PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150972-23.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: APSE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição direta da pretensão executiva fiscal e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A execução fiscal, ajuizada em 09/10/2007, busca a cobrança de ISS referente aos exercícios de 2000 e 2001, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos (ID 92855456).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário, reconhecida de ofício pelo juízo de origem, diante do lapso temporal entre o vencimento do tributo e o ajuizamento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição direta da pretensão executiva, mesmo sem prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 409 do STJ.

O ISS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, e, na ausência de recolhimento pelo contribuinte e de declaração, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito se inicia no dia seguinte ao vencimento da obrigação.

No caso concreto, os vencimentos ocorreram nos anos de 2000 e 2001, com termo final da prescrição quinquenal em 2005 e 2006, enquanto a execução foi ajuizada apenas em outubro de 2007, caracterizando a prescrição do crédito tributário.

A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que, para o ISS lançado por ofício e não declarado, a contagem do prazo prescricional se inicia na data de vencimento da exação, sendo irrelevante eventual inscrição em dívida ativa posterior.

Precedentes deste Tribunal confirmam a possibilidade de reconhecimento da prescrição direta nos mesmos moldes da presente demanda, especialmente quando não demonstrada causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário pode ser feito de ofício, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública.

No caso do ISS sujeito a lançamento por homologação, na ausência de recolhimento e declaração, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação.

A ação executiva ajuizada após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN encontra-se fulminada pela prescrição, sendo imperativa a extinção do feito com resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/2015, art. 487, II; Súmula 409 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 409; TJBA, Apelação Cível nº 0143930-59.2003.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 13.04.2023; TJBA, Apelação Cível nº 0750753-82.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 22.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8007888-65.2020.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 06.03.2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0150972-23.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada APSE PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150972-23.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: APSE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Salvador contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal tombada sob o nº 0150972-23.2007.8.05.0001, reconheceu a ocorrência de prescrição originária e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 156, inciso V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em conjunto com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 

O juízo de primeiro grau, ao analisar o feito, entendeu que o crédito tributário já estaria fulminado pela prescrição direta no momento do ajuizamento, argumentando que entre a ocorrência dos fatos geradores em 2000 e 2001 e a propositura da ação em 2007, já teria decorrido o prazo quinquenal legal.

Inconformado, o Município do Salvador interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a inocorrência de prescrição originária, sob o argumento de que a constituição definitiva do crédito não se deu com o fato gerador, mas sim através do lançamento de ofício supletivo materializado pelas Notificações Fiscais de Lançamento em 2004, de sorte que o ajuizamento em 2007 ocorreu dentro do prazo previsto no artigo 174 do CTN. 

Aduziu, ainda, que não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que a demora no cumprimento dos atos citatórios e o tempo de paralisação processual devem ser imputados exclusivamente às falhas do mecanismo da justiça e à conduta da executada, que encerrou suas atividades de forma irregular sem comunicar o paradeiro de seus responsáveis aos órgãos competentes, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Foram apresentadas razões recursais detalhadas, e, ante a ausência de citação válida dos apelados até o momento da sentença, os autos subiram a este Tribunal sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. 

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada em sistema

Des. Josevando Andrade

 

Relator

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0150972-23.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: APSE PRODUCOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso por ser adequado, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade recursal.

 Cuida-se de Execução Fiscal aforada em 09/10/2007, objetivando a cobrança de débito proveniente de Imposto sobre Serviços (ISS), referente aos exercícios de 2000 e 2001, conforme CDA anexada ao ID.92855456. 

Analisando-se o decisum recorrido, observa-se que, de forma correta, o Magistrado a quo reconheceu que é possível declarar, de ofício, a prescrição ocorrida antes da propositura da Ação, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública, conforme Súmula 409 do STJ.

Consabido, o ISS é imposto lançado por homologação, pois é o próprio sujeito passivo que, a cada fato gerador, calcula o montante do tributo devido e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta verificar a correção do procedimento e se for o caso, homologá-lo, podendo, ainda, lançar de ofício as diferenças porventura devidas.

Assim, na falta de recolhimento ou recolhimento a menor, a Fazenda Pública poderá efetuar o lançamento substitutivo de ofício.

Nestes termos, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional se inicia no dia posterior ao vencimento da exação que, conforme se observa do ID. 45170108, ocorreu em 2000 e 2001.

Portanto, tratando-se de Imposto sobre Serviço (ISS), o termo a quo do prazo prescricional da pretensão executiva ocorreu com o vencimento do tributo, restando a pretensão fulminada pela prescrição.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0143930-59.2003.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: P S SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . MUNICÍPIO DE SALVADOR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO (ISS). PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. SÚMULA 409 DO STJ. IMPOSTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE . LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO. TERMO INICIAL DO CURSO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA É A DATA DE VENCIMENTO DO IMPOSTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 03/10/2003 PARA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO 1997, PARCELAS DOS MESES DE ABRIL E MAIO. VENCIMENTO EM MAIO E JUNHO DE 1997 . PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DIRETA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0143930-59.2003.8.05 .0001, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado P S SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e RECONHECER, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DIRETA e JULGAR PREJUDICADO O APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 01439305920038050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750753-82.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: BRN CONSULTORIA ADM DE BENS REP E SERVICOS GERAIS LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISS . SENTENÇA APELADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE QUE CONFIGURA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE . TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 174 DO CTN . APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO (PRESCRIÇÃO DIRETA). 1 . Inicialmente, é importante ressaltar que não há qualquer óbice à decretação da prescrição direta do crédito tributário de ofício, sem a prévia oitiva do exequente, consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ. 2. Acerca da prescrição, o ar. 174, do Código Tributário Nacional, dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva” . No caso em tela, sendo o ISS tributo cujo lançamento ocorre de ofício, no início de cada exercício fiscal, o termo inicial, para efeito de contagem do prazo prescricional direto da ação de cobrança do crédito tributário deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento da obrigação. 4. No caso em tela, depreende-se da Certidão da Dívida Ativa que os vencimentos dos tributos ocorreram quando já havia sido superado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto na norma legal. APELAÇÃO DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0750753-82.2012 .8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada BRN CONSULTORIA ADM DE BENS REP E SERVICOS GERAIS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 07507538220128050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007888-65.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: VERENA GOMES COSTA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . COBRANÇA DE ISS - AUTÔNOMO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO DIRETA DECRETADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO COM O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, em decorrência da prescrição comum do crédito de ISS/autônomo. 2 . É consabido que a prescrição comum é aquela iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, do CTN). 3. O profissional autônomo submete-se a regime diferenciado de tributação pelo ISS, de modo que a base de cálculo do tributo não será o preço do serviço, sendo calculada por meio de alíquota presumida, nos termos da lei . Nesses casos, em se tratando de ISS fixo, imposto de lançamento direto e periódico, sua constituição definitiva ocorre em 1º de janeiro de cada exercício financeiro. 3. Regulamentando a matéria em âmbito local, o Código Tributário Municipal, em seu artigo 84 dispõe: Art. 84, CTRMS . O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços: (...) § 2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador: I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.” 4. Conforme Certidões da Dívida Ativa do Município, anexadas nos ids 40074683, 40074684 e 40074686, foram inscritos os débitos relativos ao ISS dos exercícios de 2011, 2012 e 2013. 5 . Conclui-se, assim, que, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 24/01/2020, já havia transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito tributário. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007888-65 .2020.8.05.0001, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado VERENA GOMES COSTA . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80078886520208050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

In casu, vencendo o prazo para pagamento nos anos de 2000 e 2001 conforme CDA colacionada sob ID. 92855456, infere-se que o termo final do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 2005 e 2006, sendo, portanto, imperativa a conclusão de que restou incidente a prescrição direta no caso concreto, tendo em vista que a ação só foi protocolizada em outubro de 2007.

 Diante do exposto, verificada a prescrição do crédito tributário, objeto da CDA apresentada pelo Exequente, cabe a manutenção da sentença hostilizada, para o regular prosseguimento do feito.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo hígida a sentença recorrida.

Salvador/BA, data registrada em sistema

Des. Josevando Andrade

Relator