PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059704-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONARDO MARTINS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO CLEBER SILVA PEREIRA
IMPETRADO: Vara de Jurisdição Plena de Santa Rita de Cassia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA, MATERIALIDADE DELITIVA E PERIGO DA LIBERDADE DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 

  

I – CASO EM EXAME 

  

1 – Narra-se nos autos ter sido decretada a prisão preventiva do Paciente por suspeita de praticar homicídio qualificado. Relata-se que, conforme investigações preliminares, a prática do delito estaria relacionada “a uma possível retaliação de supostos traficantes da localidade, em razão de uma apreensão de drogas ocorrida dias antes, sendo atribuída à vítima a autoria de delação informal à Polícia Militar”. O delito teria ocorrido em via pública “com características típicas de ‘justiçamento’ oriundo do tráfico local”. A prisão preventiva foi decretada com fulcro nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública. 

 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2 - O Impetrante, preliminarmente, justifica a não juntada do decreto preventivo por não ter acesso aos autos de origem, apesar de já ter pleiteado a sua habilitação. Alega, ainda, estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal advindo da ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, por estar a constrição fundamentada tão somente em suposições, cabendo o ônus da prova à acusação. Salientando as suas circunstâncias pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito, primário e bons antecedentes) e a inexistência de fato que evidencie o seu periculum libertatis, aduz-se estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal advindo da inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo. Por essas razões, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja “dado acesso dos autos, aos advogados que apresentem procuração” e “suspenso o mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado, para que o mesmo possa dar sua versão dos fatos, sem que seja constrangida sua liberdade”, e, seguindo o rito previsto à espécie, que seja concedida a ordem de forma definitiva. 

 

III - RAZÕES PARA DECIDIR 

 

3 – O pleito liminar fora parcialmente deferido, determinando-se o prazo de 48h para que se providenciasse o acesso dos patronos outorgados aos autos de origem, o que fora obedecido. 

4 - Da análise do feito, verifica-se que o processo de origem ainda está na fase inicial, de tal forma que, no presente momento, de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, há evidência indicando o Paciente como um dos possíveis autores do homicídio. Em verdade, ao longo da instrução processual, quando formado o conjunto probatório, alcançar-se-á a conclusão acerca da força e veracidade dos testemunhos ora existentes. Atualmente, o indício de autoria existe, portanto. 

5 - Assim, verifica-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, posto a sua decretação estar fundada em especificidades do caso concreto que evidenciam os indícios de autoria, a materialidade delitiva e a periculosidade do Paciente à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito (homicídio qualificado), cuja pena é superior a 4 anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal), praticado em via pública, gerando perigo aos populares, além de estar supostamente ligado a uma vingança por organização praticante de tráfico de drogas, restando demonstrados o periculum libertatis e a necessidade da prisão preventiva do Paciente a fim de garantir a ordem pública. 

 

IV – DISPOSITIVO E TESE 

 

6 - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus impetrado. 

 

Tese de julgamento: 1. Havendo indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e do periculum in mora, é possível a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 

 

Dispositivos relevantes citados: arts. 312, 313, I, e 319, todos do Código de Processo Penal. 

 

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 

HC Nº 8059704-16.2025.8.05.0000 – SANTA RITA DE CÁSSIA/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8059704-16.2025.8.05.0000 da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, impetrado pelo Bel. JOÃO CLEBER SILVA PEREIRA, OAB/BA nº. 39.031, em favor de LEONARDO MARTINS SANTOS. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059704-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONARDO MARTINS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO CLEBER SILVA PEREIRA
IMPETRADO: Vara de Jurisdição Plena de Santa Rita de Cassia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Bel. JOÃO CLEBER SILVA PEREIRA, OAB/BA nº. 39.031, em favor de LEONARDO MARTINS SANTOS, brasileiro, estado civil, profissão e endereço não comprovados, nascido em 29/09/2006, filho de Luzemberg Martins Pereira, CPF nº. 708.963.411-60, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA. 

Preliminarmente, o Impetrante justifica a não juntada do decreto preventivo por não ter acesso aos autos de origem, apesar de já ter pleiteado a sua habilitação. 

Relata-se nos autos ser o Paciente suspeito de praticar um homicídio doloso no dia 31/01/2024, cuja motivação, conforme investigações preliminares, “estaria relacionada a uma possível retaliação de supostos traficantes da localidade, em razão de uma apreensão de drogas ocorrida dias antes, sendo atribuída à vítima a autoria de delação informal à Polícia Militar”. O delito teria ocorrido em via pública “com características típicas de ‘justiçamento’ oriundo do tráfico local”. A prisão preventiva foi decretada com fulcro nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública (ID nº. 91732212 – fl. 2). 

O Impetrante afirma, contudo, que o investigado sequer foi ouvido na fase inquisitorial, estando o decreto preventivo baseado tão somente em suposições, cabendo à acusação o ônus da prova do quanto afirmado, inexistindo os requisitos autorizadores da prisão. Salientando as suas circunstâncias pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito, primário e bons antecedentes) e a inexistência de fato que evidencie o seu periculum libertatis, aduz-se estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal advindo da inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo. 

Por essas razões, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja “dado acesso dos autos, aos advogados que apresentem procuração” e “suspenso o mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado, para que o mesmo possa dar sua versão dos fatos, sem que seja constrangida sua liberdade”, e, seguindo o rito previsto à espécie, que seja concedida a ordem de forma definitiva. 

O pedido liminar foi parcialmente deferido pela então Relatora, determinando-se “à autoridade impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, franqueie acesso integral aos autos do processo nº 8001125-82.2025.8.05.0224 ao advogado impetrante ou a qualquer defensor regularmente constituído pelo paciente, permitindo-lhe examinar, copiar peças e extrair certidões, em cumprimento às prerrogativas previstas nos dispositivos legais acima transcritos” (ID nº. 91853984). 

O Juízo a quo prestou as informações requeridas (ID nº. 94744216). 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº. 95426419). 

É o relatório. 

ABF 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059704-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONARDO MARTINS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO CLEBER SILVA PEREIRA
IMPETRADO: Vara de Jurisdição Plena de Santa Rita de Cassia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

II - Conforme exposto, cuida-se de Habeas Corpus, no qual se requer a suspensão do mandado de prisão, alegando constrangimento ilegal advindo da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, por estar baseada em meras suposições. 

Contudo, do exame dos documentos acostados aos fólios, a despeito dos argumentos aduzidos pelo Impetrante, verifica-se idôneas as justificativas expostas pelo Juízo a quo ao decretar a prisão preventiva do Paciente. 

Para melhor exame, colaciona-se abaixo trecho do referido decisum (ID nº. 91732212 - fl. 2): 

(...) Observa-se dos autos que aos representados é imputada a prática de crime de extrema gravidade, qual seja, homicídio doloso, na forma consumada, ocorrido no dia 31 de janeiro de 2024, tendo como vítima MARCOS DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA. Os indícios de autoria/participação e materialidade podem ser aferidos pelos depoimentos colhidos no Inquérito Policial (8000701-40.2025.8.05.0224, Id. 497427148). Outrossim, as investigações preliminares indicam que a motivação do homicídio estaria relacionada a uma possível retaliação de supostos traficantes da localidade, em razão de uma apreensão de drogas ocorrida dias antes, sendo atribuída à vítima a autoria de delação informal à Polícia Militar. De mais a mais, embora ainda não formalmente identificado o autor dos disparos, há elementos que apontam para uma possível execução preordenada por parte de membros de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, em razão da suspeita de que a vítima teria colaborado com a polícia na localização de entorpecentes apreendidos em imóvel vizinho à sua residência. Relatos de testemunhas reforçam essa tese, revelando inclusive detalhes sobre encontros, diálogos e movimentações atípicas nas horas que antecederam o homicídio. Ademais, o modus operandi do crime, praticado em via pública, com aparente motivação fútil e como forma de represália, evidencia o grau de periculosidade dos autores e o abalo causado à ordem pública, especialmente por se tratar de execução com características típicas de “justiçamento” oriundo do tráfico local. Ressalte-se que a manutenção da liberdade dos investigados pode gerar sensação de impunidade e estimular novos crimes com a mesma motivação. Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, para a decretação da segregação cautelar preventiva, exigem-se indícios suficientes de autoria e não sua prova cabal. (...) Assim, a prisão preventiva mostra-se essencial porque, além da periculosidade revelada pela conduta, o modus operandi do crime em questão se mostra concretamente grave. (...) Verifico também a presença dos demais pressupostos objetivos, uma vez que o crime de homicídio consumado, previsto no art. 121 do CP, tem previsão de pena máxima de vinte anos, satisfazendo, assim, o requisito objetivo do art. 313, inc. I, do CPP, para a decretação da prisão preventiva. Registra-se, também, que não se trata de juízo de culpabilidade da agente, e sim de periculosidade, feito com base em dados empíricos e concretos do caso em análise. Por fim, se mostra inviável a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da prisão preventiva (inteligência art. 282, § 6º, CPP). 3. Posto isso, centrado nos fundamentos acima declinados, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LEONARDO MARTINS SANTOS e JEOVANILTON CASTELO DOS SANTOS, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. (...) (grifos nossos). 

Observa-se que o magistrado fundamentou o seu entendimento nas especificidades do caso concreto. Conforme o depoimento de testemunhas, o homicídio teria sido previamente acordado entre os suspeitos a fim de retaliar o fato de a vítima ter informado à polícia o local onde estariam armazenadas substâncias entorpecentes pertencentes à uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 

Da análise do feito, verifica-se que, no presente momento, de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, há evidência indicando o Paciente como um dos possíveis autores do homicídio. Em verdade, ao longo da instrução processual, quando formado o conjunto probatório, alcançar-se-á a conclusão acerca da força e veracidade dos testemunhos ora existentes. Atualmente, o indício de autoria existe, portanto. 

Ademais, como mencionado pelo Juízo a quo, trata-se de delito de gravidade concreta, homicídio qualificado, cuja pena é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do Código de Processo Penal), praticado em via pública, gerando perigo aos populares, além de estar supostamente ligado a uma vingança por organização praticante de tráfico de drogas, restando demonstrado o periculum libertatis e a necessidade da prisão preventiva do Paciente a fim de garantir a ordem pública. 

Por tais razões, constata-se estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, havendo prova da materialidade delitiva, indícios de autoria e evidenciado o perigo da soltura do Paciente à ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 

Importa ressaltar que, presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e havendo justificativa idônea para a decretação da preventiva, a alegação de condições pessoais favoráveis do Paciente não é suficiente para a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), como o é no presente caso. 

  

CONCLUSÃO 

  

III - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus impetrado. 

  

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema 

  

  

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

Procurador(a)