PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-70.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TADEU SOARES ANDRADE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO  CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO APRECIADO E DEFERIDO. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO N. 0002800-62.2015.4.01.9198. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. ADPF 528/DF. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança visando ao recebimento de valores decorrentes de precatório oriundo de ação ajuizada pelo Município de Itiúba contra a União Federal, referente à complementação do FUNDEF/FUNDEB, com fundamento na alegada obrigatoriedade de rateio de 60% da verba aos profissionais do magistério.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve cerceio do direito de defesa pelo não deferimento de exibição de docs. e (ii) estabelecer se professores da rede municipal possuem direito subjetivo ao rateio de 60% dos valores recebidos pelo Município a título de precatório do FUNDEF/FUNDEB.



III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Afasta-se a alegação de error in judicando por suposta omissão quanto ao pedido de exibição de documentos, uma vez que a providência foi expressamente apreciada e deferida pelo juízo de origem.

 

Aplica-se o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, segundo o qual os valores recebidos por meio de precatórios relativos à complementação da União ao FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e eventual.

 

Conclui-se que a subvinculação constitucional e legal de 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério não incide sobre verbas extraordinárias oriundas de precatórios.

 

Afirma-se que o rateio direto desses valores a servidores, sob a forma de abono ou indenização, desvirtua a finalidade constitucional dos recursos, viola os princípios do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública e caracteriza desvio da destinação educacional da verba.

 

Reconhece-se que eventual legislação municipal deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal e com os precedentes vinculantes do STF, não podendo criar direito subjetivo em afronta à orientação da Corte Constitucional.

Majora-se a verba honorária sucumbencial em razão da sucumbência recursal total, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



IV. DISPOSITIVO

 

Apelo não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000548-70.2017.8.05.0132, da Comarca de Itiúba/Bahia em que figuram como apelante, LUCINEIDE ANDRADE SANTOS e apelado, MUNICÍPIO DE ITIÚBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-70.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor LUCINEIDE ANDRADE SANTOS , contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar, tombada sob n. 8000548-70.2017.8.05.0132, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios. 

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 95054470, confirmada pela do ID n. 95054480 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

Em suas razões recursais do ID n. 95054484, a autora discorreu, em breve síntese, a sentença merecia reforma, pois o Juízo de origem não apreciou o pedido de exibição de documentos consubstanciados em extratos bancários e lista de servidores, os quais eram essenciais para apurar a correta distribuição dos valores.

 

Argumentou a Lei Municipal n. 402/2016, citada na defesa do réu, violou a legislação federal ao incluir inativos no rateio, prejudicando os professores em efetivo exercício.

 

Defendeu tinha direito líquido e certo ao recebimento dos 60% (sessenta por cento) do precatório do FUNDEF e que a ausência da documentação solicitada impediu a demonstração de que o réu não realizou o repasse integral ou correto.

Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente Apelo para reformar a sentença a quo com a procedência dos pedidos formulados na inicial e inversão dos ônus da sucumbência.

 

O réu apresentou contrarrazões no ID n. 95054487 pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.




Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-70.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor LUCINEIDE ANDRADE SANTOS , contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar, tombada sob n. 8000548-70.2017.8.05.0132, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios. 

 

O Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da pretensão autoral, professora da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Itiúba, por meio da Ação de Cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao Precatório n. 0002800-62.2015.4.01.9198, recebido pela municipalidade.

 

Ab initio, deve ser afastada a alegação de ter a sentença incorrido em error in judicando, sob a alegação de que houve omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial.

 

Conforme esclarecido no decisum que analisou os Embargos de Declaração opostos pelo autor, ID n. 95054480, o Magistrado de origem esclareceu que o pleito foi apreciado, in verbis: “Não há omissão na sentença, que apreciou todos os pedidos, inclusive o fornecimento de documentos pelo município, providência já efetivada na fase de instrução.”.

 

Assim, não há de se falar em erro de julgamento pelo não deferimento do pedido, não prosperando a argumentação da autora.

 

Defendeu a autora que deveria ter havido a vinculação de 60% (sessenta por cento) da verba recebida pelo Município para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, afirmando fazer jus ao repasse, nos termos da Lei n. 9.424/96, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.494/07.

 

De logo, como sabido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 528/DF, precedente judicial obrigatório, pacificou a matéria, conferindo interpretação constitucional restritiva quanto à possibilidade de uso desses recursos recuperados para pagamento de pessoal.



EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios – acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE (ADPF n. 528/DF).

 

Na referida ADPF 528/DF, a Corte Suprema julgou improcedente o pedido e declarou a constitucionalidade do Acórdão n. 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União. O entendimento firmado é o de que as verbas oriundas de precatórios referentes à complementação da União ao FUNDEF possuem natureza jurídica extraordinária e eventual e diferentemente dos repasses mensais e regulares do Fundo, que compõem o fluxo de caixa ordinário para pagamento da folha salarial, os valores de precatórios referem-se a um passivo acumulado de anos anteriores.

 

A destinação de 60% desse montante acumulado para pagamento direto aos professores, sob a forma de rateio, abono ou indenização, desvirtuaria a finalidade da norma constitucional e legal. A subvinculação prevista no artigo 60 do ADCT e na Lei n. 11.494/2007 visa garantir uma fonte regular para o pagamento de salários dignos e a valorização da carreira, e não promover distribuição de excedentes de caixa eventuais.

A ratio decidendi do Supremo Tribunal Federal baseia-se na premissa de que a utilização de recursos extraordinários para despesas de pessoal (ainda que sob a rubrica de abono) cria uma expansão de gastos sem a correspondente sustentabilidade financeira futura, violando o princípio do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão pública. Além disso, tal prática poderia ensejar o rompimento do teto remuneratório constitucional em um determinado exercício financeiro, gerando distorções administrativas.

 

Para mais, a orientação do TCU, chancelada pelo STF, é no sentido de que os recursos devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino de forma ampla (reforma de escolas, aquisição de materiais, treinamento, estruturação da rede), e não canalizados para o patrimônio individual dos servidores.

 

Nesse sentido, impende destacar o trecho da ementa da ADPF 528 que é elucidativa e deve guiar a solução deste recurso: "2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios – acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos."

 

Ademais, a alegação da autora de que existe a Lei Municipal n. 402/2016 prevendo o rateio não socorre sua pretensão de reforma da sentença no sentido de obrigar o pagamento nos moldes federais que ele interpreta como corretos, na medida em que, ainda que exista legislação local, esta deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e das decisões vinculantes do STF. Se a própria Corte Constitucional definiu que a vinculação de 60% para pagamento de pessoal não incide sobre verbas de precatórios do FUNDEF devido à sua natureza indenizatória e extraordinária, não pode o Poder Judiciário, contrariando essa diretriz maior, impor ao réu a obrigação de realizar o rateio como se tratasse de direito subjetivo líquido e certo dos servidores decorrente da legislação federal do FUNDEB.

 

O pleito da autora baseia-se na premissa de que os valores recuperados judicialmente mantêm a caraterística de "remuneração" corrente, o que foi expressamente afastado pela jurisprudência superior.

 

Vale ressaltar o precedente, no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1050 AgR, onde ficou assentado que o bloqueio de tais verbas para pagamento de honorários ou rateios representa grave lesão à ordem e à economia públicas, devendo a gestão dos recursos ficar a cargo do Chefe do Executivo para aplicação nas finalidades pedagógicas e estruturais do ensino, vedado o desvio para pagamentos individuais que não se revistam de caráter salarial permanente e planejado.

 

Outrossim, a irresignação quanto à suposta incorreção da Lei Municipal ao incluir inativos no rateio torna-se irrelevante diante da conclusão maior de que o rateio, em si, para pagamento de pessoal com verbas indenizatórias de precatórios do antigo FUNDEF, encontra óbice no entendimento do STF quanto à obrigatoriedade da subvinculação. Não havendo a obrigatoriedade federal da subvinculação dos 60% para esse fim específico (pagamento de pessoal via precatório), falece à autora o suporte jurídico para exigir, via ação de cobrança/obrigação de fazer, que o Judiciário intervenha na gestão municipal para ordenar o pagamento direto em sua conta bancária.

 

Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF. DESCABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Não houve violação ao disposto nos artigos 9º, 10º e 933 do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou em decisão surpresa, uma vez que consta dos autos que o douto a quo, antes de proferir a sentença impugnada, determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de provas, tendo a apelante se mantido silente. Por outro lado, apesar de ter sido requerida na inicial a inversão do ônus probatório para que o Município demonstrasse o repasse do Fundef, a recorrente desistiu da referida prova, como se pode deduzir do termo da audiência realizada em 21/11/2017. Não se pode afirmar, portanto, que a sentença careceu de fundamentação por não ter sido permitida a produção de prova. Da simples leitura da sentença observa-se que foi devidamente fundamentada no sentido de que os recursos do FUNDEF, em que pese devam ser utilizados para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, não ensejam aumento automático de salários e tampouco constituem verba a ser necessariamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada individualmente, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária. Por outro lado, infere-se que a sentença apontou a falta de comprovação de que houve sobra de recursos e de que existiria legislação municipal, bem como de que, no período, os professores tenham recebido salário abaixo do mínimo estabelecido na lei que rege o piso salarial do magistério ou ainda de existência de qualquer ato da gestão municipal que indicasse a pretensão de alterar a destinação dos recursos, circunstâncias que levaram à conclusão de descabimento do rateio, na forma de abono, aos professores da rede pública de ensino municipal. Em relação à alegada litigância de má-fé defendida pelo apelado, não merece guarida, uma vez que não restou evidenciada a existência de dolo, culpa ou mesmo dano processual, tendo a parte autora apenas exercido regularmente seu direito de demandar em juízo.  (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8004620-55.2020.8.05.0113,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM BARREIRAS. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO FUNDEF/FUNDEB. PERÍODO DE 2001 A 2006. REPASSE DE COTA-PARTE RELATIVA AO MONTANTE PERCEBIDO PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECOMENDAÇÃO DO TCU. QUANTIA QUE DEVERIA SER DESTINADA A INVESTIMENTOS EM EDUCAÇÃO, SEM RESERVA DE VALORES INDIVIDUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.No caso, a controvérsia dos autos diz respeito a verificar se há direito da parte autora, na condição de servidora pública, ocupante do cargo de professora de ensino fundamental em Barreiras, durante o período compreendido entre 2001 e 2006, a complementação de valores, relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município em ação judicial de cobrança proposta diante da União Federal. 2. De logo, impõe-se reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau, ao consignar ter sido operada a prescrição da pretensão autoral, dado o decurso do lustro previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às diversas pretensões expostas em face da Fazenda Pública, inclusive aquelas carreadas no bojo de ações de cobrança. 3. Uma vez que, nesta demanda, a causa de pedir diz respeito a eventual pagamento a menor de verbas relativas ao FUNDEF no período de 2001 a 2006, inevitável reconhecer a perda da pretensão autoral quando do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em 2018, mais de 05 (cinco) anos após a perda do seu direito de exercer a cobrança de eventual crédito. 4. Forçoso destacar, todavia, que, sem adentrar em minúcias, não se está aqui reconhecendo o direito dos professores ao crédito relativo às verbas ora disputadas, provenientes de ação judicial contra a União, inclusive porque o Tribunal de Contas da União prolatou Acórdão em que qualifica tais recursos como extraordinários, não se enquadrando na obrigação de serem repassados ao magistério em si, devendo, pois, ser aplicados, exclusivamente em educação, com o fito de investimento estrutural”. (TJBA - APC, Número do Processo: 0500563-26.2018.8.05.0022, Relator(a): DESA. MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE. NÃO CABIMENTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. PRELIMINAR REJEITADA. II – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida. PRELIMINAR REJEITADA. III – O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA.  IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba. V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007. VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. VII – Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação 0003621-71.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/03/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO. A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério —  foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação.          Consoante a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída “mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional”. A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria.   Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB – antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.  Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público.   Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8031030-04.2020.8.05.0000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e agravado o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - – NÚCLEO DE MONTE SANTO Acordam os Desembargadores integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.     (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031030-04.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRINHA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB. DISTRIBUIÇÃO DE VALORES. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007. MÍNIMO DE 60% DO FUNDO. ABRANGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O § 2.º do art. 113 do Código de Processo Civil (CPC/1973), vigente à época, estabelece que, "declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente". No mesmo sentido, dispõe o art. 64, § 4.º do CPC. 2. Não se pode olvidar que somente há nulidade se ocorrer prejuízo e, no caso, a considerar a decisão vergastada, as diligências que a apelante indica cerceamento não ensejam prejuízos, em especial porque a prova documental deve ser coligida à exordial, restando, ademais, inócuas as alegações expendidas ante a ausência de amparo jurídico do pleito autoral. 3. Assim, o repasse correspondente ao mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB deve abranger os profissionais em efetivo exercício no magistério, com vínculo contratual, temporário ou estatutário. 4. De tal modo, nos termos do inc. II do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, incluem-se na atividade de magistério da educação, além dos professores, os diretores e outros membros da administração escolar, além de supervisores, orientadores, coordenadores, dentre diversos profissionais. 5. Ademais, a Lei n.º 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, do que, contrariamente, é possibilitado ao gestor, no âmbito da sua competência, a fixação das regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o gasto efetuado, com o custeio da folha de pagamento. (TJ-BA - APL: 0003611-27.2013.8.05.0248, Relator: Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2020)

 

Desta maneira, agiu acertadamente o juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido autoral, não havendo o que ser alterado.

 

Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte autora/apelante, para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizada. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte autora e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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