PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531028-47.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA MOTA | ||
| Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, MAIRA TRAVIA PARALEGO | ||
| APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros | ||
| Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, FLAVIO SANTOS DA SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PACIENTE IDOSA EM ESTADO TERMINAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RETRATAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés ao custeio integral de tratamento quimioterápico para paciente idosa de 63 anos, em estágio IV de adenocarcinoma de ovário, mas negou indenização por danos morais. 2. Retratação da decisão anterior (ID 83950464), que não conheceu de embargos por vício processual, posteriormente sanado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Se há contradição em reconhecer a obrigação de custeio do tratamento e, ao mesmo tempo, negar a ocorrência de danos morais por ausência de prova da negativa de cobertura.
4. Se a recusa indevida de tratamento oncológico em paciente idosa em estado terminal configura dano moral in re ipsa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Constatada contradição lógica: a condenação ao custeio implica reconhecimento da negativa indevida, incompatível com a negativa de indenização por suposta ausência de prova.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao dano moral in re ipsa em casos de recusa indevida de cobertura médica, especialmente em contextos de risco de morte.
7. A situação da embargante — paciente idosa, com adenocarcinoma em estágio terminal, submetida à negativa de quimioterapia — constitui violação grave a direitos fundamentais, configurando ato ilícito indenizável e não mero inadimplemento contratual.
8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e à função pedagógica da indenização, em consonância com precedentes deste Tribunal e do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, com retratação da decisão anterior (ID 83950464), para reconhecer o dano moral in re ipsa e condenar as rés ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Teses de julgamento: A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico por plano de saúde a paciente idosa em estado terminal configura dano moral in re ipsa. É contraditório reconhecer obrigação de custeio de tratamento médico e simultaneamente negar danos morais sob alegação de ausência de prova da negativa de cobertura.
Dispositivos citados: CF/1988, arts. 5º, V, XXXII, e 196; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 1500631/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.04.2015; TJ-PE, Apelação Cível 00028747520228172640, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, 2ª TCRC, j. 23.07.2025; TJ-MG, Apelação Cível 50113301020238130439, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 19.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 0531028-47.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante JACIARA DE OLIVEIRA MOTA e como Embargadas UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A e ADMSERV BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA-ME.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531028-47.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA MOTA | |
| Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, MAIRA TRAVIA PARALEGO | |
| APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, FLAVIO SANTOS DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JACIARA DE OLIVEIRA MOTA, nos autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0531028-47.2019.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu os Embargos de Declaração opostos no ID 81575225.
Em suas razões recursais (ID 84466311), a embargante sustenta omissão e erro material na decisão guerreada, já que, em atendimento à Resolução n.º 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que dispõe sobre a uniformização dos números dos processos nos órgãos do Poder Judiciário, ficou definido que desde o dia 02/09/2024, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal.
Acrescenta que o ato ordinatório emitido no ID 81643272, determinou a intimação do embargado para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, o que comprova a aceitação do protocolo e recebimento do recurso nos autos do processo principal, em atenção à nova regra, vigente desde o dia 02/09/2024, qual seja, que os recursos internos devem ser protocolados dentro do processo principal.
Noutro giro, afirma que o acórdão incorre em omissão e contradição quanto aos fatos provados nos autos, notadamente, no que tange à existência de provas da negativa de cobertura, omitindo a análise da condição de saúde crítica da autora, que se encontrava em estágio avançado de neoplasia maligna, conforme laudos médicos constantes nos autos, necessitando urgentemente de quimioterapia, fato que confere gravidade ímpar à negativa indevida.
Acrescenta que não se trata de inadimplemento simples, mas de ato ilícito grave, que configura responsabilidade civil e impõe o dever de indenizar.
Requer, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas pelo Embargado no ID 84909715, sustentando que a pretensão da embargante é rediscutir a matéria já decidida, o que não se admite pela estreita via dos Embargos de Declaração, pois esta modalidade recursal mantém limites delineados pelo art. 1.022 do CPC. Acrescenta que os embargos têm caráter meramente protelatório. Requer, ao fim, a denegação do provimento ao recurso combatido.
Consta nos autos certidão (ID 85350301) informando que a ADMSERV BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA-ME, devidamente intimada, não apresentou manifestação dentro do prazo legal.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531028-47.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA MOTA | ||
| Advogado(s): EMANUELLE DE SOUZA AMORIM, MAIRA TRAVIA PARALEGO | ||
| APELADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, FLAVIO SANTOS DA SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Inicialmente, cumpre registrar que a presente decisão implica retratação da decisão de ID 83950464, que havia deixado de conhecer dos embargos de declaração por suposta irregularidade formal. Considerando a necessidade de prestação jurisdicional adequada e a análise do mérito recursal, afasto o óbice anteriormente reconhecido e passo ao exame das alegações de omissão e contradição suscitadas pela embargante.
Os embargos foram opostos por JACIARA DE OLIVEIRA MOTA, alegando omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou as rés ao custeio integral do tratamento quimioterápico, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A embargante, Sra. Jaciara de Oliveira Mota, é paciente idosa de 63 anos, diagnosticada com adenocarcinoma de ovário em estágio IV, necessitando de tratamento quimioterápico em caráter de extrema urgência, conforme documentado na petição inicial.
A embargante sustenta que a decisão incorre em contradição manifesta ao reconhecer simultaneamente que: (i) o tratamento era devido e condena as rés ao custeio integral; mas (ii) nega danos morais por suposta ausência de prova da negativa de cobertura. Aponta ainda omissão grave quanto à análise da extrema gravidade do caso e à aplicação da jurisprudência consolidada sobre danos morais in re ipsa.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo excepcionalmente ter efeito modificativo quando a correção do vício identificado impuser alteração do resultado do julgamento.
No caso, a embargante aponta contradição lógica específica quanto ao reconhecimento da obrigação de custeio e simultânea negativa de danos morais por falta de prova da recusa. A contradição é evidente: se houve condenação ao custeio, implicitamente reconheceu-se a negativa indevida de cobertura.
Ademais, a petição inicial (ID 72310277) documenta expressamente a negativa, e o ajuizamento de tutela de urgência em plantão judicial reforça a urgência e a gravidade do quadro clínico.
Verifica-se também omissão relevante do acórdão quanto à gravidade do caso — paciente idosa, portadora de câncer em estágio terminal, em risco iminente de morte — e quanto à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a recusa indevida de tratamento oncológico enseja reparação por danos morais, independentemente de prova específica (dano moral in re ipsa).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA . OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ .
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura de prótese cirúrgica indicada pelo médico assistente para o tratamento do segurado com fratura no úmero esquerdo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2407643 SP 2023/0244935-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 21/11/2023).
Neste mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. IDOSA PORTADORA DE TUMOR PÉLVICO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Helena Alexandre da Silva, determinando a autorização de procedimentos cirúrgicos de urgência para tratamento de tumor pélvico em paciente idosa, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na autorização do procedimento cirúrgico configura negativa tácita de cobertura apta a ensejar a procedência da ação; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o SASSEPE e seus beneficiários; (iii) determinar se a demora caracteriza dano moral indenizável e se o quantum fixado é adequado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora injustificada superior a trinta e seis dias para autorização de procedimento cirúrgico urgente, em contexto de grave risco à saúde e vida da autora, configura negativa tácita de cobertura. 4. Ainda que a Súmula 608 do STJ afaste, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, os princípios consumeristas – boa-fé, equidade, proteção do aderente – aplicam-se por analogia, dada a contraprestação pecuniária mensal e a vulnerabilidade da parte autora . 5. A recusa tácita em fornecer cobertura para procedimento cirúrgico essencial ao tratamento de tumor pélvico enseja dano moral in re ipsa, haja vista o abalo psicológico sofrido por pessoa idosa diante da incerteza quanto à preservação da própria vida. 6. O valor da indenização fixado em R$ 10 .000,00 revela-se proporcional, considerando os precedentes da Corte, a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica do apelante. 7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano experimentado . 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar a incidência unificada da taxa SELIC, conforme os Enunciados Administrativos nºs 12 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE e a Súmula 160 da Corte, com termo inicial da correção na data do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de procedimento médico urgente, em contexto de risco à vida, configura negativa tácita de cobertura por plano de saúde de autogestão. 2 . A recusa indevida ou omissão prolongada no fornecimento de tratamento médico de urgência enseja dano moral in re ipsa. 3. Ainda que não seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor em sua literalidade aos planos de autogestão, seus princípios informadores incidem por analogia, notadamente a boa-fé objetiva e a proteção do aderente.
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00028747520228172640, Relator.: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA, Julgamento: 23/07/2025, Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2.ª TCRC).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MÉDICA POR PLANO DE SAÚDE . DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a obrigação da parte ré de custear procedimento médico indicado à parte autora, sem condenação ao pagamento de danos morais. O autor busca a reforma parcial da sentença para inclusão da indenização por danos morais, alegando abalos psicológicos graves decorrentes da recusa indevida de cobertura médica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização do dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura médica pelo plano de saúde; e (ii) a fixação do quantum indenizatório a título de reparação pelos danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa indevida de cobertura médica necessária à preservação da saúde e da vida do beneficiário configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando reparação por danos morais. 4 . É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que, em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, o dano moral é presumido (dano moral in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento psíquico. Precedentes: AgRg no REsp 1500631/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro; AgRg no REsp 1250029/RS, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti. 5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato, as circunstâncias do caso concreto e as condições econômicas das partes, a fim de atender às funções pedagógica e compensatória do instituto, sem configur ar enriquecimento sem causa . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1 . "A recusa indevida de cobertura médica por plano de saúde, quando necessária à preservação da saúde ou da vida do beneficiário, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, sendo este presumido (dano moral in re ipsa)". 2. "A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições econômicas das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 186 e 406; CPC, art. 487, I; Lei 9.656/98, art. 35-C; Lei 14 .905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1500631/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1250029/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/04/2015.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50113301020238130439, Relator.: Des. Joemilson Donizetti Lopes, Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 19/12/2024).
Portanto, não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de violação grave a direitos fundamentais da embargante, o que configura ato ilícito indenizável.
Assim, tendo em vista a gravidade do quadro clínico da embargante, a condição de paciente idosa em estado terminal, o abalo psicológico presumido decorrente da recusa indevida de cobertura, bem como os parâmetros fixados pelo STJ e Este Tribunal em hipóteses análogas, entende-se adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar em enriquecimento indevido.
3. CONCLUSÃO:
Ex positis, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição verificadas, reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativa indevida de cobertura de tratamento quimioterápico a paciente idosa, portadora de câncer em estágio IV, em situação de extrema urgência.
Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aos precedentes deste Tribunal e de outras Cortes em hipóteses análogas, bem como ao caráter pedagógico da medida.
Ressalto que o presente julgamento supre também a omissão para fins de prequestionamento dos arts. 5.º, incs. V, XXXII e 196 da CF, art. 186 e 927 do CC, art. 51, IV, do CDC e art. 1.022 do CPC, viabilizando eventual interposição de recurso aos tribunais superiores.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23