PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora visando a majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão de empréstimo consignado não contratado, com descontos indevidos em benefício previdenciário e comprovada falsidade da assinatura por perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da fixação do quantum indenizatório frente à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais. III. Razões de decidir 3. Ausência de contrato válido. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos e da negativação, pontos não recorridos pela parte ré. 4. Dano Moral. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a negativação indevida, o dano moral é in re ipsa. 5. Valor da Indenização. O valor fixado na origem (R$ 3.000,00) mostra-se insuficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta ilícita, especialmente considerando a negativação do nome da autora. Fixação da indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o parâmetro de jurisprudência deste TJBA para casos análogos. IV. Dispositivo PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000120-98.2021.8.05.0051, em que figuram como apelante IZABEL BARBOSA DE SANTANA e como apelada BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-98.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IZABEL BARBOSA DE SANTANA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que, após análise da prova pericial e do conjunto probatório, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010015567871, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e confirmou a tutela de urgência concedida, condenando a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em decisão proferida nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato 010015567871, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. e) Autorizar ao réu (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela. Na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo à parte autora, o valor devido para o desfazimento do negócio, em não dispondo a requerente de importância para quitá-lo imediatamente, poderá ser descontado do mesmo benefício mediante consignações mensais, limitadas ao valor exatamente correspondente ao das contraprestações na avença ora anulada por sentença, ficando para isso a parte acionada autorizada, para fins de novo lançamento no sistema previdenciário, a gerar novo número de contrato, informando-o nos autos. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Acrescento apenas que a parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., opôs Embargos de Declaração contra a sentença, alegando contradição na aplicação da repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que os descontos teriam cessado em 31/03/2021, o que, em sua visão, afastaria a dobra. O Juízo a quo conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento, ratificando a sentença em todos os seus termos, e pontuando que a restituição dobrada decorre da ilicitude e ausência de engano justificável, sendo irrelevante a data de cessação dos descontos (ID 100458122). Inconformada com o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, a parte autora, interpôs apelação cível, alegando que o montante arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) é irrisório e não cumpre adequadamente a função pedagógica e reparatória do instituto. Defendeu a necessidade de majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor superior, diante da reiteração da conduta abusiva da instituição financeira, da violação à sua intimidade financeira, da limitação de crédito em outros bancos, do prejuízo à sua subsistência em razão dos descontos indevidos em sua única fonte de renda (aposentadoria), e do desvio produtivo gerado por ter que buscar a solução judicial. Apontou a hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, e a robusta capacidade econômica da parte ré. Pediu pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, o réu, defendeu a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida, ou a improcedência do pedido de majoração da indenização, reiterando a inexistência de fundamentos concretos para a majoração e enfatizando que o valor fixado deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da apelante. Pediu pelo desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-98.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IZABEL BARBOSA DE SANTANA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pela autora, IZABEL BARBOSA DE SANTANA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ID 100458103). Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Deixo de acolher a impugnação ao benefício da gratuidade, por não ter o apelado apresentado elementos novos, aptos a demonstrar a modificação da situação econômica da parte, que autorizou a concessão do benefício na instância originária. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao valor arbitrado a título de danos morais, uma vez que a parte ré não recorreu da sentença que declarou a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos e da negativação. Dessa forma, a matéria relativa à responsabilidade da instituição financeira e à ilegalidade da contratação e dos descontos encontra-se preclusa e transitada em julgado. A autora, ora apelante, sustenta, em suas razões recursais, que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é ínfimo e desproporcional diante do grave abalo sofrido, notadamente em face da comprovada falsificação de sua assinatura em contrato de empréstimo consignado, o que levou a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Argumenta que a indenização deve considerar a reiteração da conduta abusiva das instituições financeiras, a violação de sua intimidade financeira, a limitação de seu acesso ao crédito e o desvio produtivo imposto pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema, pugnando pela majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou valor superior. Assiste razão à apelante. A reparação do dano moral não pode ser meramente simbólica, devendo cumprir seu importante papel compensatório para a vítima e, simultaneamente, preventivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas. A fixação da indenização deve ser feita com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa da parte ofensora, à extensão do dano sofrido, ao nível socioeconômico das partes e ao porte econômico do réu, sempre com razoabilidade e bom senso, atentando-se à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto. O valor da indenização, portanto, não deve ser excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de não desestimular a conduta lesiva. Na presente hipótese, restou cabalmente demonstrado nos autos, inclusive por meio de laudo pericial grafotécnico (ID 100458100, ID 100458103), que a assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado é falsa, tratando-se de uma "falsificação servil" não lançada por seu próprio punho. Este fato, por si só, já configura um defeito robusto na prestação do serviço bancário, gerando o dever de indenizar. A apelante é uma pessoa idosa, e pensionista do INSS, percebendo mensalmente um salário mínimo (ID 100455589, p. 3). A fraude em seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de subsistência, impôs-lhe não apenas o constrangimento de ter seu nome associado a um débito inexistente, mas também a angústia de ver seus recursos financeiros essenciais para alimentação, medicamentos e demais despesas básicas serem indevidamente descontados. A conduta da instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, permitindo que uma fraude fosse perpetrada em desfavor de uma consumidora hipervulnerável, é manifestamente reprovável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-os como fortuito interno, inerente ao risco da atividade (Súmula 479/STJ e REsp 1.197.929/PR - Tema 622). Ademais, o desvio produtivo da consumidora, compelida a dedicar seu tempo e energia na tentativa de resolver o problema causado pela falha do fornecedor, é um fator relevante a ser considerado na quantificação do dano, especialmente em se tratando de pessoa idosa e com recursos limitados. Diante da gravidade da fraude comprovada por perícia, da condição de hipervulnerabilidade da apelante (idosa e dependente do benefício previdenciário), do porte econômico da parte ré (instituição financeira de grande porte) e do caráter punitivo-pedagógico que a indenização deve ostentar para desestimular a reiteração de tais práticas abusivas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença revela-se aquém do que se mostra justo e proporcional. Nesse contexto, para uma adequada e efetiva reparação do dano moral, e em harmonia com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe. Veja-se: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada. II O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos) Considerando que os precedentes desta Corte têm arbitrado indenizações nesse patamar para casos de empréstimos consignados fraudulentos e descontos indevidos em benefícios previdenciários, inclusive em situações onde não houve negativação do nome, mas apenas o abalo decorrente do próprio desconto e da necessidade de acionar o Judiciário. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, que, no caso, corresponde à data do início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil), conforme já determinado pela sentença de primeiro grau e ratificado nos embargos de declaração. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do provimento do recurso da apelante, deixo de aplicar a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, que deverá incidir sobre o novo valor da condenação por danos morais, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, MAJORANDO a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros de mora e correção monetária nos moldes já fixados e o percentual dos honorários advocatícios. Sala das sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000120-98.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IZABEL BARBOSA DE SANTANA
Advogado(s): THIAGO SILVA PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO