobro, porquanto não houve comprovação da má-fé, mas tão somente em devolução simples dos valores pagos a maior, após apuração na fase processual competente. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0503823-05.2016.8.05.0080, sendo Apelante Orlenilson das Neves de Jesus e Apelado Banco Bradesco Financiamentos S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL provimento, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05038230520168050080 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comercial - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308294-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: FRANCK MASCARENHAS LIMA Advogado (s):JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO, ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ ASB01 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO REVISANDO. ÔNUS PROBANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU. TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE DE CONTRATO E PERÍODO CONTRATADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. TEMA 929 DO STF NÃO APLICADO AO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTE CAPÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que preconiza a Súmula 297 do STJ. 2. Inexistindo nos autos o contrato revisado, e, sendo do Banco Acionado o ônus probante, julgou com acerto o Juízo a quo, ao revisar o contrato e determinar que seja “limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações da mesma espécie na data da celebração da avença, ressalvada a manutenção da taxa contratada, caso inferior ao referido parâmetro de mercado”. Esclareça-se, que, eventualmente sobrevindo o contrato aos autos (fase de liquidação de sentença), e, caso constatado que a taxa de juros contrata seja mais benéfica que a taxa de juros da média de mercado, deve prevalecer aquela mais benéfica. 3. A respeito da capitalização dos juros, do mesmo modo, decorrente da ausência do contrato, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo: “No caso concreto, todavia, considerando que o contrato não foi juntado aos autos não podendo se aferir em que periodicidade ocorreu a capitalização dos juros, ou seja, se mensal, anual ou diária, impõe-se o seu afastamento”. 4. Também, mantida a sentença no que se refere aos juros de mora, a ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou em 12% a.a. (doze por cento ao ano), nos termos da Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. 5. Não é diferente a manutenção da sentença no que se refere à multa contratual para o eventual período de impontualidade. Isso porque, conforme registrou-se na sentença, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”. 6. Devolução do indébito na forma simples. Esta Relatora tem conhecimento das disposições do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Tema nº 929. No presente caso não há prova da má-fé do Banco acionado. Por outro lado, caso na hipótese versada exista pagamento indevido realizado após 30/03/2021- data em que a decisão do Recurso Especial nº 676.608/RS fora publicada, em observância à vedação da reformatio in pejus, deve a restituição acontecer na forma simples e não em dobro. Embora o Tema nº 929 do STF seja de efeito vinculante, entendo que deve ser considerado, também, o caso concreto e normas equivalentes conflitantes. 7. Honorários de sucumbência. Pretende o Apelante a redução do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, e, alternativamente, caso mantido o percentual, que recaia sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. O percentual de 15% não indica desproporcionalidade e atende o artigo 85 do CPC. Porém, razão assiste ao Apelante sobre a incidência, que deverá ser sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa. 8. Sentença parcialmente modificada. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0308294-96.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelado FRANCK MASCARENHAS LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022 Presidente Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 03082949620138050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022). Desta maneira, inexistindo nos autos o contrato revisado, e, sendo do Banco Acionado o ônus probante, julgou com acerto o Juízo a quo, ao revisar o contrato e para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado praticada no mês de assinatura do contrato, sem capitalização, devendo o saldo devedor e valor devido da parcela serem apurados em liquidação de sentença; para determinar a incidência, apenas, da correção monetária pela variação do INPC, multa de 2%, e juros de 1% sobre o valor de cada parcela, em caso de atraso no pagamento. Cumpre acrescentar que, muito embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato firmado entre as parte no momento da interposição do presente recurso, é assente o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que a juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos. Leia-se precedentes a respeito: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE dois CONTRATOS C/c INDENIZAÇÃO por danos morais e repetição em dobro de INDÉBITO. APENAS UM CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO RÉU. SEGUNDO CONTRATO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. DOCUMENTO QUE NÃO SE REVELA NOVO, NEM SE REFERE A FATO NOVO. IMPEDIMENTO À JUNTADA OPORTUNA NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO. ARTIGOS 435 E 1.014 DO CPC/2015. CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA. PAR... (TJ-PB - AC: 08017052520208150351, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU/CREDOR - DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À FORMAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO - INEXISTÊNCIA - CONTRATO JUNTADO APÓS A SENTENÇA - EXTEMPORANEIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE NÃO AUTENTICIDADE - CONTRATAÇÃO REPUTADA NÃO PROVADA - DÍVIDA ILEGÍTIMA -EXCLUSÃO DE APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO - DANO MORAL - CONSTATAÇÃO - ABALO E OFENSA À CREDIBILIDADE PERANTE MERCADO - PENDÊNCIA FINANCEIRA EM CADASTRO RESTRITIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS - SENTENÇA CONFIRMADA. Se o autor nega a contratação da operação que teria formado o débito e ensejado inscrição no cadastro restritivo, cabe à cessionária demonstrar a existência do fato que legitima sua conduta. Não juntado instrumento de pactuação ou qualquer outro com força probatória da existência do ajuste originário, reputa-se inexistente o débito anotado em órgãos de cadastro negativo. A apresentação extemporânea de documentação não tem o condão de reformar o entendimento a respeito da inexistência de prova da constituição do crédito, já que operada a preclusão. A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado, o que se infere da anotação em cadastro de inadimplentes. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. Quantia indenizatória (R$ 4.500,00) mantida quando inexistentes justificativas para redução. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000220916134001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022) Ainda que se considerasse possível o conhecimento do contrato juntado pelo apelante, é importante destacar que o documento demonstra que a taxa pactuada no contrato está acima da taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil. Esse fato corrobora o entendimento do douto juiz sentenciante, que concluiu pela procedência da ação com base na irregularidade da taxa aplicada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337597-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: COMCOURO TRANSPORTES E COMERCIO DE COUROS LTDA - ME
Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL
VOTO