PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO. JANEIRO DE 1989. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO TEMA 1169/STJ. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS PARA TODO PERÍODO. JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0000018-38.2014.8.05.0253, da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada MARIA DARCY ROSA SOARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de reformar parcialmente a sentença objurgada para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-38.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DARCY ROSA SOARES
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (id 63327062) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (id 63327053) proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU, nos autos da ação de n. 0000018-38.2014.8.05.0253 de cumprimento de sentença coletiva proferida em ação civil pública movido por MARIA DARCY ROSA SOARES, que nos seguintes termos julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial. Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (id 63327062), o banco apelante alega preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão da segurança jurídica, uma vez que, a sentença é genérica e nesse caso é hipótese de suspensão do processo, com fulcro no Tema 1169/STJ em que discute se é necessário a liquidação prévia para o cumprimento de sentença genérica. Com relação aos juros remuneratórios, afirma que devem receber a incidência única de juros remuneratórios de 0,5% apenas no mês do expurgo, sendo indevida a inclusão de juros remuneratórios para todo o período, ante a omissão do título executivo judicial. Alega que é vedado a inclusão de juros contratuais remuneratórios na execução quando não expressamente deferidos na sentença. Pondera que ocorreu a prescrição quinquenal com fundamento no art. 178, § 10º, inciso III do Código Civil de 1916. Aduz que deve ser declarada a prescrição dos juros remuneratórios incidentes em períodos anteriores ao quinquênio do ajuizamento das ações de liquidação individual, em cumprimento aos artigos 332, §1°, do CPC; art. 21 da Lei n° 4.717165 e Súmula 150/STF (prescreve a execução - também na extensão dos acessórios - no mesmo prazo da ação). Argumenta ainda que o termo inicial de incidência de juros moratórios, a teor dos artigos 240, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, deverá ser a citação na liquidação e cumprimento de sentença, e não a citação na ação coletiva. Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente pela total incoerência e falta de fundamentos dos pedidos iniciais apresentados, mantendo a consonância com melhor Doutrina e Jurisprudência. Preparo recursal devidamente comprovado (id 63327064). Na sequência, o apelante protocolou Proposta de acordo (id 63327065). Devidamente intimada na decisão de id 66502809, a apelada quedou-se inerte acerca da petição de proposta de acordo. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. 63327122), pugnando pelo improvimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. É o relatório. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-38.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DARCY ROSA SOARES
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como tendo havido o recolhimento do preparo, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. Da detida análise dos autos (id 63324964), verifico que a presente demanda tem por objeto a pretensão de correção monetária expurgada pelo plano econômico Verão (42,72%), para o mês de janeiro de 1989 da conta poupança, descontada a importância já creditada, dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados e contados desde a data em que deveriam ter sido creditados, juros moratórios desde a citação do banco apelante. Da preliminar Da prejudicial de prescrição Quanto a preliminar suscitada pelo apelante (id 63327062) quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da segurança jurídica, nos termos do Tema 1169/STJ, em que discute se é necessário a liquidação prévia para o cumprimento de sentença genérica, verifico que não merece acolhimento. Isso por que inexiste controvérsia acerca da existência de conta titularizada pela parte autora à época dos expurgos, bem como da data de aniversário e da existência de saldo, cujas provas já constam dos autos. Assim sendo, não tem razão o apelante quando aponta a necessidade de prévia liquidação do título judicial pelo procedimento comum. Os fatos versados na presente demanda tiverem sede no curso da vigência do Código Civil de 1916, sendo aplicáveis a normas dispostas neste diploma normativo. A impugnação ao critério de remuneração da caderneta de poupança e a postulação das diferenças são matérias que, de modo diverso ao que pretende a instituição financeira, não se enquadram na prescrição quinquenal prevista no art. 178, par. 10, III, CC, haja vista que não se refere a juros ou quaisquer prestações acessórias, tratando-se a discussão acerca do próprio crédito que deveria ter sido corretamente pago. Cuida-se, portanto, de ação pessoal, prescritível em vinte anos. Este fora o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1107201/DF, que deu origem à seguinte tese: Tema 300, STJ - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. Ademais, destaco não incidir na hipótese dos autos o prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de indenização derivada de má prestação de serviços. Deste modo, rejeito a preliminar, bem como as prejudiciais de mérito relativa à prescrição. Do Mérito Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, como registrado, a ação foi proposta objetivando a correção monetária expurgada pelo plano econômico Verão (42,72%), para o mês de janeiro de 1989. A matéria se encontra pacificada através de precedentes do STJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, dispensado longas explanações sobre o tema. Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posterior a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (Resp 1314478/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, Dje 09/06/2015). Assim, importa ressaltar, que, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quanto esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior (Resp 1370899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJE 14/10/2014). Plano Verão A Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei n. 7.730, de 31/01/1989, intituiu o Plano Verão, determinando, no art. 17 da citada Lei, que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC. O referido regramento atingiu indevidamente os poupadores cujo período aquisitivo já havia se iniciado anteriormente à edição da referida Medida Provisória. Deste modo, o STJ consignou que para as cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, a correção deveria ocorrer com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), equivalente a 42,72%. Neste sentido, vejamos o disposto ao Tema 302: Tema 302, STJ - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). DOS JUROS No mérito, no tocante à correção monetária, tem-se que deve se calculada levando em consideração os índices aplicáveis a caderneta de poupança, firmando tese o STJ segundo a qual, considerando que a correção monetária não se traduz em acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período, é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores, embora não contemplados pela sentença, a título de correção monetária plena, podendo valer-se da tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP. É esse o entendimento jurisprudencial: CADERNETA DE POUPANÇA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. Reconhecimento da prescrição. Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça. Ação proposta após o prazo quinquenal. Existência de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional. Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar. Inteligência da alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor. Inocorrência da prescrição. Recurso provido. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil – Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva. O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio. Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC. Legitimidade ativa configurada. Descabimento da suspensão da execução individual. Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado. A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos. Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública. Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro. Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito. utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado. Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros remuneratórios não são devidos. Inexistência de previsão no título exequendo. Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença. (TJSP, Apelação nº 1000365-73.2017.8.26.0347, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, Relator: Des. CARLOS ALBERTO LOPES, Data do Julgamento: 14/11/2017, Publicado em: 14/11/2017) (Grifos nossos). AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO. REJEITADA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO NO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDADA A INSERÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NOMEAÇÃO DE CONTADOR DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS QUE NECESSITAM DE AJUSTES PARA PERFEITO ALINHAMENTO COM O TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0012888-64.2015.8.05.0000, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 04/12/2015) (Grifos nossos). Sobre os juros moratórios, estes incidirão a partir da citação da instituição financeira devedora, na fase de conhecimento da Ação Coletiva, sendo esse o entendimento já pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, VEZ QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILDADE DO ART. 86, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme noticiado no sítio eletrônico do STJ, prevaleceu no Colegiado o entendimento de que a questão da legitmidade já havia sido resolvida pela Corte no Recurso Especial n.º 1.391.198/RS, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (Tema 723). Nesta ocasião, os Ministros reconheceram a possibilidade de execução da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independente do domicílio. 2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Agravado instruiu o feito originário adequadamente, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, perfeitamente aplicável à espécie o comando do art. 509, § 2.º, do CPC, não havendo que se falar em excesso de execução, nem em nulidade. 4. Quanto aos juros moratórios e seu termo inicial, caso existentes, seria a partir da citação ou intimação na fase de liquidação de sentença, impende frisar que o STJ, ao julgar precedente, fixou que os referidos encargos são cabíveis e fluem a partir da data da citação da Ação Civil Pública. 5. No que tange aos juros remuneratórios, os argumentos carecem da mais tenra dialeticidade, já que, nesses aspectos, o Agravante não foi sucumbente, tendo o MM. Juízo a quo procedido exatamente da forma que reivindica, pois a decisão vergastada excluiu dos cálculos o valor atinente aos juros remuneratórios. 6. Quanto aos honorários de sucumbência, descabe a argumentação esposada pelo Agravante nesse mister, por força do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0025274-29.2015.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 18/04/2018) (Grifos nossos). Pelas razões indicadas, analisando-se detidamente os autos, não se revela a possibilidade de modificar a sentença impugnada, impondo-se o desprovimento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada integralmente pelos seus próprios fundamentos. Com fulcro no art. 85, §11 e §8o, do CPC, majoro a condenação da ré em custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora. Salvador, data certificada pelo sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000018-38.2014.8.05.0253
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARIA DARCY ROSA SOARES
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
VOTO