PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019454-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIARA FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: EDILEUZA OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, exige, como condição de validade, a prévia e pessoal intimação da parte autora, conforme determina o § 1.º do mesmo dispositivo legal.

2. A mera intimação por via postal, com aviso de recebimento assinado por terceiro, não supre a exigência legal da intimação pessoal, configurando-se vício procedimental apto a ensejar a nulidade da sentença.

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual corroboram o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da parte autora enseja cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (art. 5.º, inc. LIV, da CF/88).

4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos remetidos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida intimação pessoal da parte autora por meio de Oficial de Justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8019454-45.2019.8.05.0001, sendo apelante, MAIARA FREITAS DE OLIVEIRA e apelado, EDILEUZA OLIVEIRA FREITAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  30 de junho  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019454-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIARA FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: EDILEUZA OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MAIARA FREITAS DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada nos autos do processo de inventário dos bens deixados por EDILEUZA OLIVEIRA FREITAS, que tramitou perante a 2.ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA.


A decisão recorrida, lançada ao ID 81507905, homologou pedido de desistência formulado pela parte autora e, com base no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Determinou-se a responsabilidade pelo pagamento das custas pela parte requerente, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ter sido deferida a gratuidade de justiça.


Irresignada, a Autora, ora Apelante, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, como exige o § 1.º do art. 485 do CPC. Alega, ainda, que a carta de intimação foi recebida por terceiro, conforme consta no Aviso de Recebimento (AR) dos autos, o que não configura intimação pessoal válida.


Postula, ao final, o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, possibilitando-se a regular intimação pessoal da parte autora por meio de Oficial de Justiça, nos termos da legislação processual vigente.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador,  2 de junho  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019454-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAIARA FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: EDILEUZA OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.


Ressalte-se que a Apelante Maiara Freitas de Oliveira é beneficiária da gratuidade da justiça, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que atrai a aplicação dos dispositivos legais que asseguram a atuação institucional com prerrogativas específicas, inclusive quanto à contagem de prazos em dobro (art. 186 do CPC), isenção de preparo (art. 98, inc. VIII, do CPC) e de porte de remessa e retorno (art. 1.007 do CPC).


Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por Maiara Freitas de Oliveira, no contexto do inventário dos bens deixados por Edileuza Oliveira Freitas. Após o ajuizamento da demanda, o Juízo de origem determinou a prática de diligência pela parte autora. Entretanto, diante da inércia, o Juízo entendeu configurado o abandono da causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC.


Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação, sustentando que não houve intimação pessoal válida, uma vez que a notificação se deu por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro, não sendo possível presumir sua ciência quanto ao teor da determinação judicial.


A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste na análise da validade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, inc. III, do CPC. A Apelante argumenta que tal medida foi adotada sem observância ao § 1.º do mesmo artigo, que exige intimação pessoal da parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.


O texto do art. 485, § 1.º, do CPC é claro:

 

“Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”


A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça exige, para a configuração válida do abandono da causa, a intimação pessoal da parte autora, com a finalidade de prevenir o cerceamento de defesa e assegurar o devido processo legal (art. 5.º, inc. LIV, da CF/88).


No presente caso, restou demonstrado que a intimação foi realizada por via postal, tendo sido o AR devolvido com assinatura de terceiro, o que não se coaduna com a exigência legal de intimação pessoal. A ausência dessa formalidade essencial invalida a sentença por vício procedimental, o chamado error in procedendo.

 

Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, conforme dispõe o art. 485, § 1.º, do CPC.

 

Salvador,  30 de junho  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25