PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em aferir a legalidade dos descontos realizados na conta do consumidor após o fim do prazo contratual do empréstimo e se tal conduta enseja a devolução em dobro dos valores e a compensação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O consumidor comprovou, por meio de extratos bancários, os descontos indevidos realizados após o término do contrato, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, por sua vez, não demonstrou o fato impeditivo do direito do autor, pois apresentou apenas uma planilha unilateral de débito, insuficiente para comprovar o suposto inadimplemento. 4. A cobrança de dívida já quitada constitui falha na prestação do serviço, gerando o dever de restituir em dobro os valores indevidamente pagos pelo consumidor, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. Os descontos ilegítimos em verba de natureza alimentar de consumidor idoso e de parcos recursos configuram dano moral presumido (in re ipsa), pois extrapolam o mero dissabor e atentam contra a dignidade da pessoa humana. O valor da indenização fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos em conta corrente relativos a contrato de empréstimo já quitado configura falha na prestação do serviço, o que acarreta o dever de restituir os valores em dobro e de compensar o dano moral. 2. É presumido o dano moral (in re ipsa) decorrente de descontos indevidos que atingem verba de natureza alimentar de consumidor idoso, por violação à sua dignidade." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000510-44.2014.8.05.0216 em que figuram como parte(s) recorrente(s) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte(s) recorridas JOSE LIONICIO FILHO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: JOSE LIONICIO FILHO
Advogado(s):LUIZ ARLAN MENEZES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 0000510-44.2014.8.05.0216 interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LIONICIO FILHO. A decisão recorrida (ID. 81046260), ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 1.054,62 (mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente a descontos indevidamente efetuados em sua conta bancária entre janeiro e março de 2014, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Adicionalmente, condenou a instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação Opostos Embargos de Declaração pela CREFISA S/A (ID. 81046267), estes foram rejeitados pela decisão de ID. 81046328, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Em suas razões (ID. 81046335), a recorrente, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença. Argui, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelado, afirmando que decorreram do contrato de empréstimo pessoal nº 093.350.004.328, celebrado em 08 de março de 2013. Assevera que a continuidade dos descontos para além do prazo inicialmente previsto de oito meses ocorreu em virtude do inadimplemento do recorrido, que teria quitado em dia apenas as três primeiras parcelas, gerando a incidência de encargos moratórios contratualmente previstos. Defende, com base no princípio do pacta sunt servanda, a força obrigatória do contrato, que teria sido firmado por livre e espontânea vontade do apelado. Contesta a possibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores, porquanto alega não ter agido de má-fé e que as cobranças eram devidas. Impugna a condenação por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, sustentando que agiu no exercício regular de seu direito. De forma subsidiária, pleiteia a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Por fim, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, afirmando não estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Finaliza pugnando pelo conhecimento e total provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões (ID. 81046345), JOSE LIONICIO FILHO rebate os argumentos da apelante, pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva celebração do contrato de empréstimo pelo recorrido, ônus que lhe incumbia, especialmente por não ter requerido a produção de prova pericial grafotécnica. Reforça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, dada a sua condição de parte vulnerável na relação de consumo. Defende a ocorrência dos danos morais, destacando os transtornos financeiros e psicológicos sofridos por ser pessoa idosa, aposentado rural, que teve valores indevidamente subtraídos de sua conta. Argumenta que o valor fixado a título de indenização não é excessivo, pleiteando, inclusive, a sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do poderio econômico da apelante e da gravidade da conduta. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: JOSE LIONICIO FILHO
Advogado(s): LUIZ ARLAN MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A matéria devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira apelante na conta bancária do apelado, após o prazo estipulado para o término de um contrato de empréstimo, e as consequências jurídicas daí decorrentes, a saber, a obrigação de restituir em dobro os valores e de compensar os danos morais supostamente infligidos. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, porquanto analisou com acuidade o conjunto fático-probatório e aplicou o direito de forma escorreita e justa. A relação jurídica entre as partes teve seu nascedouro no contrato de empréstimo de número 093.350.004.328, formalizado em 8 de março de 2013. O instrumento que rege a obrigação, denominado "Autorização Irrevogável de Desconto em Conta Corrente", colacionado aos autos sob o ID 81046188, é claro ao delinear os contornos do pacto: o pagamento do mútuo se daria em 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 351,54 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) cada, com vencimento da primeira em 26 de março de 2013 e da derradeira em 29 de outubro de 2013. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor, o senhor JOSE LIONICIO FILHO, de que, a despeito do exaurimento do prazo contratual, a instituição financeira, ora recorrente, prosseguiu com os descontos em sua conta de proventos. Para corroborar sua assertiva, o autor diligentemente anexou os extratos bancários (ID 81045449), os quais se revelaram peças de crucial importância para a elucidação da verdade dos fatos. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, não apenas a regularidade dos débitos durante o período de vigência do contrato, mas também um fato de extrema relevância: a ausência de desconto no mês de junho de 2013 e, em aparente compensação, a efetivação de um débito em 26 de dezembro de 2013, ou seja, após o termo final pactuado. Mais importante, os extratos confirmam a continuidade dos descontos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, que são o objeto da presente demanda. A apelante, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por sua vez, ergue a tese de que a prorrogação das cobranças se deu em virtude de um suposto inadimplemento do autor, o que teria acarretado a incidência de encargos moratórios. Contudo, para sustentar tal alegação, limitou-se a apresentar uma planilha de débito, documento produzido unilateralmente, que não possui a força probante necessária para desconstituir a robusta prova documental apresentada pelo autor. O magistrado sentenciante, com notável acerto, fundamentou sua decisão na constatação de que a ilicitude da conduta do réu foi "devidamente comprovada pelo ônus probatório pelo autor – art. 373, I, do CPC". No caso em tela, o autor desincumbiu-se a contento de seu ônus ao demonstrar, por meio dos extratos bancários, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a realização dos descontos em sua conta. Caberia, portanto, à ré, nos termos do inciso II do referido artigo, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, comprovar de forma idônea o inadimplemento que justificaria a incidência de encargos e a continuidade das cobranças. Todavia, a instituição financeira não o fez. A simples apresentação de uma planilha interna, desacompanhada de qualquer outro elemento que a corrobore, é manifestamente insuficiente para contrapor-se à prova documental consistente nos extratos de uma instituição terceira. Prevaleceu, assim, a evidência de que os pagamentos foram realizados e que as cobranças efetuadas entre janeiro e março de 2014 eram, de fato, indevidas. A cobrança de dívida já adimplida representa uma flagrante falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Como consequência direta dessa cobrança indevida, impõe-se a obrigação de restituir em dobro os valores pagos em excesso, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de uma conduta contrária à boa-fé objetiva, como a cobrança de valores já quitados, excetuando-se apenas a hipótese de engano justificável, o que não se vislumbra no presente caso. No que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa, e muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de um consumidor idoso, aposentado rural, pessoa presumivelmente de parcos recursos, que teve seus proventos, de natureza alimentar, indevidamente reduzidos por sucessivos descontos ilegítimos. A angústia, a insegurança e o abalo psicológico decorrentes de tal situação são evidentes e configuram o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do prejuízo. A conduta da apelante, ao privar o consumidor de parte de sua verba de subsistência, atenta diretamente contra a sua dignidade. O valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: a de compensar a vítima pelo abalo sofrido e a de servir como medida pedagógico-punitiva, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes por parte do ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para o ofendido. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000510-44.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI
APELADO: JOSE LIONICIO FILHO
Advogado(s): LUIZ ARLAN MENEZES
VOTO