PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização securitária é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e da Súmula 101 do STJ. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da recusa formal da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. Inteligência da Súmula 229/STJ e do REsp 1.970.111/MG. 3. O pagamento parcial da indenização, sem comunicação expressa de que se trata de quitação final e recusa do valor remanescente, não constitui marco inicial para a fluência do prazo prescricional. 4. Na hipótese, a segurada notificou extrajudicialmente a seguradora para pleitear a complementação do valor, não havendo nos autos prova de que houve resposta formal. Prescrição afastada. Sentença cassada. II - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 5. Afastada a prescrição, verifica-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), uma vez que persiste controvérsia acerca do grau de invalidez da segurada, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica. 6. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase de instrução. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8093725-49.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA e como apelado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093725-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 2089, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 81405263) interposta por PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou acolhida a preliminar de prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Portanto, acolho a preliminar suscitada, e extingo o feito com fulcro no art. 487,II do CPC. Condeno a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dessas cobranças com fulcro no art.98, §3º do CPC. Inconformada, a Apelante sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da sentença. Alega que o juízo de primeiro grau violou o art. 206, §1º, II, "a" do Código Civil e a Súmula 229 do STJ, pois o marco inicial da prescrição em ações securitárias é a ciência do segurado sobre a recusa formal da seguradora, o que afirma jamais ter ocorrido nos autos. Argumenta que o pedido de pagamento da indenização suspende o prazo prescricional até a decisão da seguradora, citando o REsp 1.970.111/MG. Como prova da divergência de entendimento no próprio juízo de primeiro grau, anexa decisão proferida no processo de sua genitora, vítima do mesmo sinistro, na qual a 9ª Vara de Relações de Consumo rejeitou a prescrição justamente pela ausência de negativa formal da seguradora Apelada. Aponta, ainda, a obscuridade da sentença quanto à data exata considerada como início do prazo prescricional, uma vez que o pagamento parcial ocorreu em 22/12/2021 e a notificação extrajudicial, não respondida, foi enviada em 05/06/2023. Defende o cabimento de indenização por danos morais, pois a recusa indevida de pagamento do seguro de vida configura dano in re ipsa, gerando aflição e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento. Por fim, alega que a sentença foi omissa quanto à análise dos pedidos de inversão do ônus da prova, com base em sua hipossuficiência, e de correção monetária sobre o capital segurado desde a data da contratação, conforme Súmula 632 do STJ. A Apelante não recolheu o preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido na decisão de ID. 2835. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID. 81405371, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirma a ocorrência da prescrição ânua, cujo termo inicial seria a data do pagamento parcial em 2021, momento em que a Apelante teve ciência do valor supostamente pago a menor. Subsidiariamente, caso afastada a prescrição, requer o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIERIA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093725-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão autoral de complementação de indenização securitária. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender que o prazo prescricional ânuo, previsto na Súmula 101 do STJ, teve início com o pagamento parcial da indenização em 2021. Dessa forma, quando do ajuizamento da ação em julho de 2024, a pretensão já estaria prescrita. A Apelante, por sua vez, defende que o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da recusa formal da seguradora, o que sustenta não ter ocorrido. Fundamenta sua tese na Súmula 229 do STJ e em precedentes da mesma Corte Superior, como o REsp 1.970.111/MG. Assiste razão à Apelante. A questão do termo inicial do prazo prescricional em ações que visam o pagamento de indenização securitária já foi objeto de ampla análise pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 229 do STJ dispõe que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". O pagamento administrativo em valor inferior ao previsto na apólice, sem uma comunicação formal e inequívoca de que se trata de uma recusa ao pagamento do valor remanescente, não pode ser considerado o marco para o início ou a retomada da contagem do prazo prescricional. Entender de forma diversa seria impor ao consumidor o ônus de deduzir a recusa da seguradora a partir de um ato que não se reveste da clareza necessária, violando o dever de informação. Recentemente, interpretando o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002, o STJ firmou o entendimento de que o "fato gerador da pretensão" é a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária, pois somente a partir da violação do direito nasce a pretensão (teoria da actio nata). No caso dos autos, é incontroverso que a Apelante recebeu um pagamento parcial em 22/12/2021. Buscando a complementação, notificou extrajudicialmente a seguradora em 05/06/2023, não obtendo, contudo, qualquer resposta formal sobre o pleito. Assim, não havendo nos autos prova de que a seguradora comunicou formalmente à Apelante a sua decisão de negar o pagamento complementar, não há como se considerar iniciado o prazo prescricional. Corrobora este entendimento a decisão saneadora proferida nos autos do processo nº 8093503-81.2024.8.05.0001, movido pela genitora da Apelante contra a mesma seguradora e referente ao mesmo sinistro (ID. 81405264). Naquela ocasião, o Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, de forma acertada, rejeitou a prejudicial de prescrição, fundamentando que: No caso em tela, a autora encaminhou a notificação extrajudicial de ID 453537366, recebida pela seguradora em 05/06/2023. Contudo, não consta dos autos a referida negativa, sequer tendo inicio o prazo prescricional de 1 ano, razão pela qual rejeito a prejudicial. Este Tribunal de Justiça também já se posicionou em casos análogos, afastando a prescrição quando ausente a prova da negativa formal da seguradora, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 8033910-49.2022.8.05.0080 (ID. 81405267): O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se dá após a ciência do segurado quanto à recusa da cobertura securitária por parte da seguradora. (...) No caso dos autos, constata-se que a parte Apelante solicitou o pagamento do seguro (...) permanecendo sem resposta até a data do ajuizamento da ação (...). Desse modo, impõe-se a cassação da sentença que declarou a prescrição da pretensão da parte Autora, ora Apelante. Portanto, a sentença recorrida merece ser reformada para afastar a prescrição declarada. Superada a questão prejudicial, verifico que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, não se aplicando a teoria da causa madura e o artigo 1013, §4º, CPC. Há controvérsia fática relevante acerca do grau de invalidez da Apelante, se total ou parcial, sendo indispensável a produção de prova pericial médica para o correto deslinde da causa. A própria Apelada, em suas contrarrazões, requer expressamente o retorno dos autos à origem para a realização da referida perícia, caso seja afastada a prescrição. Dessa forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem é a medida que se impõe, para que se proceda à regular instrução processual, com a análise dos demais pontos controvertidos, incluindo o mérito da indenização securitária, a ocorrência de danos morais, o termo inicial da correção monetária e o pedido de inversão do ônus da prova. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de ID. 2089 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida instrução probatória. Em razão do resultado do julgamento, deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093725-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO