PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101306-87.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VERONICA SOUZA COUTO
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, DIOGO PIRES DO CARMO DAMASCENO, ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
APELADO: BANCO CREDICARD S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À VALIDADE DO AR PARA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. OMISSÃO SOBRE A COISA JULGADA DA MULTA ORIGINÁRIA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da preclusão e da inexigibilidade de multa diária por ausência de intimação pessoal válida.


II. Questão em discussão:

2. Aferir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao não validar a intimação via AR com base na Teoria da Aparência e ao não reconhecer a autonomia da execução da multa de R$330,00.


III. Razões de decidir:

3. A contradição que autoriza embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. A divergência entre o entendimento do colegiado e a tese da parte configura inconformismo com o resultado do julgamento.

4. O acórdão fundamentou que a insuficiência do Aviso de Recebimento para fins de astreintes é matéria preclusa, atingindo a pretensão executória em sua origem, o que afasta a tese de omissão quanto à distinção de valores da multa.

5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial ou à nova valoração de provas quando os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da lide.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e rejeitado.


Tese de julgamento: "A tese de validade da intimação via AR para pessoa jurídica, quando expressamente afastada pelo acórdão com base na Súmula 410 do STJ e na preclusão, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração por inexistência de vício de omissão ou contradição, revelando apenas o intuito de rediscutir o mérito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2.º, 507, 1.022 e 1.025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0101306-87.2006.8.05.0001, em que figura como Apelante MARIA VERONICA SOUZA COUTO e como Apelado BANCO CREDICARD S/A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  15 de julho de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101306-87.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VERONICA SOUZA COUTO
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, DIOGO PIRES DO CARMO DAMASCENO, ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
APELADO: BANCO CREDICARD S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA VERONICA SOUZA COUTO em face do acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos da Apelação Cível movida contra BANCO CREDICARD S/A, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a execução de astreintes e determinou o arquivamento do feito.



Em suas razões (ID 101154691), a Embargante aponta a existência de contradição e obscuridade no julgado. Sustenta a validade da intimação por Aviso de Recebimento (AR) para pessoas jurídicas, invocando a Teoria da Aparência e o art. 248, § 2.º, do CPC. Alega que o acórdão foi omisso quanto à distinção entre a multa originária de R$ 330,00 e a majorada para R$ 1.000,00, defendendo que a primeira estaria acobertada pela coisa julgada material decorrente da sentença de mérito.



Devidamente intimado (ID 101202130), o Embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 102213885.



É o relatório.



Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 09 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101306-87.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VERONICA SOUZA COUTO
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, DIOGO PIRES DO CARMO DAMASCENO, ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
APELADO: BANCO CREDICARD S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 



2. Mérito:



A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a preclusão sobre a exigibilidade das astreintes e a insuficiência do Aviso de Recebimento como intimação pessoal.



No que tange à alegada contradição sobre a validade do AR para pessoas jurídicas, o acórdão foi claro ao fundamentar que a exigência de intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa diária fixada sob a égide do CPC/73, conforme a Súmula 410 do STJ. A pretensão de aplicar a Teoria da Aparência para validar o ato de comunicação constitui nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de aclaratórios.



Quanto à omissão sobre a distinção entre os valores da multa (R$ 330,00 e R$ 1.000,00), o julgado enfrentou a matéria de forma exauriente. Consignou-se expressamente que a declaração de inexigibilidade recaiu sobre a natureza do ato de comunicação (AR), atingindo, portanto, qualquer pretensão executória baseada naquele exato vício formal, independentemente do valor da penalidade. O reconhecimento da preclusão pro judicato impede a reabertura da discussão, uma vez que a eficácia jurídica do AR já havia sido afastada por decisão anterior desta Corte.



A insatisfação da parte com a valoração jurídica dos fatos e com a aplicação da norma não caracteriza vício sanável por esta via. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.



Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias superiores.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.



Salvador,  15 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27