PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135403-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: AM RESTAURO RESTAURACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Advogado(s):JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 VIDAS. REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA OPERADORA. CRITÉRIOS ATUARIAIS NÃO COMPROVADOS. ÍNDICES DA ANS APLICADOS COMO MEDIDA SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial, visando à declaração de abusividade dos reajustes anuais e etários aplicados pela operadora, bem como à restituição dos valores pagos a maior.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, julgando parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos reajustes a partir da prescrição trienal, substituindo-os pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais no mesmo período e condenando a ré à devolução simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após essa data.

3. Interposição de apelação pela ré, alegando preliminar de prescrição trienal, cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial, validade dos reajustes por sinistralidade, inexistência de valores a restituir e pedido de aplicação do IPCA e da taxa SELIC aos consectários legais.

4. Apresentação de contrarrazões.

5. Julgamento dos embargos de declaração na origem, com acolhimento para reconhecer expressamente a prescrição trienal até setembro de 2019 e ajustar os limites da restituição, sanando a omissão da sentença.

Intimada para complementar ou ajustar as razões recursais em face do novo decisum, a apelante manteve-se silente.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o recurso quanto à preliminar de prescrição trienal já solucionada nos embargos de declaração; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial; (iii) saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 vidas foram devidamente justificados; (iv) saber se os consectários legais devem observar o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.



III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Quanto à prescrição, restou prejudicada a análise recursal, diante do acolhimento dos embargos de declaração na origem, que supriram a omissão e reconheceram a prescrição trienal das parcelas anteriores a setembro de 2019, inexistindo possibilidade de aprimoramento da situação da recorrente.

8. O recurso é parcialmente conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, superada a inutilidade da discussão quanto à prescrição.

9. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, haja vista que o pedido de perícia atuarial não foi formulado na contestação, cujo conteúdo revela apenas pleitos relacionados à audiência de conciliação, sigilo documental, improcedência da ação e condenação em custas. A ausência de requerimento inviabiliza a alegação posterior de cerceamento, mormente quando a própria recorrente manifestou-se pela suficiência dos documentos apresentados.

10. No mérito, o contrato examinado é plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, situação em que, apesar da liberdade contratual na fixação dos reajustes, deve ser observada a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 39, X, e 51, IV, que vedam a imposição de aumentos injustificados e cláusulas abusivas.

11. Os reajustes aplicados ultrapassaram 200% no período de janeiro de 2018 a setembro de 2021, sem que a operadora comprovasse a base atuarial idônea para a majoração, não sendo suficientes as planilhas juntadas, que foram impugnadas e não explicadas adequadamente ante o silêncio da ré quanto à produção de provas.

12. A ausência de comprovação técnica concreta acerca do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares inviabiliza o reconhecimento da legitimidade dos reajustes, impondo-se o controle judicial para afastar os percentuais abusivos.
13. A aplicação dos índices divulgados pela ANS para planos individuais, como medida supletiva, é adequada para recompor o equilíbrio contratual, especialmente diante da natureza híbrida dos planos coletivos com pequeno número de beneficiários.

14. O Superior Tribunal de Justiça admite expressamente, em caráter excepcional, que planos coletivos com poucos beneficiários sejam tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se a eles mecanismos de proteção consumerista, conforme entendimento firmado em diversos precedentes.
15. Reconhecida a abusividade, é cabível a devolução dos valores pagos a maior, nos termos do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, conforme delimitado nos embargos de declaração.

16. Quanto aos consectários legais, aplica-se a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que determina: (i) correção monetária pelo INPC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA; (ii) juros de mora pela taxa SELIC, descontado seu componente de correção monetária, evitando-se bis in idem.

 

IV. DISPOSITIVO

17. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais, fixando-se correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o componente inflacionário.



Dispositivos relevantes citados

Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, X; 42, parágrafo único; 51, IV.

Lei nº 9.656/1998, art. 13.

Resoluções Normativas ANS 156/2007 e 309/2012.
Código de Processo Civil, arts. 1.022; 487, I.



Jurisprudência relevante citada

AgInt no REsp 1.880.442/SP.

AgInt no AREsp 2.285.008/SP.

AgInt no AREsp 2.421.628/SP.

REsp 1.553.013/SP.

Apelação 0563263-38.2017.8.05.0001.

Apelação 0512429-31.2017.8.05.0001.

Apelação 0554880-37.2018.8.05.0001.

Apelação 0336243-95.2013.8.05.0001.

Embargos de Declaração 0336320-07.2013.8.05.0001/50000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135403-15.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada AM RESTAURO RESTAURACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Apelo e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo - UNÂNIME

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135403-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: AM RESTAURO RESTAURACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum nº. 8135403-15.2022.8.05.0001, proposto por AM RESTAURO RESTAURAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

 

1) DECLARAR a abusividade dos reajustes aplicados pela ré ao contrato de plano de saúde da parte autora observada a prescrição trienal, limitando-os aos percentuais autorizados pela ANS para o plano de saúde individual/familiar no mesmo período;

 

2) DETERMINAR a revisão do valor da mensalidade atual, que deverá ser recalculada aplicando-se retroativamente os índices da ANS para planos individuais sobre o valor da mensalidade inicial, a partir de julho de 2021;

 

3) CONDENAR a ré na restituição dos valores pagos a maior pela parte autora a partir de julho de 2021, na forma simples 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença.

 

Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Irresignada, a ré interpôs apelação, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de menção expressa acerca da prescrição trienal, devendo a restituição de valores ficar restrita aos 36 meses que antecederam a propositura da presente demanda.

 

No mérito, sustenta que a modalidade contrato na qual o Recorrente se encontra inserida é peculiar, havendo Resolução Normativa específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar explicitando o Percentual de Reajuste Único para Planos Empresariais com menos de 30 vidas composto por fórmula que leva em conta o índice de Variação do Custo Médico-Hospitalar e a Sinistralidade.

 

Afirma que foi realizado o devido cálculo para a instauração do percentual de reajuste, através de cálculos matemáticos complexos que levaram em consideração diversos fatores relativos às apólices contratadas.

 

Argumenta ter havido cerceamento de defesa vez que desconsiderado o pleito de perícia atuarial delineado em sede de contestação, o que seria imprescindível para o caso sob análise.

 

Defende não existirem valores passíveis de devolução ante a legalidade dos reajustes aplicados.

 

Aduz que, no que se refere aos consectários legais, deve incidir IPCA como forma de correção monetária e sobre os juros moratórios deve recair a SELIC.

 

Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com consequente reforma da sentença guerreada.

 

Contrarrazões apresentadas no Id 91929046.


Após a interposição do Apelo, os Embargos de Declaração opostos na origem foram julgados e acolhidos, fazendo constar:

Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado e retificar a sentença de ID 501307995, fazendo constar que a ação foi ajuizada em 05/09/2022, reconhecendo a prescrição trienal das mensalidades vencidas antes de setembro de 2019, cabendo a devolução apenas dos valores pagos a partir desta data. 

A devolução restituição dos valores pagos a maior pela parte autora a partir de setembro de 2019,deverá ser na forma simples até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada.

 

Concedido prazo para que a Apelante apresentasse complementação/retificação de suas razões recursais (ID 96855512), esta se quedou silente, conforme certidão ao ID 99826222.

 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135403-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: AM RESTAURO RESTAURACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, destaca-se que a irresignação atinente à prescrição trienal perdeu por completo a sua utilidade, haja ista que fora dirimida em sede de Embargos de Declaração, tendo o juízo primevo acolhido os Aclaratórios para que constasse na sentença:


[...] a ação foi ajuizada em 05/09/2022, reconhecendo a prescrição trienal das mensalidades vencidas antes de setembro de 2019, cabendo a devolução apenas dos valores pagos a partir desta data.

 

Em inexistindo possibilidade de melhora da situação da Recorrente atinente a este ponto, o recurso não deve ser conhecido nesta parte.

 

Ultrapassada esta questão, o recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

 

De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

 

Primariamente, no tocante à preliminar de cerceamento de defesa por recusa da realização da perícia atuarial discernida em sede de contestação, entendo que esta não merece prosperar.

 

Embora a análise atuarial seja, de fato, imprescindível para a análise das circunstâncias contratuais, entrevejo que o pleito de realização da perícia, ao contrário do quanto apresentado no presente Apelo, não foi delineado na origem, vez que da contestação (ID 91927950) somente se extraem os seguintes pleitos:


a) Preliminarmente: Dispensam a realização de audiência de conciliação, contudo, caso o MM Juízo ou o procedimento adotado exija a sua realização, que sejam as audiências realizadas por vídeo conferência, nos termos da resolução 345/20 e artigo 236, § 3º do CPC;

b) Requer seja decretado sigilo aos relatórios produzidos pelas empresas Deloitte Touche Tohmatsu e KPMG Financial Risk&Actuarial Services Ltda., documentos ora juntados, consoante supra arrazoado, resguardando o direito Constitucional a inviolabilidade da vida privada;

c) Seja julgada improcedente a pretensão processual contida na petição inicial, para confirmar o reajuste do prêmio aplicado seguradora, porquanto manifestamente lícito, em estrita observância ao quanto fixado pela ANS;

d) Seja julgado improcedente o pleito autoral quanto a restituição de qualquer valor;

e) Seja a parte autora condenada em custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sob o valor atualizado da causa.

 

De mais a mais, em sendo as partes intimadas para produção de demais provas, a Ré informou ao ID 91929024 que “a documentação apresentada em sede de contestação é suficiente para o correto deslinde do feito”, sendo impossível a constatação de cerceamento de defesa quando a produção da prova ora mencionada sequer fora posta sob o crivo do juízo primevo.

 

No mérito, a autora AM RESTAURO – RESTAURAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL – LTDA., ora apelada, mantém com a ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contrato de seguro-saúde do tipo coletivo empresarial, com menos de 30 vidas.

 

Examinando os autos, verifica-se que a recorrida impugna os reajustes anual e etário aplicados pela seguradora, especificamente aqueles incidentes a partir do ano de 2019.

 

Observa-se que nas Condições Gerais do Seguro de Assistência Médica e/ou Hospitalar consta a previsão de que o prêmio mensal cobrado pela seguradora variará em decorrência da mudança de faixa etária dos segurados e será reajustado de acordo com a variação dos custos médico-hospitalares.

 

Como é cediço, a ANS não regula os planos e seguros-saúde coletivos da mesma forma que os planos individuais, de modo que os reajustes autorizados pela agência reguladora não alcançam os contratos coletivos, como o da apelada. Assim, para os contratos coletivos apenas se exige a obrigação da operadora informar o reajuste anual que será aplicado, conforme determinam as Resoluções Normativas 156/2007 e 309/2012, ambas da ANS.

 

Destarte, os reajustes nos planos coletivos são pactuados livremente entre as empresas contratantes e os planos de saúde contratados.

 

Noutro giro, impende destacar que essa não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, ao final do processo, submetam o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico.

 

Embora não se possa concluir que todo reajuste implementado seja abusivo, é preciso salientar que as operadoras não possuem o livre arbítrio na fixação dos percentuais de majoração, apesar de a omissão regulamentar da ANS. Isso dado que deve ser respeitada a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seus artigos 39, X, e 51, IV, a abusividade da elevação injustificada de preços de serviços, bem como a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Veja-se:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.



Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Ademais, os planos coletivos dependem da precisão de informações acerca do cálculo do aumento. É inaceitável a sujeição do consumidor a critérios obscuros de variação de preço, pois tal situação afronta, além do CDC, a Lei nº. 9656/98, que asseguram o direito de informação e exigem a indicação, com clareza, dos critérios de reajuste e revisão das contraprestações.

 

Assim, os reajustes deverão ser adequados e razoáveis, implicando necessidade de que o percentual de majoração seja justificado atuarialmente, de modo que seja preservada a continuidade contratual. No entanto, embora as operadoras de planos privados visem o lucro, este não pode ser predatório, tendo em vista o caráter fundamental da atividade econômica explorada: serviço complementar de saúde.

 

Neste sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE TÉCNICO POR SINISTRALIDADE APLICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES TÃO RELEVANTES. VIOLAÇÃO A NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O cumprimento da obrigação em razão/virtude de decisão judicial, por não ser voluntário, não importa em preclusão lógica ao direito de recorrer. Preliminar rejeitada.   Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva dos beneficiários individuais no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivos. Assim, há que se afastar a aplicação do reajuste por sinistralidade, aplicando-se em lugar apenas o reajuste anual na proporção mensurada pela ANS para os contratos individuais e familiares, respeitada a prescrição trienal, como determinado na sentença, preservados outros reajustes fundados em outros motivos. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0563263-38.2017.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 03/02/2022 )

 

APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0512429-31.2017.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 19/03/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA.  1.O cerne da demanda cinge-se em analisar a abusividade do reajuste do plano de saúde. 2.Na hipótese, a seguradora limitou-se, na peça contestatória, a alegar a legalidade do seu procedimento em abstrato, deixando de demonstrar, técnica e concretamente, como chegou ao percentual implementado de R$ 131,06%. 3.A toda evidência, era ônus da ré demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, deveria justificá-lo com dados que apontassem o efetivo aumento dos custos a justificar o incremento na contraprestação a cargo do consumidor. 4. In casu, , a Apelante nesse aspecto quedou-se inerte, ficando nítido a ausência de cálculo, bem como, de critérios claros e objetivos. 5. Diante desse contexto, o reconhecimento da abusividade é medida que se impõe. 6. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, no curso da relação contratual, dada a ausência de má-fé. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0554880-37.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/02/2021 )

 

CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO OCORRIDO EM 2012, NO PERCENTUAL DE 19,8%. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. REAJUSTE DECORRENTE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH) E DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATORES ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS EM 2012. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0336243-95.2013.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 07/08/2019 )

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. DUPLICIDADE DE REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEVER DE REPARTIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM PARTES IGUAIS ENTRE OS LITIGANTES. REDISCUSSÃO ACERCA DAS DEMAIS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0336320-07.2013.8.05.0001/50000,Relator(a): MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL,Publicado em: 04/03/2015 )

 

Sendo assim, nada impede que o consumidor prejudicado busque a revisão judicial do contrato, oportunidade em que deve impugnar especificamente as cláusulas reputadas como abusivas a fim de que se possa concluir, a partir das razões apresentadas, se há ou não fundamentos jurídicos que deem sustentação à irresignação.

 

Como se vê da planilha juntada pela apelante (id 91927935), foram aplicados continuamente reajustes elevados, fazendo com que, durante o período apresentado, de janeiro de 2018 a setembro de 2021, os reajustes alcançassem totalidade superior a 200%.

 

Deve ser enfatizado que a seguradora recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar que o reajuste anual aplicado possui base atuarial idônea, a fim de se avaliar se o percentual adotado para o aumento da mensalidade do seguro-saúde da parte autora está justificado por um eventual aumento de sinistralidade, bem como se encontra respaldo nas disposições contratuais.

 

Há de se ressaltar que apesar de a ré/apelante juntar planilhas referentes aos anos de 2015 a 2021, nas quais se encontram presente cálculos relativos ao VCMH e à Sinistralidade, estes foram plenamente impugnados em sede de Réplica ao ID 91929019 e, conforme relatado, ao serem as partes intimadas para se manifestar acerca da existência de provas a serem produzidas, a Ré informou, em sua petição de ID 91929024, que eram plenamente suficientes os documentos apresentados em sede de Contestação.

 

Deste modo, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que não se trata de índice aleatório ou desarrazoado, podendo-se concluir pela abusividade do reajuste implementado pela recorrida.

 

Noutro giro, percebe-se que a solução dada pelo magistrado de primeiro grau de aplicação do reajuste divulgados pela ANS para que não se exclua totalmente os reajustes aplicados ao seguro-saúde discutido nos autos não se reveste de irrazoabilidade, sendo ainda um meio admitido para se preservar o equilíbrio contratual, quando se reconhece que os reajustes impugnados são ilegítimos.

 

Neste sentido, a Corte Superior entende que é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso dos autos que o seguro só abrange 06 vidas, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas.

2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).

3. Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.

Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.285.008/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.

Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

 

Considerando que houve excesso na aplicação dos reajustes pela apelante/ré, a devolução dos valores cobrados a maior é devida em nome dos princípios da reparação integral do consumidor e da vedação do enriquecimento sem causa.

 

Em igual sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CDC. INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. REAJUSTES ANUAIS. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. PERCENTUAL ABUSIVO. DEMONSTRAÇÃO. QUANTIAS PAGAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBSERVÂNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda.

3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). Incidência do princípio da conservação dos contratos.

4. Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, caput e parágrafo único, da RN ANS nº 195/2009).

5. Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências. Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes.

6. Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual.

7. Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação.

8. Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos).

9. A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea. Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários.

10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas. Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo.

11. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)

 

Conquanto aos pleitos dirigidos aos consectários legais, entendo que, a partir das mudanças empreendidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil acerca dos consectários legais, relativamente à correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

 

Por sua vez, em relação aos juros de mora, deve ser aplicada a taxa SELIC, descontado o componente de correção monetária nela embutido, de modo a evitar a dupla incidência de atualização do valor principal.

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, tão somente para acolher o pleito relativo aos consectários legais, estabelecendo que até o dia 29/08/2024 a correção monetária seja calculada pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024) a correção seja dada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o componente de correção monetária nela embutido.


Salvador/BA, 8 de abril de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator