PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelos agravantes contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por preclusão da matéria relativa à distribuição do ônus da prova, fixada em decisão saneadora de 2021 e não impugnada oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Cumpre verificar se o acórdão embargado padece de (i) omissão, por não ter enfrentado a tese de que a decisão interlocutória posterior possuiria conteúdo decisório autônomo, e (ii) contradição, por qualificar a decisão como meramente declaratória da preclusão, mas lhe atribuir efeitos impeditivos concretos sobre a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado enfrentou a questão com suficiência ao consignar que a decisão interlocutória posterior apenas reconheceu a preclusão já consumada e ao distinguir o objeto do agravo de instrumento anterior, que tratou do indeferimento de prova testemunhal, sem reabrir a discussão sobre o ônus probatório. A rejeição implícita de tese não configura omissão (Tema 339/STF). 4 - Não há contradição interna no julgado. Os efeitos impeditivos sobre a instrução decorrem da preclusão consumada sobre a decisão saneadora de 2021, e não da decisão posterior que a reconheceu. A natureza declaratória de uma decisão não exclui a produção de consequências práticas derivadas da situação jurídica preexistente que ela constata. 5 - A matéria suscitada para fins de prequestionamento considera-se incluída no acórdão por força do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 507, 1.015, XI, 1.022, I e II, e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029675-80.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante JULIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTROS e parte(s) Embargado CONDOMÍNIO YEMANJÁ ASSABÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029675-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: CONDOMINIO YEMANJA ASSABA
Advogado(s):MARILENE DE BRITO TOURINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIMAR DA SILVA FERNANDES, JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JUSIMAR DA SILVA FERNANDES SOUZA LIMA e ZILMAR RODRIGUES DA SILVA FERNANDES contra acórdão (ID. 95862759) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática (ID. 83403899) que não conheceu do agravo de instrumento (ID. 82979948), nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE SANEAMENTO. ART. 1.015, XI, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POSTERIOR QUE APENAS RECONHECE A PRECLUSÃO. IRRECORRIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO DA MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 96703184), os embargantes alegam omissão, ao argumento de que o acórdão não enfrentou a tese de que a decisão interlocutória posterior ao saneador possuiria conteúdo decisório novo e autônomo, proferida em contexto processual modificado pela reabertura da fase probatória, configurando vício nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Apontam, ainda, contradição, sustentando que o acórdão qualifica a decisão impugnada como meramente declaratória da preclusão, mas lhe atribui efeitos concretos impeditivos da atividade probatória, o que revelaria conteúdo decisório autônomo recorrível por agravo de instrumento. Requerem, para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca dos arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 507, 1.015, XI, e 1.022, I e II, do CPC, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas e, subsidiariamente, "a expressa manifestação sobre os dispositivos legais indicados. Em contrarrazões (ID. 97975223), o embargado sustenta a inadequação da via eleita, aduzindo tratar-se reiteração de teses já enfrentadas pelo colegiado, com propósito de rediscussão do mérito. Pugna pelo não provimento dos embargos. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 24 de março de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029675-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: CONDOMINIO YEMANJA ASSABA
Advogado(s): MARILENE DE BRITO TOURINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIMAR DA SILVA FERNANDES, JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JUSIMAR DA SILVA FERNANDES SOUZA LIMA e ZILMAR RODRIGUES DA SILVA FERNANDES contra acórdão (ID. 95862759) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática (ID. 83403899) que não conheceu do agravo de instrumento (ID. 82979948). Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Os embargantes sustentam que o acórdão embargado (ID. 95862759) teria sido omisso por não enfrentar a tese de que a decisão interlocutória posterior (ID. 497122613) possuiria conteúdo decisório novo e autônomo, proferida em contexto processual substancialmente modificado pela reabertura da fase probatória. O exame atento do voto condutor revela que a questão foi enfrentada com suficiente profundidade, tendo o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a decisão interlocutória posterior (ID. 497122613) não ostenta conteúdo decisório autônomo, porquanto "apenas reconheceu o que já era evidente: a preclusão da discussão sobre o ônus probatório". Prosseguiu assentando que "a decisão que apenas reitera ou reconhece a preclusão de matéria anteriormente decidida e não recorrida não reabre o prazo recursal para a decisão originária". Ademais, o acórdão distinguiu expressamente o objeto do agravo de instrumento anterior (AI nº 8053631-62.2024.8.05.0000), esclarecendo que aquele recurso "tratou de matéria completamente distinta", qual seja o indeferimento de prova testemunhal — e que seu provimento se deu "por reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando a produção da prova oral, sem, contudo, reabrir qualquer discussão sobre a quem competia o ônus de provar — matéria esta já definida no saneador (ID 253116267)". Assim, ao qualificar a decisão posterior como mero reconhecimento de preclusão e ao distinguir o objeto do agravo de instrumento anterior, que tratou de meio de prova (testemunhal), e não de regra de julgamento (ônus probatório), o acórdão enfrentou e rejeitou, ainda que implicitamente, a tese de conteúdo decisório autônomo em contexto processual modificado. Não se pode confundir omissão com a adoção de fundamentos contrários aos interesses da parte, certo que o julgador não é obrigado a utilizar as exatas expressões ou categorias jurídicas invocadas pelos litigantes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão o que, na espécie, se verifica com clareza. Os embargantes alegam, ainda, contradição interna no acórdão, ao argumento de que o julgado qualifica a decisão interlocutória posterior (ID. 497122613) como meramente declaratória da preclusão, mas lhe atribui efeitos concretos impeditivos da atividade probatória. Também neste ponto não assiste razão aos embargantes. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consubstanciada na incompatibilidade lógica entre proposições constantes da própria decisão ou seja, entre fundamentos, ou entre fundamentos e dispositivo, e não a mera discordância da parte com o raciocínio jurídico adotado pelo colegiado. Na espécie, não há qualquer incompatibilidade lógica. O acórdão embargado foi preciso ao identificar que os efeitos impeditivos sobre a instrução probatória não decorrem da decisão posterior (ID. 497122613), mas da preclusão consumada sobre a decisão saneadora de 2021 (ID. 253116267). É o que se extrai com nitidez do voto condutor, ao assentar que "a ausência de interposição tempestiva do Agravo de Instrumento contra a Decisão Saneadora (ID 253116267) acarreta a preclusão temporal da matéria, sendo vedado à parte rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas (art. 507, CPC)" e que, em consequência, "a parte já havia perdido a faculdade processual de impugnar a distribuição do ônus da prova em 2021". Desse modo, o raciocínio do acórdão é logicamente coerente: a decisão posterior é declaratória porque se limita a constatar a preclusão como fato jurídico, ao passo que os efeitos impeditivos são projeção natural dessa mesma preclusão, já consolidada desde 2021. A natureza declaratória de uma decisão não a impede de ter consequências práticas; antes, é da essência das decisões declaratórias produzir efeitos a partir do reconhecimento de situações jurídicas preexistentes. Não há, portanto, contradição alguma a ser sanada. No que tange ao pedido subsidiário de manifestação expressa acerca dos arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 507, 1.015, XI, e 1.022, I e II, do CPC, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tenho por atendido o requisito do prequestionamento por força do art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. De todo modo, registro que os dispositivos invocados foram considerados no presente julgamento, restando a matéria devidamente prequestionada. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência dos vícios de omissão e contradição apontados pelos embargantes, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029675-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIMAR DA SILVA FERNANDES e outros (3)
Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: CONDOMINIO YEMANJA ASSABA
Advogado(s): MARILENE DE BRITO TOURINHO
VOTO