PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003081-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS | ||
| AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A | ||
| Advogado(s):EVANDRO CEZAR DA CUNHA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 313, inc. V, "a", do CPC/2015, diante da existência de ação anulatória de negócio jurídico (processo n.º 8009963-09.2022.8.05.0001) que questiona a validade do contrato que embasa a execução. A decisão recorrida determinou a suspensão do feito por até um ano, aguardando o desfecho da demanda anulatória.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão do cumprimento de sentença em razão de prejudicialidade externa decorrente da existência de ação anulatória envolvendo o título executivo.
Razões de decidir
3. A decisão do juízo de origem está devidamente fundamentada e amparada no princípio do livre convencimento motivado, sendo admissível a suspensão do processo quando o julgamento de outra causa pode influenciar diretamente o desfecho da demanda.
4. A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença quando há interdependência lógica e jurídica entre as demandas, a fim de evitar decisões conflitantes e promover segurança jurídica.
5. A medida atende aos princípios da economia e segurança jurídicas, evitando risco de enriquecimento indevido caso o título executado venha a ser anulado.
Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Tese de julgamento: “1. É admissível a suspensão do cumprimento de sentença nos termos do art. 313, V, do CPC, quando há prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória do contrato que fundamenta o título executivo. 2. A suspensão visa preservar a coerência e segurança jurídicas, evitando decisões conflitantes e eventual enriquecimento sem causa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a” e § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1660363/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 01.07.2024; TJ-MG, AI 10024015440282004, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 09.02.2017; TJ-SC, AI 50457693420228240000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 26.01.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8003081-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante INVESTIMÓVEIS ADM LTDA - EPP, e como Agravada TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado os embargos de declaração. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Marcos Andre de Almeida Malheiros.
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003081-29.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP | |
| Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS | |
| AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A | |
| Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INVESTIMÓVEIS ADM LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos do processo n.º 0541305-93.2017.8.05.0001. Tal decisão determinou a suspensão do cumprimento de sentença no processo de origem, com fundamento no art. 313, inc. V, "a", do Código de Processo Civil, devido à alegada existência de prejudicialidade externa relacionada à ação de anulação de negócio jurídico (processo n.º 8009963-09.2022.8.05.0001), que questiona o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças.
A decisão recorrida, lançada sob ID 475123255, baseou-se na alegação da Agravada de que o contrato subjacente à lide possui vícios insanáveis, reconhecidos em sede de apelação em outro processo, com declaração de nulidade e retorno ao status quo ante. Em razão disso, o magistrado de primeiro grau suspendeu o feito pelo prazo máximo de um ano, para aguardar o trânsito em julgado da decisão prejudicial.
Em suas razões, colacionadas ao ID 76402576, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é equivocada, pois o cumprimento de sentença decorre de decisão já transitada em julgado, não havendo fundamento para a suspensão; que o contrato em questão observou as formalidades legais e estatutárias, sendo reconhecida sua validade em sede de julgamento anterior; que a suspensão causa grave prejuízo financeiro à Agravante, dado o inadimplemento da Agravada em repassar os valores referentes aos aluguéis de 35 unidades imobiliárias adquiridas no "Shopping da Gente"; e que a Agravada age de má-fé processual ao buscar, por vias indiretas, desconstituir decisão judicial definitiva, utilizando-se de argumentos já rechaçados anteriormente. Ao final, requer a revogação da decisão agravada, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Liminar deferida conforme decisão interlocutória de ID 76445955.
Foi interposto Embargos de Declaração pela agravante, o qual resta prejudicado por ocasião do presente julgamento do mérito do recurso.
A agravada devidamente intimada ofereceu as contrarrazões de ID 77775904.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015.
Salvador/BA, 01 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003081-29.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INVESTIMOVEIS ADM LTDA - EPP | ||
| Advogado(s): VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT, MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS | ||
| AGRAVADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A | ||
| Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INVESTIMÓVEIS ADM LTDA - EPP contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos do processo n.º 0541305-93.2017.8.05.0001. Tal decisão determinou a suspensão do cumprimento de sentença no processo de origem, com fundamento no art. 313, inc. V, "a", do Código de Processo Civil, devido à alegada existência de prejudicialidade externa relacionada à ação de anulação de negócio jurídico (processo n.º 8009963-09.2022.8.05.0001), que questiona o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Outras Avenças.
Inicialmente, julga-se prejudicado o agravo interno por ocasião do presente julgamento do mérito recursal.
Consoante relatado, a controvérsia dos autos de origem gira em torno da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença em razão da prejudicialidade externa relacionada à ação de anulação de negócio jurídico.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão de ID 475123255 (dos autos n.º 0541305-93.2017.8.05.0001), suspendeu o feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos seguintes termos:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a suspensão do processo, em razão da existência de prejudicialidade externa decorrente de outra demanda ou incidente, não é obrigatória, sendo de competência do juiz avaliar, no caso concreto, a plausibilidade da paralisação conforme as circunstâncias do processo.
(STJ - AgInt nos EDcl na PET no REsp: 1931678 SP 2020/0278910-6, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 19/08/2021).
Nos termos do art. 313, V, do CPC/2015, o processo pode ser suspenso quando a resolução da controvérsia depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No presente caso, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, de modo que, se a nulidade do contrato objeto da presente lide for confirmada, restará prejudicada a pretensão ressarcitória da parte autora. Portanto, em princípio, é necessário, preliminarmente, determinar a validade do negócio jurídico para, em seguida, prosseguir com o cumprimento de sentença, caso necessário.
Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 313, § 4.º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima, intime-se as partes para que se manifestem sobre o trânsito em julgado da demanda prejudicial, apresentando, caso necessário, as providências que entenderem pertinentes ao regular prosseguimento do feito”.
A jurisprudência nacional reconhece a viabilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória, conforme precedentes judiciais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.º 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, § 1.º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Constatada a prejudicialidade externa, consoante as circunstâncias do caso concreto, impõe-se a suspensão do processo.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1660363 RJ 2020/0028571-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 08/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ANULATÓRIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Há prejudicialidade externa quando o julgamento de uma causa (a prejudicada) depender do que venha a ser decidido a respeito de outra (a prejudicante). A decisão a ser proferida naquela ação anulatória, terá efeitos práticos e decisivos no cumprimento de sentença, o que leva à necessidade de suspensão da tramitação deste, reconhecendo-se a prejudicialidade externa.
(TJ-MG - AI: 10024015440282004 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Julgamento: 09/02/2017, Câmaras Cíveis / 13.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 09/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO ANULATÓRIA APENSA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INACOLHIMENTO. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE PODERIA INCORRER EM DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - AI: 50457693420228240000, Relator: José Agenor de Aragão, Julgamento: 26/01/2023, Quarta Câmara de Direito Civil).
No presente caso, a configuração da prejudicialidade externa decorre da interdependência lógica e jurídica entre duas demandas distintas: de um lado, a ação de cumprimento de sentença, e de outro, a ação anulatória cumulada com reconvenção, em que se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico que embasou a condenação.
A prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inc. V, do Código de Processo Civil, verifica-se quando a controvérsia a ser solucionada depende do desfecho de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitui objeto principal de outro processo pendente. Aqui, a ação anulatória (proposta pela TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A, ora agravada) visa justamente a desconstituição do contrato que serve de fundamento à pretensão executiva da INVESTIMÓVEIS ADM LTDA - EPP, agravante.
Ora, caso o juízo da ação de cumprimento de sentença prossiga com a execução — determinando, por exemplo, o pagamento de valores — sem aguardar a solução da demanda anulatória, pode-se chegar a uma situação juridicamente incoerente: o autor-exequente receberia valores com base em um contrato que, eventualmente, venha a ser declarado nulo ou inexistente por outro juízo. Esta possibilidade real enseja o risco de decisões conflitantes, o que comprometeria a segurança jurídica, a coerência do sistema jurídico, e poderia culminar em indevido enriquecimento sem causa por parte do exequente, caso receba quantias fundadas em um título viciado.
Portanto, não se revela desarrazoada ou ilegal a suspensão imposta, que encontra guarida nos princípios da economia e segurança jurídicas, permitindo ao juízo natural da causa anulatória decidir sobre a validade do negócio jurídico que embasa a execução, antes que se determine eventual pagamento.
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, bem como julgar prejudicados os Embargos de Declaração.
É como voto.
Salvador/BA, 20 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22