PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001300-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELE TURCHINI
Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO
Advogado(s):CARLOS CESAR RAMOS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O DESPEJO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS SUBSTANCIAIS. AUSÊNCIA DE MORA INCONTROVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO À ATIVIDADE COMERCIAL (POUSADA). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação de imóvel comercial no prazo de 15 (quinze) dias.

A Agravante sustenta a inexistência de mora, apresentando comprovantes de transferências e depósitos que totalizam R$ 43.000,00, valor superior ao débito anual alegado pela locadora na origem (R$ 25.000,00).

Argumenta, ainda, que a desocupação imediata causará prejuízos irreversíveis à exploração da atividade comercial "Pousada do Deck", inviabilizando o sustento de sua família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da medida liminar de despejo, especificamente se há mora incontroversa apta a autorizar a desocupação prematura do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, frente à demonstração documental de pagamentos realizados pela locatária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de despejo liminar fundamentada na falta de pagamento exige que o inadimplemento seja evidente e desprovido de dúvida razoável, uma vez que se trata de medida gravosa e excepcional.

No caso concreto, a Agravante apresentou elementos probatórios (comprovantes de transferência bancária) que fragilizam a alegação de inadimplência, instalando controvérsia fática acerca da exata imputação dos pagamentos e da existência de saldo devedor.

A complexidade da relação financeira entre as partes, que envolve alegações de pagamentos aleatórios e descontos por benfeitorias, demanda ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.

O perigo de dano (periculum in mora) milita em favor da locatária, visto que a desocupação forçada de imóvel onde funciona uma pousada implica na paralisação de atividade empresarial, perda de clientela e rescisão de contratos de trabalho, danos de difícil reparação.

Ausentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano em favor da locadora (art. 300, CPC), a revogação da liminar de primeiro grau é medida que se impõe para resguardar a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para revogar em definitivo a decisão que determinou a desocupação liminar do imóvel.

Tese de julgamento: "1. O deferimento de liminar de despejo por falta de pagamento, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, pressupõe a existência de mora incontroversa. 2. A apresentação de prova documental que gere dúvida razoável sobre a inadimplência afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência, devendo-se prestigiar o contraditório e a manutenção da atividade comercial até a instrução do feito."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; Código de Processo Civil, arts. 300 e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8029338-33.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 19.04.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001300-35.2026.8.05.0000, em que figura como agravante DANIELE TURCHINI, e, como agravada, IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória e indeferir a medida liminar de despejo, nos termos do voto da Relatora.


SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001300-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELE TURCHINI
Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO
Advogado(s): CARLOS CESAR RAMOS DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELE TURCHINI, ID 97225197, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, Bahia, ID 515260969 (autos de origem), nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, tombada sob o nº 8001776-17.2024.8.05.0203, proposta por IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO, ora agravada, que deferiu o pedido liminar de despejo, nos seguintes termos:

 

[...]

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de despejo nos termos do art. 65 da Lei n° 8.245/91.

Esclareça-se que a ordem de despejo é oponível ao locatário e/ou qualquer outro ocupante.

O Locatário poderá evitar a rescisão da locação, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contando da citação/intimação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento.

 Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se. 


Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma integral, uma vez que não subsiste a alegação de inadimplência utilizada como fundamento para o despejo liminar. Afirma que a narrativa da exordial é inverídica, pois os aluguéis referentes ao período de junho de 2023 a junho de 2024 foram devidamente quitados, conforme comprovantes anexados aos autos.

 

Argumenta que realizou diversos pagamentos à agravada, citando especificamente transferências bancárias e depósitos que totalizam o montante de R$ 43.000,00 entre os anos de 2023 e 2024. Ressalta que tal valor é superior ao débito anual alegado na ação de origem (R$ 25.000,00), o que descaracteriza a mora e, por consequência, o direito ao despejo imediato.

 

Aponta, ainda, que o imóvel em questão é destinado à exploração da atividade comercial "Pousada do Deck", e que a desocupação forçada trará prejuízos financeiros e sociais irreversíveis à recorrente. Defende que a manutenção da liminar inviabiliza o sustento da família e gera risco de dano grave, considerando a probabilidade do direito demonstrada pela farta prova documental de pagamento.

 

Por fim, pede o efeito suspensivo para sustar a ordem de despejo até o julgamento final do recurso, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, indeferindo-se a medida liminar pleiteada pela agravada na origem.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


O recurso foi recebido e o efeito suspensivo foi concedido por Decisão (ID 97432372) desta relatoria.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 98034730), arguindo, em síntese, que os pagamentos comprovados referem-se a períodos diversos do cobrado ou são aleatórios e que a Agravante realizou descontos unilaterais de R$ 26.000,00 sem autorização para supostas benfeitorias não comprovadas.


Pugnou pela manutenção do despejo e condenação da Agravante por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.




SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001300-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELE TURCHINI
Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO
Advogado(s): CARLOS CESAR RAMOS DOS SANTOS


VOTO


I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, ratifica-se a decisão de ID 97432372 que admitiu o recurso, ressaltando que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita.

II. DO MÉRITO


A controvérsia central do presente recurso cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da liminar de despejo em primeiro grau, especificamente no que tange à existência de mora incontroversa, apta a autorizar a medida extrema prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.


Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão recursal merece ser acolhida, devendo a decisão agravada ser reformada.


A concessão de medida liminar para a desocupação de imóvel, com fundamento na falta de pagamento, é uma medida processual de caráter excepcional e gravoso, prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. A legislação autoriza o deferimento da desocupação em 15 dias, desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei e mediante a prestação de caução pelo locador.



A ratio legis da norma é conferir celeridade à retomada do imóvel pelo locador diante de uma situação de inadimplemento claro e objetivo. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que um dos pressupostos implícitos para a aplicação de tal medida é a existência de uma mora incontroversa. Ou seja, a falta de pagamento deve ser evidente e não pairar sobre ela dúvida razoável, sob pena de se cometer uma injustiça irreparável contra o locatário.


No caso em tela, a Agravante logrou êxito em instalar, no mínimo, uma dúvida razoável e substancial sobre a sua mora. Os comprovantes de transferência bancária e depósitos (IDs 455764164, 455764165 e 455764166), que somam a expressiva quantia de R$ 43.000,00, fragilizam a alegação de inadimplência contida na petição inicial.


Em suas contrarrazões, a  Agravada afirma que tais pagamentos se referem a períodos diversos, ou que existem outros débitos decorrentes de descontos indevidos, tais alegações apenas reforçam a conclusão de que a matéria é controversa. A exata imputação dos pagamentos e a apuração de eventuais créditos e débitos entre as partes é questão de mérito, que demanda ampla dilação probatória, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a concessão de uma medida tão drástica como o despejo compulsório.


O artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência, exige, para sua concessão, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto da ação de despejo por falta de pagamento, a probabilidade do direito do locador está intrinsecamente ligada à comprovação da inadimplência do locatário. 


Se o locatário apresenta elementos probatórios que, em uma análise de cognição sumária, são capazes de colocar em xeque a alegação de mora, a probabilidade do direito do autor fica seriamente comprometida, o que obsta o deferimento da medida liminar.


A prudência recomenda que, havendo prova documental que abale a certeza da mora, a ordem liminar de desocupação seja revogada, a fim de se resguardar o contraditório e a ampla defesa. A urgência, nesse cenário, se inverte: não se mostra urgente o despejo de quem apresenta indícios de pagamento, mas sim urgente é impedir a desocupação de quem pode, ao final, ter sua adimplência reconhecida.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se posicionado de forma cautelosa:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DA DEMORA EM FAVOR DO AGRAVANTE. VERIFICAÇÃO . RECURSO PROVIDO. I – A Lei n. 8.245/1991 estabelece as possibilidades de despejo liminar, prevendo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; contudo, coloca à disposição do locatário o instituto da purgação da mora, tudo na forma do seu art . 59, IX e § 3º. II – Numa análise perfunctória, própria da presente espécie recursal, o agravante logrou provar ter efetuado a multicitada purgação, evidenciando o risco de difícil ou impossível reparação em seu favor, diante da premente ordem de desocupação do imóvel, o qual lhe serve comercialmente. III - Importante esclarecer que o presente julgamento não vincula aquele que virá a ser proferido pelo juízo de origem após a instrução, quando serão cotejados todos elementos de convicção coligidos aos autos; ademais, nenhum prejuízo se anuncia à agravada, uma vez que eventual procedência do pedido ensejará no despejo pretendido e condenação do réu ao pagamento de possíveis valores remanescentes. IV – Diante do considerável grau de controvérsia fática em torno da relação contratual discutida nos autos, enquanto a instrução ainda encontra-se em andamento, há dúvidas acerca dos pagamentos efetivamente devidos e aqueles realizados a título de aluguel, o que recomenda que a coisa se mantenha no estado em que se encontra, sob a fruição do locatário, mediante pagamento dos aluguéis na forma pactuada, porquanto é incontroverso que utiliza o imóvel para fins comerciais . V - Recurso provido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293383320218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)



Além da ausência de probabilidade do direito da Agravada, a manutenção da ordem de despejo representa um perigo de dano grave e de difícil reparação para a Agravante, outro requisito essencial para a análise da medida, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Conforme consta dos autos, o imóvel locado é utilizado para a exploração da atividade comercial "Pousada do Deck", constituindo o fundo de comércio e a fonte de sustento da Agravante. A execução da ordem de desocupação em um prazo exíguo de 15 dias implicaria na paralisação abrupta de suas atividades empresariais, com consequências danosas e potencialmente irreversíveis, como o cancelamento de reservas, a perda de clientela, a rescisão de contratos de trabalho e o abalo à reputação comercial.


Esses danos extrapolam a esfera meramente patrimonial e dificilmente seriam compensados por uma eventual indenização futura, caso a ação de despejo seja, ao final, julgada improcedente. O restabelecimento do status quo ante, após a interrupção de uma atividade comercial, é tarefa árdua e, por vezes, impossível.


Por outro lado, o prejuízo da Agravada, em caso de suspensão da liminar, é de natureza estritamente patrimonial. Caso ao final da instrução processual se comprove a existência de um saldo devedor, este poderá ser cobrado com todos os encargos contratuais e legais. 


Destarte, a manutenção da liminar de despejo, no presente momento processual, configuraria medida desproporcional e temerária, ante a plausibilidade dos argumentos e das provas trazidas pela Agravante. A questão deve ser dirimida no juízo de origem, após a devida instrução, onde será possível aferir com segurança a existência e a extensão do débito locatício.


Por fim, quanto ao pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo que este não merece prosperar. O exercício do direito de recurso, amparado em robusta prova documental que gerou o provimento deste agravo, não configura alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada, mas sim o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a decisão que deferiu o efeito suspensivo, revogar em definitivo a decisão interlocutória agravada que determinou a desocupação liminar do imóvel.



SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau

 

Relatora