PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: JOSE LIONICIO FILHO
Advogado(s):LUIZ ARLAN MENEZES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de consumidor para condená-la à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O caso tem origem em descontos contínuos efetuados na conta bancária do autor, um idoso aposentado rural, mesmo após o término do prazo de pagamento de um contrato de empréstimo pessoal. A instituição financeira alega que as cobranças posteriores decorreram do inadimplemento do consumidor, o que gerou a incidência de encargos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em aferir a legalidade dos descontos realizados na conta do consumidor após o fim do prazo contratual do empréstimo e se tal conduta enseja a devolução em dobro dos valores e a compensação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O consumidor comprovou, por meio de extratos bancários, os descontos indevidos realizados após o término do contrato, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, por sua vez, não demonstrou o fato impeditivo do direito do autor, pois apresentou apenas uma planilha unilateral de débito, insuficiente para comprovar o suposto inadimplemento.

4. A cobrança de dívida já quitada constitui falha na prestação do serviço, gerando o dever de restituir em dobro os valores indevidamente pagos pelo consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. Os descontos ilegítimos em verba de natureza alimentar de consumidor idoso e de parcos recursos configuram dano moral presumido (in re ipsa), pois extrapolam o mero dissabor e atentam contra a dignidade da pessoa humana. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A realização de descontos em conta corrente relativos a contrato de empréstimo já quitado configura falha na prestação do serviço, o que acarreta o dever de restituir os valores em dobro e de compensar o dano moral. 2. É presumido o dano moral (in re ipsa) decorrente de descontos indevidos que atingem verba de natureza alimentar de consumidor idoso, por violação à sua dignidade."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000510-44.2014.8.05.0216 em que figuram como parte(s) recorrente(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte(s) recorridas JOSE LIONICIO FILHO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: JOSE LIONICIO FILHO
Advogado(s): LUIZ ARLAN MENEZES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível nº 0000510-44.2014.8.05.0216 interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LIONICIO FILHO.

A decisão recorrida (ID. 81046260), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.054,62 (mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a descontos indevidamente efetuados em sua conta bancária entre janeiro e março de 2014, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Adicionalmente, condenou a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora desde a citação.

Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação

Opostos Embargos de Declaração pela CREFISA S/A (ID. 81046267), estes foram rejeitados pela decisão de ID. 81046328, mantendo-se inalterada a sentença embargada.

Em suas razões (ID. 81046335), a recorrente, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença.

Argui, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelado, afirmando que decorreram do contrato de empréstimo pessoal nº 093.350.004.328, celebrado em 08 de março de 2013.

Assevera que a continuidade dos descontos para além do prazo inicialmente previsto de oito meses ocorreu em virtude do inadimplemento do recorrido, que teria quitado em dia apenas as três primeiras parcelas, gerando a incidência de encargos moratórios contratualmente previstos.

Defende, com base no princípio do pacta sunt servanda, a força obrigatória do contrato, que teria sido firmado por livre e espontânea vontade do apelado. Contesta a possibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores, porquanto alega não ter agido de má-fé e que as cobranças eram devidas. Impugna a condenação por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, sustentando que agiu no exercício regular de seu direito. De forma subsidiária, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Por fim, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, afirmando não estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Finaliza pugnando pelo conhecimento e total provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

Em contrarrazões (ID. 81046345), JOSE LIONICIO FILHO rebate os argumentos da apelante, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva celebração do contrato de empréstimo pelo recorrido, ônus que lhe incumbia, especialmente por não ter requerido a produção de prova pericial grafotécnica.

Reforça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, dada a sua condição de parte vulnerável na relação de consumo.

Defende a ocorrência dos danos morais, destacando os transtornos financeiros e psicológicos sofridos por ser pessoa idosa, aposentado rural, que teve valores indevidamente subtraídos de sua conta. Argumenta que o valor fixado a título de indenização não é excessivo, pleiteando, inclusive, a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do poderio econômico da apelante e da gravidade da conduta.

Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: JOSE LIONICIO FILHO
Advogado(s): LUIZ ARLAN MENEZES

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A matéria devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira apelante na conta bancária do apelado, após o prazo estipulado para o término de um contrato de empréstimo, e as consequências jurídicas daí decorrentes, a saber, a obrigação de restituir em dobro os valores e de compensar os danos morais supostamente infligidos.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, porquanto analisou com acuidade o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma escorreita e justa.

A relação jurídica entre as partes teve seu nascedouro no contrato de empréstimo de número 093.350.004.328, formalizado em 8 de março de 2013. O instrumento que rege a obrigação, denominado "Autorização Irrevogável de Desconto em Conta Corrente", colacionado aos autos sob o ID 81046188, é claro ao delinear os contornos do pacto: o pagamento do mútuo se daria em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 351,54 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) cada, com vencimento da primeira em 26 de março de 2013 e da derradeira em 29 de outubro de 2013.

O cerne da controvérsia reside na alegação do autor, o senhor JOSE LIONICIO FILHO, de que, a despeito do exaurimento do prazo contratual, a instituição financeira, ora recorrente, prosseguiu com os descontos em sua conta de proventos. Para corroborar sua assertiva, o autor diligentemente anexou os extratos bancários (ID 81045449), os quais se revelaram peças de crucial importância para a elucidação da verdade dos fatos.

Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, não apenas a regularidade dos débitos durante o período de vigência do contrato, mas também um fato de extrema relevância: a ausência de desconto no mês de junho de 2013 e, em aparente compensação, a efetivação de um débito em 26 de dezembro de 2013, ou seja, após o termo final pactuado. Mais importante, os extratos confirmam a continuidade dos descontos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, que são o objeto da presente demanda.

A apelante, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por sua vez, ergue a tese de que a prorrogação das cobranças se deu em virtude de um suposto inadimplemento do autor, o que teria acarretado a incidência de encargos moratórios.

Contudo, para sustentar tal alegação, limitou-se a apresentar uma planilha de débito, documento produzido unilateralmente, que não possui a força probante necessária para desconstituir a robusta prova documental apresentada pelo autor.

O magistrado sentenciante, com notável acerto, fundamentou sua decisão na constatação de que a ilicitude da conduta do réu foi "devidamente comprovada pelo ônus probatório pelo autor – art. 373, I, do CPC".

No caso em tela, o autor desincumbiu-se a contento de seu ônus ao demonstrar, por meio dos extratos bancários, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização dos descontos em sua conta.

Caberia, portanto, à ré, nos termos do inciso II do referido artigo, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar de forma idônea o inadimplemento que justificaria a incidência de encargos e a continuidade das cobranças. Todavia, a instituição financeira não o fez.

A simples apresentação de uma planilha interna, desacompanhada de qualquer outro elemento que a corrobore, é manifestamente insuficiente para contrapor-se à prova documental consistente nos extratos de uma instituição terceira. Prevaleceu, assim, a evidência de que os pagamentos foram realizados e que as cobranças efetuadas entre janeiro e março de 2014 eram, de fato, indevidas.

A cobrança de dívida já adimplida representa uma flagrante falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor

Como consequência direta dessa cobrança indevida, impõe-se a obrigação de restituir em dobro os valores pagos em excesso, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do mesmo diploma legal.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de uma conduta contrária à boa-fé objetiva, como a cobrança de valores já quitados, excetuando-se apenas a hipótese de engano justificável, o que não se vislumbra no presente caso.

No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de um consumidor idoso, aposentado rural, pessoa presumivelmente de parcos recursos, que teve seus proventos, de natureza alimentar, indevidamente reduzidos por sucessivos descontos ilegítimos.

A angústia, a insegurança e o abalo psicológico decorrentes de tal situação são evidentes e configuram o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do prejuízo. A conduta da apelante, ao privar o consumidor de parte de sua verba de subsistência, atenta diretamente contra a sua dignidade.

O valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: a de compensar a vítima pelo abalo sofrido e a de servir como medida pedagógico-punitiva, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes por parte do ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para o ofendido.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora