PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. PRELIMINARES INEXISTENTES. COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, condenando o banco réu à devolução de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A consumidora apelou buscando a majoração da indenização moral. O banco apelou visando a exclusão ou redução da condenação por danos morais, a revisão da obrigação de restituição e a redução dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização por danos morais, e em caso afirmativo, se o valor arbitrado deve ser majorado ou reduzido; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário, notadamente em relação às cobranças indevidas em faturas de cartão de crédito; (iii) saber se o percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios é adequado, à luz da complexidade da demanda. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação da consumidora conhecida e provida. Apelação do banco conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1.A insistência em cobranças indevidas e a recusa em cancelar o cartão de crédito, mesmo diante de provas e decisões judiciais, configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor. 2. O dano moral é presumido em situações de cobrança abusiva reiterada e inscrição indevida em cadastros restritivos, sendo legítima a majoração do valor indenizatório em razão da gravidade da conduta do fornecedor. 3. É legítima a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%, quando condizente com a complexidade da causa e o grau de resistência da parte vencida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 81388617420218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/04/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000411-24.2018.8.05.0239, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e outros e como apelada MARIA EDNA SIMOES DE JESUS e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-24.2018.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: MARIA EDNA SIMOES DE JESUS e outros
Advogado(s):JOSE MAIA COSTA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
4. Restou comprovada a cobrança indevida em faturas do cartão da consumidora, bem como a resistência do banco em cessar as cobranças e cancelar o cartão, mesmo após notificações e concessão de medida liminar.
5. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada em primeiro grau, não tendo o banco demonstrado a regularidade das cobranças.
6. A conduta do banco extrapolou o mero aborrecimento, ensejando o reconhecimento do dano moral, ante o abalo decorrente da criação de dívida inexistente, negativa de cancelamento do cartão e inscrição indevida em cadastro restritivo.
7. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra insuficiente diante da gravidade da conduta, sendo razoável sua majoração para R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação.
8. O percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo justificativa para sua redução, diante da resistência da parte ré e da diligência processual exigida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Ré e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco E PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora. Unânime.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO ITAUCARD S/A e por MARIA EDNA SIMÕES DE JESUS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...]“Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu, Banco Itaú S.A., a devolver ao autor os valores cobrados a maior, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do pagamento indevido; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se..”[…] Em suas razões recursais (ID 80467960), a autora, ora Apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando ser ínfimo e desproporcional frente à extensão dos danos sofridos e à conduta reiteradamente abusiva do Apelado, que, mesmo após diversas tentativas administrativas de solução, persistiu com cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito. Alega que a cobrança irregular gerou uma dívida fictícia, que se acumulava a cada mês, mesmo diante do pagamento integral das compras efetivamente realizadas. Relata ainda que, em razão desses débitos inexistentes, o Réu recusou-se a cancelar o cartão, mantendo o lançamento dos valores questionados. Defende que o dano moral, nesse caso, é presumido, decorrente da má prestação do serviço e da persistência das cobranças indevidas, e que o valor da indenização deve ser fixado em quantia compatível com a extensão do dano e o porte econômico do Réu, conforme precedentes jurisprudenciais que cita, em que valores superiores foram arbitrados em situações semelhantes. Pugna, ao final, pela reforma parcial da sentença, com a majoração da indenização por danos morais para valor que reflita adequadamente a lesão sofrida, com incidência de correção monetária desde o evento danoso. Por seu turno, a parte ré, também interpôs recurso de apelação (ID 80468022), sustenta que sustentando, inicialmente, que não houve falha na prestação do serviço, defendendo a legalidade das cobranças lançadas nas faturas impugnadas. Argumenta que eventuais valores superiores decorreram de atrasos nos pagamentos, com incidência regular de encargos moratórios. Refuta a existência de erro nos lançamentos, afirmando que os valores cobrados estão amparados nos extratos e documentos anexados aos autos. Aduz ainda que as transações questionadas ocorreram mediante utilização regular de cartão com chip e senha, sistema dotado de elevado padrão de segurança, sendo a tecnologia adotada incapaz de permitir clonagens. Nega, portanto, a existência de qualquer defeito na prestação do serviço, sustentando que eventual uso indevido decorreu de culpa exclusiva da consumidora, por desídia na guarda do cartão e senha. No tocante à condenação por danos morais, sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a reparação, considerando tratar-se de mero aborrecimento, incapaz de ensejar ofensa à personalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, por reputá-lo desproporcional, tendo em vista a inexistência de prova de efetivo constrangimento. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, requer a redução do percentual fixado na sentença, de 20% para o patamar mínimo de 10%, sob o argumento de que se trata de causa de baixa complexidade, sem relevante impacto social ou técnico que justifique a fixação no teto legal. Diante desse panorama, os recursos devolvem à instância superior a análise quanto: (i) ao valor da indenização por danos morais arbitrado em favor da autora, pleiteando-se sua majoração pela consumidora e, em contrapartida, sua exclusão ou redução pelo banco réu; (ii) à regularidade das cobranças realizadas nas faturas do cartão de crédito; e (iii) ao percentual de honorários advocatícios fixados na sentença. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (ID’s 81715150 e 81715152), nas quais requerem, respectivamente, o não provimento do recurso da parte adversa. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-24.2018.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: MARIA EDNA SIMOES DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ressalte-se que a autora, ora Apelante, já teve a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau (ID 80466717), benefício que se estende à esfera recursal, dispensando o preparo. I – Do mérito A controvérsia instaurada nestes autos reside, em essência, na verificação da regularidade das cobranças efetuadas pelo Banco Itaú em faturas de cartão de crédito da consumidora Maria Edna Simões de Jesus, bem como na definição acerca da existência de falha na prestação do serviço e da consequente indenização por danos morais e materiais. O Banco sustenta que não houve qualquer erro nas faturas, atribuindo os valores cobrados a maior a supostos atrasos ou pagamentos parciais da consumidora, além de invocar a segurança do sistema de chip e senha como óbice à ocorrência de irregularidades. Entretanto, tal alegação não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. A consumidora, em sua inicial, juntou faturas e comprovantes de pagamento (ID's 80466716 a 80466712) que evidenciam discrepâncias reiteradas entre os valores efetivamente consumidos e aqueles lançados nos boletos. Em réplica, confrontou os documentos apresentados pelo Banco (ID 80467937) e demonstrou que não correspondiam às faturas que efetivamente lhe foram enviadas (ID 80467943). Tal inconsistência documental fragiliza a defesa do réu, sobretudo porque o juízo de origem inverteu corretamente o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. O Banco, portanto, tinha o dever de comprovar a regularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que os débitos decorreriam de atraso ou de pagamentos inferiores não foi corroborada por prova robusta. Ao contrário, verificou-se a persistência de lançamentos indevidos, inclusive a título de “financiamentos” posteriores ao ajuizamento da ação (ID 80467918), bem como a recusa de cancelamento do cartão diante de uma dívida inexistente. Essa conduta caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelos artigos 39 e 51 do CDC. Outrossim, a negativa de indenização por dano moral igualmente não merece prosperar. Isso porque, embora a cobrança indevida, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, o contexto fático delineado nos autos revela situação que extrapola, com acentuada margem, o conceito de mero dissabor cotidiano, na medida em que a autora foi submetida a reiteradas exigências indevidas, à artificial constituição de uma “dívida fictícia” progressivamente majorada e a sucessivas tentativas frustradas de solução administrativa. Tal dinâmica, marcada pela persistência da conduta ilícita e pela ineficácia dos mecanismos extrajudiciais de resolução do conflito, é apta a gerar abalo relevante à esfera psíquica e à tranquilidade da consumidora, comprometendo sua segurança jurídica e sua confiança na regularidade da relação contratual, o que autoriza o reconhecimento do dano moral e do correlato dever de indenizar. Esse conjunto fático, por sua gravidade e persistência, é apto a gerar angústia, insegurança e sensação de desamparo jurídico que extrapolam o campo do aborrecimento ordinário, atingindo diretamente a esfera da dignidade da consumidora. Assim, o dano moral decorre da própria gravidade da ilicitude e da resistência injustificada da instituição financeira em observar seus deveres legais e as determinações judiciais, impondo-se, portanto, o reconhecimento do dever de indenizar. No que concerne o quantum, cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. O valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se aquém da gravidade da conduta e insuficiente para cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. Considerando a idade da consumidora, o prolongado sofrimento causado, a insistência do Banco em manter cobranças irregulares e a sua capacidade econômica, entendo adequado majorar o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138861-74.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A e outros Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA APELADO: AMADO FRANCA QUEIROZ e outros Advogado (s):LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA ACORDÃO EMENTA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA . CREDCESTA. MODALIDADE DECONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO . COBRANÇAS DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO E INSOLÚVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o magistrado singular apreciou as questões suscitadas de acordo com as provas documentais acostadas aos autos, resta rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo banco réu/apelante . 2. Reputa-se plausível a alegação do autor/apelado de que acreditava contratar cartão de crédito com a possibilidade de quitação do saldo devedor, quando na realidade estava aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, com cobrança infinita. Notória, portanto, que a modalidade de cartão de crédito consignado é extremamente mais onerosa, não se afigurando crível que o autor tenha anuído em contratá-lo conscientemente, com débitos que não abatem o saldo devedor, restando extremamente duvidosa a ocorrência de transparência na contratação. 3 . O Termo de Adesão ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento confirma a tese de que se trata de dívida impagável, pois demonstra que o desconto efetuado no contracheque do autor corresponde ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito. 4. Não se discute aqui a legalidade em si da contratação, mas sim a abusividade da abordagem das instituições financeiras ao ofertar o referido tipo de crédito, da forma como são passadas as informações necessárias ao consumidor. 5 . É crível que a própria nomenclatura do tipo de crédito em questão, com desconto em folha de pagamento, já é favorável à indução ao erro, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mais vantajosa no que se refere aos juros aplicados. 6. O banco oferta cartão de crédito e empréstimo consignado, e por ter esse nome, confunde o cliente que acredita estar fazendo a aquisição de um crédito consignado padrão ou cartão de crédito comum, com possiblidade de quitação. 7 . Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores ou utilização para compras, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 8. A cláusula que autoriza tal tipo de contratação é nitidamente abusiva e cria vantagem excessiva à Instituição Financeira. 9 . O contrato bancário de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor, em que o banco refinancia o restante do valor total devido, o que torna a dívida impagável, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor. 10. Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos artigos 39, IV, V, IX e 51, IV, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 11 . Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação. 12. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do banco réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor . RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SOMULTÂNEAS Nº 8138861-74.2021 .8.05.0001, sendo apelantes e apelados BANCO MASTER S/A e AMADO FRANCA QUEIROZ. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora .(TJ-BA - Apelação: 81388617420218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/04/2024) Por fim, no que toca aos honorários advocatícios, não há reparo a ser feito, uma vez que o percentual de 20% fixado na sentença encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, considerando a diligência exigida na condução do processo e a resistência do réu em solucionar o litígio. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco Itaúcard S.A , bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os termos da sentença. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-24.2018.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: MARIA EDNA SIMOES DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO