PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002142-57.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR PITANGA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. SEM RAZÃO. EXONERAÇÃO OCORREU EM 1º DE JANEIRO DE 1997. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORREU EM 2011, 14 (CATORZE) ANOS APÓS O FATO. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS CONSUBSTANCIADO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR À AÇÃO ATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO ENSEJOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PARA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ ENCARTADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUEDANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR FORÇA DO ART. 98, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002142-57.2011.8.05.0072, em que figuram como apelante EDGAR PITANGA, e como apelado, o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

 

Procurador de Justiça

 

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002142-57.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR PITANGA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDGAR PITANGA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, contra a SENTENÇA proferida pela VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA, que extinguiu o processo com resolução de mérito por PRESCRIÇÃO, conforme se pode ler, in verbis:


A parte autora menciona que já teria obtido a tutela do alegado direito em um mandado de segurança ajuizado em litisconsórcio ativo com outras pessoas exoneradas. Os autos do processo, segundo diz, teriam sido destruídos em um incêndio.


Para comprovar a alegação, a autora junta aos autos a cópia de um acórdão proferido em uma ação de mandado de segurança impetrado contra o mesmo réu (Num. 16581884). Contudo, não há comprovação do trânsito em julgado e, o que é mais importante, de que a parte autora integrava o polo ativo da demanda.

Ademais, em caso de destruição de autos, cabe à parte promover o procedimento de restauração de autos. A parte autora não comprova que o tenha feito e, cerca de 15 anos depois, ajuizou nova ação de conhecimento.

À vista do exposto, reconheço a prescrição das pretensões da autora na presente demanda, pelo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.


 

Em sua apelação (Id. 60736110), o recorrente alegou que o juízo não analisou provas, fatos e pedidos; requereu a nulidade da sentença por não ter intimado as partes a apresentar alegações finais, e não ter marcado audiência de instrução; não teria apreciado pedido de exibição de documentos; asseverou que a sentença não analisou os fatos ocorridos em 2009; defendeu ser inaplicável a prescrição quanto ao dano moral; requereu o provimento final do recurso.


Em suas contrarrazões (Id. 60736117), o apelado afirmou que a sentença deve ser mantida pela impertinência dos argumentos expendidos pelo apelante; afirmou que somente após a defesa a parte juntou um acórdão de um mandado de segurança que sequer traz o nome do apelante; afirmou que a suposta convocação de 2009 não foi provada pelo apelante; requereu a manutenção da sentença. 


Os autos me vieram conclusos.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002142-57.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDGAR PITANGA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).


A controvérsia encerra a prescrição como seu objeto principal. Sobre o tema, para ações voltadas contra a Administração Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme previsão existente no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, senão vejamos: 


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 


A improcedência liminar pode ocorrer, de igual modo, se o juiz verificar de pronto a existência de prescrição, como prescreve o art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 332. 


(...) 


§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


Ressalte-se, porém, que o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição. Em sua réplica à contestação (Id. 60736090), o recorrente se voltou contra a preliminar de prescrição levantada pelo apelado, sendo afastada qualquer hipótese de decisão surpresa.


No caso sub examine, vemos que o fato objeto da lide, a exoneração, ocorreu em 1º de janeiro de 1997. A presente ação de conhecimento foi ajuizada em 2011, catorze anos depois, lapso de tempo muito superior aos cinco anos previstos no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Portanto, quedou consubstanciada a prescrição de fundo de direito, que fulmina o pedido principal e os reflexos, como o dano moral. 

 

Sobre a suposta existência de mandado de segurança pregresso à presente ação, não houve comprovação nos autos de que o apelante integrava o polo ativo do mandamus colacionado. 


Por fim, ao contrário do que alega o apelante, houve despacho (Id. 60736098) intimando as partes a apresentarem outras provas, "além daquelas já encartadas". Deste modo, não prospera a sua insurgência sobre suposta ausência de intimação para produção de provas. 


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inteiriça a sentença. 


Condeno o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC.