PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158188-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ROBERTO SEABRA DA SILVA
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, TAIANE SOUZA DURAES DOS SANTOS
APELADO: GAULESA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s):EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ORIGEM DO VÍCIO NÃO COMPROVADO POR PROVA TÉCNICA. CONDUTA ILÍCITA DAS REQUERIDAS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de substituição ou restituição do valor do veículo, em razão de perda superveniente de objeto.

2. O apelante alegou defeitos reiterados no sistema de refrigeração, homocinética e computador de bordo de veículo adquirido zero quilômetro. Requereu a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os vícios alegados pelo consumidor em veículo zero quilômetro, sem comprovação técnica de sua origem, são suficientes para ensejar indenização por danos morais, com fundamento em responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminares

4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso atendeu aos requisitos de fundamentação legal e fática.

5. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça por ausência de comprovação da capacidade econômica do apelante.

Mérito

6. O reconhecimento de responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos exige a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos.

7. No caso concreto, não foi realizada prova pericial que permitisse concluir que os vícios apontados decorreram de falha de fabricação. As ordens de serviço juntadas aos autos demonstram que houve atendimento às reclamações e fornecimento de veículo reserva, o que afasta presunção de omissão das requeridas.

8. Ainda que o veículo tenha sido submetido a diversos atendimentos, parte destes referia-se a revisões regulares, não caracterizando falha de serviço.

9. O relato do apelante sobre acidente com perda total do veículo em data posterior à aquisição evidencia que o bem foi utilizado normalmente por período significativo, fragilizando a tese de recorrência de defeitos relevantes.

10. Inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa ou do chamado desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de demonstração de conduta ilícita, falha reiterada ou negativa de solução por parte das apeladas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de prova técnica sobre a origem de supostos defeitos em veículo zero quilômetro inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade objetiva do fornecedor.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158188-68.2022.8.05.0001, tendo, como Apelante, JOAO ROBERTO SEABRA DA SILVA e, como Apelados, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e GAULESA VEICULOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158188-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ROBERTO SEABRA DA SILVA
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, TAIANE SOUZA DURAES DOS SANTOS
APELADO: GAULESA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

RELATÓRIO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ORIGEM DO VÍCIO NÃO COMPROVADO POR PROVA TÉCNICA. CONDUTA ILÍCITA DAS REQUERIDAS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de substituição ou restituição do valor do veículo, em razão de perda superveniente de objeto.

2. O apelante alegou defeitos reiterados no sistema de refrigeração, homocinética e computador de bordo de veículo adquirido zero quilômetro. Requereu a reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e em jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os vícios alegados pelo consumidor em veículo zero quilômetro, sem comprovação técnica de sua origem, são suficientes para ensejar indenização por danos morais, com fundamento em responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminares

4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso atendeu aos requisitos de fundamentação legal e fática.

5. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça por ausência de comprovação da capacidade econômica do apelante.

Mérito

6. O reconhecimento de responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos exige a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal entre ambos.

7. No caso concreto, não foi realizada prova pericial que permitisse concluir que os vícios apontados decorreram de falha de fabricação. As ordens de serviço juntadas aos autos demonstram que houve atendimento às reclamações e fornecimento de veículo reserva, o que afasta presunção de omissão das requeridas.

8. Ainda que o veículo tenha sido submetido a diversos atendimentos, parte destes referia-se a revisões regulares, não caracterizando falha de serviço.

9. O relato do apelante sobre acidente com perda total do veículo em data posterior à aquisição evidencia que o bem foi utilizado normalmente por período significativo, fragilizando a tese de recorrência de defeitos relevantes.

10. Inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa ou do chamado desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de demonstração de conduta ilícita, falha reiterada ou negativa de solução por parte das apeladas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de prova técnica sobre a origem de supostos defeitos em veículo zero quilômetro inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade objetiva do fornecedor.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8158188-68.2022.8.05.0001, tendo, como Apelante, JOAO ROBERTO SEABRA DA SILVA e, como Apelados, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e GAULESA VEICULOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158188-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO ROBERTO SEABRA DA SILVA
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE, TAIANE SOUZA DURAES DOS SANTOS
APELADO: GAULESA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, MAURICIO DANTAS GOES E GOES

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE e DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando-se o benefício da gratuidade da justiça já concedido ao Apelante no primeiro grau de jurisdição.

Frise-se que a apelada, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida ao Recorrente, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios que possam afastar a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitada a preliminar.



II - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Melhor sorte não assiste quanto a alegação de violação ao princípio da dialeticidade pelo Apelante. Da análise das razões recursais verifica-se que o Recorrente indicou adequadamente os motivos de fato e direito que levaram ao seu inconformismo com a sentença, razão pela qual não há que se falar em violação à dialeticidade recursal.


III - DO MÉRITO – VEÍCULO ZERO KM. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VÍCIO OCULTO POUCO TEMPO APÓS A COMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A ORIGEM DO VÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Extrai-se dos autos que o apelante adquiriu, em 14 de janeiro de 2019, o veículo C4 Cactus 1.6 Feel Pack Aut, zero quilômetro, pelo valor de R$ 87.000,00, tendo alegado que o bem apresentou, desde o primeiro ano de uso, vícios reiterados no sistema de refrigeração, na homocinética e no computador de bordo. Alega o recorrente que, apesar das inúmeras idas à concessionária, os problemas persistiram, comprometendo o uso regular do veículo, de modo que houve frustração de sua legítima expectativa quanto à aquisição de um bem durável, pleiteando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

A sentença apelada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e extinguiu o feito quanto à substituição do veículo por perda superveniente de objeto. O Apelante apenas se insurge quanto a parte da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.

A irresignação não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.

Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. A responsabilidade é objetiva, exigindo-se, para fins de indenização, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor.

Da análise detida dos autos, verifica-se que, embora o apelante tenha descrito os vícios como ocultos, inerentes ao próprio bem, não houve a realização de perícia judicial que permitisse aferir se tais defeitos decorreram de falha de fabricação ou de fatores relacionados ao uso do automóvel A ausência de prova técnica é especialmente relevante neste caso, em que se discute a origem do vício apresentado.

Neste contexto, os documentos acostados aos autos, notadamente ordens de serviço, não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência de vícios de fabricação aptos a ensejar o dever de indenizar, tampouco se prestam a provar que houve negligência ou inércias das empresas recorridas em reparar os vícios apresentados. Ao contrário, tais elementos evidenciam que os problemas relatados foram sanados e que, ao menos uma oportunidade, foi fornecido ao apelante veículo reserva enquanto se realizavam os reparos, o que denota a boa-fé e a diligência da concessionária no trato da situação (ID. 76995376).

Ademais, em pese a alegação contida na inicial de que o consumidor não estava podendo fazer o uso regular do automóvel, o próprio apelante noticiou nos autos, no ano de 2024, que se envolveu em um acidente de trânsito que culminou na perda total do veículo, que foi indenizado pela seguradora.

Ou seja, é possível presumir que, até esta data, o veículo estava sendo utilizado normalmente, o que reforça a presunção de funcionalidade do automóvel por período significativo, enfraquecendo a alegação de recorrência de vícios graves.

Ademais, ainda que o apelante tenha comparecido por diversas vezes à concessionária, os registros apontam que muitas dessas ocasiões se destinaram à realização de revisões regulares, o que não configura, por si só, falha na prestação do serviço.

Nesse panorama, a pretensão indenizatória não encontra amparo, pois não se comprovou nos autos qualquer conduta ilícita, tampouco dano moral indenizável.

A jurisprudência citada pelo recorrente reconhece o cabimento de danos morais in re ipsa em situações em que o defeito comprometa substancialmente a utilidade e a expectativa do consumidor ao adquirir produto novo. Contudo, para que tal reconhecimento seja aplicado, exige-se demonstração segura de que o fornecedor não solucionou o defeito de forma eficaz e tempestiva, ou que tenha descumprido a garantia legal ou contratual, circunstâncias não presentes no caso em exame.

Também não se comprovou nos autos a tese do chamado "desvio produtivo do consumidor", que exige demonstração de prejuízo à vida útil do consumidor decorrente do tempo despendido para resolver o problema junto ao fornecedor. Tal teoria, embora admitida em hipóteses excepcionais, pressupõe que o consumidor tenha sido compelido a adotar providências reiteradas, desgastantes e infrutíferas para alcançar solução razoável, o que também não se comprova no caso concreto.

Nesse contexto, ausentes razões de fato ou de direito que levam a modificação da sentença, deve a mesma ser integralmente mantida.


IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA