PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. I. Caso em exame 1. Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vícios que o embargante entende existir no acórdão em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé e provas anexadas e sobre os valores de condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da aplicação da multa contratual prevista em instrumento declarado nulo e na condenação da parte na multa por litigar de má-fé. III. Razões de decidir 3. Sendo o contrato declarado nulo, não há como se impor ao embargado qualquer ônus ali previsto, na medida em que reconhecida a sua absoluta falta de validade. Portanto, não há omissão no julgado, mas sim equívoco do embargante em querer aplicar multa contratual prevista em instrumento declarado nulo. 4. De igual forma, não há como se reconhecer a litigância de má-fé pretendida, na medida em que reputa-se litigante de má-fé a parte que, no processo, por dolo ou culpa comprovada, causa dano processual à parte ex adversa, nas hipóteses expressamente arroladas em numerus clausus no artigo 80 do CPC. IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167009-27.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e Embargado, MATEUS SANTOS PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167009-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: MATEUS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):LEOMAN BORGES MATOS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo o entendimento adotado na sentença que reconheceu a nulidade do contrato, na medida em que a contratada não tinha autorização para reduzir o valor das parcelas de financiamento ou modificar o contrato sem a concordância da instituição financeira ou uma decisão judicial, determinando que a ré lhe devolva toda a quantia paga sem qualquer abatimento. Em suas razões entendeu o embargante existir omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão foi omisso quanto aos pedidos de condenação em litigância de má-fé e pagamentos estipulados em contrato. Pontua que a parte Requerida realizou todos os serviços com transparência e profissionalismo, e que não deu causa a rescisão contratual e nem agiu em ilegalidade para gerar qualquer nulidade. Entende ser devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – Cláusula 3ª, parágrafo 1º e 2º com cláusula 9ª, tendo a empresa o direito de reter tais valores, diante do cumprimento integral da contraprestação, em razão da previsão contratual e resilição motivada apenas pelo Recorrido. Pediu pelo acolhimento dos Embargos. Em sua manifestação, o embargado afirma que o recurso carece de respaldo legal, uma vez que a parte Embargante apenas tenta rediscutir o mérito da decisão através da peça processual equivocada. Pediu pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167009-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: MATEUS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vícios que o embargante entende existir no acórdão em relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé e provas anexadas e sobre os valores de condenação Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante entendeu ter incidido no vício da omissão por não ser autorizada a incidência de multa prevista em cláusula contratual e nas penas do litigante de má-fé. Sendo o contrato declarado nulo, não há como se impor ao embargado qualquer ônus ali previsto, na medida em que reconhecida a sua absoluta falta de validade. Portanto, não há omissão no julgado, mas sim equívoco do embargante em querer aplicar multa contratual prevista em instrumento declarado nulo. De igual forma, não há como se reconhecer a litigância de má-fé pretendida, na medida em que reputa-se litigante de má-fé a parte que, no processo, por dolo ou culpa comprovada, causa dano processual à parte ex adversa, nas hipóteses expressamente arroladas em numerus clausus no artigo 80 do CPC. O litigante de má-fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso. Note que as alegações da parte autora não foram vãs, tanto assim o é, que foi reconhecida a pertinência da sua insurgência. É evidente que a parte buscava através do Poder Judiciário a satisfação de um direito que entendia ter sido afrontado, portanto, não há como classificar a sua conduta como litigante de má-fé. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo a conclusão do acórdão. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167009-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: MATEUS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): LEOMAN BORGES MATOS, ADILSON COELHO DOS SANTOS
VOTO