PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157713-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA MONTEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR (SISBACEN). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS PRIVADOS (SPC/SERASA). RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EFETIVAMENTE CELEBRADO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, possuindo natureza pública e finalidades de supervisão e fiscalização do sistema financeiro.

A ausência de notificação prévia da inscrição, embora prevista na Resolução Bacen 4.571/17, não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral, diferentemente do que ocorre nos cadastros de inadimplentes, regidos pela Súmula 359 do STJ.

Existindo comprovação de contratação e utilização do cartão de crédito pela consumidora não há falar em anotação indevida nem em dano moral presumido.

Recurso improvido, mantida a sentença de improcedência. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, CPC.

RECURSO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8157713-10.2025.8.05.0001, sendo Apelante EDSON SOUZA MONTEIRO e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

 ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.



Sala das sessões,

 

PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157713-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA MONTEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON SOUZA MONTEIRO (ID 102240738), em face da Sentença (ID 102240731) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, concernentes na exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e na condenação em danos morais, feito ajuizado em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

O Apelante, em seu Apelo (ID 102240738), insistiu no caráter restritivo do SCR e defendeu que a Resolução 4.571/17 do Banco Central impõe à instituição financeira o dever de notificar previamente quaisquer registros, sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa e pugnando pela reforma integral da decisão para procedência dos pedidos e fixação do quantum indenizatório.

O recorrido, em contrarrazões (ID 102240741), arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, que foi rechaçada pelo Apelante em manifestação de ID 104417750, e defendendo, no mérito, a total manutenção da sentença.

É o relatório do necessário.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157713-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA MONTEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo Apelado em contrarrazões, deve ser prontamente rejeitada. In casu, o benefício foi devidamente concedido no primeiro grau (ID 102240719), e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por qualquer prova em contrário apresentada pelo Apelado. A simples interposição de recurso não implica, por si só, alteração na condição econômica da parte, estendendo-se o benefício a todas as fases do processo, conforme art. 99, § 5º, do CPC. Por conseguinte, superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.

No mérito, como relatado, cuida-se de Apelação que versa sobre a legalidade da inclusão de informações do Apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem prévia notificação.

Inicialmente, importa esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, não se confunde com os cadastros privados de proteção ao crédito (SPC/Serasa), tratando-se de sistema público de caráter informativo, gerido e mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações acerca de operações de crédito, com o objetivo de dar maior segurança ao Sistema Financeiro Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já firmaram entendimento de que o envio de dados ao SCR constitui dever legal das instituições financeiras, nos termos da regulamentação do Banco Central (atualmente Resolução CMN 5.037/2022), não se caracterizando, por si só, ato ilícito.

No tocante à suposta necessidade de prévia notificação do consumidor, cumpre destacar que a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, refere-se aos órgãos arquivistas de cadastros de inadimplentes de caráter privado, conforme interpretação já sumulada pelo STJ (Súmula 359). Não é possível, portanto, imputar à instituição apelada a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca do registro no SCR, cuja natureza e finalidade são distintas.

É incontroverso nos autos que o Autor celebrou contrato de financiamento de veículo com o recorrido, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 2906621708 (ID 102240727). Embora o Apelante tenha genericamente impugnado a dívida em réplica (ID 102240730), não trouxe elementos concretos para desconstituir o vínculo contratual e a inadimplência.

Ao revés, o registro apontado no extrato do SCR (ID 102239556) indica uma dívida na condição de "prejuízo" no valor de R$ 15.327,26, referente a "Aquisição de bens - veículos automotores", o que é plenamente compatível com a natureza do contrato firmado entre as partes.

Assim, no caso em exame, não há prova de que o Banco recorrente tenha fornecido informação inverídica, excessiva ou de débito inexistente. A controvérsia cinge-se à manutenção de registro de dívida, hipótese que, por si só, não configura ato ilícito, tendo em vista a natureza meramente informativa do sistema.

A simples inclusão ou manutenção de dados no SCR, acessível apenas a instituições financeiras e ao próprio consumidor mediante autorização, não equivale à negativação em cadastros privados de inadimplência, não sendo apta, por si só, a gerar abalo à honra objetiva ou subjetiva do consumidor.

Assim, não se configura o alegado dano moral indenizável.

Nesse sentido, colhem-se precedentes: (TJ-BA - Apelação: 8062080-40.2023.8.05.0001, Rel. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, j. 26/08/2024, 2ª Câmara Cível; TJ-SP - AC: 1131590-45.2021.8.26.0100, Rel. Penna Machado, j. 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado).

Nesse contexto, a Sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.



Sala das Sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator