PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001913-18.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE
Advogado(s):THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. PLEITO DE REDUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA JURÍDICA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DEMANDA REPETITIVA. CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE A AÇÃO DE COBRANÇA E O MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INSUBSISTÊNCIA DA MAJORAÇÃO COM BASE EM TRABALHO DESEMPENHADO EM PROCESSO DISTINTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA 10%. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou procedente ação de cobrança movida por Maria do Carmo Silva Andrade, com fundamento no direito ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A insurgência recursal limita-se exclusivamente ao percentual da verba honorária, com pedido de redução ao patamar mínimo de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública encontra amparo nos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ou se a ausência de dilação probatória e a natureza repetitiva da matéria autorizam a redução ao patamar mínimo de 10%. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O arbitramento dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública sujeita-se aos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, quais sejam: grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço.

4. O julgamento antecipado da lide, fundado na prescindibilidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC), revela menor complexidade procedimental e orienta a fixação da verba honorária ao patamar mínimo legalmente estabelecido.

5. A natureza eminentemente repetitiva da demanda, versando sobre teses sedimentadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 911), mitiga o grau de complexidade intelectual exigido na elaboração das peças processuais.

6. A atuação do causídico em Mandado de Segurança pretérito constitui encargo de processo autônomo, regido por rito próprio e sucumbência independente, não podendo ser transposta como fundamento para majorar a verba honorária em ação de cobrança posterior.

7. A apresentação de réplica constitui ato ordinário da marcha processual, inerente ao exercício do contraditório, insuficiente, por si só, para afastar a incidência do patamar mínimo em demandas de massa com fundamentação consolidada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 1. O arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve observar os parâmetros objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, especialmente o grau de complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado. 2. O julgamento antecipado da lide aliado à natureza repetitiva da matéria autoriza a fixação da verba honorária no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação. 3. O trabalho desempenhado em Mandado de Segurança pretérito não serve de fundamento para majorar os honorários em ação de cobrança autônoma, ante a independência procedimental e a autonomia dos encargos sucumbenciais entre processos distintos. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I; CPC/2015, art. 355, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF; STJ, Tema 911.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001913-18.2024.8.05.0229, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001913-18.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 98483229) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 98483204), nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE.

Na origem, a demanda objetivou a condenação do Ente Estatal ao pagamento de parcelas retroativas referentes ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), observada a prescrição quinquenal e o quanto decidido no Mandado de Segurança nº 8051428-98.2022.8.05.0000.

O magistrado de primeiro grau, após promover o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), julgou procedentes os pedidos autorais. No capítulo atinente aos ônus sucumbenciais, fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC.

Em sede de Embargos de Declaração (ID 98483218), a referida decisão foi mantida sob o fundamento de que o patamar intermediário de 15% refletiria a análise subjetiva do julgador quanto ao zelo profissional, à necessidade de apresentação de réplica e ao acompanhamento de lide acessória (Mandado de Segurança).

Em suas razões recursais (ID 98483229), o Estado da Bahia limita sua insurgência ao percentual da verba honorária. Sustenta a ausência de dilação probatória e a baixa complexidade da causa, que versa sobre matéria jurídica repetitiva e amplamente consolidada nos Tribunais Superiores. Pugna, assim, pela redução dos honorários para o patamar mínimo de 10% (dez por cento).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 98483230), defendendo a proporcionalidade do arbitramento e pleiteando a manutenção do julgado ou a majoração da verba.

Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses de sustentação oral previstas no art. 937 do CPC E art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001913-18.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA ANDRADE
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO

 

VOTO

I — ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal —, conheço do recurso interposto. 

II — MÉRITO

A questão central cinge-se à verificação da adequação técnica do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em face dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Consigne-se, de início, que o arbitramento da verba honorária deve observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. No caso concreto, em que a Fazenda Pública é parte vencida, o § 3º do referido dispositivo legal baliza os percentuais a serem aplicados.

O juízo de origem fixou a verba em 15%, justificando a majoração acima do mínimo legal com base no zelo profissional, na apresentação de réplica e na existência de um Mandado de Segurança pretérito que garantiu o direito material da autora. Todavia, sob a ótica do rigor técnico-processual, tais fundamentos carecem de subsistência para manter o patamar intermediário.

Primeiramente, observa-se que a controvérsia foi dirimida mediante julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ausência de dilação probatória — sem necessidade de produção de provas em audiência ou realização de perícias — é critério objetivo que denota menor complexidade procedimental, orientando o arbitramento da verba sucumbencial para os parâmetros mínimos previstos em lei.

Ademais, a matéria debatida (Piso Nacional do Magistério) possui natureza eminentemente repetitiva, com teses jurídicas sedimentadas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 911), o que mitiga o grau de complexidade intelectual exigido na elaboração das peças processuais.

No que tange à justificativa baseada no acompanhamento de lide acessória (Mandado de Segurança nº 8051428-98.2022.8.05.0000), cumpre registrar a autonomia das instâncias e a independência dos ritos processuais. O trabalho desempenhado em sede mandamental possui regramento próprio e não deve repercutir na fixação de honorários de ação de cobrança autônoma, sob pena de indevida transposição de encargos sucumbenciais entre processos distintos.

Por fim, a apresentação de réplica constitui ato ordinário da marcha processual, inerente ao exercício do contraditório, não representando, por si só, esforço extraordinário apto a afastar a fixação do encargo no patamar mínimo, especialmente em demandas de massa com fundamentação consolidada.

Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, a redução da verba honorária para 10% revela-se medida técnica adequada e condizente com a jurisprudência desta Corte para casos análogos.

III — DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida tão somente para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo hígidos os demais termos do julgado.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02