PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado. O autor pleiteou, em sede recursal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica essencial à demonstração da falsidade da assinatura no contrato impugnado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denominação equivocada do recurso como “Recurso Inominado” impede seu conhecimento; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, requerida para aferição da autenticidade da assinatura no contrato impugnado, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1.“A utilização equivocada da nomenclatura recursal não impede o conhecimento do recurso, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade e ausente prejuízo à parte contrária.” 2. “Havendo impugnação específica à autenticidade da assinatura em contrato bancário, é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nula a sentença proferida com indeferimento dessa prova, por configurar cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8006725-45.2023.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 26.10.2023, DJe 27.02.2024 e TJ-BA, Apelação Cível n. 8004841-34.2021.8.05.0103, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 04.06.2024, DJe 30.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008695-98.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante MARINALDO DIAS ROCHA e como apelada BANCO BMG SA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008695-98.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DIAS ROCHA
Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
3. Quanto à primeira questão, a utilização indevida da nomenclatura “Recurso Inominado” não impede o conhecimento do recurso, por se tratar de equívoco meramente formal, superável à luz dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, não havendo prejuízo à parte contrária. Preliminar rejeitada.
4. Quanto à segunda questão, restou configurado cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia grafotécnica solicitada para comprovação da falsidade da assinatura em contrato bancário. A controvérsia exige conhecimento técnico especializado, sendo inadequada a substituição da prova pericial por mera comparação visual. A assinatura foi impugnada, transferindo-se o ônus da prova à parte que apresentou o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
5. O indeferimento da produção da prova essencial compromete a formação de um juízo seguro quanto à validade do negócio jurídico, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução.
6. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento:
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALDO DIAS ROCHA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito c/c com danos morais e tutela antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 85409359), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidos o cerceamento de defesa e a nulidade da decisão, determinando-se o retorno dos autos para realização de prova pericial grafotécnica, ou, sucessivamente, o julgamento de procedência integral dos pedidos iniciais. Aduz, inicialmente, que a r. sentença merece reforma por ter sido proferida com manifesta violação ao devido processo legal, notadamente ao indeferir a produção da prova pericial grafotécnica requerida pelo apelante para demonstração da falsidade da assinatura constante no contrato bancário apresentado pelo recorrido. Sustenta que a comparação visual realizada pelo magistrado a quo entre a assinatura impugnada e os documentos pessoais do apelante constitui manifesta nulidade, uma vez que desconsiderou a instauração do incidente de falsidade documental, contrariando os artigos 429, II, e 430 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a necessidade de realização da perícia como único meio capaz de apurar a autenticidade da assinatura questionada, sob pena de cerceamento de defesa. Pontua que o contexto nacional de fraudes envolvendo empréstimos consignados em nome de idosos, como o apelante, justifica ainda mais o deferimento da prova técnica, sobretudo diante da hipervulnerabilidade dos consumidores aposentados e pensionistas. Assevera que a simples existência de depósitos em conta corrente não comprova a manifestação válida de vontade, tampouco afasta a alegação de fraude, sendo incabível o fundamento de enriquecimento sem causa sem a prévia demonstração da existência de negócio jurídico válido. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Declarar a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial grafotécnica requerida pelo Recorrente; b) Caso não seja acolhido o pedido anterior, julgar totalmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i. Declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide; ii. Condenar o Banco Recorrido a cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário do Recorrente; iii. Condenar o Banco Recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do Recorrente, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais; iv. Condenar o Banco Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por essa Egrégia Turma, considerando a conduta ilícita e os transtornos causados ao Recorrente; c) Condenar o Banco Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões (ID 85409362), alegando preliminarmente prática de ato inexistente. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008695-98.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DIAS ROCHA
Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. I – Das preliminares Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Recorrido em suas contrarrazões (ID 85409362), sob o fundamento de que o Recorrente teria interposto "Recurso Inominado" em processo que tramita sob o rito comum, cujo recurso cabível seria a "Apelação Cível". Embora o Recorrente tenha, de fato, utilizado a nomenclatura "Recurso Inominado" para impugnar a sentença de primeiro grau, em vez de "Apelação Cível", tal equívoco formal não possui o condão de obstar o conhecimento do presente apelo. O sistema processual civil brasileiro, pautado pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, preconiza a mitigação do rigor formal em prol da efetividade da tutela jurisdicional, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro que impeça a identificação da intenção recursal e não cause prejuízo à parte adversa. No caso em tela, o recurso foi interposto dentro do prazo legal para a Apelação Cível, e suas razões impugnam de forma clara e específica os fundamentos da sentença, demonstrando a inequívoca intenção de obter a reforma do decisum. A mera denominação equivocada, portanto, não configura erro grosseiro, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Ademais, o Recorrido teve a oportunidade de apresentar suas contrarrazões, exercendo plenamente o contraditório, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. I - Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Passando à análise do mérito recursal, a controvérsia central reside na validade da contratação de um cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, e na autenticidade da assinatura do Recorrente no respectivo instrumento contratual. O Recorrente nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico e impugna a assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Recorrido, suscitando incidente de falsidade e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 85409340). O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu a produção da prova pericial grafotécnica (ID 85409352), sob o argumento de que a comprovação do recebimento dos valores pelo Recorrente, através dos extratos bancários juntados (ID 85409351), tornaria a perícia desnecessária, e que a autenticidade da assinatura poderia ser aferida por mera comparação visual. Na sentença (ID 85409357), o magistrado reforçou essa posição, afirmando que as assinaturas no contrato e nos documentos pessoais do autor eram "demasiadamente semelhantes, quase idênticas", e que o recebimento e uso dos valores, sem intenção de devolvê-los, configuraria aceitação do contrato e enriquecimento ilícito. Tal entendimento, com a devida vênia, configura flagrante cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a cassação da sentença. A autenticidade de uma assinatura, quando expressamente impugnada pela parte a quem é atribuída, não pode ser presumida ou aferida por mera análise visual do julgador, por mais experiente que este seja. Isso porque, a grafoscopia é uma ciência que exige conhecimento técnico especializado e a utilização de métodos e instrumentos próprios para a análise de elementos gráficos, como pressão, inclinação, velocidade, calibre, hábitos gráficos e outros, que não são perceptíveis a olho nu ou por leigos. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que o ônus da prova da autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu, quando a autenticidade da assinatura for impugnada. No caso de impugnação de assinatura, a prova pericial grafotécnica é o meio idôneo e, muitas vezes, indispensável para dirimir a controvérsia, conforme previsto no artigo 431 do mesmo diploma legal. O indeferimento da perícia grafotécnica, sob o fundamento de que o recebimento dos valores tornaria a prova desnecessária, desconsidera a essência da alegação do Recorrente. A tese autoral não se limita à ausência de recebimento de valores, mas sim à inexistência de contratação válida devido a uma suposta fraude na assinatura. É perfeitamente possível que valores sejam creditados em uma conta bancária em decorrência de um contrato cuja assinatura foi falsificada. O recebimento do numerário, por si só, não convalida um ato jurídico nulo por vício de consentimento ou falsidade ideológica/material. A questão da autenticidade da assinatura é prejudicial à análise da validade do contrato e, consequentemente, à legitimidade dos descontos e à configuração de eventual enriquecimento sem causa. Ainda que o Recorrente tenha recebido os valores, a origem desse crédito é o ponto nodal da controvérsia. Se a assinatura no contrato for comprovadamente falsa, o contrato é nulo de pleno direito, e os valores creditados, embora recebidos, teriam sido decorrentes de um ato ilícito, o que demandaria a restituição ao status quo ante, com a devolução do principal pelo autor e a repetição do indébito pelo réu, além da análise de danos morais. A mera "semelhança" visual das assinaturas, como apontado na sentença, não substitui a certeza técnica que uma perícia grafotécnica pode proporcionar. A falsificação, por sua própria natureza, busca a semelhança, e apenas um exame aprofundado pode revelar as discrepâncias e os indícios de fraude. O contexto de fraudes bancárias contra aposentados e pensionistas, amplamente noticiado e reconhecido, reforça a necessidade de rigor na apuração da autenticidade das assinaturas em contratos de empréstimo consignado. A vulnerabilidade desses consumidores exige uma proteção jurisdicional efetiva, que não pode ser mitigada pela simplificação da análise probatória em questões de alta complexidade técnica. Portanto, ao indeferir a prova pericial grafotécnica e proferir sentença com base em uma análise visual das assinaturas e no recebimento dos valores, o Juízo a quo cerceou o direito de defesa do Recorrente, impedindo-o de produzir prova essencial para a demonstração de suas alegações. A ausência dessa prova técnica compromete a formação de um juízo de valor seguro sobre a autenticidade do contrato e, por conseguinte, sobre a própria existência da relação jurídica e a legitimidade dos descontos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006725-45.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AGNES AMORIM MOINHOS Advogado (s): WAGNER PASSOS DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇAS PERPETRADAS PELO RÉU EM RAZÃO DE PRETENSO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES . DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL TRAZIDO AOS AUTOS PELO RÉU. ÔNUS DO DEMANDADO DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS. TEMA Nº 1.061 DO STJ . REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA DEMANDANTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. SENTENÇA QUE PRESUMIU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS E JULGOU A LIDE SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECISUM DESFAVORÁVEL ÀQUELE QUE BUSCAVA IMPLEMENTAR A ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO . CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8006725-45.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante AGNES AMORIM MOINHOS e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80067254520238050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 26/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004841-34.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VALDIR EVANGELISTA DA SILVA Advogado (s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO . CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO QUESTIONADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA . I. Na hipótese em exame, verifica-se que o cerne da questão se refere à análise da autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos, para a aferição da veracidade, ou não, da contratação. II. Diante da tese fixada no STJ, tema 1 .061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). III. Considerando que tanto o autor, quanto a instituição financeira requereram a produção de prova pericial, o indeferimento com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa, pois é evidente a necessidade de dilação probatória, ensejando a nulidade do ato praticado . IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº . 8004841-34.2021.8.05 .0103, em que figuram como apelante VALDIR EVANGELISTA DA SILVA, e apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80048413420218050103, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 04/06/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024). Diante do exposto, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelo Recorrente. Somente após a produção dessa prova será possível analisar adequadamente as demais questões de mérito, como a prescrição, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em conformidade com o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida no ID 8540358, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas pela parte Autora, especialmente a perícia técnica para verificação da autenticidade da assinatura digital/biometria facial e a análise da efetiva disponibilização dos valores. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008695-98.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO DIAS ROCHA
Advogado(s): EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO