PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001270-36.2025.8.05.0001
Órgão JulgadorSegunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: SOLEMAR ALVES CAMPOS
Advogado(s)GLEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA MACEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. EX-POLICIAL MILITAR. LOCAL ADEQUADO PARA CUSTÓDIA. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Solemar Alves Campos contra decisão da Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de transferência interna na Penitenciária Lemos de Brito – PLB. A defesa requereu sua realocação para o Módulo IV ou, subsidiariamente, para o Centro de Observação Penal – COP, alegando risco à integridade física em razão da condição de ex-policial militar. O Ministério Público pugnou pelo improvimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em definir:

(i) se é cabível a transferência do apenado para o Módulo IV da Penitenciária Lemos de Brito; e

(ii) se é devida sua transferência para o Centro de Observação Penal – COP, à luz do art. 84, §2º, da Lei de Execução Penal, em razão de sua condição de ex-policial militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A negativa de transferência ao Módulo IV foi fundamentada em parecer técnico da direção da PLB, que considerou incompatível o perfil do agravante com os critérios do referido módulo, reservado a internos idosos ou vulneráveis.

4. Contudo, em relação ao pedido subsidiário, a Lei de Execução Penal e a Lei 14.751/2023 garantem a custódia de ex-policiais em unidade prisional especial ou dependência separada. A jurisprudência também reconhece o direito à segregação em local adequado à condição funcional pretérita, como forma de resguardar a integridade do preso.

5. Não havendo nos autos contraindicação técnica ou estrutural para a transferência, impõe-se a reforma parcial da decisão para autorizar a realocação no COP.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a transferência do agravante para o Centro de Observação Penal – COP, nos termos do art. 84, §2º, da Lei de Execução Penal.

Tese de julgamento: “1. A Administração Penitenciária possui discricionariedade para definir a alocação interna dos custodiados, desde que respeitados os critérios técnicos e legais. 2. O ex-policial militar tem direito à custódia em unidade especial ou separada, nos termos do art. 84, §2º, da LEP e do art. 18, VI, da Lei 14.751/2023, com vistas à proteção da integridade física e moral.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

JURISPRUDÊNCIA CITADA:


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2001270-36.2025.8.05.0001 da Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, sendo o Agravante Solemar Alves Campos e Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001270-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: SOLEMAR ALVES CAMPOS
Advogado(s): GLEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA MACEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Solemar Alves Campos contra a Decisão de ID 83462367, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pleito de transferência entre os Módulos da Penitenciária Lemos de Brito – PLB, determinando a manutenção do cumprimento da pena no módulo II do referido estabelecimento prisional.

A Defesa interpôs Agravo em Execução sob o ID 83465818, requerendo a transferência do ora agravante do Módulo II para uma unidade mais adequada, ou, subsidiariamente, à Unidade Prisional COP – Centro de Observação Penal, em razão de ter colaborado como Policial Militar do Estado da Bahia.

O Parquet, em contrarrazões de ID 83465820, requereu o improvimento do recurso.

Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 83465821), os autos foram remetidos para esta Corte.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso (ID 84546371).

 

É o relatório



Salvador/BA, 18 de junho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001270-36.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: SOLEMAR ALVES CAMPOS
Advogado(s): GLEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA MACEDO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso interposto de forma tempestiva e por parte legitimada, cuja finalidade é impugnar decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, razão pela qual, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo.

No mérito, busca-se, nesta via recursal, a transferência do agravante, Emerson Santos de Brito, atualmente custodiado no Módulo II da Penitenciária Lemos de Brito – PLB, para unidade prisional que melhor atenda à sua situação específica, ou, subsidiariamente, para o Centro de Observação Penal – COP, sob o argumento de que o apenado, na condição de ex-policial militar do Estado da Bahia, encontra-se em situação de risco iminente à sua integridade física ao conviver com a massa carcerária comum.

Conforme narra o agravante, em 13 de fevereiro de 2025, quando exercia atividade laborativa externa, foi conduzido por policiais ao Módulo II da PLB, sendo colocado em área de isolamento disciplinar, circunstância que ensejou o pleito defensivo pela sua realocação.

O Juízo de origem, ao indeferir o pedido, destacou que a movimentação interna de custodiados entre os módulos da unidade prisional insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Penitenciária, que se vale de critérios técnicos relacionados à periculosidade, ao histórico comportamental e à compatibilidade do perfil do interno com a população carcerária de cada setor.

Confira-se a Decisão de ID 83462367:


A Defesa formulou pedido de transferência do penitente entre Módulos da PLB, argumentando em síntese que o penitente foi transferido ao Módulo II no “Setor do seguro” longe do convívio dos demais internos e que teme por sua vida no Módulo II pedindo a sua alocação no Módulo IV.

A Direção da PLB manifestou-se quanto ao pedido da Defesa informando ser inviável a transferência do penitente ao Módulo IV da PLB, pois o interno não tem perfil compatível com a alocação no Módulo IV, ressaltando que o interno apresenta conduta reiterada na prática criminosa, mesmo sob custódia, ensejando a formalização de denúncias junto à SGP. Assinalou também que o penitente responde ao PAD nº 037/2025 sendo imputada a posse/propriedade de objetos proibidos, a exemplo de telefone celular e faca. Ressaltou ainda que o Módulo IV é destinado a prisão de internos idosos e em situação de vulnerabilidade e que ali não podem ser transferidos presos “cuja conduta represente risco à segurança institucional e social”.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Analisando os autos, registro que a distribuição/movimentação de presos entre dentro das Unidades desta Capital é questão de estratégia administrativa e cuja competência é da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, afeta, portanto, a discricionariedade da Administração Pública que, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade promove as transferências observando a quantidade de pena, o tipo penal objeto da condenação e principalmente o perfil e a periculosidade dos condenados. Portanto, este Juízo não gerencia a movimentação dos presos dentro das Unidades Prisionais situadas nesta Capital e nem mesmo para outras cidades, salvo quando essas transferências forem ilegais e ocorram para Estabelecimentos inadequados ao cumprimento de pena em regime fechado ou fora das hipóteses autorizadas pelo Provimento nº CGJ – 01/2023, o que evidentemente, não é o caso dos autos, uma vez que o Módulo II da PLB se destina ao cumprimento de pena em regime fechado e não foi constatada nenhuma ameaça em concreto à integridade física ou psíquica do apenado.

Ademais, como assinalado pela Direção da PLB, o penitente não tem perfil compatível com a alocação no Módulo IV, devendo ser mantido em Módulo distinto para resguardar a ordem, disciplina e segurança do ambiente prisional.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de transferência do penitente, devendo o mesmo continuar a cumprir a sua pena no local onde se encontra, uma vez que este Juízo não verificou ilegalidade em sua colocação/permanência no Módulo II da PLB, local também destinado ao cumprimento de pena em regime fechado.



Conforme se extrai da Decisão transcrita, a Direção da Penitenciária Lemos de Brito foi enfática ao se manifestar pela impossibilidade da transferência do agravante ao Módulo IV, argumentando, com fundamento técnico, que tal módulo é destinado exclusivamente a internos idosos ou em estado de vulnerabilidade, cuja convivência requer maiores cuidados institucionais.

Acrescentou-se, ademais, que o agravante possui reiterado histórico de transgressões disciplinares, inclusive estando submetido ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 037/2025, em razão da posse de objetos proibidos no ambiente prisional, como telefone celular e arma branca.

Nesse cenário, constata-se que a recusa da administração prisional em proceder à alocação do apenado no Módulo IV encontra-se suficientemente fundamentada em dados objetivos, não se vislumbrando, neste ponto, qualquer desvio de finalidade ou ilegalidade que autorize a intervenção judicial na seara administrativa.

Entretanto, outro é o panorama que se delineia quando se analisa o pleito subsidiário de transferência para o Centro de Observação Penal – COP.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 84, §2º, estabelece que:


§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.


Tal comando normativo, de índole protetiva, tem por escopo resguardar a integridade física e psíquica do apenado que, por sua condição funcional pretérita, encontra-se em situação de vulnerabilidade acentuada no seio do sistema carcerário comum. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo impõe ao Estado o dever de alocar o custodiado em local que lhe assegure condições mínimas de segurança pessoal.

Ademais, ressalta-se que a condição de ex-integrante das forças de segurança pública não afasta o direito do apenado de cumprimento de pena em unidade especial, conforme dispõe o art. 18, inciso VI, da Lei 14.751 de 13 de dezembro de 2023, que Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios:


Art. 18. São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:

(...) VI – cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;


O agravante, na qualidade de ex-policial militar, insere-se no grupo de custodiados que, ordinariamente, sofrem represálias ou ameaças dentro do ambiente prisional, razão pela qual sua segregação em unidade distinta ou em dependência compatível não representa privilégio indevido, mas sim medida de proteção e respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da integridade física do reeducando.

Cumpre observar, ainda, que o Centro de Observação Penal – COP é a unidade prisional vocacionada justamente para o atendimento de situações como a presente, conforme diretrizes da Administração Penitenciária da Bahia.

De acordo com sua finalidade institucional, o COP destina-se:


à realização de exames gerais, inclusive os criminológicos, de presos condenados da Comarca de Salvador, bem como ao recolhimento especial de presos, provisórios ou condenados, com mais de 60 (sessenta) anos de idade e na situação prevista no §2.º do art. 84 da Lei nº 7.210/84, além daqueles autorizados pela Corregedoria-Geral da Justiça.


Trata-se, portanto, de unidade que, por vocação e regulamentação interna, acolhe reeducandos cuja condição pessoal ou funcional imponha tratamento prisional diferenciado, a exemplo dos ex-agentes públicos da Justiça Criminal, como ocorre no caso dos autos.

Destaco, ainda, que não há nos autos qualquer informação concreta que afaste a possibilidade de alocação do agravante no Centro de Observação Penal, tampouco notícia de que inexistam vagas ou restrições impeditivas à medida.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece o direito à custódia em local apropriado a presos ex-policiais. Veja-se:


HABEAS CORPUS. CORREIÇÃO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE EXPEDIR MANDADOS DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA DECORRENTE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF EM JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

(…)

4. Recomendação ao Juízo da Execução a fim de que sejam tomadas as medidas pertinentes para que fique o paciente recolhido em local do presídio destinado a presos ex-policiais - dependência separada e reservada dos demais presos comuns, nos moldes previstos no art. 84, § 2º, da LEP.

5. Ordem denegada.

(STJ - HC n. 430.341/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)


***


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. PRESO PROVISÓRIO EX-POLICIAL MILITAR. LOCAL ADEQUADO. DEPENDÊNCIA ISOLADA DOS DEMAIS PRESOS COMUNS. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que o art. 82, § 2º, da LEP - destinado aos presos que eram funcionários da administração da justiça criminal - deve ser aplicado, por analogia, aos ex-policiais, civis ou militares, sendo irrelevante a condição de presos provisórios ou ostentarem condenação definitiva. Assim, o recolhimento deles deve se dar em dependência própria, isolada dos presos comuns, de modo a resguardar a integridade física e moral, que ficaria comprometida com a hostilidade dos demais detentos.

2. Tendo sido o paciente transferido para um local do Presídio Estadual destinado a presos ex-policiais - dependência separada e reservada dos demais presos comuns -, estando atendidos, portanto, os requisitos legais exigidos para a hipótese, não há falar em constrangimento ilegal.

3. Ordem denegada.

(STJ - HC n. 158.994/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 15/6/2011.)


No mesmo sentido, os demais tribunais pátrios:



AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA PATENTE. DIREITO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO MILITAR. LEI ORGÂNICA NACIONAL DAS POLÍCIAS E BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (LEI N.º 14.751/2023).

1. É direito do policial militar, ainda que com a perda da patente, cumprir a pena em estabelecimento penal militar, nos termos do art. 18, inciso VI, da Lei n.º 14 .751/23.

2. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Execução Penal: 5191497-55 .2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/04/2024.)

 


***


AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL MILITAR - EXCLUSÃO DOS QUADROS DA PMMS - GARANTIA DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO MILITAR – ART. 18, INCISO VI, DA LEI N.º 14.751/23 – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Em conformidade com o art. 18, inciso VI, da Lei n.º 14.751/23, é garantia do policial militar, ainda que seja excluído dos quadros da PMMS, permanecer cumprimento pena em unidade prisional militar.

II – Agravo provido.

(TJ-MS - Agravo de Execução Penal: 16052717420248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 24/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/10/2024)


Nesse contexto, a negativa de alocação em unidade com esse perfil, sem justificativa técnica ou estrutural idônea, afronta não apenas o comando legal, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à integridade do preso.

Adiciona-se que o Parecer da Procuradoria de Justiça encontra-se em consonância com o resultado aqui obtido:


(...) De início, cumpre assinalar que a Direção da mencionada unidade prisional manifestou-se de forma categórica no sentido da inviabilidade da transferência do interno para o Módulo IV, sob o fundamento de que o mesmo não detém perfil compatível com os critérios estabelecidos para alocação naquele setor. Informou, ademais, que o agravante ostenta histórico de conduta reiteradamente delitiva, inclusive no curso da custódia, sendo alvo de procedimentos administrativos disciplinares e representações junto à Secretaria de Gestão Prisional – SGP, destacando-se, entre eles, o PAD n.º 037/2025, em que se lhe imputa a posse ou propriedade de objetos proibidos, como aparelho telefônico celular e arma branca – qual seja, uma faca.

Sublinhou-se, ainda, que o Módulo IV é reservado, em regra, a custodiados em situação de vulnerabilidade, notadamente idosos, não se mostrando prudente ou seguro o ingresso de internos cuja conduta represente risco à ordem e segurança institucional e social da unidade.

Em sua fundamentação, a ilustre Magistrada a quo ponderou que a movimentação interna de apenados entre os estabelecimentos prisionais desta capital se insere no âmbito da organização administrativa, constituindo matéria submetida à discricionariedade da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, cuja atuação se pauta por critérios de conveniência, oportunidade, natureza do delito, quantum de pena remanescente e, sobretudo, perfil e grau de periculosidade do condenado.

Irresignada, a Defesa técnica do agravante alega que este foi abruptamente retirado da base, teve a vestimenta trocada e foi conduzido à cela disciplinar (denominada “cela do seguro”) situada no Módulo II, sem prévia informação do motivo, sendo posteriormente alocado em área supostamente dominada por organização criminosa rival (facção Comando Vermelho – CV), conduta que, segundo sustenta, representaria prática recorrente nas unidades do Complexo Penitenciário da Mata Escura para punir internos suspeitos de transgressões. A Defesa assevera ainda que o agravante é ex-policial militar do Estado da Bahia, circunstância que, por si só, comprometeria a sua integridade física no convívio ordinário com os demais detentos, motivo pelo qual requer seja determinada sua transferência para local seguro.

Todavia, o pleito recursal não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Conforme bem salientado pelo Ministério Público em sua manifestação, a administração da PLB foi precisa ao expor as razões pelas quais se mostrou inviável a transferência do agravante ao Módulo IV, sobretudo diante da ausência de requisitos objetivos e subjetivos exigidos para ingresso naquela ala da unidade, cujos critérios não foram preenchidos pelo postulante.

Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que o direito ao cumprimento de pena em local próximo ao núcleo familiar ou em condições presumivelmente mais favoráveis não possui natureza absoluta, subordinando-se a critérios de conveniência da Administração, segurança institucional, grau de periculosidade do reeducando e viabilidade estrutural do sistema prisional. (...)

Não obstante, no que tange ao pedido subsidiário de transferência para o Centro de Observação Penal – COP, impende salientar que o § 2º do art. 84 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) estabelece que “o preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”.

Com efeito, tal previsão normativa confere respaldo à pretensão defensiva no tocante à segregação do agravante em dependência que lhe assegure a integridade física, sobretudo em razão de sua condição pretérita de agente da segurança pública, desde que exista unidade compatível com essa finalidade e haja viabilidade concreta de implementação da medida.

Dessarte, embora não se vislumbre ilegalidade ou abuso de poder na negativa de transferência para o Módulo IV da Penitenciária Lemos de Brito, haja vista a fundamentação idônea apresentada pela Direção da unidade e a margem de discricionariedade administrativa reconhecida à gestão penitenciária, verifica-se que o pleito alternativo – consistente na transferência do agravante para o Centro de Observação Penal (COP) – merece reexame à luz do art. 84, §2º, da Lei de Execução Penal, porquanto o agravante ostenta a condição de ex-integrante da Polícia Militar, o que, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, justifica o tratamento diferenciado em relação ao local de cumprimento da pena, com vistas à preservação de sua integridade física e moral.

Pelo exposto, pugna esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE EXECUÇÃO, para que seja reformada a decisão de primeiro grau e autorizada a alocação do agravante no Centro de Observação Penal – COP, conforme preconiza o §2º do art. 84 da LEP.

(ID 84546371).


CONCLUSÃO


Ante o exposto, na esteira do entendimento Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo em Execução Penal, para determinar a transferência do agravante para o Centro de Observação Penal – COP, nos termos do art. 84, §2º, da Lei de Execução Penal.


 

É como voto.


Salvador/BA, 18 de junho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator