PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001293-88.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE / APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO/APELANTE: SUZIMEIRE ALVES OLIVEIRA 
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO QUAL INTEGRA. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral). O embargante sustenta omissão quanto à observância da cláusula de reserva de plenário e quanto ao dever de distinção em relação ao precedente vinculante, requerendo o suprimento das supostas omissões, eventual anulação do acórdão e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação de normas estaduais sem observância da cláusula de reserva de plenário; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao dever de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1002 do STF, diante da existência de legislação estadual que vedaria a condenação do ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à cláusula de reserva de plenário e afirma que não declara a inconstitucionalidade de norma estadual, mas apenas aplica precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência do art. 97 da CF e do art. 949, II, do CPC.

  3. O voto condutor analisa e rejeita explicitamente a tese de distinguishing, ao consignar que a existência de lei local não afasta a aplicação do Tema 1002, que reconhece a autonomia constitucional da Defensoria Pública e a possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais inclusive em face do ente ao qual integra.

  4. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declara a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões constantes dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 que vedavam a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, reconhecendo afronta à sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

  5. A existência de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do próprio Tribunal reforça a inaplicabilidade das restrições previstas na legislação estadual e afasta qualquer alegação de omissão quanto ao exame da matéria.

  6. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida de forma fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não configura declaração incidental de inconstitucionalidade e não atrai a cláusula de reserva de plenário. 2. A declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, de normas estaduais que vedavam o pagamento de honorários à Defensoria Pública afasta a subsistência de restrições locais à aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na Apelação Cível 8001293-88.2019.8.05.0032 em que é Embargante Estado da Bahia e Embargados Defensoria Pública Estadual (Suzimeire Alves Oliveira) e Município de Juazeiro.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001293-88.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE / APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO/APELANTE: SUZIMEIRE ALVES OLIVEIRA 
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral), que fixou a tese segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual integra.

 

O Estado da Bahia sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, especialmente quanto à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e art. 949, II, do CPC), ao argumento de que, ao afastar a aplicação dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, o órgão fracionário teria deixado de submeter a matéria ao Tribunal Pleno.

 

Alega, ainda, omissão quanto ao dever de realizar o distinguishing entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1002, afirmando que, no âmbito do Estado da Bahia, há normas específicas vedando a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários à sua Defensoria Pública, o que diferenciaria a hipótese dos autos daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o suprimento das omissões apontadas, com eventual anulação do acórdão e remessa ao Tribunal Pleno, bem como o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais indicados.

 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, sob o fundamento de que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, limitando-se o Estado a manifestar inconformismo com a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 10 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001293-88.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE / APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO/APELANTE: SUZIMEIRE ALVES OLIVEIRA 
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

O embargante aponta omissão no acórdão ID 59408999, que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, deu provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral).

 

Sustenta, em síntese, omissão quanto à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e art. 949, II, do CPC), ao argumento de que, ao afastar a aplicação dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, o órgão fracionário teria implicitamente declarado a inconstitucionalidade de tais dispositivos.


Alega, ainda, omissão quanto ao dever de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1002 do STF, defendendo que a existência de normas estaduais vedando a condenação afastaria a incidência do precedente vinculante. Requer, ao final, o suprimento das omissões, com anulação do julgado e remessa ao Tribunal Pleno, bem como o prequestionamento dos dispositivos indicados.


Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).


O que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.

 

No tocante à alegada omissão quanto à cláusula de reserva de plenário, o acórdão foi expresso ao consignar:

 

“Tampouco é necessária a observância à cláusula de reserva de plenário, considerando que não se está afastando a constitucionalidade de Lei, mas apenas aplicando ao caso concreto o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

 

Portanto, houve enfrentamento direto da matéria, com fundamentação clara no sentido de que não se declarou a inconstitucionalidade de norma estadual, mas apenas se aplicou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, circunstância que afasta a incidência do art. 97 da Constituição Federal.


No que concerne ao alegado dever de distinção em relação ao Tema 1002, igualmente não assiste razão ao embargante. O voto condutor expressamente consignou:


“Por fim, cumpre esclarecer que não merece guarida a tese apresentada pelo Estado da Bahia de que o caso sub examine não se amolda ao precedente firmado no tema 1002 em virtude da existência de Lei local (Lei Complementar Estadual nº 26, de 2006), ou de que seria necessária a observância a cláusula de reserva de plenário.”

 “Com o efeito, a existência de Lei local não afasta o entendimento firmado no precedente citado, de que a Defensoria Pública se tornou órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo, não sendo órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.”

 

Verifica-se, assim, que a tese de distinguishing foi expressamente apreciada e rejeitada, inexistindo omissão.

 

Cumpre, ainda, registrar que, no tocante às normas estaduais invocadas pelo embargante, a matéria já foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, pelo Órgão Especial, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões constantes dos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, voto pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para: (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão ‘exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta’; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta’; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta’”.

 

Conforme assentado na ementa do referido julgado, restou reconhecida a afronta à autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, bem como a necessidade de adequação da legislação estadual à Lei Complementar nº 80/1994 e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002.


Assim, ainda que houvesse previsão restritiva no âmbito estadual — o que já não subsiste após o controle concentrado realizado por este Tribunal — tal disciplina não prevaleceria diante da norma geral federal e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.


Desse modo, o que se verifica é mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

 

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

 

                           Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora