PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000438-78.2014.8.05.0015 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCELO SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. RPV EXPEDIDA E NÃO PAGA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCS. II E III, DO CPC AFASTADA. PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO OU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ART. 921 DO CPC. VIOLAÇÃO AO DEVER DE IMPULSO OFICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incs. II e III, e § 1.º, do CPC, após intimação para manifestar-se sobre certidão de decurso de prazo de pagamento de Requisição de Pequeno Valor pelo Município devedor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do exequente em manifestar-se, em cumprimento de sentença já remansoso, com RPV expedida e não adimplida, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, ou se a providência adequada é o prosseguimento executivo ou o arquivamento provisório.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença encontrava-se em estágio avançado; a inércia relevante era do próprio Município, que não efetuou o pagamento no prazo legal; o despacho anterior determinava a intimação sob pena de arquivamento, e não de extinção.
4. A extinção sem resolução de mérito pressupõe abandono total da pretensão executiva, circunstância não configurada quando o crédito é líquido, exigível e a providência pendente é ônus da Fazenda Pública, a quem compete o impulso oficial, inclusive com a possibilidade de sequestro, nos termos do art. 535, § 3.º, inc. II, do CPC, e do art. 100, § 6.º, da Constituição Federal.
5. O art. 921 do CPC prevê, como medida extrema para a inércia do exequente, o arquivamento provisório dos autos, e não a extinção definitiva.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: “Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual já foram superadas as fases de impugnação e de expedição de requisitório, a inércia do exequente em manifestar-se após intimação não configura abandono da causa a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo o Juízo promover o prosseguimento executivo ou, no limite, o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 6.º; CPC, arts. 485, incs. II e III e § 1.º; 535, § 3.º, inc. II; 921.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000438-78.2014.8.05.0015, em que figuram como Apelante MARCELO SANTANA DA SILVA e como Apelado MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, para cassar a sentença de ID 104587872 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga, adotando-se as providências legais necessárias ao adimplemento forçado da obrigação, inclusive o sequestro de valores, se for o caso.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000438-78.2014.8.05.0015 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARCELO SANTANA DA SILVA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Marcelo Santana da Silva contra sentença proferida pelo Juiz de Direito George Barboza Cordeiro, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incs. II e III, e § 1.º, do Código de Processo Civil.
A parte autora propôs cumprimento de sentença em face do Município de Aurelino Leal, decorrente de ação de cobrança julgada parcialmente procedente, em que o ente público foi condenado ao pagamento de salários retidos e depósitos de FGTS.
No curso do cumprimento de sentença, a Fazenda Pública apresentou impugnação aos cálculos do exequente. O exequente concordou com os cálculos do executado, e o Juízo, acolhendo a impugnação, homologou o valor de R$ 6.600,64 (ID 104587864). Foi então expedida Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 6.600,64, dirigida ao Prefeito Municipal, com prazo de dois meses para pagamento, sob pena de sequestro (ID 104587867).
Decorrido o prazo legal sem que o Município efetuasse o pagamento, a serventia certificou o decurso de prazo (ID 104587868). O Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento (ID 104587870). A parte autora, regularmente intimada, permaneceu silente, conforme certidão de ID 104587871.
Com fundamento na inércia da parte, o Juízo de Direito George Barboza Cordeiro proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. II e III, e § 1.º, do CPC (ID 104587872).
O exequente interpôs apelação (ID 104587875), sustentando, em síntese: (a) o crédito permanece existente, líquido e exigível, subsistindo o interesse processual; (b) a medida adequada para a inércia do exequente seria o arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC, e não a extinção sem julgamento de mérito; (c) diante da certidão de decurso de prazo de pagamento da RPV, caberia ao Juízo determinar o bloqueio do numerário requisitado.
O Município de Aurelino Leal, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões (certidão de ID 104587881).
O apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. O recurso foi processado regularmente.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 26 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000438-78.2014.8.05.0015 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARCELO SANTANA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
O cerne do recurso consiste em definir se a inércia do exequente em manifestar-se após intimação, em fase de cumprimento de sentença já estabilizada, com RPV expedida e não adimplida, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, ou se a providência adequada é o arquivamento provisório ou o prosseguimento executivo contra a Fazenda Pública.
A sentença extintiva fundamentou-se no art. 485, incs. II e III, e § 1.º, do CPC, que estabelecem:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
(...)
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A inércia imputada ao exequente, contudo, há de ser contextualizada. O cumprimento de sentença já se encontrava em estágio avançado: homologado o valor de R$ 6.600,64 após impugnação do executado (ID 104587864), expedida a RPV e encaminhada ao Prefeito Municipal, com prazo de dois meses para pagamento, sob pena de sequestro (ID 104587867). A providência seguinte era ônus do ente devedor, não do exequente. A inércia relevante era a do próprio Município, que deixou de efetuar o depósito no prazo legal, conforme certificado à ID 104587868.
Nesse cenário, o despacho de ID 104587870 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a certidão de decurso de prazo, sob pena de arquivamento. O arquivamento, e não a extinção, era a providência sinalizada. O exequente quedou-se inerte; todavia, essa abstenção não configura desinteresse no prosseguimento executivo, pois o crédito permanecia íntegro. O inadimplemento da Fazenda Pública, somado à inércia certificada, autorizaria o Juízo a adotar a providência coercitiva seguinte, qual seja, o sequestro de numerário, nos termos do art. 535, § 3.º, inc. II, do CPC, ou, no limite, o arquivamento provisório do feito.
O art. 535, § 3.º, inc. II, do CPC, dispõe:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
(...)
§ 3.º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, o juiz, por decisão:
(...)
II – requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente, caso o crédito seja de pequeno valor, nos termos da lei.
Por sua vez, o art. 100, § 6.º, da Constituição Federal, estabelece:
Art. 100.
(...)
§ 6.º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão prazo de pagamento de até sessenta dias, contados da comunicação da requisição ao ente devedor, ou, na hipótese do § 3.º, até o final do exercício financeiro, se a requisição for apresentada até 1.º de abril, sob pena de sequestro de numerário.
O encargo de impulsionar a execução contra a Fazenda Pública, após a expedição do requisitório, recai primordialmente sobre o Juízo. Compete ao Poder Judiciário, de ofício, zelar pelo cumprimento da requisição, inclusive determinando o sequestro quando expirado o prazo e não houver pagamento. O exequente pode colaborar com o impulso, mas sua inércia circunstancial não acarreta perda do direito ao recebimento do crédito reconhecido por sentença transitada em julgado.
O art. 921 do CPC, ao tratar da suspensão da execução, estabelece que, na ausência de bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso do processo e, decorrido um ano sem que seja localizado o devedor ou bens, determinará o arquivamento dos autos, que não extingue a execução, podendo o feito ser desarquivado a requerimento da parte. Confira-se:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I – quando não forem localizados bens penhoráveis;
(...)
§ 1.º Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 2.º Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, se for encontrado o devedor ou localizados bens penhoráveis.
Ainda que o caso não se enquadre exatamente na hipótese do art. 921, a sistemática adotada pelo legislador indica que a inércia do exequente, quando subsiste crédito líquido e exigível, não autoriza a extinção definitiva, mas sim o arquivamento provisório. A extinção sem resolução de mérito é medida excepcional, que pressupõe o abandono total da pretensão executiva, circunstância não configurada quando a providência pendente é de responsabilidade da parte contrária.
O interesse processual no cumprimento de sentença decorre da existência de título executivo judicial, da inadimplência do devedor e da utilidade da prestação jurisdicional executiva. Esse interesse não se extingue pela ausência de manifestação do exequente em prazo concedido pelo Juízo, quando a situação fática revela que a omissão prejudicial é, na realidade, da Fazenda Pública devedora.
Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito revela-se em descompasso com a fase processual e com a dinâmica dos ônus executivos. A providência adequada seria, conforme já sinalizara o próprio Juízo, o arquivamento provisório ou, mais precisamente, o exame da possibilidade de sequestro de valores da Fazenda Pública inadimplente, com o consequente prosseguimento da execução.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga, adotando-se as providências legais necessárias ao adimplemento forçado da obrigação, inclusive o sequestro de valores, se for o caso.
É como voto.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29