PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001300-35.2026.8.05.0000, em que figura como agravante DANIELE TURCHINI, e, como agravada, IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória e indeferir a medida liminar de despejo, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001300-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELE TURCHINI
Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO
Advogado(s):CARLOS CESAR RAMOS DOS SANTOS
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O DESPEJO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS SUBSTANCIAIS. AUSÊNCIA DE MORA INCONTROVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO À ATIVIDADE COMERCIAL (POUSADA). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação de imóvel comercial no prazo de 15 (quinze) dias.
A Agravante sustenta a inexistência de mora, apresentando comprovantes de transferências e depósitos que totalizam R$ 43.000,00, valor superior ao débito anual alegado pela locadora na origem (R$ 25.000,00).
Argumenta, ainda, que a desocupação imediata causará prejuízos irreversíveis à exploração da atividade comercial "Pousada do Deck", inviabilizando o sustento de sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da medida liminar de despejo, especificamente se há mora incontroversa apta a autorizar a desocupação prematura do imóvel, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, frente à demonstração documental de pagamentos realizados pela locatária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de despejo liminar fundamentada na falta de pagamento exige que o inadimplemento seja evidente e desprovido de dúvida razoável, uma vez que se trata de medida gravosa e excepcional.
No caso concreto, a Agravante apresentou elementos probatórios (comprovantes de transferência bancária) que fragilizam a alegação de inadimplência, instalando controvérsia fática acerca da exata imputação dos pagamentos e da existência de saldo devedor.
A complexidade da relação financeira entre as partes, que envolve alegações de pagamentos aleatórios e descontos por benfeitorias, demanda ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência.
O perigo de dano (periculum in mora) milita em favor da locatária, visto que a desocupação forçada de imóvel onde funciona uma pousada implica na paralisação de atividade empresarial, perda de clientela e rescisão de contratos de trabalho, danos de difícil reparação.
Ausentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano em favor da locadora (art. 300, CPC), a revogação da liminar de primeiro grau é medida que se impõe para resguardar a segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para revogar em definitivo a decisão que determinou a desocupação liminar do imóvel.
Tese de julgamento: "1. O deferimento de liminar de despejo por falta de pagamento, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, pressupõe a existência de mora incontroversa. 2. A apresentação de prova documental que gere dúvida razoável sobre a inadimplência afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência, devendo-se prestigiar o contraditório e a manutenção da atividade comercial até a instrução do feito."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX; Código de Processo Civil, arts. 300 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8029338-33.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 19.04.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELE TURCHINI, ID 97225197, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, Bahia, ID 515260969 (autos de origem), nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, tombada sob o nº 8001776-17.2024.8.05.0203, proposta por IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO, ora agravada, que deferiu o pedido liminar de despejo, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de despejo nos termos do art. 65 da Lei n° 8.245/91. Esclareça-se que a ordem de despejo é oponível ao locatário e/ou qualquer outro ocupante. O Locatário poderá evitar a rescisão da locação, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contando da citação/intimação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma integral, uma vez que não subsiste a alegação de inadimplência utilizada como fundamento para o despejo liminar. Afirma que a narrativa da exordial é inverídica, pois os aluguéis referentes ao período de junho de 2023 a junho de 2024 foram devidamente quitados, conforme comprovantes anexados aos autos. Argumenta que realizou diversos pagamentos à agravada, citando especificamente transferências bancárias e depósitos que totalizam o montante de R$ 43.000,00 entre os anos de 2023 e 2024. Ressalta que tal valor é superior ao débito anual alegado na ação de origem (R$ 25.000,00), o que descaracteriza a mora e, por consequência, o direito ao despejo imediato. Aponta, ainda, que o imóvel em questão é destinado à exploração da atividade comercial "Pousada do Deck", e que a desocupação forçada trará prejuízos financeiros e sociais irreversíveis à recorrente. Defende que a manutenção da liminar inviabiliza o sustento da família e gera risco de dano grave, considerando a probabilidade do direito demonstrada pela farta prova documental de pagamento. Por fim, pede o efeito suspensivo para sustar a ordem de despejo até o julgamento final do recurso, e que, ao final, seja definitivamente provido o agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória, indeferindo-se a medida liminar pleiteada pela agravada na origem. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. O recurso foi recebido e o efeito suspensivo foi concedido por Decisão (ID 97432372) desta relatoria. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 98034730), arguindo, em síntese, que os pagamentos comprovados referem-se a períodos diversos do cobrado ou são aleatórios e que a Agravante realizou descontos unilaterais de R$ 26.000,00 sem autorização para supostas benfeitorias não comprovadas. Pugnou pela manutenção do despejo e condenação da Agravante por litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001300-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELE TURCHINI
Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO
Advogado(s): CARLOS CESAR RAMOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, ratifica-se a decisão de ID 97432372 que admitiu o recurso, ressaltando que a parte agravante é beneficiária da justiça gratuita. II. DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da liminar de despejo em primeiro grau, especificamente no que tange à existência de mora incontroversa, apta a autorizar a medida extrema prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão recursal merece ser acolhida, devendo a decisão agravada ser reformada. A concessão de medida liminar para a desocupação de imóvel, com fundamento na falta de pagamento, é uma medida processual de caráter excepcional e gravoso, prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. A legislação autoriza o deferimento da desocupação em 15 dias, desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei e mediante a prestação de caução pelo locador. A ratio legis da norma é conferir celeridade à retomada do imóvel pelo locador diante de uma situação de inadimplemento claro e objetivo. Por essa razão, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que um dos pressupostos implícitos para a aplicação de tal medida é a existência de uma mora incontroversa. Ou seja, a falta de pagamento deve ser evidente e não pairar sobre ela dúvida razoável, sob pena de se cometer uma injustiça irreparável contra o locatário. No caso em tela, a Agravante logrou êxito em instalar, no mínimo, uma dúvida razoável e substancial sobre a sua mora. Os comprovantes de transferência bancária e depósitos (IDs 455764164, 455764165 e 455764166), que somam a expressiva quantia de R$ 43.000,00, fragilizam a alegação de inadimplência contida na petição inicial. Em suas contrarrazões, a Agravada afirma que tais pagamentos se referem a períodos diversos, ou que existem outros débitos decorrentes de descontos indevidos, tais alegações apenas reforçam a conclusão de que a matéria é controversa. A exata imputação dos pagamentos e a apuração de eventuais créditos e débitos entre as partes é questão de mérito, que demanda ampla dilação probatória, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária exigido para a concessão de uma medida tão drástica como o despejo compulsório. O artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência, exige, para sua concessão, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto da ação de despejo por falta de pagamento, a probabilidade do direito do locador está intrinsecamente ligada à comprovação da inadimplência do locatário. Se o locatário apresenta elementos probatórios que, em uma análise de cognição sumária, são capazes de colocar em xeque a alegação de mora, a probabilidade do direito do autor fica seriamente comprometida, o que obsta o deferimento da medida liminar. A prudência recomenda que, havendo prova documental que abale a certeza da mora, a ordem liminar de desocupação seja revogada, a fim de se resguardar o contraditório e a ampla defesa. A urgência, nesse cenário, se inverte: não se mostra urgente o despejo de quem apresenta indícios de pagamento, mas sim urgente é impedir a desocupação de quem pode, ao final, ter sua adimplência reconhecida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se posicionado de forma cautelosa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DA DEMORA EM FAVOR DO AGRAVANTE. VERIFICAÇÃO . RECURSO PROVIDO. I – A Lei n. 8.245/1991 estabelece as possibilidades de despejo liminar, prevendo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; contudo, coloca à disposição do locatário o instituto da purgação da mora, tudo na forma do seu art . 59, IX e § 3º. II – Numa análise perfunctória, própria da presente espécie recursal, o agravante logrou provar ter efetuado a multicitada purgação, evidenciando o risco de difícil ou impossível reparação em seu favor, diante da premente ordem de desocupação do imóvel, o qual lhe serve comercialmente. III - Importante esclarecer que o presente julgamento não vincula aquele que virá a ser proferido pelo juízo de origem após a instrução, quando serão cotejados todos elementos de convicção coligidos aos autos; ademais, nenhum prejuízo se anuncia à agravada, uma vez que eventual procedência do pedido ensejará no despejo pretendido e condenação do réu ao pagamento de possíveis valores remanescentes. IV – Diante do considerável grau de controvérsia fática em torno da relação contratual discutida nos autos, enquanto a instrução ainda encontra-se em andamento, há dúvidas acerca dos pagamentos efetivamente devidos e aqueles realizados a título de aluguel, o que recomenda que a coisa se mantenha no estado em que se encontra, sob a fruição do locatário, mediante pagamento dos aluguéis na forma pactuada, porquanto é incontroverso que utiliza o imóvel para fins comerciais . V - Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293383320218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Além da ausência de probabilidade do direito da Agravada, a manutenção da ordem de despejo representa um perigo de dano grave e de difícil reparação para a Agravante, outro requisito essencial para a análise da medida, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos, o imóvel locado é utilizado para a exploração da atividade comercial "Pousada do Deck", constituindo o fundo de comércio e a fonte de sustento da Agravante. A execução da ordem de desocupação em um prazo exíguo de 15 dias implicaria na paralisação abrupta de suas atividades empresariais, com consequências danosas e potencialmente irreversíveis, como o cancelamento de reservas, a perda de clientela, a rescisão de contratos de trabalho e o abalo à reputação comercial. Esses danos extrapolam a esfera meramente patrimonial e dificilmente seriam compensados por uma eventual indenização futura, caso a ação de despejo seja, ao final, julgada improcedente. O restabelecimento do status quo ante, após a interrupção de uma atividade comercial, é tarefa árdua e, por vezes, impossível. Por outro lado, o prejuízo da Agravada, em caso de suspensão da liminar, é de natureza estritamente patrimonial. Caso ao final da instrução processual se comprove a existência de um saldo devedor, este poderá ser cobrado com todos os encargos contratuais e legais. Destarte, a manutenção da liminar de despejo, no presente momento processual, configuraria medida desproporcional e temerária, ante a plausibilidade dos argumentos e das provas trazidas pela Agravante. A questão deve ser dirimida no juízo de origem, após a devida instrução, onde será possível aferir com segurança a existência e a extensão do débito locatício. Por fim, quanto ao pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo que este não merece prosperar. O exercício do direito de recurso, amparado em robusta prova documental que gerou o provimento deste agravo, não configura alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada, mas sim o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a decisão que deferiu o efeito suspensivo, revogar em definitivo a decisão interlocutória agravada que determinou a desocupação liminar do imóvel. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001300-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELE TURCHINI
Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: IZILDINHA APARECIDA MATOS BRITO
Advogado(s): CARLOS CESAR RAMOS DOS SANTOS
VOTO