PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de despejo que julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a desocupação do imóvel e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os apelantes, pessoas físicas assistidas pela Defensoria Pública, sustentam hipossuficiência financeira, alegando desemprego e ausência de renda formal, e requerem, em grau recursal, exclusivamente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O apelado, em contrarrazões, suscita preclusão e ausência de prova da insuficiência de recursos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) há preclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado apenas em sede de apelação; e (ii) se restou comprovada a hipossuficiência econômica dos apelantes apta a justificar a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil admite a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo falar em preclusão, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Os documentos juntados aos autos evidenciam ausência de renda formal, desemprego prolongado, movimentação bancária compatível com baixa renda e existência de dependentes econômicos, demonstrando incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. 6. O direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe a concessão do benefício quando comprovada a insuficiência de recursos, sendo devida, ainda, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal, inexistindo preclusão. 2. Comprovada a hipossuficiência econômica ou não afastada a presunção legal, é devida a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §§ 3º e 7º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8002383-37.2024.8.05.0039, em que figura(m) como parte(s) recorrente(s) WASHINGTON LUIZ ANDRADE SALES e JUSSARA ALMEIDA SALES e como parte(s) recorrida(s) HUGO SOUSA DE MORAIS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des.(a) Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002383-37.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA ALMEIDA SALES e outros
Advogado(s):
APELADO: HUGO SOUSA DE MORAIS
Advogado(s):JOAO DE FREITAS NOVAIS II
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por WASHINGTON LUIZ ANDRADE SALES e JUSSARA ALMEIDA SALES contra a sentença (ID 104779537), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da ação de despejo nº 8002383-37.2024.8.05.0039, ajuizada por Hugo Sousa de Morais, julgou procedentes os pedidos, decretou o despejo e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões (ID 104779547), os apelantes alegam ser pessoas hipossuficientes e estarem assistidos pela Defensoria Pública. Informam estar sem ocupação formal, sendo que Washington está desempregado desde dezembro de 2021 e Jussara encerrou as atividades de seu salão de beleza, sobrevivendo ambos de trabalhos eventuais. Ao final, requerem a reforma da sentença apenas para a concessão da gratuidade da justiça. O apelado apresentou contrarrazões (ID 104779555), nas quais alega a ocorrência de preclusão temporal, sob o argumento de que a matéria não foi suscitada no momento oportuno, isto é, na contestação. Sustenta, ainda, a ausência de prova suficiente da hipossuficiência. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002383-37.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA ALMEIDA SALES e outros
Advogado(s):
APELADO: HUGO SOUSA DE MORAIS
Advogado(s): JOAO DE FREITAS NOVAIS II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Quanto ao preparo, os apelantes estão dispensados do recolhimento imediato, pois o próprio objeto do recurso é a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. O apelado sustenta que o pedido de gratuidade estaria precluso, por não ter sido apresentado na contestação. Não lhe assiste razão. O art. 99 do CPC prevê expressamente que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que demonstrada a alteração da situação financeira ou, no caso de revel, quando este passa a integrar o processo. Embora a revelia implique a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 344 do CPC), não impede o réu de requerer a gratuidade da justiça para os atos processuais subsequentes nem de impugnar a condenação em verbas sucumbenciais que comprometam sua subsistência. Assim, afasta-se a alegação de preclusão. A controvérsia limita-se à verificação da incapacidade financeira dos apelantes. Ao analisar o caderno processual, verifico que os recorrentes demonstraram a condição de necessidade. O apelante Washington Luiz Andrade Sales juntou aos autos sua Carteira de Trabalho (ID 104779549, fl. 2), que registra o término de seu último vínculo empregatício formal em 02/12/2021. Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), indica rendimentos tributáveis no valor de R$ 0,00 (zero reais), ID 104779549, fl. 5, o que corrobora a ausência de renda fixa. Quanto à apelante Jussara Almeida Sales, os extratos bancários juntados (ID 104779550) revelam movimentação financeira compatível com baixa renda, com saldos reduzidos. Tais documentos demonstram que os apelantes não possuem reserva financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento da família, especialmente considerando que possuem dois filhos dependentes (ID 104779549, fl. 7). Portanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi afastada por prova em contrário. Ao contrário, os documentos constantes dos autos reforçam a tese recursal. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para assegurar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), com a concessão da gratuidade da justiça. A medida acarreta a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: a) conceder aos apelantes WASHINGTON LUIZ ANDRADE SALES e JUSSARA ALMEIDA SALES os benefícios da gratuidade da justiça; b) reformar parcialmente a sentença, tão somente para determinar que a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) permaneça suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala da Sessões , de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2ª Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002383-37.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA ALMEIDA SALES e outros
Advogado(s):
APELADO: HUGO SOUSA DE MORAIS
Advogado(s): JOAO DE FREITAS NOVAIS II
VOTO