PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO DE POLÍCIA. DISCORDÂNCIA DO IMPETRANTE QUANTO À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DAS MAIORES REMUNERAÇÕES. TRÂMITE DO PROCESSO OBSTADO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. NORMA RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Quanto ao alegado descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, fulcrado na súmula 266, do STF, tal não procede, tendo em vista que a pretensão mandamental não consiste em declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 144/2014, mas, sim, que a administração estadual seja obrigada a assegurar "...o direito líquido e certo do Impetrante à aposentadoria voluntária especial, na Classe atual, com proventos integrais e respeitando-se a paridade remuneratória, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de acordo com o previsto constitucionalmente e em legislação específica." 2. No caso em apreço, busca o impetrante o prosseguimento do seu processo de aposentadoria, abstendo-se a administração, entretanto, de lhe exigir a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como seja determinada a vedação à autoridade coatora de aposentá-lo com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais. 3. Emerge dos autos que o requerente comprovou ter contribuído por 30 anos, 08 meses e 22 dias, tendo exercido cargo de natureza policial por mais de 20 anos (ID 16617319), vale dizer, observou o critério estabelecido em lei para aquisição do direito por ele requerido (aposentadoria, com proventos integrais), sendo desnecessária a aferição da constitucionalidade ou não da norma atualmente em vigor, com a nova redação do art. 40, §4º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019307-51.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante LUIZ COUTINHO DOS SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. JR 02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019307-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Luiz Coutinho dos Santos, tendente a impedir ato manifestamente ilegal a ser praticado pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na implantação dos seus proventos de aposentadoria, considerando a média de 80% (oitenta por cento) de sua remuneração. O impetrante narra, em síntese, que "foi nomeado para o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia no dia 13/08/1998, mediante Decreto do Governador do Estado, conforme Certidão de Vida Funcional anexa (Doc. 02). Necessário informar que, antes de ser nomeado para o cargo de Delegada de Polícia no Estado da Bahia, o impetrante exerceu atividades em empresas privadas, nos termos devidamente consignados e averbados em seu histórico funcional. Imperioso esclarecer que o Impetrante possuía, à época da emissão do histórico funcional (27 de maio de 2021), 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço total, sendo: 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias em atividade estritamente policial. Assim, não restam dúvidas que o Impetrante, sendo homem, possui os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária especial prevista na Lei Complementar n.º 51/85, quais sejam: após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem". Aduz que, "inobstante a ECE n.º 26/2020 tenha resguardado a possibilidade de o policial civil ser aposentado na forma da Lei Complementar nº 51/85, vinculou a aposentadoria voluntária à idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, para ambos os sexos, mantendo as exigências de tempo de contribuição da LC n.º 51/85. Assim, havendo o impetrante nascido em 14/08/1963, conta, atualmente, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos pela nova legislação". Discorre que, "considerando que para os policiais civis há a cobrança de um pedágio de 50% sobre o período restante, para completar o tempo de contribuição, temos que para o tempo de contribuição geral, o impetrante teria que trabalhar não só mais 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, tendo que acrescentar mais 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias (8,4 X 50% = 4,2), resultando em um período de 01 (um) ano e 06 (seis) dias de contribuição". Pontua que "vários Delegados que protocolam o requerimento de aposentadoria estão recebendo e-mails da Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil da Bahia, (Doc. 06) através dos quais são notificados para comparecerem na referida Coordenação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para entrega do Termo de Negativa ou Aceitação da Média Aritmética de 80%, informando, ainda, que a ausência de comparecimento no prazo mencionado implicará na publicação de suas portarias de aposentadoria com base na orientação da Procuradoria Geral do Estado – PGE". Aponta que, "caso o servidor não aceite que os cálculos dos proventos sejam realizados de forma proporcional, o processo administrativo, simplesmente, tem obstado o seu andamento, conforme situação dos autos, em clara demonstração de que a violação e o desrespeito às leis e às decisões judiciais pelo Estado da Bahia são ilimitados e ostensivos, devendo o Poder Judiciário intervir para impedir a prática reiterada e escancarada das ilegalidades praticadas pela Administração Pública Estadual". Sustenta que "está evidente a presença da fumaça do bom direito, representada, sobretudo, pela demonstração expressa da mora no processo administrativo, em decorrência da negativa de ser aposentado com proventos proporcionais, além da plausibilidade jurídica do pedido, bem como pela presença do direito líquido e certo, mediante a legislação específica que garante". Assevera, ainda, que "o fumus boni iuris está bem representado quanto ao pleito de afastamento temporário do Impetrante de suas atividades enquanto delegado de polícia, tendo em vista o cumprimento dos requisitos para a sua aposentadoria especial voluntária, com base no art. 130 da Lei Estadual n.º 6.677/94. Portanto, resta evidente a existência de prova inequívoca e comprovação da verossimilhança das alegações do Impetrante, haja vista a demonstração inequívoca do direito através de documentos anexos, preceitos legais e entendimentos jurisprudenciais, bem como o e-mail enviado pela coordenação de recursos humanos da Polícia Civil com ameaça escancarada acerca da concretização da aposentadoria com proventos proporcionais". Ao final, requer "seja concedida a tutela de urgência requerida, para determinar ao impetrado que promova o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, abstendo-se de exigir, para tanto, a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como seja determinada a vedação à autoridade coatora de aposentar o Impetrante com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações ou em classe inferior a ocupada atualmente, ou seja, com proventos proporcionais. Além disso, requer a determinação para o imediato afastamento do impetrante de suas atividades". Custas processuais recolhidas (ID 16617334). Por meio da decisão de ID 16663497, deferi a liminar postulada para determinar o imediato prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria do impetrante, bem como que o respectivo ato se dê com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e não na média aritmética de 80% das maiores remunerações. Na petição de ID 16931350, o ente estatal interveio na demanda aduzindo, preambularmente, o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese e, no mérito, defende que "...a LC nº 51/85 limita-se a dizer que os proventos serão integrais, sem fixar nenhuma regra de cálculo dos proventos, nem de reajuste após a concessão. Assim, tendo ela sido recepcionada pela CF/88, e não possuindo regra de cálculo nem de reajuste, resta óbvia a conclusão de que às aposentadorias concedidas pela referida lei aplica-se o disposto na Constituição Federal." Assevera que "...todos os servidores públicos que adquiriram o direito à inativação com proventos integrais na vigência da EC 20/98 tiveram e têm proventos integrais fixados em parcelas, com base na remuneração da atividade. Não se pode olvidar, entretanto, que, desde o advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, os proventos integrais passaram a corresponder à totalidade da média aritmética simples das maiores remunerações obtidas, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994." Ressalta, também, que, "...no que tange às aposentadorias fulcradas no art. 40 da Carta Federal, sejam voluntárias ou compulsórias, sejam alicerçadas no § 1º ou no § 4º, não se pode falar, atualmente, em proventos integrais compostos por parcelas que integram a remuneração da atividade, porém em proventos integrais compostos de parcela fixada pela média das remunerações. Não existe margem, no Texto Magno, para interpretação diversa." Requer, ao final, "...seja denegada a segurança face à inexistência de direito subjetivo a merecer a tutela jurisdicional, condenando, ainda, a parte Impetrante nas despesas processuais pertinentes." As informações foram colacionadas junto ao ID 17199040. Intimado, o impetrante se manifestou acerca da prefacial deduzida em sede defensiva, como se extrai do documento de ID 19682968. Instada a se pronunciar definitivamente na lide, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 21893986, sugerindo a concessão parcial da segurança. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2021. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019307-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. DA ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE Quanto ao alegado descabimento do mandado de segurança contra lei em tese, fulcrado na súmula 266, do STF, tal não procede, tendo em vista que a pretensão mandamental não consiste em declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 144/2014, mas, sim, que a administração estadual seja obrigada a assegurar "...o direito líquido e certo do Impetrante à aposentadoria voluntária especial, na Classe atual, com proventos integrais e respeitando-se a paridade remuneratória, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de acordo com o previsto constitucionalmente e em legislação específica." Assim, impõe-se o afastamento da preambular de inadequação da via eleita. 2. MÉRITO O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 informam que se concede mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua o remédio heroico: “mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder“ (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella/Direito Administrativo. 1999, p. 612). No caso em apreço, busca o impetrante o prosseguimento do seu processo de aposentadoria, abstendo-se a administração, entretanto, de lhe exigir a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como seja determinada a vedação à autoridade coatora de aposentá-lo com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais. Emerge dos autos que o requerente comprovou ter contribuído por 30 anos, 08 meses e 22 dias, tendo exercido cargo de natureza policial por mais de 20 anos (ID 16617319), vale dizer, observou o critério estabelecido em lei para aquisição do direito por ele requerido, sendo desnecessária a aferição da constitucionalidade ou não da norma atualmente em vigor, com a nova redação do art. 40, §4º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Dispõe a Lei Complementar n. 51/85: Art. 1o O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 152, de 2015) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) É certo que a Constituição da República, em seu artigo 40, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, preceitua que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, ocorrendo a aposentadoria voluntária, prevista no inciso III, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dá a aposentadoria, observadas as condições previstas nas alíneas a e b. O §4º do dispositivo constitucional apontado, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, vedava "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar", hoje vigendo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005: §4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Há de se esclarecer, não obstante, que a alteração substancial introduzida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 diz respeito ao tempo de serviço para a aquisição do direito à aposentadoria, introduzindo a ressalva do §4º, que foi mantida pela Emenda Constitucional n. 47/2005, a possibilidade de aplicação de regime de aposentadoria especial para as atividades de risco ou exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do servidor. Portanto, a aposentadoria especial prevista para o servidor policial não afronta os princípios constitucionais, tendo sido recepcionada pela Constituição da República de 1988, definindo o jurista Alexandre de Moraes que o instituto da recepção "consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo. O fenômeno da recepção, além de receber materialmente as leis e atos normativos compatíveis com a nova Carta, também garante a sua adequação à nova sistemática legal" (Direito Constitucional, 16ª ed., São Paulo: Atlas, pág. 546). A despeito das Emendas Constitucionais números 20/1998 e 47/2005 terem alterado o texto constitucional, a ressalva prevaleceu, sendo mantida a peculiaridade da natureza da atividade profissional prestada, pelo que, demonstrando o impetrante a qualidade de policial civil faz jus ao regime de aposentadoria especial com proventos integrais, com base no artigo 1º , inciso II, letra "b", da Lei Complementar n. 51/85 já mencionada. A propósito, confira-se posicionamento do STF: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 567110, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298) (grifos aditados) Sobre o tema, vejam-se precedentes deste Sodalício: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 15/85. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. De início, rejeita-se a à impugnação à gratuidade de justiça, porquanto disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º e 3º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Ademais, como cediço, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, hipótese essa caracterizada nos presentes autos. Ademais, afasta-se, também, a preliminar de inadequação da via eleita, primeiro porque o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar nº 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, depois, porque o Estado da Bahia vem, de fato, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas, tanto que tal postura é defendida na própria intervenção do Ente Público ao presente mandamus. A Lei Complementar nº 51/85, recepcionada pela Constituição da República de 1988 e sedimentada pelo STF, estabelece os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor policial. Os documentos colacionados aos autos pelo impetrante demonstram que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85, de forma que configurado o seu direito líquido e certo, quando ocorrer o ato aposentador, à aposentadoria com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer, bem como à paridade, com revisão do benefício sempre que houver modificação da remuneração dos servidores ativos. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8025926-31.2020.8.05.0000, Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 27/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/1998. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NA EC 47/2005. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 144/2014. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de medida liminar impetrado por NÍVEA MÁRCIA GIUDICE DE ARGOLLO, em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, com base nos vencimentos da classe atual. II – A preliminar de impossibilidade de impetração contra lei em tese merecer ser rejeitada, pois a norma atacada está em plena vigência, gozando de eficácia e produzindo efeitos concretos na esfera de direitos da impetrante. Não se trata, então, de impugnação de lei em tese, mas sim, de uma insurgência contra a decisão de não aplicação da vantagem decorrente de lei, a partir de uma interpretação restritiva e prejudicial do dispositivo legal. Rejeitada a prefacial. III - O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é acompanhado por esta Corte Estadual, fixou tese no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF). Precedentes do STF e desta Corte. IV- A regra de transição trazida pela EC 47/2005, trouxe o direito à aposentadoria com proventos integrais àqueles servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, devendo para tanto comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos da norma, no caso dos autos, por exercer o impetrante atividade de risco, o previsto no art. 1º, da LC 51/1985, alterado pela LC 144/2014. V- Na hipótese, como a Impetrante ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 20/1998 e conta com mais de 28 anos de contribuição e 24 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, a forma de cálculos dos seus proventos será pela integralidade, ou seja, a última remuneração no cargo efetivo, conforme histórico funcional acostado aos autos. (ID 10146755). VI - Considerando a específica situação da servidora pública policial, que possui tempo de contribuição reduzido nos termos da Lei complementar nº 51/1985, alterada pela Lei complementar nº 144/2014, faz jus à paridade remuneratória requerida, impondo-se a concessão da segurança. VII - Nulidade da Portaria nº 00228078 de 15 de setembro de 2020, que decretou a Aposentadoria da Impetrante, com proventos calculados pela média das 80% das maiores contribuições. VIII - Ante ao exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar de impossibilidade de impetração contra lei em tese, e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA vindicada a fim de tornar NULA a Portaria nº 00228078 de 15 de setembro de 2020, que decretou a Aposentadoria da Impetrante, com proventos calculados pela média das 80% das maiores contribuições e, por conseguinte, reconhecer o direito líquido e certo à paridade de remuneração em relação aos servidores em atividade, assim como assegurar a Aposentadoria Especial da Impetrante, com integralidade de proventos (calculados com base na última remuneração da servidora no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria), nos termos dos arts. 1º da Lei Complementar 51/85, 40, §4º, II, da CF/88 e 3º da EC 47/2005. IX – PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8016701-21.2019.8.05.0000, Relator (a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 13/02/2021) Assim, deve ser observada a integralidade e paridade de remuneração com os servidores da ativa. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança para, confirmando a liminar exarada initio litis, determinar o imediato prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria do impetrante, bem como que o respectivo ato se dê com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e não na média aritmética de 80% das maiores remunerações. Salvador/BA, ___ de __________ de 2022. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019307-51.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUIZ COUTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO