PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA NA ESPÉCIE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EDUCADORA SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, BEM COMO DEPÓSITO DO FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 916). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.066.677/MG, TEMA 551, DA CORTE SUPREMA, O QUAL ABRANGE, TÃO SOMENTE, AS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO REPUTADAS VÁLIDAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais para condenar o Município de Teofilândia a: a) pagar a parte autora férias com o adicional de 1/3 dos períodos de 02/02/2017 até 16/10/2017 (08/12 avos) e 01/05/2018 até 31/10/2018 (05/12 avos); b) 13º salário dos períodos de 02/02/2017 até 16/10/2017 (08/12 avos) e 01/05/2018 até 31/10/2018 (05/12 avos); c) recolher o FGTS dos períodos de 02/02/2017 até 16/10/2017 e 01/05/2018 até 31/10/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a demandante faz jus ao recebimento de férias e gratificação natalina após a declaração da nulidade dos contratos firmados entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 4. Não se desconhece, por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." 5. Na hipótese em debate, entretanto, não se aplica o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, Tema 551, do STF, porquanto restou ressaltado no voto condutor do acórdão que o Tema 551 abrange, tão somente, as contratações por tempo determinado reputadas válidas, o que não é o caso dos autos, dado que a sentença vergastada reconheceu a nulidade dos contratos entabulados entre as partes. 6. Isto porque, o “comprovado desvirtuamento” a que se refere o item 2 do Tema 551 não tem o condão de abarcar as contratações NULAS. Deveras, ao se averiguar a ratio decidendi do citado tema, conclui-se que a Suprema Corte partiu da premissa de que a contratação foi válida, porém, por ter se prolongado além do prazo razoável através da comprovação de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é que se configurou o desvirtuamento da contratação temporária. Tal conclusão extrai-se, claramente, do trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no tema de repercussão geral 916, oportunidade em que definiu expressamente qual é objeto de controvérsia do tema de repercussão geral 551, e por qual razão o tema 916 não se confundia com aquele. 7. Com tais considerações, resta clarividente que há dois regramentos distintos a serem aplicados, a depender de serem os contratos temporários considerados VÁLIDOS (TEMA 551) OU NULOS (TEMA 916). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000545-86.2021.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e como apelada MARIA CACILDA RIBEIRO DA SILVA. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-86.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARIA CACILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 70073759, proferida pelo juízo da Comarca de Teofilândia, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a: a) pagar a parte autora férias com o adicional de 1/3 dos períodos de 02/02/2017 até 16/10/2017 (08/12 avos) e 01/05/2018 até 31/10/2018 (05/12 avos); b) 13º salário dos períodos de 02/02/2017 até 16/10/2017 (08/12 avos) e 01/05/2018 até 31/10/2018 (05/12 avos); c) recolher o FGTS dos períodos de 02/02/2017 até 16/10/2017 e 01/05/2018 até 31/10/2018. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo e, não tendo havido, da citação) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. (...) Inconformado, o acionado interpôs o recurso de apelação de ID n. 70073764, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, ao fundamento de que não teria sido aplicada corretamente a "...r. Decisão do Recurso Extraordinário nº 1066677/MG, do Supremo Tribunal Federal. Tema nº 551 do STF. Impossibilidade de se pagar férias e gratificação a requerente." Salienta, ademais, que, "...dúvidas não restam sobre o indeferimento dos pedidos realizados pela Requerente no que atine a décimo terceiro e férias, já que laborou como servidora temporária." Realça que, "...a Apelada laborou apenas 09 (nove) meses em 2017, de 02 de fevereiro a 31 de outubro de 2017, 03 (três) meses em 2018, de 1º de janeiro a 31 de março de 2018, como servidor temporário (Auxiliar Administrativa). Por fim, a Apelada exerceu o cargo público comissionado de livre nomeação e exoneração de Chefe de Gabinete, de 1º de abril a 31 de dezembro de 2020. Não houve, portanto, qualquer desvirtuamento da contratação temporária pelo Apelante, pois não houve sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Requer, ao final, o provimento da insurgência. As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 70073822. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de outubro de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-86.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARIA CACILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. Remessa necessária dispensada, visto que a hipótese se amolda ao disposto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. A Constituição Federal impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos. Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE n. 658026/MG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no artigo 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação. No caso, não tendo o ente público juntado o contrato de trabalho celebrado entre os litigantes, tampouco indicado qualquer justificativa da contratação, não há como se reconhecer a legalidade do pacto firmado mediante o Regime Especial de Direito Administrativo. Assim sendo, resta patente a nulidade do contrato firmado, consoante consignado da r. sentença, por ser violador da regra do concurso público e não ter demonstrado se encaixar nas exceções permissivas, na esteira do artigo 37, inciso IX, da CF. Nesse ponto, cumpre consignar que o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Não se desconhece, por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Eis a ementa do julgamento enfocado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020.) Na hipótese em debate, entretanto, não se aplica o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, Tema 551, do STF, porquanto restou ressaltado no voto condutor do acórdão que o Tema 551 abrange, tão somente, as contratações por tempo determinado reputadas válidas, o que não é o caso dos autos, dado que a sentença vergastada reconheceu a nulidade dos contratos entabulados entre as partes. Isto porque, o “comprovado desvirtuamento” a que se refere o item 2 do Tema 551 não tem o condão de abarcar as contratações NULAS. Deveras, ao se averiguar a ratio decidendi do citado tema, conclui-se que a Suprema Corte partiu da premissa de que a contratação foi válida, porém, por ter se prolongado além do prazo razoável através da comprovação de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é que se configurou o desvirtuamento da contratação temporária. Tal conclusão extrai-se, claramente, do trecho do voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no tema de repercussão geral 916, oportunidade em que definiu expressamente qual é objeto de controvérsia do tema de repercussão geral 551, e por qual razão o tema 916 não se confundia com aquele, como destaca abaixo: “5. Registre-se que essa tese não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso. Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88. O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. (Tema de repercussão geral 916. RE 765.320. Relator Ministro Teori Zavascki. Julgamento em 15.9.2016. Publicado em 23.9.2016. p. 14) Com tais considerações, resta clarividente que há dois regramentos distintos a serem aplicados, a depender de serem os contratos temporários considerados VÁLIDOS (TEMA 551) OU NULOS (TEMA 916). Bem por isso, o pronunciamento combatido deve subsistir, tal qual prolatado. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A teor do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento). Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000545-86.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MARIA CACILDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
VOTO