PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093725-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI


ACORDÃO

 

 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

I - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

1.    O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização securitária é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e da Súmula 101 do STJ.

2.    O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da recusa formal da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. Inteligência da Súmula 229/STJ e do REsp 1.970.111/MG.

3.    O pagamento parcial da indenização, sem comunicação expressa de que se trata de quitação final e recusa do valor remanescente, não constitui marco inicial para a fluência do prazo prescricional.

4.    Na hipótese, a segurada notificou extrajudicialmente a seguradora para pleitear a complementação do valor, não havendo nos autos prova de que houve resposta formal. Prescrição afastada. Sentença cassada.

II - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

5.    Afastada a prescrição, verifica-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), uma vez que persiste controvérsia acerca do grau de invalidez da segurada, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica.

6.    Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução.

7.    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8093725-49.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA e como apelado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093725-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI


RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 2089, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 81405263) interposta por PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou acolhida a preliminar de prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Portanto, acolho a preliminar suscitada, e extingo o feito com fulcro no art. 487,II do CPC. Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessas cobranças com fulcro no art.98, §3º do CPC.

Inconformada, a Apelante sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da sentença. Alega que o juízo de primeiro grau violou o art. 206, §1º, II, "a" do Código Civil e a Súmula 229 do STJ, pois o marco inicial da prescrição em ações securitárias é a ciência do segurado sobre a recusa formal da seguradora, o que afirma jamais ter ocorrido nos autos.

Argumenta que o pedido de pagamento da indenização suspende o prazo prescricional até a decisão da seguradora, citando o REsp 1.970.111/MG. Como prova da divergência de entendimento no próprio juízo de primeiro grau, anexa decisão proferida no processo de sua genitora, vítima do mesmo sinistro, na qual a 9ª Vara de Relações de Consumo rejeitou a prescrição justamente pela ausência de negativa formal da seguradora Apelada.

Aponta, ainda, a obscuridade da sentença quanto à data exata considerada como início do prazo prescricional, uma vez que o pagamento parcial ocorreu em 22/12/2021 e a notificação extrajudicial, não respondida, foi enviada em 05/06/2023.

Defende o cabimento de indenização por danos morais, pois a recusa indevida de pagamento do seguro de vida configura dano in re ipsa, gerando aflição e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento.

Por fim, alega que a sentença foi omissa quanto à análise dos pedidos de inversão do ônus da prova, com base em sua hipossuficiência, e de correção monetária sobre o capital segurado desde a data da contratação, conforme Súmula 632 do STJ.

A Apelante não recolheu o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido na decisão de ID. 2835.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID. 81405371, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirma a ocorrência da prescrição ânua, cujo termo inicial seria a data do pagamento parcial em 2021, momento em que a Apelante teve ciência do valor supostamente pago a menor. Subsidiariamente, caso afastada a prescrição, requer o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIERIA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093725-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão autoral de complementação de indenização securitária.

A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender que o prazo prescricional ânuo, previsto na Súmula 101 do STJ, teve início com o pagamento parcial da indenização em 2021. Dessa forma, quando do ajuizamento da ação em julho de 2024, a pretensão já estaria prescrita.

A Apelante, por sua vez, defende que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da recusa formal da seguradora, o que sustenta não ter ocorrido. Fundamenta sua tese na Súmula 229 do STJ e em precedentes da mesma Corte Superior, como o REsp 1.970.111/MG.

Assiste razão à Apelante.

A questão do termo inicial do prazo prescricional em ações que visam o pagamento de indenização securitária já foi objeto de ampla análise pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 229 do STJ dispõe que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".

O pagamento administrativo em valor inferior ao previsto na apólice, sem uma comunicação formal e inequívoca de que se trata de uma recusa ao pagamento do valor remanescente, não pode ser considerado o marco para o início ou a retomada da contagem do prazo prescricional. Entender de forma diversa seria impor ao consumidor o ônus de deduzir a recusa da seguradora a partir de um ato que não se reveste da clareza necessária, violando o dever de informação.

Recentemente, interpretando o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002, o STJ firmou o entendimento de que o "fato gerador da pretensão" é a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária, pois somente a partir da violação do direito nasce a pretensão (teoria da actio nata).

No caso dos autos, é incontroverso que a Apelante recebeu um pagamento parcial em 22/12/2021. Buscando a complementação, notificou extrajudicialmente a seguradora em 05/06/2023, não obtendo, contudo, qualquer resposta formal sobre o pleito.

Assim, não havendo nos autos prova de que a seguradora comunicou formalmente à Apelante a sua decisão de negar o pagamento complementar, não há como se considerar iniciado o prazo prescricional.

Corrobora este entendimento a decisão saneadora proferida nos autos do processo nº 8093503-81.2024.8.05.0001, movido pela genitora da Apelante contra a mesma seguradora e referente ao mesmo sinistro (ID. 81405264). Naquela ocasião, o Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, de forma acertada, rejeitou a prejudicial de prescrição, fundamentando que:

No caso em tela, a autora encaminhou a notificação extrajudicial de ID 453537366, recebida pela seguradora em 05/06/2023. Contudo, não consta dos autos a referida negativa, sequer tendo inicio o prazo prescricional de 1 ano, razão pela qual rejeito a prejudicial.

Este Tribunal de Justiça também já se posicionou em casos análogos, afastando a prescrição quando ausente a prova da negativa formal da seguradora, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 8033910-49.2022.8.05.0080 (ID. 81405267):

O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se dá após a ciência do segurado quanto à recusa da cobertura securitária por parte da seguradora. (...) No caso dos autos, constata-se que a parte Apelante solicitou o pagamento do seguro (...) permanecendo sem resposta até a data do ajuizamento da ação (...). Desse modo, impõe-se a cassação da sentença que declarou a prescrição da pretensão da parte Autora, ora Apelante.

Portanto, a sentença recorrida merece ser reformada para afastar a prescrição declarada.

Superada a questão prejudicial, verifico que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, não se aplicando a teoria da causa madura e o artigo 1013, §4º, CPC. Há controvérsia fática relevante acerca do grau de invalidez da Apelante, se total ou parcial, sendo indispensável a produção de prova pericial médica para o correto deslinde da causa. A própria Apelada, em suas contrarrazões, requer expressamente o retorno dos autos à origem para a realização da referida perícia, caso seja afastada a prescrição.

Dessa forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem é a medida que se impõe, para que se proceda à regular instrução processual, com a análise dos demais pontos controvertidos, incluindo o mérito da indenização securitária, a ocorrência de danos morais, o termo inicial da correção monetária e o pedido de inversão do ônus da prova.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de ID. 2089 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução probatória. Em razão do resultado do julgamento, deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto