PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000470-63.2015.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DO CARMO ABADE SANTOS | ||
| Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NORMA LOCAL RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Ribeirão do Largo, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias dos exercícios de 2009 a 2014, calculados com base apenas no vencimento básico, além de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) definir se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias da servidora pública devem ter como base de cálculo a remuneração integral; e (ii) estabelecer se o pagamento a menor dessas verbas configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório.
4. O direito dos servidores públicos de receber a gratificação natalina e o terço de férias com base na remuneração integral está disciplinado no art. 39, § 3º, da Carta Magna.
5. Norma municipal que limita a base de cálculo ao vencimento básico não pode prevalecer sobre o texto constitucional.
6. No caso concreto, o Município realizou o pagamento das referidas verbas com base exclusivamente no vencimento básico, desconsiderando as demais parcelas de natureza remuneratória. Por essa razão, são devidas as diferenças pleiteadas, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
7. Não houve demonstração de prejuízo à honra ou imagem da autora que justifique indenização por danos morais, uma vez que o pagamento a menor de verba alimentar, por si só, não configura violação à dignidade ou sofrimento moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para julgar procedente o pleito de pagamento de diferenças remuneratórios e improcedente o pleito de reparação por danos morais.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000470-63.2015.8.05.0075, em que figura como apelante MARIA DO CARMO ABADE SANTOS, e como apelada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000470-63.2015.8.05.0075 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DO CARMO ABADE SANTOS | |
| Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 90725644, prolatada nos autos da Ação de Cobrança aforada por MARIA DO CARMO ABADE SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LAGO, tendo o douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA julgado improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Assim, após a detida análise dos elementos dos autos, percebe-se inexistência de fato apto a evidenciar a ilicitude na conduta da requerida e, levando em consideração que os valores adimplidos a título de décimo terceiro e 1/3 de férias foram calculados conforme a base prevista em legislação municipal, não há o que se falar em valor a ser restituído, razão pela qual o pleito de danos morais também não deve ser deferido.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Destaco que o julgamento antecipado da lide pela improcedência não se trata de cerceamento de defesa tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para manifestarem o interesse de produção de provas, deixando ambas as partes de arrolar testemunhas quando devidamente intimadas através de despacho saneador exarado em 12 de novembro de 2024.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício em ID 27766221 – fl. 02.”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 90725648), sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, uma vez que desconsiderou a natureza constitucional das verbas pleiteadas.
Defende que tanto o décimo terceiro salário, quanto o adicional de um terço de férias, devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor público, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não se restringindo ao vencimento básico
Aduz que a legislação municipal, invocada na decisão recorrida, não pode ser interpretada em contrariedade ao texto constitucional, sob pena de afronta direta aos direitos fundamentais dos trabalhadores públicos e de enriquecimento sem causa do ente municipal, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Ressalta que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em precedentes firmes, declarou a inconstitucionalidade de normas locais que limitavam a base de cálculo dessas verbas ao salário-base, reconhecendo a supremacia da Carta Magna
Afirma, ainda, que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito pleiteado, apresentando documentos que não afastam a pretensão autoral.
Enfatiza que a remuneração do servidor possui caráter alimentar, sendo essencial à sua subsistência e de sua família, razão pela qual a retenção indevida de parte desses valores configura ato abusivo e ilícito.
Por derradeiro, alega que a injusta privação de direitos salariais fundamentais enseja a reparação por danos morais, haja vista o sofrimento e o abalo suportados pela servidora em decorrência da conduta do ente público.
Requer, assim, a reforma integral da sentença para condenar o Município ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias sobre a remuneração integral e ao pagamento de indenização por danos morais.
Apesar de regularmente intimada, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID. 90725652.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000470-63.2015.8.05.0075 | ||
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| Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por servidora pública do Município de Ribeirão do Largo, objetivando a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias dos exercícios de 2009 a 2014, bem assim indenização por danos morais.
Alega a autora que, nesse período, a Administração efetuou o cálculo das referidas verbas apenas sobre o vencimento básico, nos termos da legislação local, quando, em verdade, deveria observar a remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal.
Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, ao fundamento de que o cálculo das verbas salariais deve observar o que dispõe a lei municipal.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso.
A Constituição Federal, ao elencar os direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, assegura o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias anuais acrescidas de, no mínimo, um terço sobre o salário normal, conforme dispõe o seu art. 7º, incisos VIII e XVII, in verbis:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" (grifos acrescidos)
O § 3º do art. 39 da Carta Magna estende de forma expressa tais direitos aos servidores ocupantes de cargos públicos, revelando que não cabe ao legislador local esvaziar a amplitude constitucional por meio de norma restritiva que limite a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico.
Sendo assim, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do servidor, isto é, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório.
Acerca dos conceitos de vencimento e remuneração, ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
"Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público (art. 40 da Lei 8.112). O valor previsto como correspondente aos distintos cargos é indicado pelo respectivo padrão. O vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei constituem a remuneração (art. 41)" (Curso de Direito Administrativo. -19. ed., rev. e atual., até a Emenda Constitucional 47, de 5.7.2005. - São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 287).
No mesmo sentido, os vocábulos são definidos por JOSÉ SANTOS CARVALHO FILHO:
"Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.
Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei nº 8.112/1990). Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento padrão. Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado. No âmbito administrativo é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público da União, com valor fixado em lei" (Manual de Direito Administrativo. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31.12.2013. - São Paulo : Editora Atlas, 2013, p. 747).
No caso sub judice, restou incontroverso que o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias da parte autora fora feito utilizando como base de cálculo apenas o seu vencimento básico, desconsiderando as vantagens pecuniárias permanentes, que também compõem a sua remuneração.
Destarte, deve ser reconhecido o direito da demandante ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), cuja apuração deverá ser feita na fase de liquidação do julgado.
Na mesma diretiva, colhem-se os seguintes precedentes desta colenda Corte de Justiça em casos análogos:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DE 1/3 DAS FÉRIAS DOS ANOS DE 2009 A 2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85 STJ. PAGAMENTO A MENOR DA PARCELA DO 13º SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I – A prescrição da cobrança de diferenças de 13º salário é quinquenal, consoante Decreto n.º 20.910/32, incidente tão-somente sobre as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula n.º 85, do STJ. Prescrição afastada. II – Mérito - No caso em análise, cabe ao empregador provar que efetuou o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias com base na remuneração integral da servidora. haja vista que, quando ele – o devedor – efetua pagamento, surge o direito de exigir recibo do seu credor. Em sendo assim, como o município não comprovou nenhum fato modificativo, extintivo ou modificativo do direito da acionante (art . 373, II, do CPC), deve, portanto, prevalecer a tese autoral, sob pena de enriquecimento indevido do ente municipal. III – Inexistem nos autos elementos que corroborem a alegação da autora de que sofreu dano moral indenizável. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00000583520158050075, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE CÁLCULO. EQUÍVOCO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O direito pretendido pela apelada, assegurado pela sentença ora atacada, é garantido constitucionalmente aos servidores públicos no art. 7º e art. 39, § 3º da Constituição da República e possui nítida característica alimentar. 2. O plenário desta Corte de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade de norma municipal que considera o vencimento básico do servidor como base de cálculo para pagamento do décimo-terceiro salário, excluindo as vantagens percebidas, por violação ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. 3. No que se refere às férias, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia esta estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º da Carta Magna. 4. Citando o Ministro Ayres Britto: “o terço constitucional incidente sobre as férias é, sem sombra de dúvida, parcela acessória destas. E se estas são remuneradas com base no valor integral das verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador, está certo que o terço também deve ser calculado sobre esse quantum. Não fosse assim, o constituinte não teria garantido ao trabalhador o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 5. O recorrente admite o vínculo estatutário do apelado, deixando de comprovar, porém, o pagamento integral das verbas reclamadas. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 00038306920128050088, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DE 1/3 DAS FÉRIAS DOS ANOS DE 2009 A 2014. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRAO DO LARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO a REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00000627220158050075, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)
De outro giro, no tocante à indenização por danos morais, razão não assiste à Apelante.
Não obstante a conduta do Município, ao proceder ao pagamento a menor das verbas de natureza alimentar, revele-se censurável, tal fato, por si só, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei capaz de justificar a indenização postulada, até porque dispõe o trabalhador de meios legais e judiciais para pleitear o direito, como tal o fez ao ajuizar a presente demanda.
O pagamento a menor das verbas salariais somente poderia gerar indenização por danos morais se ficasse comprovada efetiva repercussão negativa à imagem da servidora, de modo a lesar-lhe ou atentar contra sua dignidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. Na hipótese vertente, não houve prova de que a demandante tenha passado pelas situações vexatórias narradas na exordial, razão pela qual entendo ser descabida a indenização por danos morais.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para: (i) condenar o Município de Ribeirão do Largo ao pagamento das diferenças do décimo salário e do terço constitucional de férias do período apontado na exordial, considerando a remuneração integral da demandante, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada parcela, conforme orientação firmada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a partir de 9/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; (ii) declarar a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, observadas a suspensão da exigibilidade da obrigação em relação à parte autora, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC/2015, e a isenção legal da Fazenda Pública no tocante às custas.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA