PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO DE SALDO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO DECENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. TEMA Nº 1150 DO STJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE RECHAÇADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MÁ GESTÃO DO FUNDO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, condenou a instituição financeira a restituir à Autora valores do PASEP, a serem apurados na fase liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição decenal; (ii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) verificar a existência de falha na prestação de serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) avaliar o cabimento da indenização pelo dano material postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incide a prescrição decenal, pois o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a titular da conta tomou ciência dos desfalques, conforme o Tema nº 1150 do STJ, fluindo a partir da disponibilização do extrato bancário detalhado, em 2020. 4. O Banco do Brasil é parte legítima para responder pela má gestão do fundo PASEP, pois tem responsabilidade pela operação da conta individual, consoante entendimento fixado pelo STJ. 5. Restou configurada a falha na prestação de serviço, considerando-se que os rendimentos do PASEP eram incompatíveis com o tempo de serviço da Demandante, demonstrando má gestão do Fundo e ausência de correção adequada dos valores depositados. 6. Aplica-se a responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização pelos danos materiais causados à Acionante. 7. Mantém-se a gratuidade da justiça concedida à Suplicante, uma vez que não foram apresentados elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 99, § 3º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1150, Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.2021; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000715-65.2019.8.17.2770, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 15.12.2023. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8004554-08.2020.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus, na qual figuram como Apelante o BANCO DO BRASIL S/A e Apelada SUELI DE SOUZA ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em AFASTAR AS PRELIMINARES E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004554-08.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADA: SUELI DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s):THIAGO NOGUEIRA LINO, MARCOS TEIXEIRA MACHADO, DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8004554-08.2020.8.05.0103, ajuizada por SUELI DE SOUZA ANDRADE, dispôs: “A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente o requerimento inicial para condenar o Banco do Brasil S/A a restituir a parte autora os valores decorrente do PASEP, deduzindo eventual desconto, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação por calculo, observando-se a legislação que rege a matéria.” Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas e nos honorários do patrono do autor ora fixados em R$5.000,00. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 65263333. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente inconformismo(ID. 65263337), buscando a reforma do julgado. Arguiu a incidência da prescrição decenal, para a cobrança da correção monetária, cujo termo inicial, segundo o julgamento do Tema nº 1150, pelo STJ, é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ressaltou que o servidor não pode alegar falta de acesso às informações sobre sua conta PASEP, uma vez que recebe os rendimentos provenientes do saldo fundiário periodicamente, salientando que os respectivos extratos poderiam ter sido solicitados, a qualquer momento, ao longo das décadas passadas. Alegou ilegitimidade passiva, explicando que: “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), estando limitada à operacionalização, uma vez que exerce condição de mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, conforme determina o art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 9.978/2019.” Salientou que, por conseguinte, revelado o manifesto interesse da União para responder à pretensão da Recorrida, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito revela-se incontestável. Impugnou a gratuidade concedida à Requerente, aduzindo falta de comprovação para a benesse. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ensejar a pretendida indenização, afirmando que a Autora recebeu, corretamente, a distribuição de cotas do programa PIS/PASEP, referente ao período em que permaneceu vinculada. Explicou que os participantes do PASEP, correntistas do Banco do Brasil e os vinculados às entidades empregadoras conveniados com a Instituição Financeira para realizar o PASEP-FOPAG têm seus rendimentos pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Acrescentou que “a parte Apelada recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram, ao longo dos anos, ao saldo principal.” Discorreu sobre a criação do PASEP, a unificação dos Fundos PIS/PASEP e a alteração na destinação dos recursos. Destacou que “a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” e que “O Banco do Brasil, de acordo com LC nº 8/1970, é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PISPASEP.” Ressaltou, defendeu que não pode ser responsabilizado pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices incidentes, pois tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor. Asseverou que o valor existente na conta PASEP, abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, tampouco de que o Banco do Brasil tenha aplicado mal os recursos dos cotistas, no mercado financeiro. Realçou a necessidade de perícia contábil, tendo em vista a complexidade dos cálculos envolvidos. Concluiu, requerendo a reforma do decisum, a fim de julgar improcedente o pleito autoral. Instada a se manifestar, a Acionante apresentou as contrarrazões de ID. 65263342, postulando o improvimento da insurgência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 08 de outubro de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004554-08.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADA: SUELI DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): THIAGO NOGUEIRA LINO, MARCOS TEIXEIRA MACHADO, DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau, considerando que os elementos carreados comprovam a hipossuficiência da Suplicante, sendo improcedente, portanto, a impugnação havida. Ademais, o Recorrente não apresentou quaisquer provas que possuam o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência declarada pela Apelada, pessoa física. O art. 99 do CPC/2015 dispõe acerca da matéria: “Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” No tocante às alegações de prescrição e ilegitimidade de parte, igualmente não merecem prosperar, de acordo com o julgamento do Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF( TEMA 1.150), em que fora fixada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” In casu, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional ocorreu em 28/07/2020, quando o Demandado disponibilizou extrato detalhado da conta, ocasião em que a Requerente teve ciência dos desfalques, não havendo, portanto, que se falar na perda da pretensão pelo decurso do tempo. No tocante ao mérito, no caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, julgou procedente o pedido da exordial, reconhecendo o cabimento da indenização pretendida, pelos desfalques verificados na conta da Autora, vinculada ao PASEP. Assinala-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Réu e Demandante são caracterizados como fornecedor e consumidora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Ademais, a Súmula nº 297 do STJ enuncia que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, concebível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, a Acionante afirmou ter percebido a existência de quantia ínfima, na sua conta, incompatível com o longo período, em que tais valores ficaram à disposição do Banco do Brasil, juntando, com a inicial, planilha de cálculo, elaborada com base nas microfilmagens apresentadas pelo Acionado, resultando no montante de R$ 225.937,57(duzentos e vinte e cinco mil reais, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos) – ID. 65263218. Logo, incumbia ao Suplicado demonstrar que o importe liberado correspondia ao devido à Requerente, o que não se verificou na hipótese, não se demonstrando, outrossim, o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP à titular participante, permitindo concluir pela existência de saques indevidos e, consequentemente, a perpetração de ato ilícito, imputado ao Banco. Consabido, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970. Posteriormente, houve a unificação do PASEP o fundo do Programa de Integração Social – PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao Fundo PIS /PASEP. Assim, ao se aposentar, o contribuinte teria direito a sacar a quantia existente em sua conta individual do Fundo PIS /PASEP, de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. Contudo, os rendimentos ali não são equivalentes ao tempo de serviço prestado. Ademais, o Banco do Brasil, instituição que detinha a conta em administração, refutou, de forma específica, os valores reclamados pela Autora, mas não apresentou documento hábil capaz de afastar os cálculos elaborados, devendo ser presumidos como verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC. Além disso, o Recorrente não logrou comprovar ter procedido à atualização dos valores depositados na conta individual da Suplicante, conforme comando legal, e não informou o motivo pelo qual não o fez. Trata-se de falha na prestação do serviço, assim como a correta remuneração da conta do PASEP da Demandante constitui responsabilidade objetiva do Banco, razão pela qual deve haver o ressarcimento do prejuízo financeiro causado à Acionante. Nessa trilha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO C.C). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR REFERENTE AO PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. NÃO APLICAÇÃO DA METODOLOGIA CORRETA PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000715-65.2019.8.17.2770, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO SAQUES PELO SERVIDOR. VALOR DEVIDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores do PASEP e administrador do respectivo programa, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa discutir o saldo em conta. 2. Por ostentar a natureza jurídica de uma sociedade de economia mista, é da competência da Justiça Estadual comum a ação ajuizada contra o Banco do Brasil. 3. Com base no princípio da actio nata, o prazo prescricional de 10 (dez) anos para a parte interessada demandar contra o Brasil do Brasil, inicia-se a partir da ciência inequívoca da inconsistência no saldo de sua conta do PASEP, sendo certo que, uma das hipóteses do termo a quo, é a emissão do extrato bancário lhe informando o saldo. 4. Uma vez não havendo nos autos nenhum comprovante (com a rubrica 'PGTO RENDIMENTOS CAIXA', 'PGTO ABONO CAIXA', PGTO RENDIMENTO FOPAG e/ou algo semelhante) que comprove o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, tal circunstância permite concluir pela existência de saques indevidos e, consequentemente, a perpetração de ato ilícito imputado ao Banco do Brasil, o que enseja a confirmação da sentença de parcial procedência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04236934820188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021). Noutro giro, desnecessária a realização de perícia, porquanto, apesar da complexidade envolvida no caso, a Acionante apresentou informações detalhadas, em seu memorial, de modo que, confrontando os cálculos com os diplomas encarregados por sua definição, verifica-se uma aparente conformidade, ressaltando-se, ainda, que a sua exatidão será aferida, na fase de liquidação de sentença. No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Contudo, verificando que não é o caso de fixação dos honorários, com base no critério da equidade, e, por se tratar de matéria de ordem pública, altero, de ofício, a base de cálculo da verba sucumbencial, para estabelecer a condenação em 10% sobre o valor da causa, majorando-a ao patamar de 15%, segundo dispositivo suso mencionado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando incólume a sentença e alterando, de ofício, a base de cálculo dos honorários, nos termos delineados. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004554-08.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADA: SUELI DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): THIAGO NOGUEIRA LINO, MARCOS TEIXEIRA MACHADO, DEBORA NOGUEIRA LINO registrado(a) civilmente como DEBORA NOGUEIRA LINO, RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO
VOTO