PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-37.2009.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO
Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
APELADO: GENOVA SIELSKI e outros (2)
Advogado(s):THIARA BRANDAO ALVES MACHADO, SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, RAMON ROMEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. DISCUSSÃO EM TORNO DA PROPRIEDADE. TÍTULOS CONFLITANTES. DISCUSSÃO QUE EXCEDE O OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.

1. A ação de reintegração de posse visa restituir ao anterior possuidor (quer seja proprietário ou não) a posse de bem do qual foi ilegalmente expulso (quer seja por ato do real proprietário ou de terceiro).

2. Na ação possessória, em regra não se discute nem se decide quem é o real proprietário da coisa, limitando-se a proteger a posse de quem já a exerce (possuidor anterior) contra ato de violência possessória por parte de quem intenta tomá-la à força (esbulhador ou turbador).

3. Na ação possessória, a prova da propriedade pode eventualmente servir como indício da posse anterior, desde que conjugada com outros elementos de prova. Todavia, a prova da propriedade, por si só, não confere ao proprietário o êxito na ação possessória. Acaso o proprietário seja o esbulhador ou o turbador, a proteção possessória será decretada em seu desfavor, restando-lhe pleitear o início do exercício da posse pela ação petitória adequada.

4. Não sendo a prova documental esclarecedora para os fins do litígio possessório e tendo a prova testemunhal demonstrado a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo réu, é deferida a tutela possessória, julgando-se procedente a ação.

5. Apelação a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos processos 0000122-37.2009.8.05.0081, da comarca de Formosa do Rio Preto, em que é apelante DAVIDSON DIAS DE ARAUJO e em que são apelados DAVID ANTONIO SIELSKI FILHO, JESSICA REGINA SIELSKI e GENOVA SIELSKI,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto e Des. Marcelo Silva Britto passam a compor a turma em razão do impedimento do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e da Desa. Heloisa Graddi e da suspeição do Des. Emílio Salomão Resedá e da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Sustentou o Bel. Gaspare Saraceno. Presente a Bela. Thiara Brandão Alves.

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-37.2009.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO
Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
APELADO: GENOVA SIELSKI e outros (2)
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO, SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, RAMON ROMEIRO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença de procedência do pedido de reintegração de posse formulado pelos autores, proferida ao fundamento de que a prova produzida nos autos, em especial a testemunhal, confirmou a posse anterior do casal sobre o imóvel e o esbulho perpetrado pelo réu. Antes de proferir a sentença, o juiz da causa realizou inspeção judicial no local disputado, em razão da divergência entre os títulos aquisitivos apresentados por cada uma das partes e das medidas reais do imóvel litigioso, chegando à conclusão de que o galpão edificado pelo réu estaria, de fato, situado sobre os lotes 22 e 23, que, juntamente com o lote 24, seriam de propriedade e posse dos autores.

Em suas razões, o réu sustenta que o lote em que construiu é diverso dos lotes que pertencem aos autores, os quais aproximam-se mais da esquina da quadra, dizendo ser proprietário e legítimo possuidor da área em que edificou seu galpão há mais de vinte anos. Disse, também, que a prova testemunhal produzida na justificação confirmou o que diz, no sentido de que a propriedade dos autores é situada mais próximo à esquina, que a própria decisão liminar, inclusive, garantiria aos autores a reintegração em área que não se confunde com a área em que ele está estabelecido, e que a inspeção judicial teria sido deficiente, pois teria realizado a medição dos lotes incorretamente. Alega, ainda, que a sentença não examinou seus argumentos de defesa e que a sentença contrariou a prova dos autos. Pede, ao final, a reforma da sentença e o julgamento improcedente da ação.

Em resposta, os autores disseram que, após o cumprimento da liminar de reintegração, o réu permaneceu molestando a posse dos autores no local disputado e deu andamento às obras. Negou, também, a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Disse, na sequência, que o julgamento convergiu para a prova dos autos, segundo a qual a posse anterior do local era deles. Pontou, também, que a demanda tem caráter possessório e que, como tal, não se discute propriedade ou domínio. Requereu, ao final, o não provimento da apelação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 1º de agosto de 2023.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-37.2009.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO
Advogado(s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO, CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR
APELADO: GENOVA SIELSKI e outros (2)
Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO, SERGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, RAMON ROMEIRO DE SOUZA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), porque está preparado (art. 1.007) e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).

Embora a demanda, por ter natureza possessória, não se preste a discutir domínio, por vezes a alegação de propriedade ou os documentos a ela relacionados podem servir como indício ou início de prova para a posse de uma ou de outra parte, daí porque algumas considerações acerca dos títulos de domínio apresentados e da disposição dos lotes na quadra em questão precisam ser feitas antes de se tentar compreender a questão.

Segundo os autores, o lote da esquina é o 26, seguindo-se numeração decrescente (26, 25, 24, 23 e 22), de modo que os lotes 22 e 23 coincidiriam com o local em que está edificado o galpão. Ou seja, segundo os autores o lote 26 ficaria na esquina e os lotes 22 a 25 estariam dispostos ao lado daquele e em sequência, em numeração decrescente, tendo o galpão levantado pelo réu sido erigido dentro nos limites dos lotes 22 e 23. Segundo os autores, portanto, a disposição dos lotes seria a seguinte:

 

Lote 22

 

10,00m

Lote 23

 

10,00m

Lote 24

 

10,00m

Lote 25

 

10,00m

Lote 26

 

10,00m

                     Avenida da Matriz

 

Segundo o réu, todavia, o lote da esquina é o 24, de modo que os lotes 22, 23 e 24 de propriedade e posse dos autores formariam a testada de 30 metros mais próxima à esquina, ao passo que a frente de 20 metros mais ao centro da quadra corresponderia ao imóvel de outra numeração (407) e lhe pertenceria. Segundo o réu, portanto, a disposição dos lotes seria a seguinte:

 

Lote 407

 

20,00m

Lote 22

 

10,00m

Lote 23

 

10,00m

Lote 24

 

10,00m

                    Avenida da Matriz

 

Ou seja, os autores se dizem proprietários e possuidores de 5 lotes (22 a 26), com 10 metros de frente cada, totalizando 50 metros desde a esquina situada na ponta do lote 26, sendo que os lotes invadidos seriam os dois primeiros (que designam como 22 e 23). Já o réu diz que os autores apenas são proprietários e possuidores de 3 lotes (22 a 24), com 10 metros de frente cada, totalizando 30 metros desde a esquina na ponta do lote 24, sustentando que os outros 20 metros (além dos primeiros 30 metros contados desde a esquina) são a testada do seu lote 407.

Revendo, todavia, a prova documental produzida pelos autores, é possível notar que, enquanto o lote 22 ficaria situado na quadra 12, os lotes 23 a 26 ficariam situados na quadra 13. Ou seja, tal constatação tornaria aparentemente impossível que todos os lotes em questão fossem contíguos, afinal um deles estaria situado em outra quadra.

Além disso, a descrição de confrontantes de todas elas não converge com a descrição de confrontantes das demais. Em sendo lotes contíguos, obviamente deveria haver menção recíproca de confrontação entre uns e outros e, em sendo todos de frente para avenida de porte, deveriam todos conter menção de que à frente (ou ao sul) estaria situada a Avenida da Matriz, mas nada disso se vê.

Some-se a isso o fato de que nenhuma das escrituras apresentadas pelos autores relativamente a quaisquer dos cinco lotes tem registro no cartório de imóveis. Todas elas foram registradas (facultativamente) no Cartório de Títulos e Documentos, serventia em que se registra qualquer papel com qualquer conteúdo, cuja finalidade é, em tese, a de conservar e dar conhecimento a terceiros de contratos e documentos que não sejam atribuídos a nenhum outro registro específico (como o de imóveis, o de empresas mercantis ou o civil, por exemplo).

Portanto, contratos envolvendo imóveis são registrados no cartório de imóveis, registro específico este que confere segurança jurídica a respeito da cadeia sucessória, da localização, das medidas e da confrontação do imóvel, afinal o novo título a ser registrado deve coincidir com o que consta na matrícula, sob pena de não ser registrado.

Quando o imóvel não tem registro em cartório de imóveis, porém, é possível que se faça qualquer escritura, com quaisquer dizeres (com qualquer medida, com qualquer localização e com qualquer confrontação) sem necessidade de apresentação prévia de certidão do registro, levando-se tal documento ao Cartório de Títulos e Documentos onde é registrado igualmente sem qualquer conferência com título anterior ou com qualquer outro elemento que confirme que os dados daquela escritura são reais.

Em resumo, uma escritura registrada no Cartório de Títulos e Documentos não oferece presunção alguma (i) de que o imóvel existe, (ii) de que o imóvel se situa neste ou naquele lugar, (iii) de que o imóvel tem esta ou aquela medida, (iv) de que o imóvel confronta com estes ou aqueles vizinhos nem nada mais. Pode servir, eventualmente, como indício de posse ou início de prova para eventual pedido de usucapião, mas não é prova efetiva contra terceiros de propriedade, de dimensão, de localização ou de confrontação.

Por consequência, não subsiste a afirmação feita pela parte autora e mencionada na sentença de que o réu, enquanto oficial do Registro de Imóveis no local, teria processado o registro dos títulos de propriedade do autor e, de alguma forma, “avalizado” sua propriedade e seu direito sobre os bens em questão, porque as tais escrituras foram lavradas no tabelionato de notas e seu atípico registro se deu no cartório de títulos e documentos, não tendo ato algum sido praticado na serventia de que o réu é titular.

Por outro lado, a prova documental produzida pelo réu também não confere a segurança jurídica esperada, pois, a certidão da matrícula atual (2.571 do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto) também não contém descrição bastante da propriedade na sua parte inicial, faltando, por exemplo, os confrontantes laterais, que apenas vieram ser mencionados por ocasião da tomada de dados para o lançamento R-1.

Ademais, em que pese a matrícula em questão faça menção ao seu registro anterior (matrícula 3.648 do Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia), o que causa maior estranheza é o fato de que a certidão do registro anterior é deveras anômala. Primeiro porque não indica o registro anterior dela, requisito que lhe seria obrigatório. Segundo porque uma matrícula não haveria de ser aberta, naqueles idos de 1986, se não fosse para se praticar incontinenti um ato de registro qualquer. Não é normal, portanto, ver uma matrícula aberta sem a prática de ao menos um lançamento logo abaixo e sem indicação de registro anterior.

Portanto, de ambos os lados se têm documentos que não provam, com suficiente segurança jurídica, propriedade alguma em favor de qualquer das partes.

Assim, a avaliação da posse, para julgamento desta causa, não poderá tomar por indício qualquer documento de propriedade dentre os apresentados, porque carecem de maior credibilidade.

Em matéria de prova testemunhal, então, foram ouvidas quatro pessoas, sendo duas na justificação e duas na instrução, todos arrolados apenas pela parte autora. A parte ré não interrogou qualquer pessoa. Os depoimentos se resumem ao seguinte:

Justificação

A testemunha Gerson José Bonfantti disse que os lotes objeto das fotos apresentadas com a inicial foram adquiridos pela parte autora, que neles efetuou melhoramentos tais como limpeza, aterro e colocação de cerca. A testemunha Jeová Damaceno Lima disse que os lotes objeto das fotos apresentadas com a inicial foram, em 2004, objeto de serviço de aterro por ele prestado por conta e ordem da parte autora e com duração de um dia, sem que qualquer pessoa se opusesse ao trabalho que realizou no local. Disse, ainda, que no ano seguinte esteve novamente no local para mais um serviço de aterro contratado também pela parte autora.

 

Instrução

A testemunha Mário Almir Reis Santos disse que vendeu os lotes 23 a 26 à parte autora, disse sobre a localização deles e disse de quem os adquiriu anteriormente, mas não disse nada concreto sobre a posse anterior da parte autora nem sobre o esbulho. A testemunha José Benedito Ferreira dos Santos disse que anteriormente foi proprietário do lote 22, disse sobre sua localização e de quem o adquiriu, mas não disse nada sobre a posse anterior da parte autora nem sobre o esbulho.

 

As testemunhas da instrução não disseram nada concreto sobre se a parte autora exercia a posse anterior nem sobre o alegado esbulho, tendo falado apenas sobre questões antecedentes, tais como de quem compraram, quando compraram, onde situavam-se os lotes e a quem venderam. As testemunhas da justificação, por sua vez, de alguma forma depuseram no sentido de que realmente a parte autora exercia a posse anterior, tanto que efetuou melhoramentos no local e contratou prestadores de serviço, confirmando também que as bases fincadas pelo réu para o que seria um galpão foram fixadas dentro dos limites do terreno que o finado autor antes possuía.

A prova testemunhal, é bem verdade, não emprestou grandes detalhes sobre a problemática, a exemplo da data exata do esbulho (que é relevante para a liminar, não para a sentença), mas minimamente foi capaz de mencionar a posse anterior da parte autora e a ocupação ulterior pelo réu.

A inspeção judicial, por sua vez, serviu apenas para verificar a localização da estrutura erigida pelo réu e a localização dos lotes mencionados pelo autor.

Em resumo, portanto, a prova documental não esclarece circunstância alguma que seja relevante para o litígio e a prova testemunhal, produzida apenas pela parte autora, demonstra a posse anterior e o esbulho.

O réu, frise-se, não arrolou uma só testemunha que fosse capaz de dizer sobre sua alegada posse anterior (que não se confunde com a alegada propriedade anterior) ou que fosse capaz de opor razoável dúvida aos depoimentos prestados pelas quatro pessoas que o autor arrolou.

Os requisitos para a concessão da proteção possessória, portanto, restaram comprovados.

A propriedade, ao seu turno, não está clara, por força da imprecisão dos títulos apresentados por ambas as partes, nem era o foco da disputa travada nestes autos. Este julgamento não está a dizer quem é o real proprietário do bem, mas apenas tangenciou o assunto e considerou que a prova da propriedade, ao menos à vista dos papéis que vieram a estes autos, está obscura de ambos os lados.

De todo modo, acaso o réu entenda que seu título é melhor do que o do autor e se considere o real proprietário do imóvel deverá pleitear o exercício da posse, no juízo petitório, por meio da ação competente. A prova dos autos, todavia, demonstrou que o autor, seja ele real proprietário ou não, tinha a posse anterior do bem e tem direito a ser nela reintegrado. O réu, seja ele proprietário ou não, não tem o direito de esbulhar o imóvel, devendo buscar eventualmente iniciar o exercício da posse pela via adequada.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu, majorando os honorários de sucumbência de 10% para 15% do valor atualizado da causa.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator