PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149189-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Advogado(s):GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, LENO FALCAO COSTA, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, DO CPC. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÍNDICE IGP-M. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DÉBITO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O protesto cambial constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, III/CC, restando superado o entendimento da Súmula 153 do STF, editada em 1963. Interrompido o prazo prescricional pelo protesto realizado em abril de 2018, e tendo a execução sido ajuizada em janeiro de 2023, a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal.

  2. O contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. A execução foi devidamente instruída com o demonstrativo financeiro do débito contendo a discriminação de juros, multa e índice de correção monetária, atendendo aos requisitos do art. 798 e seu parágrafo único do CPC.

  3. A alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo discriminada e atualizada do valor que o executado entende correto não comporta exame, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

  4. Não há abusividade na adoção do índice IGP-M para correção monetária quando expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.

  5. É desnecessária a realização de prova pericial quando o débito, oriundo de mensalidades escolares inadimplidas com encargos contratuais definidos, é apurável por simples cálculo aritmético.

  6. Recurso desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8149189-92.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BARBARA DA CONCEICAO COSTA e como apelada EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149189-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, LENO FALCAO COSTA, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Barbara da Conceição Costa contra a sentença do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos contra Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda., nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8012091-65.2023.8.05.0001. A apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Alega a apelante, em síntese, a prescrição quinquenal do crédito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, invocando a Súmula 153 do STF para afastar o efeito interruptivo do protesto cambial realizado em abril de 2018.

Defende a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, por descumprimento do art. 798, I, "a"/CPC, além de iliquidez do crédito exequendo pela falta de demonstração da evolução da dívida.

Sustenta o excesso de execução, a abusividade do índice IGP-M utilizado para correção monetária, postulando sua substituição pelo IPCA, e necessidade de realização de prova pericial contábil.

Nestes termos, pede provimento ao recurso.

Sem recolhimento das custas recursais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que destoem da declarada hipossuficiência econômica.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, 11 de março de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149189-92.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, LENO FALCAO COSTA, MARCOS FLAVIO LAGO LOPES

 

VOTO

 

 

Não merece acolhimento a tese da prescrição quinquenal.

A apelante defende que as mensalidades dos meses de julho a dezembro de 2017 venceram entre 03.07.2017 e 03.12.2017, e que a ação de execução somente foi proposta em 30.01.2023, após o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I/CC. Invoca, para tanto, a Súmula nº 153 do STF, segundo a qual o simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

Ocorre que a referida Súmula foi editada em 1963, estando superada desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Na forma do artigo 202, III/CC, o protesto cambial passou a constituir causa expressa de interrupção da prescrição, afastando o entendimento jurisprudencial anteriormente vigente.

Nesta direção, ilustro:

 

DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO. CONFORME TESE SUFRAGADA EM RECENTE JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP 1.423.464/SC, SEMPRE SERÁ POSSÍVEL, NO PRAZO PARA A EXECUÇÃO CAMBIAL, O PROTESTO CAMBIÁRIO DE CHEQUE, COM A INDICAÇÃO DO EMITENTE COMO DEVEDOR. CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 202, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O PROTESTO CAMBIAL INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. INEQUÍVOCA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 153/STF.

1. "As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor."

(REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016) 2. Ademais, conforme consignado nesse mesmo precedente, caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação cambial de execução, ficando, com a vigência do novel Diploma, superada a Súmula 153/STF.

3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.628.917/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)

 

É incontroverso nos autos que a dívida decorrente do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais foi levada a protesto em 10 de abril de 2018 (ID 358726009 dos autos de origem). Com a interrupção, o prazo prescricional quinquenal recomeçou a correr da data do ato que o interrompeu, na forma do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, de modo que a prescrição somente se consumaria em abril de 2023. Tendo a execução sido ajuizada em 30.01.2023, a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal.

Quanto à alegação de que o valor protestado não corresponderia ao cobrado na execução, a divergência se justifica pela natural incidência dos encargos contratuais no período compreendido entre a data do protesto (2018) e o ajuizamento da execução (2023), sendo certo que o protesto recaiu sobre o débito oriundo do mesmo contrato.

No tocante à alegada nulidade por ausência de título executivo, a apelante sustenta que a exequente não teria indicado nem juntado aos autos o documento que justificaria a cobrança, em afronta ao art. 798, I, "a"/CPC. Aduz, ainda, iliquidez do crédito pela ausência de extratos com a evolução da dívida.

Contudo, o que se extrai dos autos é que a ação foi instruída com a cópia do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais assinado pela parte devedora e duas testemunhas (id 93573202, fl. 36), além do demonstrativo financeiro do débito (id 93573202, fl. 37), contendo a discriminação de juros, multa e índice de correção monetária, e do instrumento de protesto ( id 93573202, fl. 38) que comprova o inadimplemento, considerando-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 784, III/CPC.

A apelada detalhou na inicial da execução a composição do quantum debeatur, com indicação expressa das cláusulas contratuais aplicadas ao cálculo, atendendo ao disposto no art. 798 e seu parágrafo único do CPC. A apelante, por sua vez, não impugnou a ocorrência do inadimplemento das mensalidades escolares, tampouco suscitou qualquer vício de vontade no ato da contratação, limitando-se a alegações genéricas de ausência de comprovação da origem do crédito.

Quanto ao excesso de execução, o CPC, em seu art. 917, §§ 3º e 4º, exige que, ao alegar excesso de execução, o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, dispõe o § 4º, inciso II, que os embargos serão processados quando houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso.

No caso dos autos, a apelante limitou-se a alegar genericamente a existência de excesso de execução, sem apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada do valor que reputa correto. Não indicou o valor incontroverso do débito nem apresentou demonstrativo discriminado, o que impossibilita a discussão sobre o excesso, conforme acertadamente decidido pelo Juízo a quo.

No que concerne à alegada abusividade do índice IGP-M, o índice de correção monetária está expressamente previsto na cláusula décima do contrato firmado entre as partes. A adoção do IGP-M como indexador decorreu de livre pactuação contratual, não havendo ilegalidade, consoante já consignado na sentença recorrida.

Também destaco que a natureza do contrato celebrado entre as partes — prestação de serviços educacionais com cláusulas claras quanto aos valores das mensalidades e aos encargos moratórios (multa de 2%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, conforme cláusula décima) — permite a apuração do débito por simples cálculo aritmético, dispensando a intervenção de perito. O indeferimento da prova pericial, quando o objeto da controvérsia pode ser dirimido por simples cálculo aritmético, não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder instrutório do magistrado (art. 370 do CPC).

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11/CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator