PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCLUSÃO DE SÓCIO EM CDA SEM PRÉVIA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da inclusão de sócio sem prévia participação no processo administrativo fiscal, bem como fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação da jurisprudência sobre a presunção de legitimidade da CDA e a necessidade de dilação probatória para responsabilização do sócio; (ii) saber se houve omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à utilização do proveito econômico. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia acerca da inclusão do sócio na CDA, reconhecendo a nulidade do título executivo por ausência de prévia participação no processo administrativo, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 5. Inexiste omissão ou contradição quanto à matéria, sendo a insurgência mera manifestação de inconformismo com o entendimento adotado. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão fundamentou adequadamente a adoção do valor da causa como base de cálculo, diante da impossibilidade de mensuração objetiva do proveito econômico. 7. A jurisprudência admite a relativização do proveito econômico como base de cálculo em hipóteses em que não há acréscimo patrimonial direto, garantindo a observância da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais, o que ocorreu no caso concreto. 9. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício, sendo considerados incluídos os dispositivos legais suscitados. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração não acolhidos. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1, Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo imprescindível a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 2. A inclusão de sócio em Certidão de Dívida Ativa sem sua prévia participação no processo administrativo fiscal acarreta nulidade formal do título executivo. 3. A fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa é adequada quando inviável a mensuração objetiva do proveito econômico.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §2º, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.967.127/RJ; STJ, REsp 928.075/PE; TRF1, Apelação 0000662-21.2018.4.01.3507/GO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 0022389-65.2008.8.05.0201, em que são embargantes A O S Comércio e Serviços Ltda. e outro e o Estado da Bahia, acordam os desembargadores integrantes da quarta câmara cível do tribunal de justiça do estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022389-65.2008.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A O S COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): TAISE DE SANTANA SANTOS, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignados com o acórdão de id 100881675, que deu provimento à apelação para declarar a nulidade integral da Certidão de Dívida Ativa nº 07580-19-0000-07, José Ubaldino Alves Pinto Júnior e Sinésio Bomfim Souza Terceiro, de um lado, e o Estado da Bahia, de outro, opuseram embargos de declaração, ambos alegando a existência de vícios no julgado e requerendo a atribuição de efeitos modificativos. Os embargos opostos por José Ubaldino Alves Pinto Júnior (id 101730677) sustentam a ocorrência de obscuridade e omissão no acórdão quanto ao método de fixação dos honorários advocatícios. Aduzem que o decisum fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, sem esclarecer adequadamente a razão da adoção desse critério. Enfatizam que, conforme a ordem prevista no referido dispositivo legal, a base de cálculo deve recair, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo o valor da causa critério subsidiário. Nesse ponto, defendem que o próprio acórdão reconheceu a nulidade da CDA, o que permite a mensuração do proveito econômico, correspondente ao valor atualizado do débito nela inscrito. Acrescentam que o julgado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem preferencial dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, bem como veda a fixação por equidade quando possível a mensuração do proveito econômico. Sustentam que a decisão não explicitou as razões pelas quais deixou de aplicar tal entendimento vinculante. Diante disso, pugnam pelo saneamento dos vícios apontados, com esclarecimento da fundamentação adotada e, ao final, requerem a atribuição de efeitos infringentes para que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor atualizado do débito inscrito na CDA. Por sua vez, o Estado da Bahia, em seus embargos de declaração (id 102750559) , alega a existência de contradição e omissão no acórdão, além de suscitar a necessidade de prequestionamento. Sustenta que o julgado deixou de observar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aquela firmada em recursos repetitivos (REsp 1104900/ES e REsp 1110925/SP), segundo a qual a análise da responsabilidade de sócios em execução fiscal demanda dilação probatória, devendo ser realizada em sede de embargos à execução, e não por meio de exceção de pré-executividade. Argumenta que o acórdão, ao reconhecer a nulidade da CDA em relação ao sócio por ausência de participação no processo administrativo fiscal, afastou a presunção de legitimidade do título sem a devida observância da necessidade de instrução probatória adequada. Nesse sentido, defende que a decisão embargada diverge do entendimento consolidado do STJ, incorrendo em omissão por não enfrentar tais precedentes vinculantes, bem como em contradição ao adotar fundamentação incompatível com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie. Aduz, ainda, violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão não enfrentou todos os fundamentos relevantes suscitados, nem justificou eventual distinção ou superação dos precedentes invocados. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformado o julgado e negado provimento à apelação. Subsidiariamente, pleiteia manifestação expressa acerca da divergência em relação aos precedentes do STJ, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (id 103535905). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022389-65.2008.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A O S COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): TAISE DE SANTANA SANTOS, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Não merece guarida, contudo, a pretensão dos Embargantes. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre obscuridade e contradição em uma decisão: "(…) 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes" (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)" (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083). O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022. No caso dos autos, verifica-se a oposição simultânea de embargos de declaração por ambas as partes, sendo certo que nenhuma das insurgências aponta, de forma efetiva, vícios sanáveis na forma do art. 1.022 do CPC. O Estado da Bahia sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e da necessidade de dilação probatória para análise da responsabilidade do sócio. Não há vício a ser sanado. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à inclusão do sócio no título executivo, consignando, de forma clara, que “restou evidenciado que ele não participou do processo administrativo fiscal e foi incluído diretamente na CDA, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal”, concluindo, ainda, que “a inclusão direta de sócio na Certidão de Dívida Ativa, sem sua participação prévia no processo administrativo fiscal, acarreta nulidade formal do título executivo, que é uno e indivisível”. Tais fundamentos demonstram que a matéria foi enfrentada de maneira completa, inexistindo qualquer omissão ou contradição, sendo certo que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se admite na via dos aclaratórios. Por sua vez, a parte embargante A O S Comércio e Serviços Ltda. e outro sustenta omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do proveito econômico como base de cálculo. Também neste ponto não se verifica o alegado vício. Com efeito, embora o art. 85 do CPC estabeleça ordem preferencial entre condenação, proveito econômico e valor da causa, tal sistemática pressupõe a possibilidade de mensuração adequada e proporcional do proveito econômico, o que não se verifica, de forma clara e objetiva, na hipótese dos autos. Isso porque a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa, embora represente benefício jurídico à parte, não se traduz, automaticamente, em proveito econômico mensurável nos moldes exigidos pelo art. 85, §2º, do CPC, sobretudo quando ausente correspondência direta entre o valor do crédito inscrito e um acréscimo patrimonial efetivo. Nessa linha, a jurisprudência tem admitido a relativização da vinculação automática entre o valor da CDA e o proveito econômico, justamente para evitar distorções e assegurar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em hipóteses nas quais a base econômica da demanda não reflete, com precisão, o benefício obtido pela parte vencedora. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido, de modo que a base de cálculo da verba honorária deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1.967.127/RJ) “EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) O conceito de proveito econômico supõe acréscimo patrimonial, o que não se verifica quando há extinção do feito por cancelamento da CDA, sendo possível afastar sua utilização como base automática de cálculo.” (TRF1, Apelação 0000662-21.2018.4.01.3507/GO) Assim, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários mostra-se juridicamente adequada, por constituir critério objetivo, previsto expressamente no art. 85, §2º, do CPC, aplicável justamente quando não for possível aferir, de forma segura e proporcional, o proveito econômico obtido. No caso concreto, o acórdão adotou critério compatível com essas diretrizes, fixando os honorários com base no valor da causa, inexistindo omissão quanto ao ponto, mas sim adoção de orientação jurídica expressa e fundamentada, ainda que contrária à pretensão da embargante. O fato de o acórdão não ter acolhido a tese defendida pela parte não configura omissão, tampouco obscuridade, mas exercício regular da atividade jurisdicional, sobretudo quando adotado critério expressamente previsto em lei, como ocorreu na fixação dos honorários advocatícios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente se verificou no caso concreto, inclusive quanto à definição da base de cálculo da verba honorária. O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do critério adotado para fixação dos honorários advocatícios, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que a oposição de embargos com tal finalidade não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Consideram-se, contudo, incluídos no acórdão os dispositivos constitucionais e legais suscitados, notadamente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 85 do CPC e art. 1.022 do CPC, para fins de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Por fim, advirto as partes de que a reiteração de argumentos já analisados poderá ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022389-65.2008.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: A O S COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): TAISE DE SANTANA SANTOS, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO