PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003525-97.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIANA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame

1.      Recurso de Apelação interposto por Luziana Souza de Jesus contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Usebens Seguros S/A, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, diante da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
II. Questão em discussão

2.      Definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais antes da citação da parte ré configura hipótese de abandono da causa ou se se trata de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como a possibilidade de exigência de custas processuais da parte autora.
III. Razões de decidir

3.      A extinção do feito antes da citação da parte ré, em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais, não configura abandono da causa (art. 485, III, CPC), mas hipótese de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).

4.      O cancelamento da distribuição impede a formação válida da relação processual, não havendo prestação jurisdicional a justificar a cobrança de custas.

5.      Jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ reconhece que, em tais casos, não há exigibilidade de custas processuais.
IV. Dispositivo e tese

6.      Recurso conhecido e provido.

7.      Tese de julgamento:

"1. A ausência de recolhimento das custas iniciais, antes da citação da parte ré, enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, não configurando hipótese de abandono da causa.

8.      Nessa hipótese, não se justifica a cobrança de custas processuais, por inexistência de prestação jurisdicional."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.203.541/SP (STJ); TJBA, AI nº 8002494-41.2020.8.05.0000; TJBA, Ap nº 8005518-54.2020.8.05.0150.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003525-97.2025.8.05.0150, tendo como Apelante LUZIANA SOUZA DE JESUS e como Apelado USEBENS SEGUROS S/A.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003525-97.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIANA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUZIANA SOUZA DE JESUS (ID 96068106) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 96068104), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de USEBENS SEGUROS S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Na petição inicial a Autora, ora Apelante, narra que é pensionista do Regime Geral de Previdência Social e, ao consultar seus registros na plataforma governamental "Gov.br", foi surpreendida com a existência de um contrato de seguro prestamista ativo em seu nome, vinculado à Apólice nº 1007700000779.1009042.1263954, emitida pela empresa Ré, com vigência de 07/05/2024 a 30/03/2031. Sustentou que jamais anuiu ou consentiu com a referida contratação, caracterizando-a como fraudulenta e abusiva. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação da Ré à repetição em dobro de eventuais valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extratos do INSS e a apólice de seguro questionada (IDs 96068085 a 96068095).

Em decisão interlocutória o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender que os rendimentos da Autora não evidenciavam a carência de recursos alegada, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.

A Autora, inconformada, interpôs Agravo de Instrumento (nº 8062910-38.2025.8.05.0000) contra a referida decisão. Foi proferida decisão monocrática por esta Relatoria (ID 96068103), indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a Agravante não havia apresentado elementos suficientes para, em cognição sumária, elidir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar seu estado de hipossuficiência.

Transcorrido in albis o prazo para o recolhimento das custas no primeiro grau, conforme certificado pela serventia em 23 de outubro de 2025 (ID 96068101), o Juízo a quo, ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento, prolatou a sentença ora vergastada (ID 96068104). O magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa, consignando que, apesar de devidamente intimada e ciente do indeferimento do efeito suspensivo, a Autora não promoveu os atos que lhe competiam. No dispositivo, constou a determinação para recolhimento de "custas e demais despesas, se houver", no prazo de 15 dias, com a advertência de que, transcorrido o prazo, cópia dos autos seria remetida ao setor competente do Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.

Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96068106). Em suas razões, reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça para fins recursais.

Insurge-se quanto à fundamentação adotada e à consequente possibilidade de cobrança de custas processuais.

Argumenta que a situação fática não configura abandono de causa (art. 485, III, CPC), mas sim a hipótese de cancelamento da distribuição, prevista no art. 290 do CPC, uma vez que a extinção decorreu da ausência de recolhimento das custas iniciais, antes mesmo da citação da parte Ré e da triangularização da relação processual.

Sustenta que, nesse cenário, não há custas a serem exigidas, e a remessa dos autos para cobrança seria indevida.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja expressamente reconhecida a não exigibilidade de custas processuais no caso concreto.

Não houve intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada, conforme certidão de ID 96068107.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, em razão do prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 8062910-38.2025.8.05.0000.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno.

Salvador, 17 de janeiro de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003525-97.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIANA SOUZA DE JESUS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: USEBENS SEGUROS S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. No que concerne ao preparo recursal, sua exigibilidade se confunde com o próprio mérito da pretensão recursal secundária, que é a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ademais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de dispensar o recolhimento do preparo quando o recurso visa justamente discutir o indeferimento da gratuidade ou, como no caso, as consequências de seu não pagamento na origem. Por tais razões, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal em definir o correto enquadramento jurídico da extinção do processo motivada pela ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, bem como em analisar a legalidade da eventual cobrança de tais despesas da parte autora.

A sentença recorrida extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Contudo, a situação descrita nos autos não se amolda a tal dispositivo legal. O abandono processual pressupõe a inércia da parte autora em dar andamento a um processo já em curso, ou seja, após o cumprimento dos requisitos iniciais para a sua válida formação e desenvolvimento. No caso em tela, a extinção não decorreu de uma paralisação injustificada de um processo em andamento, mas sim da ausência de cumprimento de um requisito prévio e indispensável à própria instauração da lide: o pagamento das custas iniciais.

Sobre o tema, o artigo 290 do CPC estabelece que:

 "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

A ausência do preparo inicial, portanto, não configura abandono, mas sim um óbice ao prosseguimento do ato de distribuição, cuja consequência legal é o seu cancelamento. Trata-se de uma causa de extinção do processo que ocorre em momento anterior à própria angularização da relação processual, impedindo que o feito produza seus efeitos de maneira plena.

A distinção entre as duas hipóteses não é meramente semântica, possuindo relevantes consequências práticas, especialmente no que tange à responsabilidade pelas despesas processuais. Enquanto a extinção por abandono, a depender do momento em que ocorre, pode gerar para o autor o dever de arcar com as custas e honorários, o cancelamento da distribuição, por sua natureza, obsta o próprio nascimento da obrigação de pagar as custas do processo que se pretendia iniciar. O ato de distribuir a ação gera uma expectativa de recolhimento, mas a consolidação do débito perante o Estado ocorre com a efetiva prestação jurisdicional que se segue. Se o recolhimento não ocorre e o processo é liminarmente fulminado antes mesmo da citação do réu, a distribuição é tida como não efetivada, e, por conseguinte, não há que se falar em custas processuais a serem cobradas. A lógica é simples: o não pagamento da taxa impede a prestação do serviço, e, sem a prestação, a cobrança se torna indevida.

No caso concreto, a Apelante foi intimada para recolher as custas, não o fez, e o processo foi extinto antes de qualquer ato citatório. A relação processual sequer chegou a ser triangularizada. Portanto, a solução jurídica correta era o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC, e não a extinção por abandono.

A sentença, ao adotar fundamento jurídico inadequado e ao prever a possibilidade de remessa dos autos para cobrança de "custas e demais despesas, se houver", gerou uma insegurança jurídica para a Apelante, que poderia ser indevidamente cobrada por valores não exigíveis.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao entender que, em tais hipóteses, não se justifica a imposição de pagamento de custas. Imperiosa a transcrição de excertos jurisprudenciais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART . 290 DO CPC/2015. POSTERIOR EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face da decisão interlocutória que, após o cancelamento da distribuição da ação, indeferiu o pleito de isenção referente às custas processuais; II - Como cediço, as custas consistem em taxa a ser paga pelo autor, no início e ao fim do processo, como forma de remunerar os serviços públicos prestados pela máquina estatal e, com isso, garantir o regular trâmite do feito; III - Sendo assim, as custas processuais, enquanto exemplo de taxa, tem seu fato gerador vinculado, ou seja, a cobrança depende da efetiva realização de um ato processual; IV - Sob tal ótica, é totalmente inadmissível, na hipótese vertente, a condenação do postulante ao pagamento das custas finais, vez que, com o cancelamento da distribuição da ação, não houve prestação jurisdicional. Do contrário, configurar-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação, e não a sua extinção; V - Conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais" (AgInt no AREsp n . 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023); VI - Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC, impõe-se a reforma da decisão objurgada para afastar a necessidade de recolhimento das custas processuais, por absoluta ausência de permissivo legal . VII - Recurso provido. Decisão reformada.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80024944120248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 12/01/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024) (grifos aditados)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL . EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA AUTORA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO . ART. 290, CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. Não atendida a intimação para o recolhimento das custas, correto o cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290, do CPC, conduzindo à extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC sem, no entanto, condenar a autora ao pagamento das despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80055185420208050150, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/05/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) (grifos aditados)

A pretensão da Apelante, portanto, merece acolhimento. A sentença deve ser reformada para que a extinção do processo, embora mantida, passe a ter como fundamento o artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente afastamento expresso de qualquer condenação ao pagamento de custas processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LUZIANA SOUZA DE JESUS para, reformando a sentença de ID 96068104, manter a extinção do processo sem resolução do mérito, alterando, contudo, seu fundamento para o artigo 290 do Código de Processo Civil (cancelamento da distribuição), e, por conseguinte, afastar qualquer condenação ou exigibilidade de custas processuais em desfavor da Apelante.

Sala de Sessões,

 

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator