PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO SOLAR FOTOVOLTAICA. SOBRETENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. INTERRUPÇÕES NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença de parcial procedência que condenou a ora apelante ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de repetição em dobro e reparação por danos morais no montante de R$12.000,00 (doze mil reais) em virtude de falha na prestação do serviço elétrico rural que inviabilizou o funcionamento de sistema solar fotovoltaico de microgeração do autor/apelado devido a constantes sobretensões na rede de distribuição superiores a 270 volts. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se resta caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária por falha técnica na qualidade da voltagem fornecida e se resta demonstrada a abusividade em impor cobrança financeira ao consumidor para realizar a adequação e substituição de transformador da rede pública, bem como se são devidas as indenizações por danos materiais (indébito em dobro) e morais decorrentes do impedimento prolongado de uso do sistema de microgeração solar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, pautada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 14 do CDC, respondendo pelo defeito do serviço quando este não fornece a segurança e a qualidade técnica de tensão que legitimamente dele se esperam. 4. Diante da inversão do ônus da prova cabia à ré/apelante demonstrar a regularidade de tensão em sua rede de distribuição, ônus do qual não se desincumbiu ao postular pelo julgamento antecipado sem produzir provas e ao trazer laudo genérico unilateral que não afasta os relatórios demonstrativos que comprovam os desligamentos. 5. Revela-se abusiva a cobrança de contraprestação financeira de R$35.856,22 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) para adequação da rede, uma vez que a manutenção e a ampliação da infraestrutura pública de distribuição constituem ônus exclusivo da concessionária monopolista, configurando vantagem manifestamente excessiva o repasse de custos operacionais ao consumidor, à luz do artigo 39, inciso V, do CDC. 6. Os prejuízos materiais encontram-se plenamente quantificados e comprovados através das faturas de energia das três unidades de compensação solar, pagas a maior devido ao não funcionamento do sistema gerador, totalizando dano simples de R$7.613,99 (sete mil seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos). Ausente engano justificável da distribuidora, impõe-se a repetição em dobro dos valores, nos exatos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, atingindo R$15.227,98 (quinze mil duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos). 7. O dano moral decorre da grave frustração da legítima expectativa de investimento, do desvio produtivo caracterizado pela peregrinação do usuário em dezenas de reclamações administrativas e da inércia desarrazoada de mais de cinco meses no cumprimento da ordem liminar, mostrando-se razoável e proporcional o montante indenizatório de R$12.000,00 (doze mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. “A concessionária de energia responde objetivamente por danos e ineficiência técnica decorrentes de sobretensão na rede de distribuição que provoque o desligamento automático e impeça o funcionamento regular de sistema solar fotovoltaico de microgeração previamente aprovado. 2. É abusiva a transferência de custos ou a cobrança de participação financeira do consumidor para a realização de obras de adequação da rede elétrica destinadas a sanar oscilações de voltagem, cuja responsabilidade técnica e financeira de manutenção pertence exclusivamente à concessionária de energia elétrica.” Dispositivos citados: CF: , artigo 37, parágrafo 6º. CDC: artigos 14, 22, 39, inciso V, e 42, parágrafo único CPC: artigos 85, § 11, e 373, § 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 802494-86.2024.805.0080, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Apelado ROBERTO ALVES DE ALMEIDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024494-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ROBERTO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença combatida.- UNÂNIME
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença (ID 104416342) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o n° 8024494-86.2024.805.0080, ajuizada por ROBERTO ALVES DE ALMEIDA, julgou procedente em parte os pedidos autorais, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(…) Ante o exposto, com fulcro nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na Decisão de ID 477763753; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.227,98 (quinze mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), referente à repetição de indébito em dobro, com juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso indevido (datas de vencimento das faturas), e; c) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA, e os juros de mora deverão ser calculados com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do benefício econômico alcançado, pela parte acionada.” Insatisfeita, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 104416345), que foram rejeitados (ID 104416351). Em suas razões recursais (ID 104416372), aduz, em síntese, a apelante, que sempre observou os parâmetros regulamentares da agência reguladora e que inexiste ato ilícito ou nexo causal provado capaz de justificar a indenização por danos morais, já que, não comprovado o abalo psíquico, dor ou sofrimento profundos; e que a condenação em danos morais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ofende os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Sustenta como inexistente a ocorrência de prejuízos materiais, posto que o apelado não acostou aos autos documentação que possa demonstrar valores que tenha perdido ou deixado de ganhar; da mesma forma, não há qualquer laudo técnico que possa comprovar as suas alegações e justificar o seu pleito. Destaca que as contas elétricas refletiram o consumo fático no imóvel, ressaltando que o autor /apelado não apresentou laudo técnico que comprove os defeitos no medidor instalado pela Coelba, conforme alegado. Com tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes as pretensões e se mantidos, afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, alternativamente, minorar o patamar indenizatório e afastar os danos patrimoniais. Contrarrazões apresentadas (ID 104416374), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Salvador, 11 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024494-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ROBERTO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre assentar o regime jurídico que disciplina a responsabilidade civil da concessionária de serviço público demandada. Na qualidade de delegatária do serviço público de fornecimento e distribuição de energia elétrica, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, submete-se ao postulado da responsabilidade civil objetiva, cujo fundamento constitucional repousa no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo tal diretriz constitucional, as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, dispensando-se o exame de dolo ou culpa, e bastando a configuração da conduta, do resultado lesivo e do nexo de causalidade para que se robusteça o dever de reparação integral. Esse regime de responsabilidade ganha especial relevo quando integrado ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública aplicável à espécie por força da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. Sob a ótica consumerista, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos usuários em virtude de falhas e defeitos relativos à prestação de sua atividade, conforme prescreve o artigo 14 da legislação consumerista. Ademais, o diploma legal impõe de forma cogente às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, consagrando em seu artigo 22 que o descumprimento de tais preceitos obriga a pessoa jurídica à devida reparação. No caso concreto, o autor instalou em sua propriedade rural um sistema de geração fotovoltaica composto por equipamentos dimensionados e tecnicamente chancelados para operar de forma integrada à rede de distribuição da COELBA. No entanto, o sistema elétrico da localidade passou a receber de forma recorrente tensões que ultrapassavam os limites suportados pelo equipamento Growatt instalado no imóvel, excedendo de forma rotineira o patamar de 270 volts, conforme restou devidamente relatado na petição inicial. Assim, resta evidenciado pelo acervo fático-probatório constante dos autos, de maneira inequívoca, a falha na qualidade da prestação dos serviços elétricos fornecidos pela concessionária apelante. O relatório de falhas extraído acostado (ID 104416299) atesta, de forma precisa, que o sistema sofria dezenas de interrupções diárias sob o código de erro 300(06), com a expressa especificação de falha consistente em “Tensão CA fora da faixa”. A consequência direta dessa oscilação de tensão foi a drástica redução da eficiência do sistema fotovoltaico. Frente a verossimilhança das alegações autorais respaldadas pelos referidos laudos e relatórios de falhas da própria fabricante, o Juízo de origem procedeu à distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do consumidor, com supedâneo no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC. Essa técnica de facilitação da defesa do consumidor é amparada pela flagrante hipossuficiência técnica do usuário perante o aparato informacional e regulatório da concessionária de energia. Assim, por força do artigo 373, § 1º, do CPC cabia à ré/apelante demonstrar cabalmente que a voltagem fornecida no ponto de conexão da propriedade rural do autor/apelado operava em conformidade com as normas de regência e que inexistiram sobretensões causadoras do desligamento do sistema de microgeração. No entanto, a apelante limitou-se a adotar uma conduta de flagrante desídia processual. Ademais, intimada a especificar as provas que pretendia produzir para elidir as alegações de falha técnica, a COELBA protocolou manifestação expressa informando que não possuía novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide(ID 104416331). Posteriormente, a fim de esquivar-se dos efeitos da multa cominatória que já havia atingido seu patamar máximo, a ré apresentou uma manifestação intempestiva de cumprimento (ID 104416339) acompanhada de um laudo técnico unilateral (ID 104416340). Esse documento limitou-se a apontar uma genérica deficiência técnica do padrão de entrada como pretexto para a demora de meses no cumprimento da liminar, contudo, sem trazer qualquer relatório circunstanciado, análises de tensão de rede elétrica ou registros técnicos objetivos aptos a comprovar a adequação da voltagem em período anterior ao alegado cumprimento. No plano das obrigações inerentes à concessão, constata-se a manifesta abusividade na conduta da concessionária apelante ao condicionar a regularização da voltagem técnica rural e a alteração da rede de distribuição para o sistema trifásico ao pagamento de uma elevada contraprestação financeira pelo usuário. O serviço de distribuição e fornecimento de energia elétrica em níveis adequados de tensão constitui atividade de infraestrutura básica, cuja manutenção, ampliação e saneamento técnico competem de forma exclusiva à delegatária do serviço público, não sendo juridicamente viável transferir ao consumidor os riscos e custos operacionais do empreendimento concedido. O exame do documento de orçamento de obras emitido pela COELBA (ID 104416296) revela que a concessionária estipulou uma taxa de participação financeira a cargo do autor/apelado no montante de R$35.856,22 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) para dimensionamento de carga. Não bastasse a imposição do encargo financeiro de responsabilidade técnica da própria rede, a apelante estabeleceu o prazo excessivo e desarrazoado de até 365 dias para a conclusão das respectivas obras estruturais de conexão. Tal prática configura violação flagrante às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao artigo 39, inciso V, que veda expressamente ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A transferência forçada do custo ao usuário final representa um repasse ilegal do ônus de investimento da concessionária, que aufere lucros exclusivos com a exploração da atividade econômica monopolizada e, por conseguinte, deve arcar com os custos necessários para manter a rede em conformidade técnica com as normas gerais de qualidade. Com relação à reparação material pretendida pelo autor/apelado, constata-se a perfeita demonstração e liquidez do prejuízo financeiro efetivamente suportado pelo mesmo, posto que efetuou um vultoso investimento econômico na instalação de seu sistema fotovoltaico com a legítima expectativa de reduzir os custos elétricos de suas propriedades. No entanto, por culpa exclusiva do defeito na qualidade de tensão da rede fornecida pela concessionária/apelante, o sistema de compensação solar permaneceu substancialmente inativo ou deficiente, compelindo o consumidor a efetuar o pagamento integral de faturas com valores exorbitantes perante a distribuidora. O dano patrimonial restou quantificado em relação a cada um dos três imóveis beneficiários do regime de compensação energética contratado, os quais deveriam ter o faturamento limitado ao custo mínimo de disponibilidade de energia de aproximadamente R$70,00 (setenta reais). Todavia, verifica-se pelos faturas acostadas aos autos, que o autor/apelado foi obrigado a quitar valores vultosos e excessivos, referente aos imóveis localizados na: Rua Antenor Moreira Pinho, n° 591, que subtraído o valor esperado da taxa mínima mensal, apurou-se o prejuízo material específico e líquido no patamar de R$1.178,40 (um mil cento e setenta e oito reais e quarenta centavos): Rua Mercúrio n° 595, prejuízo de R$5.910,44 (cinco mil novecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) e da mesma forma o imóvel da Avenida Homero Figueiredo, n° 14, Quadra Q, Gabriela, que restou quantificado o prejuízo patrimonial de compensação em R$525,15. (quinhentos e vinte e cinco reais e quinze centavos). Desta forma, o somatório de tais danos materiais específicos atinge o montante global de R$7.613,99 (sete mil seiscentos e treze reais e noventa e nove centavos) de dano material simples. O nexo causal e o dano fático decorrente da cobrança indevida estão amparados por farta prova documental, especialmente a evolução histórica das leituras efetuadas no medidor e a discrepância perante a eficiência solar certificada pelo relatório (ID 104416297) . A comprovação de tais danos e do nexo de causalidade por meio das circunstâncias de fato da lide constitui matéria soberanamente avaliada pelas instâncias ordinárias com base no acervo fático-probatório dos autos. Assim, afasta-se de plano a alegação recursal de inexistência de provas dos prejuízos materiais sofridos ou de ocorrência de enriquecimento sem causa do autor. A cobrança em excesso decorreu diretamente do comportamento inadequado da concessionária na manutenção de suas redes rurais, a qual impediu que a energia injetada pelo sistema solar aprovado abatesse o consumo das unidades beneficiárias, configurando-se o indébito. Quanto ao regime de devolução do montante, impõe-se a aplicação da repetição de indébito em dobro, consoante expressamente disponibilizado na legislação consumerista protetiva. O Código de Defesa do Consumidor estipula que a cobrança de quantia indevida gera ao consumidor o direito de reaver o dobro daquilo que pagou em excesso, acrescido de correção e juros, salvo na hipótese de engano justificável do fornecedor. Diante do dever legal de garantir a estabilidade da voltagem de sua rede de distribuição, a desídia da concessionária em regularizar o fornecimento técnico não configura de modo algum erro perdoável ou escusa legítima, restando caracterizada a cobrança indevida. É o comando de ordem pública de repetição em dobro emanado do referido dispositivo consumerista: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. A duplicação do valor simples de R$7.613,99 (sete mil duzentos e treze reais e nove centavos) atinge, de forma matemática e precisa, a importância total e líquida de R$15.227,98 (quinze mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) estabelecida pela sentença, cuja imposição deve ser integralmente mantida por esta instância revisora. No tocante à configuração do abalo moral decorrente da conduta inidônea da ré/apelante, o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos revela que os transtornos suportados pelo autor/apelado ultrapassam de forma contundente o conceito de mero dissabor cotidiano, atingindo a sua esfera psicossocial de direitos da personalidade. O autor efetuou um vultoso investimento financeiro para viabilizar um sistema de energia limpa na Fazenda Caldeirão, número 26, com o objetivo de obter sustentabilidade e expressiva redução econômica em suas contas mensais de luz. Contudo, essa legítima expectativa foi reiteradamente frustrada pela deficiência técnica da rede de distribuição da COELBA, cujas sobretensões elétricas superiores a 270 volts provocavam constantes e diários desligamentos automáticos de segurança. A gravidade da lesão extrapatrimonial resta acentuada pelo desvio produtivo caracterizado e pela peregrinação a que o consumidor foi forçado a se submeter. O autor efetuou diversas reclamações administrativas formais perante os canais de atendimento da requerida e da agência reguladora ANEEL sob os protocolos número 1937998845 e 30631903824-43, solicitando visitas e ajustes técnicos para a estabilização da tensão de sua rede (ID 104416298). Entretanto, em vez de regularizar a rede de forma célere, a concessionária permaneceu inerte e exigiu o pagamento de participação financeira de R$35.856,22 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) sob o prazo desmedido de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias para a conclusão do serviço elétrico. Essa postura abusiva impôs ao consumidor um desgastante calvário administrativo e a necessidade de suportar faturas mensais vultosas por quase um ano devido à inércia da apelante. Soma-se a isso a desídia processual da COELBA em cumprir a tutela provisória de urgência deferida em 09 de dezembro de 2024 (ID 104416313), a qual assinalou o prazo máximo de 30 dias para a regularização da voltagem sob pena de incidência de astreintes. O prazo escoou integralmente em 08 de janeiro de 2025, restando caracterizado o descumprimento, por meses, da ordem do Poder Judiciário. Assim, entendo que a condenação indenizatória por danos morais deve ser mantida. No tocante ao arbitramento do valor pecuniário, a jurisprudência pátria orienta que o magistrado deve agir com moderação, ponderando a extensão do sofrimento imposto, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita sem propiciar o enriquecimento sem causa. Sendo assim, o patamar indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau em R$12.000,00 (doze mil reais) mostra-se perfeitamente adequado e proporcional à gravidade fática da ofensa retratada nos autos, não merecendo qualquer redução por este Colegiado. Com relação aos consectários legais incidentes sobre às condenações impostas na sentença combatida, foram devidamente aplicadas. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença combatida. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação . Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024494-86.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: ROBERTO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS
VOTO