PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000405-22.2019.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DIVALDA ALVES RIBAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA |
RB
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I – O Estado da Bahia, no exercício da autonomia legislativa, através da Lei Complementar n.º 26/2006 não declarada inconstitucional, afasta da composição da receita da Defensoria Pública, órgão integrante da sua estrutura, e, portanto, dispensa de recolhimento para o Fundo respectivo, os honorários advocatícios sucumbenciais, quando a parte vencida for qualquer pessoa jurídica de Direito Público, caso do Município, razão pela qual, obviamente, descabida é a pretensão de impor ao ente Municipal vencido o pagamento de tal verba.
II – O Estado, ao assim legislar, não versa sobre Direito processual. Limita-se, tão somente, a dispor de crédito que, em regra, seria destinado a Órgão que a ele está vinculado.
III – No julgamento do REsp n.º 1108013/RJ, que seguiu a ritualística dos recursos repetitivos, o STJ aprovou tese no sentido da impossibilidade de condenação ao pagamento desses honorários, em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faz parte, razão da manutenção do tópico sentencial que deixou de arbitrar tal verba também contra o Estado.
RECURSO NÃO PROVIDO
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 8000405-22.2019.8.05.0032, de Brumado, em que figura como Apelante DIVALDA ALVES RIBAS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora.
Sala das Sessões, 27 de Outubro de 2020.
PRESIDENTE
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO - UNÂNIME
Salvador, 27 de Outubro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000405-22.2019.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: DIVALDA ALVES RIBAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA |
| RELATÓRIO |
DIVALDA ALVES RIBAS, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido liminar, consistente no custeio da realização de ecoendoscopia e de medicamento e procedimentos necessários ao tratamento da requerente, contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, processo com trâmite na Vara da Fazenda Pública de Brumado, tombado sob o nº 8000405-22.2019.8.05.0032.
A medida liminar foi deferida através da decisão de ID 8035333.
Em contestação, o Estado alegou que o poder público não pode ser responsabilizado pelo custeio de tratamento de procedimento cirúrgico em hospital privado, e que o deferimento do pleiteado consubstancia em interferência no mérito das decisões administrativas do executivo, bem como afronta ao princípio da reserva do possível.
O Município, por sua vez, alega que em razão do cumprimento da liminar, exauriu-se a pretensão autoral e que por ser o ente menos favorecido, não pode arcar com as despesas inerentes à saúde dos seus cidadãos.
A sentença de ID 8035345, JULGOU PROCEDENTE a ação para condenar o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO a fornecer exame de ecoendoscopia para a Sra. Divalda Alves Ribas. Não houve condenação em custas e honorários.
A Defensoria Pública apela onde se insurge, tão somente, com relação à não imposição dos honorários sucumbenciais aos Réus.
O Estado apresenta contrarrazões na petição de ID 8035352, pelo improvimento do apelo.
O Município apresenta contrarrazões na petição de ID 8035353, pede a manutenção da sentença.
Os autos vieram-me às mãos.
Examinei-os e, estando em condições de proferir meu voto, encaminho-os à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador, 13 de Outubro de 2020.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000405-22.2019.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: DIVALDA ALVES RIBAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA |
| VOTO |
Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Defensoria Pública de receber honorários sucumbenciais supostamente devidos pelos Réus.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.
A Defensoria Pública estadual, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais.
Se o ex adversus for particular ou ente federativo Municipal ou Federal, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma.
O Superior Tribunal de Justiça tem linha de intelecção, firmada em recurso repetitivo, que respalda tal entendimento, como se infere dos precedentes paradigmáticos transcritos a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.” (destaquei)
(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)
Súmula 421:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”
Ademais, vale ressaltar que o ESTADO DA BAHIA, no exercício da sua autonomia legislativa, dispensa o recolhimento dos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o ex adversus vencido se tratar de qualquer pessoa jurídica de Direito Público, como na espécie ora em análise.
É o que se infere da exegese do inciso II do artigo 6º e do artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências, in verbis:
“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:
II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, EXCETO com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” (Grifos e caixas altas adicionados)
“Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, EXCETO CONTRA ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública.” Grifos e caixas altas adicionados
E, também, do inciso I do artigo 3º, da Lei que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA (Lei 11.045/2008):
“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:
I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, EXCETO nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;” (grifos e caixas altas adicionados)
O Decreto n.º 11.891/2009, que regulamenta o referido Fundo, também dispensa o recolhimento das verbas de sucumbência pelos entes da Administração Pública direta e indireta, in litteris:
“Art. 2º - O FAJDPE/BA será constituído dos seguintes recursos:
I - verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado atuar, EXCETO CONTRA ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA;” (grifos e caixas altas adicionados)
À vista de tais dispositivos, questiona-se: que lógica teria a imposição sentencial de honorários de sucumbência aos entes da Administração Pública Direta e Indireta, em razão da atuação da Defensoria, e qual seria a destinação dessas verbas, se o próprio credor as excluem da sua receita?
O Estado, ao assim legislar, não versa sobre Direito processual. Limita-se, tão somente, a dispor de crédito que, em regra, seria destinado a Órgão que a ele está vinculado.
No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade.
Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito).
Sendo assim, a mesma ratio pode ser extraída, embora trate de verba diferenciada, da regra inserta no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, que dispõe sobre as custas judiciais no Judiciário baiano, que dispõe:
“Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas:
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.”
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (destaquei)
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0523902-19.2014.8.05.0001, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 22/05/2019)
“(...)
HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. ART. 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006. DESCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APELO PROVIDO NO PONTO.
(...)
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0961587-11.2015.8.05.0146, Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 30/01/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONDENAÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APELO DESPROVIDO. (...)”
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0500812-63.2016.8.05.0113, Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 17/12/2018)
Na espécie ora sob julgamento, a sentença apelada deixou de condenar os Réus em honorários sucumbenciais em respeito ao disposto na Lei Complementar Estadual n.º 26/06, bem como na Lei Estadual n.º 11.045/08, que excluem das receitas da Defensoria Pública e do Fundo de Assistência Jurídica as verbas de sucumbência nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta.
No tocante ao Reexame Necessário, diante da ausência de recurso pelo Estado da Bahia, e por se tratar de sentença ilíquida, impõe-se a sua análise, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.101.727/PR, em sede de Recurso Repetitivo.
Constatado que a saúde é direito de todos e dever do Estado sua garantia, segundo a inteligência do artigo 196 da Constituição Federal, verifica-se que a sentença está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes a matéria.
Evidenciado o acerto da decisão, em determinar o fornecimento dos medicamentos recomendados pelo médico da Autora, deixando de condenar os Réus em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Desta forma, encontrando-se o decisum em consonância com a lei e jurisprudência referentes à matéria, imperiosa é sua manutenção.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões, 27 de Outubro de 2020.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA