PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA Mandado de Segurança. Concurso público. Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça, para a Comarca de Vitória da Conquista. Candidato aprovado fora do número de vagas. Alega o impetrante ter direito à imediata nomeação, na medida em que estaria sendo realizado o preenchimento de vagas em preterição para o cargo para o qual prestou concurso. Tais preterições, conforme afirma, se dariam: a) pelo desvio de função de servidores já concursados; b) pelo preenchimento de vagas por servidores de cargos extrajudiciais; c) pela existência de vaga em virtude de aposentadorias, exonerações e demissões. O tema do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema nº 784, no qual restou decidido que, para tal nomeação seria exigida a demonstração de dois elementos: a existência de vagas em quantidade o suficiente e a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela administração pública. Em análise do edital do concurso ora em discussão, verifica-se que ele foi organizado de forma regionalizada, isto é, os candidatos optaram para qual comarca deveriam concorrer, sendo para elas é que seriam nomeados, de modo que para que o impetrante pudesse ser de logo nomeado, deveria demonstrar a existência de vagas e de preterições especificamente na comarca para a qual prestou o certame, qual seja, Vitória da Conquista. Todavia, não se desincumbiu deste ônus probatório, na medida em que não demonstrou, documentalmente, a existência de preenchimento de vagas de maneira irregular na comarca para a qual pretende ser nomeado. Em verdade, pela análise da documentação coligida aos autos, vê-se que não há, na comarca em comento, a existência de oficiais de justiça que atuem por cessão, requisição, aproveitamento ou substituição. Por fim, a simples existência de cargos vagos, seja por aposentadoria ou qualquer outro motivo, não gera direito subjetivo à nomeação, conforme compreendeu o STF no julgamento do Tema nº 784: seria preciso também demonstrar a ocorrência de preterição, o que não se fez. Não tendo sido evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, não há como haver a concessão da segurança. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8064629-89.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante LÁZARO ALÍPIO SILVA, e como impetrados o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em denegar a segurança; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064629-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LAZARO ALIPIO SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
Salvador, 28 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente Mandado de Segurança foi impetrado por LÁZARO ALÍPIO SILVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões iniciais, narra que "realizou o Concurso Público para o provimento de cargos vagos e das vagas que vierem a surgir para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia, publicado através do Edital Nº 01/2023 de Abertura de Inscrições. O Impetrante então realizou sua inscrição no certame para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Vitória da Conquista." Acrescenta que "Com a divulgação do resultado definitivo, o esforço do impetrante foi recompensado, tendo sido classificado na 9ª posição, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da comarca de Vitória da Conquista /BA." Esclarece que "há, conforme planilha em anexo, 247 (duzentos e quarenta e sete) servidores exercendo o cargo de Oficial de Justiça Avaliador em desvio de função, sendo 107 (cento e sete) designados após homologação do edital nº 01/2023, numa evidente preterição aos aprovados no certame. Tais nomeações são conhecidas no Tribunal de Justiça da Bahia como 'nomeação ad hoc' que é a nomeação feita livremente pelo administrador público, utilizando-se dos critérios de oportunidade e conveniência, sem a necessidade de aprovação em concurso público. Ocorre que tal prática para o cargo de Analista Judiciário – Área: Judiciária – especialidade Oficial de Justiça é ilegal, desrespeita os princípios basilares do Direito Constitucional, esculpidos no art. 37, caput, II, III e IV, da Constituição Federal, representando verdadeira burla à regra do concurso público." Pontua que "tem-se estabelecido que para ingressar no cargo de Oficial de Justiça o servidor deve ter nível superior completo. Ocorre que em descumprimento com o requisito do cargo, há no Tribunal de Justiça da Bahia 193 (cento e noventa e três) ocupantes do cargo de 'Escrevente de Cartório' no qual somente se exige o ensino médio completo em desvio de função exercendo o cargo de Oficial de Justiça Avaliador." Afirma que "Há no Tribunal de Justiça da Bahia, o total de 142 (cento e quarente e dois) aproveitamentos feitos de forma arbitraria e ilegal, sendo devido, portanto, que essas vagas sejam preenchidas por servidores aprovados em concurso público para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador em primazia aos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência." Assevera que "há no caso em tela os cargos vagos decorrentes de aposentadoria, exoneração e demissão de servidores do Tribunal de Justiça. Desde o ano de 2019, inúmeras são as vacâncias existentes no cargo de Oficial de Justiça Avaliador no Tribunal de Justiça da Bahia, em tabela anexa, demonstra-se a existência de 272 (duzentos e setenta e dois) cargos vagos decorrentes de aposentadoria, exoneração e demissão de servidores." Firme nessas razões, requereu a concessão da segurança para "nomeação do Impetrante ao cargo de Analista Judiciário- Área Judiciária- Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Vitória da Conquista do Tribunal de Justiça da Bahia" Liminar indeferida no ID 71938360. O ESTADO DA BAHIA, regularmente intimado, não apresentou defesa, conforme certidão de ID 75194690. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Douta Procuradoria de Justiça, apresentou parecer no ID 75792026 Afirma que "o Impetrante ficou classificado em nono lugar para a Comarca de Vitória da Conquista, na modalidade de ampla concorrência, para o cargo de Analista Jurídico – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador (Id nº 74648799), de modo que não possui direito líquido e certo à nomeação, considerando que o Edital nº 01/2023 do TJBA previu apenas duas vaga para o referido cargo na mencionada localidade, conforme indicado na tabela 2, Anexo V, do Quadro de Distribuição de vagas por Comarca" Sustenta que "o Impetrante, data máxima vênia, não comprovou nos autos quaisquer hipóteses de preterição em seu desfavor capaz de converter sua expectativa de direito subjetivo à nomeação, ou seja, não há demonstração documental de cargos vagos ou de preterição em número suficiente para alcançar sua colocação referente ao cargo de Analista Jurídico – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Vitória da Conquista, não havendo, assim, que se cogitar preterição arbitrária na hipótese para o caso sub judice." Salienta que "não há que se falar em existência de direito líquido e certo à nomeação para eventuais vagas supostamente existentes em Comarcas que sequer foram contempladas pelo edital do certame, sob pena de se transmudar em obrigação uma faculdade atribuída à Administração pelo item 12.8 do edital 001/2023 – TJBA" Ao fim, opina pela denegação da segurança. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de fevereiro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064629-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LAZARO ALIPIO SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante requer a sua nomeação em concurso público. Esclarece que participou do certame de Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o cargo de Analista Judiciário – Oficial de Justiça, para a Comarca de Vitória da Conquista. Para este cargo, foram oferecidas apenas 2 (duas) vagas, tendo o impetrante logrado classificação no 9º (nono) lugar. Alega ter direito à imediata nomeação, na medida em que estaria sendo realizado o preenchimento de vagas em preterição para o cargo para o qual prestou concurso. Tais preterições, conforme afirma, se dariam: a) pelo desvio de função de servidores já concursados; b) pelo preenchimento de vagas por servidores de cargos extrajudiciais; c) pela existência de vaga em virtude de aposentadorias, exonerações e demissões. O tema do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: Tema 784 (STF) - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Assim, a nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas pelo edital exige a demonstração de dois elementos: a existência de vagas em quantidade o suficiente e a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela administração pública. Em análise do edital do concurso ora em discussão, verifica-se que ele foi organizado de forma regionalizada, isto é, os candidatos optaram para qual comarca deveriam concorrer, sendo para elas é que seriam nomeados: "4.7 Ao inscrever-se o candidato deverá indicar a Comarca de Classificação, de acordo com o Anexo V deste Edital; o Código da Opção de Cargo/Área/Especialidade de sua preferência, conforme tabelas constantes do Capítulo 2, deste Edital; e o código da cidade de realização de prova, conforme constantes no Anexo IV deste Edital." Isto é corroborado pelos seguintes itens, que são claros ao pontuar que a nomeação para comarca diversa da que fora requerida se daria em casos excepcionais: "12.8 O Tribunal poderá, durante a validade deste concurso, realizar o aproveitamento para prover vagas em Comarcas não previstas no anexo V deste edital, valendo-se, para tanto, da lista de aprovados da respectiva macrorregião, conforme anexo VI, e, caso esgotada, da lista geral de aprovados do Estado. 12.9 Na hipótese de se esgotar a lista para provimento de vagas existentes da Comarca ou da Macrorregião, serão convocados os candidatos habilitados constantes na LISTA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, obedecida a ordem de classificação." Assim, para que o impetrante pudesse ser de logo nomeado, deveria demonstrar a existência de vagas e de preterições especificamente na comarca para a qual prestou o certame, qual seja, Vitória da Conquista. Todavia, não se desincumbiu deste ônus probatório, na medida em que não demonstrou, documentalmente, a existência de preenchimento de vagas de maneira irregular na comarca para a qual pretende ser nomeado. Em verdade, o acervo documental coligido aos autos evidencia justamente situação oposta à narrada em exordial: a tabela colacionada no ID 71681055 - Pág. 7,8, 37, 38, 43, 45 revela que os cargos do código LR_I ("Lotação Real dos que ingressaram por cessão ou requisição") estão zerados na comarca de Vitória da Conquista, a evidenciar que não há ocupação de vaga por cessão ou requisição. Lado outro, a tabela de ID 71681064 - Págs. 48 e 49 demonstra que, na comarca em comento, todos os servidores que estão lotados na central de cumprimento de mandados são, sem exceção, oficiais de justiça concursados. Para além disto, a tabela de substituição de ID 71681064 - Pág. 51-53 não demonstra que nenhuma delas tenha ocorrido em Vitória da Conquista. Assim, é de grande clareza que o impetrante não demonstrou a existência de provimento de cargos em preterição à sua aprovação, o que afasta, por certo, a existência de direito subjetivo à nomeação. Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. PROVIMENTO DE NATUREZA DIVERSA AO PROVIMENTO EFETIVO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ILEGÍTIMA E VACÂNCIA DE CARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse somente acaso demonstrada a preterição ilegítima ou a comprovada necessidade de serviço pela Administração. 2. Os quadros de servidores dos entes e órgãos públicos do Município possuem determinada quantidade de cargos em comissão e outra quantidade de cargos efetivos. Se há cargos efetivos vagos, deverão ser providos mediante nomeação dos concursados. Se, por outro lado, as vagas são cargos comissionados, a Administração possui poder discricionário de preenchê-los conforme critérios que atendam sua conveniência e oportunidade. 3. Assim, a designação de pessoa que não prestou concurso público para ocupar cargo em comissão não representa preterição de concursados, pois o concurso público destina-se a prover os cargos efetivos. 4. Não tendo o Autor/Apelante comprovado a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a sua classificação, nem irregularidade na contratação de comissionados, de rigor a manutenção da sentença de piso. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (TJ-BA - APL: 05011633520148050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos aditados) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/03/2019. QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Compulsando-se os autos, observa-se que os Impetrantes se classificaram fora do número de vagas previstas no Edital nº SAEB/03/2019, para o cargo de Médico, especialidade Ortopedia, do Quadro de Oficiais de Saúde da PMBA. II. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ( RE 837.311-RG – TEMA 784). III. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como do interesse da Administração Pública em preenchê-las. IV. No caso em tela, inexiste comprovação da existência de cargos efetivos vagos em número suficiente a alcançar a posição dos Impetrantes, assim como da arguida preterição, o que torna inviável o reconhecimento do direito à nomeação. V. Embora seja possível o reconhecimento de preterição por desvio de função, que inegavelmente constitui forma ilícita de satisfação da necessidade de serviço, o desvio deve ser inequívoco, mediante a demonstração de que outros servidores desempenham, de maneira habitual, atividades distintas das do respectivo cargo e típicas de cargo diverso, na mesma localidade para a qual os candidatos prestaram concurso, o que não restou comprovado pelos Impetrantes. V. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA ACOLHIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA." (TJ-BA - MS: 80129306420218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifos aditados) "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INEMA. EDITAL SAEB/03/2012. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CARGOS COMISSIONADOS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PREENCHIMENTO ILEGAL OU ARBITRÁRIO DAS VAGAS PARA O MESMO CARGO E FUNÇÃO NO CURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. TEMA Nº 784 STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Rejeição das preliminares invocadas pelo Estado da Bahia, consoante decisão interlocutória, contra qual não houve interposição de recurso. II -Considerando que a candidata não fora classificada dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do certame, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, mas apenas em mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. É a orientação do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE nº 837.311. III -Não demonstradas contratações de natureza precária para o mesmo cargo e função durante a vigência do edital, a denegação da segurança é medida que se impõe. Sem a existência de vagas perenes carentes de preenchimento, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame ( MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5.6.2013; e RMS 43.960/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). IV - Denegada a segurança pleiteada." (TJ-BA - MS: 80098303820208050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022) (grifos aditados) Por fim, a simples existência de cargos vagos, seja por aposentadoria ou qualquer outro motivo, não gera direito subjetivo à nomeação, conforme compreendeu o STF no julgamento do Tema nº 784, já acima transcrito. Seria preciso, além da demonstração de existência de cargos vagos na comarca para a qual o impetrante prestou concurso, que ficasse evidenciada a ocorrência de preterição, o que, consoante já esclarecido, não ocorreu. Por tais razões, denega-se a segurança pretendida. Sala das Sessões do Órgão Especial, de de 2025 PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064629-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LAZARO ALIPIO SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Vistos, etc. Adoto o relatório lançado aos autos pelo eminente Relator, Des. José Cícero Landin Neto, destacando que se trata de Mandado de Segurança impetrado por LÁZARO ALÍPIO SILVA contra ato dito ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na preterição do candidato aprovado em 9º lugar para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na Comarca de Vitória da Conquista, no Concurso Público para o provimento dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário (Edital n.º 01/2023 do TJBA), diante do enorme contingente de servidores exercendo irregularmente a aludida função. É o que importa relatar. Passo a emitir o voto vista. Peço vênia para divergir do entendimento manifestado pelo eminente Relator, pois, após análise minuciosa dos autos, chego à conclusão de que o Impetrante faz jus à concessão da segurança. O cerne da questão está na verificação da existência de direito líquido e certo à nomeação do Impetrante, aprovado em 9º lugar no concurso para o cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Vitória da Conquista, para o qual foram oferecidas apenas 2 (duas) vagas. O eminente Relator proferiu voto condutor no sentido de denegar a segurança sob o fundamento de que não ficou demonstrada a preterição do candidato, especificamente na Comarca de Vitória da Conquista, para a qual prestou concurso. No entanto, penso que a análise da questão merece maior amplitude. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou o seguinte entendimento: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. No caso concreto, verifico situação excepcional que convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, caracterizando preterição arbitrária por parte da Administração que atinge o Impetrante. Diferentemente do que concluiu o Relator, constato que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adotou comportamento tácito que revela inequívoca necessidade de nomeação, não apenas para Comarca específica, mas para todo o sistema judiciário estadual, incluindo Vitória da Conquista. O Edital n.º 01/2023 do concurso público foi estruturado de forma regionalizada. Entretanto, o próprio edital previu, no item 12.8, a possibilidade de aproveitamento para prover vagas em Comarcas não previstas no Anexo V, valendo-se da lista de aprovados da macrorregião. Confira-se: “12.8 O Tribunal poderá, durante a validade deste concurso, realizar o aproveitamento para prover vagas em Comarcas não previstas no anexo V deste edital, valendo-se, para tanto, da lista de aprovados da respectiva macrorregião, conforme anexo VI, e, caso esgotada, da lista geral de aprovados do Estado.” Este dispositivo editalício demonstra a interconexão entre as diversas Comarcas e a necessidade de servidores para o adequado funcionamento do Poder Judiciário como um todo, não sendo admissível o isolamento absoluto de cada Comarca para fins de análise da necessidade de serviço. Verifica-se, nos autos (ID 71681059), prova robusta de que o TJBA mantém a prática sistemática de utilizar servidores em desvio de função para exercer as atribuições de Oficial de Justiça. São documentadas inúmeras designações irregulares, sendo muitas delas posteriores à homologação do certame. Além disso, o Impetrante comprova que há diversos servidores de nível médio (Escreventes de Cartório) desempenhando funções de Oficial de Justiça, em flagrante violação do art. 8º do Decreto Judiciário n.º 112/2014, que proíbe expressamente “a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior”. A este cenário soma-se o aproveitamento dos servidores extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça, contrariando entendimento consolidado do STF no MS 37.566, onde se firmou que “as atribuições dos cargos de oficial e suboficial de registro, tabelião e subtabelião de protesto e notas, especificadas nos artigos 6º e 7º da Lei n° 8.935/1994, não guardam similitude com as de oficial de justiça avaliador”. Ressalte-se ainda a comprovação de cargos vagos decorrentes de aposentadoria, exoneração e demissão de servidores, sendo algumas das vacâncias surgidas após a divulgação do edital do certame, e outras depois da homologação do concurso. A prática generalizada de preenchimento precário de cargos de Oficial de Justiça, seja por designação ad hoc, seja por servidores de nível médio, seja por aproveitamento irregular de servidores extrajudiciais, demonstra inequívoca necessidade do serviço e representa preterição arbitrária dos candidatos aprovados no concurso público. Embora o Impetrante tenha sido classificado na 9ª posição para a Comarca de Vitória da Conquista, onde foram disponibilizadas apenas 2 vagas, o enorme contingente de servidores exercendo irregularmente a função de Oficial de Justiça em todo o Estado demonstra que há cargos vagos suficientes para alcançar sua colocação. Destaco que o próprio edital prevê, em seu item 12.9, que “na hipótese de se esgotar a lista para provimento de vagas existentes da Comarca ou da Macrorregião, serão convocados os candidatos habilitados constantes na LISTA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, obedecida a ordem de classificação”. Deste modo, o aproveitamento irregular de centenas de servidores para o exercício da função de Oficial de Justiça, em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público válido, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O concurso público representa garantia fundamental de acesso isonômico aos cargos públicos e instrumento de concretização dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. A manutenção de designações precárias em detrimento de candidatos regularmente aprovados constitui desvio de finalidade e burla à exigência constitucional. Ante o exposto, divirjo do entendimento esposado pelo eminente Relator e VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada determinando à autoridade impetrada que proceda à imediata nomeação do Impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Vitória da Conquista do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É como voto. Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 28 de maio de 2025. PRESIDEDESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL VISTOR BMS02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064629-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: LAZARO ALIPIO SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
VOTO VISTA DIVERGENTE
A singularidade da situação revelada nos autos autoriza a mitigação da necessidade de demonstração de vagas específicas na Comarca de Vitória da Conquista, pois a prática administrativa combatida revela um problema sistêmico que atinge todo o Poder Judiciário baiano e viola o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88).