PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006209-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAUJO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):CLEIDE FERNANDES DUARTE, NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS

18DA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA TÉCNICA COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO.

I. Caso em análise

  1. Ação de indenização proposta por consumidora em face de cirurgião-dentista, em virtude de falhas técnicas em procedimentos odontológicos envolvendo implantes e próteses dentárias. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, rejeitou os danos materiais por ausência de comprovação e julgou improcedente a reconvenção. O réu interpôs recurso de apelação, alegando inexistência de culpa, culpa concorrente da paciente por supostas ausências a consultas, ocorrência de julgamento ultra petita e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório.

II. Questões controvertidas
2. Analisa-se se houve falha técnica no tratamento odontológico apta a gerar responsabilidade civil do profissional liberal; se é aplicável a tese de culpa concorrente da paciente; se a condenação em valor superior ao pedido individual caracteriza julgamento ultra petita; e se o quantum indenizatório fixado observa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Fundamentação
3. Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do CDC. Nos termos do art. 14, § 4º, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa.
4. O laudo pericial foi categórico ao apontar falha técnica no tratamento da unidade 36, em desacordo com a boa prática odontológica, estabelecendo o nexo causal entre a conduta do réu e os danos experimentados pela paciente.
5. Não foi comprovada a alegada ausência reiterada da paciente às consultas, inexistindo documentos aptos a sustentar a tese de culpa concorrente.
6. Não se verifica julgamento ultra petita, uma vez que a inicial formulou pedidos de indenização por danos morais no valor global de R$ 30.000,00, sendo a condenação fixada em R$ 15.000,00 compatível com os limites da demanda.
7. O valor indenizatório deve ser mantido, pois se revela adequado à gravidade do dano, ao caráter pedagógico da condenação e encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais em hipóteses semelhantes.
8. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente, diante da inexistência de comprovação de prejuízos materiais ou morais sofridos pelo réu.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. "Caracterizada a falha técnica em tratamento odontológico, o profissional liberal responde civilmente pelos danos morais, desde que comprovados o nexo causal e a culpa."

  2. "A condenação por danos morais em valor compreendido dentro do montante global postulado na inicial não configura julgamento ultra petita."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJMG, Apelação Cível nº 1.0183.15.001840-0/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 27.01.2021.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8006209-64.2019.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAÚJO e parte recorrida VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador/BA, 12 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006209-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAUJO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE, NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS

18DA

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marcus Vinicius Brauna Araújo contra a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Veronice Dantas de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção pelo réu, ora Apelante.

(…) À vista do exposto, com fulcro no inciso X, do artigo 5º da Constituição Federal c/c inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o réu ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), em favor da autora, a título de indenização por dano moral, com juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ). Noutro turno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.

 P.R.I. Cumpra-se. ( ID67287609)

Na decisão de primeiro grau, o magistrado condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e de correção monetária pelo INPC desde a sentença, em consonância com a Súmula 362 do STJ. O pedido de ressarcimento de valores a título de danos materiais foi rejeitado, diante da ausência de comprovação adequada, assim como restou julgada improcedente a reconvenção apresentada pelo réu, que alegava supostos prejuízos de ordem moral e patrimonial.


Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 67286939).
O réu opôs embargos de declaração (ID 67287612), os quais foram rejeitados (ID 67287614). Persistindo irresignado, interpôs o presente recurso de apelação (ID 67287617), no qual sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria atestado a regularidade técnica dos procedimentos odontológicos, afastando a caracterização de culpa. Argumenta, ademais, que a autora teria concorrido para o insucesso do tratamento, por faltar reiteradamente às consultas, o que configuraria culpa concorrente, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.


Alega, ainda, que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização em quantia superior ao valor de R$ 10.000,00, inicialmente pleiteado pela autora. Requer, ao final, a integral reforma da sentença, com a improcedência do pedido indenizatório e o acolhimento da reconvenção; subsidiariamente, pleiteia a redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, a Apelada rebateu os fundamentos do recurso, afirmando que o laudo pericial concluiu pela existência de falhas nos serviços prestados pelo profissional, o qual não logrou comprovar culpa exclusiva da paciente. Acrescentou que a fixação da indenização em valor superior ao indicado na inicial não configura julgamento ultra petita, porquanto compete ao magistrado estabelecer o quantum indenizatório com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 67287618).


Ressalte-se que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, revelando-se, portanto, tempestivo, e encontra-se acompanhado dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador/BA, 12 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator








PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006209-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS BRAUNA ARAUJO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: VERONICE DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE, NADJA PRICILA DE MOURA VAZ BARREIROS

DA18

VOTO

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é adequado, tempestivo e devidamente preparado, estando as partes regularmente representadas e legitimadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito (ID 67287617).

A controvérsia tem origem em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Veronice Dantas de Oliveira em face do cirurgião-dentista Marcus Vinicius Brauna Araújo, em razão de alegadas falhas técnicas em tratamento odontológico, especialmente em procedimentos relativos a implantes e próteses dentárias (ID 67286923).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.

Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação suficiente, bem como foi julgada improcedente a reconvenção apresentada pelo demandado, que pleiteava reparação em razão de supostos prejuízos de ordem moral e patrimonial (ID 67287609).

O réu opôs embargos de declaração (ID 67287612), os quais foram rejeitados pelo juízo (ID 67287614). Na sequência, interpôs o presente recurso de apelação (ID 67287617), reiterando a inexistência de falha técnica, alegando culpa concorrente da paciente pelas faltas às consultas e suscitando julgamento ultra petita, sob o argumento de que a condenação ultrapassou o valor de R$ 10.000,00 postulado na inicial. Subsidiariamente, requereu a redução do montante arbitrado a título de danos morais.

Em contrarrazões, a autora rebateu os fundamentos defensivos, ressaltando que a prova pericial constatou falhas nos procedimentos executados, além da ausência de comprovação das supostas faltas às consultas. Refutou, ainda, a alegação de ultra petita, salientando que o valor fixado encontra respaldo nos limites do pedido global (R$ 30.000,00), competindo ao magistrado arbitrar a indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 67287618).

No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora, como destinatária final dos serviços, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º, CDC), enquanto o réu, profissional que presta serviços odontológicos de forma habitual e onerosa, qualifica-se como fornecedor (art. 3º, CDC).

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) :

“define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O parágrafo único ainda equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que intervenham nas relações de consumo “

O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

“ define "fornecedor" como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Em essência, qualquer entidade que ofereça bens ou serviços ao consumidor, seja de forma profissional ou não, se enquadra nessa definição .

Assim, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), exigindo comprovação de culpa, dano e nexo causal.

O § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) “

“estabelece que a responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa. Isso significa que, para que um profissional como um médico, dentista ou advogado seja responsabilizado por um dano, é preciso provar que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, que houve culpa em sua conduta “

Ressalte-se que o juízo a quo corretamente reconheceu a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, para inverter o ônus da prova. Com isso, incumbia ao fornecedor demonstrar a correção dos serviços prestados ou a existência de excludentes (art. 14, § 3º, CDC).

O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

“ estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, permitindo que o fornecedor seja incumbido de produzir a prova quando for demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência na relação processual. Essa medida visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir um equilíbrio na relação com o fornecedor.” 

O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

“ estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado por defeitos na prestação do serviço se provar que o defeito não existe ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro. Isso significa que, em geral, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (sem necessidade de comprovar culpa), mas pode ser afastada por essas excludentes de responsabilidade “

A perícia odontológica revelou-se determinante. Constatou-se que:

A prova técnica também respondeu de forma inequívoca que os procedimentos realizados na unidade 36 não estavam em conformidade com as boas práticas odontológicas, sendo necessária reabilitação protética.
Ademais, o laudo pericial constatou que a paciente precisou buscar atendimento com outro profissional, em virtude da falha na continuidade do tratamento e da ausência de acompanhamento pós-operatório adequado. Houve ainda relatos de dores persistentes e de omissão do réu em adotar providências eficazes, inclusive diante da informação de extravio de próteses (ID 67287588).

O apelante alega que a autora teria faltado reiteradamente às consultas, o que teria comprometido o resultado do tratamento. Contudo, não há nos autos qualquer elemento comprobatório: registros em prontuário, listas de comparecimento, notificações escritas ou assinaturas da paciente que atestem tais ausências (ID 67287617).

As assertivas do réu permanecem, assim, genéricas e destituídas de prova idônea, não sendo aptas a caracterizar culpa exclusiva ou concorrente da paciente, tampouco a afastar o nexo causal estabelecido pela perícia entre a conduta inadequada e os danos constatados.

Igualmente não prospera a alegação de julgamento ultra petita. A petição inicial formulou três pedidos de indenização por danos morais, cada um no valor de R$ 10.000,00, totalizando R$ 30.000,00. A condenação fixada em R$ 15.000,00 está, portanto, dentro dos limites do pedido e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O próprio acórdão registra expressamente que a fixação em R$ 15.000,00 não ultrapassa o valor globalmente postulado, inexistindo nulidade a ser reconhecida (ID 82090375).

O valor arbitrado de R$ 15.000,00 mostra-se compatível com a gravidade do dano, com o caráter pedagógico da indenização e com a necessidade de equilíbrio entre as partes. Considerou-se, ainda, que a autora foi compelida a buscar novo tratamento, em razão da falha técnica confirmada pela perícia.

A jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ já reconheceu, em situações análogas de insucesso em tratamento odontológico, indenizações nesse patamar, de modo a compensar o sofrimento experimentado e a coibir condutas negligentes.

Neste sentido, dispõe jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESERÇÃO - VÍCIO EXTRA PETITA - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Estando regular o preparo não há falar em deserção. Conforme o art. 492 do CPC/15, a decisão deve analisar os pedidos deduzidos no processo e somente eles, não podendo ir além nem fora do que foi pleiteado. A colocação de implante/prótese dentária consiste em tratamento funcional e estético, tratando-se, portanto, de obrigação de resultado. Provada a falha no tratamento odontológico é devida a indenização por danos materiais consistentes no reembolso dos valores despendidos com a realização do procedimento. A indenização por dano estético somente é cabível quando a lesão acarretar afeamento ou desfiguração substancial à aparência do ofendido. Os incômodos físicos e psicológicos decorrentes do erro no tratamento odontológico superam o mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral. Se ambas as partes pleiteiam a prova pericial e nos casos de sucumbência recíproca, os honorários periciais devem ser distribuídos equitativamente. Não há falar em revogação da gratuidade de justiça quando inexistem elementos que evidenciem alteração da situação econômico-financeira da parte. Preliminar de deserção rejeitada; preliminar de vício extra petita acolhida para decotar parte a sentença; primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso desprovido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0183.15.001840-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 28/01/2021).

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que:

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor da parte apelada

É como voto.

 

Salvador/BA, 12 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau

 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator