PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-64.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ALVARO JOSE MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER
Advogado(s):ADLA ALMEIDA SOBRAL, VIRGINIA PASSOS RAMOS, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA

18DA

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA UNILATERAL POR SUPOSTO DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

  1. Trata-se de ação ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica visando à anulação de cobrança no valor de R$ 101.065,70, referente a suposto consumo irregular de energia elétrica, com pedido de indenização por danos morais. A origem da controvérsia decorre da ocorrência de evento natural (queda de raio) que danificou a rede elétrica da propriedade rural do autor, levando-o a realizar ligação direta temporária. A concessionária lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção e posteriormente emitiu a cobrança impugnada. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular a cobrança, determinar novo cálculo com base no art. 130, III da Resolução ANEEL nº 414/2010, confirmar a tutela de urgência para restabelecimento do serviço, condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e aplicar multa diária por descumprimento da decisão.
    II. Questão em discussão

  2. Discute-se a legalidade da cobrança unilateral de débito por suposto consumo irregular, sem realização de perícia técnica, bem como a configuração de dano moral pela negativação indevida e descumprimento de decisão judicial.
    III. Razões de decidir

  3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária e usuário final, com inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

  4. Inexistência de comprovação técnica do consumo supostamente não registrado. Inobservância do contraditório e dos procedimentos da Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130.

  5. Divergência entre o período cobrado e os registros de consumo real, evidenciando superfaturamento do débito.

  6. Correta determinação de recálculo conforme média dos maiores consumos regulares, nos termos do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010.

  7. Dano moral configurado diante da negativação do nome do consumidor durante a vigência de decisão judicial que determinava a suspensão da cobrança. Aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária.

  8. Manutenção da multa cominatória (astreintes) diante do descumprimento da tutela de urgência que determinava o restabelecimento do serviço, nos limites fixados na sentença.

  9. Majoração dos honorários recursais para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
    IV. Dispositivo e tese

  10. Recurso conhecido e não provido.
    Tese de julgamento:
    1. É indevida a cobrança de consumo de energia elétrica apurada de forma unilateral, sem perícia técnica e em desacordo com os critérios da Resolução ANEEL nº 414/2010.
    2. A negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes durante o curso da ação judicial, em afronta à ordem liminar, configura dano moral indenizável.
    3. O descumprimento de ordem judicial de restabelecimento de serviço essencial justifica a imposição de multa cominatória em seu valor máximo fixado na sentença.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.009, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.259.570/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/10/2013; STJ, Tema 479.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001879-64.2021.8.05.0256, em que figuram como parte recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e parte recorrida ÁLVARO JOSÉ MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-64.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ALVARO JOSE MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER
Advogado(s): ADLA ALMEIDA SOBRAL, VIRGINIA PASSOS RAMOS, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação nº 8001879-64.2021.8.05.0256,interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ÁLVARO JOSÉ MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER, também qualificado, nos autos da Ação Ordinária para Anulação de Cobrança e Revisão de Conta de Consumo, cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada.

(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar a nulidade da cobrança no valor de R$ 101.065,70; determinar que a ré proceda novo cálculo do consumo não registrado com base no art. 130, III da Resolução ANEEL 414/2010 (média dos 3 maiores consumos regulares dos 12 meses anteriores à irregularidade); confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Considerando, também, o quanto alegado em id. 482504949 pela parte autora, concedo tutela antecipada para determinar retorno no fornecimento de energia elétrica ao Requerente, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 P.R.I. (…) (ID86997707)

Consta dos autos que o Autor, proprietário da Fazenda Águas Claras, situada no Distrito de Santo Antônio, Município de Teixeira de Freitas/BA, utilizava energia elétrica fornecida pela Ré exclusivamente para o bombeamento de água destinada à irrigação de uma plantação de café. Em dezembro de 2019, um raio atingiu a caixa padrão de energia da propriedade, danificando a rede elétrica. O fato foi comunicado à concessionária, que apenas compareceu ao local cerca de dois meses depois. Diante da necessidade urgente de irrigação, o Autor realizou uma ligação direta provisória, situação posteriormente constatada pela COELBA em inspeção realizada em fevereiro de 2020, quando foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0293971.

Após a regularização do fornecimento, em nova inspeção realizada em maio de 2020, a Ré não registrou irregularidades. Contudo, em julho de 2020, o Autor foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 101.065,70, referente a suposto consumo irregular em seis ciclos de faturamento (dezembro/2019 a maio/2020). O consumidor impugnou a cobrança, afirmando que o cálculo foi unilateral, desprovido de perícia e contrário ao disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010, uma vez que houve interrupção do fornecimento em razão do raio e inexistiu consumo no período alegado. (ID86995313)

O Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir a negativação do nome do Autor, além de determinar o restabelecimento do serviço. Realizada audiência de instrução e oitiva de testemunhas, restou comprovado o evento natural (raio) e a demora da concessionária na regularização da rede elétrica.

A sentença, proferida em 06 de fevereiro de 2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança de R$ 101.065,70, determinando a revisão do cálculo conforme art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, e condenando a COELBA ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, bem como ao restabelecimento da energia em 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 80.000,00. (ID 86997707)

Irresignada, a Ré interpôs Apelação (ID 86997711) em 07 de março de 2025, alegando a legalidade do procedimento de inspeção, a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença. O Autor apresentou contrarrazões (ID 86997720) em 1º de abril de 2025, defendendo a manutenção da decisão recorrida, reiterando a tese de cobrança unilateral, ausência de perícia, negativa indevida de crédito e descumprimento da tutela de urgência.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em junho de 2025, após despacho que intimou o Autor a informar o cumprimento da decisão de restabelecimento da energia e eventual duração do descumprimento, diante da possibilidade de prosseguimento da execução das astreintes, uma vez que a apelação não abrangia essa matéria.


É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001879-64.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ALVARO JOSE MORAES DE MATOS BRECHBUEHLER
Advogado(s): ADLA ALMEIDA SOBRAL, VIRGINIA PASSOS RAMOS, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA

18DA

VOTO

O presente recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e devidamente preparado, conforme comprovantes de custas e preparo recursal (IDs 86997712, 86997713, 86997714, 86997715). O interesse recursal da Apelante é manifesto, haja vista a sucumbência parcial em primeiro grau.

Adentrando à análise meritória, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de recuperação de consumo, à configuração dos danos morais e à aplicação das astreintes.

Inicialmente, cumpre reafirmar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A concessionária de serviço público de energia elétrica, como fornecedora, submete-se às disposições consumeristas, e o Autor, como consumidor, é a parte vulnerável da relação, justificando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal como corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau.

No que tange à cobrança de recuperação de consumo, a Apelante sustenta a legalidade de seu procedimento, fundamentando-o na Resolução ANEEL nº 414/2010, em especial no art. 130, inciso IV, que permite a determinação do consumo por meio da carga desviada ou instalada. Contudo, a análise detida dos autos revela inconsistências e falhas no procedimento adotado pela concessionária que comprometem a validade da cobrança impugnada.

É incontroverso que a origem da alegada irregularidade remonta a um evento de força maior, qual seja, a queda de um raio que danificou a caixa padrão da unidade consumidora do Autor em dezembro de 2019. A demora da concessionária em atender à solicitação de reparo, que se estendeu por aproximadamente dois meses até a primeira inspeção em 12 de fevereiro de 2020, forçou o Autor a realizar uma ligação direta para garantir a irrigação de sua lavoura de café, atividade essencial para sua subsistência e para a manutenção de empregos. Tal conduta, embora tecnicamente irregular, foi motivada por uma necessidade premente e pela inércia inicial da própria concessionária em restabelecer o serviço essencial.

A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece, em seu art. 129, os procedimentos para a caracterização de irregularidades e apuração do consumo não faturado, exigindo a composição de um conjunto de evidências, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a solicitação de perícia técnica (a critério da distribuidora ou a pedido do consumidor), a elaboração de relatório de avaliação técnica e a avaliação do histórico de consumo. No caso em apreço, a Ré não realizou perícia técnica no medidor, mesmo diante da contestação do Autor e da complexidade da situação, que envolvia um dano inicial por raio e um furto posterior do equipamento. A apuração do consumo a menor foi realizada de forma unilateral, sem a devida garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor, o que é vedado pela legislação consumerista e pela própria regulamentação setorial.

Ademais, o memorial de faturamento apresentado pela COELBA (IDs 86997666 e 86997667) indicou um período de "6 ciclos de faturamento" (dezembro de 2019 a maio de 2020) para a cobrança, quando a própria narrativa fática e os documentos acostados demonstram que em dezembro de 2019 não houve fornecimento de energia devido ao dano causado pelo raio. O período de suposta irregularidade, portanto, seria de, no máximo, quatro meses (janeiro a maio de 2020). A discrepância no período de cobrança e a ausência de uma perícia técnica imparcial para aferir o real consumo no período irregular tornam a cobrança de R$ 101.065,70 manifestamente excessiva e desprovida de base fática e técnica sólida.

O art. 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, invocado pela própria Ré em sua contestação, estabelece como critério para a recuperação da receita a "utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade". A sentença de primeiro grau, ao determinar que a Ré proceda a um novo cálculo com base neste critério, agiu com acerto e em conformidade com a regulamentação aplicável, buscando restabelecer o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva na relação de consumo. O histórico de consumo do Autor, que girava em torno de R$ 2.429,43 (dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) mensais para irrigação (IDs 86997622, 86997624, 86997625, 86997626), corrobora a tese de superfaturamento da cobrança impugnada.

No tocante aos danos morais, a sentença condenou a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Apelante pugna pela exclusão da condenação, alegando inexistência de ato ilícito e que a mera cobrança indevida não gera dano moral. Contudo, a prova dos autos demonstra que o nome do Autor foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes em 19 de julho de 2021 (ID 86997643), após o ajuizamento da ação e antes mesmo da decisão liminar que expressamente determinava a abstenção de tal conduta. A negativação indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

A conduta da concessionária, ao proceder à negativação de um débito cuja legalidade estava sendo discutida judicialmente, e posteriormente, ao descumprir a ordem judicial de retirada da restrição, revela-se abusiva e violadora dos direitos da personalidade do consumidor. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não configurando enriquecimento sem causa.

Por fim, quanto à questão das astreintes, a sentença de primeiro grau concedeu nova tutela antecipada para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A petição de execução de astreintes (ID 86997710) e a petição subsequente (ID 86997723) informam que a Ré descumpriu a ordem judicial de restabelecimento do serviço, que perdurou por, no mínimo, 30 (trinta) dias, e que continua a lançar parcelamentos indevidos nas faturas mensais do Autor.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA . SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DAS FATURAS DE COMPETÊNCIA COM VENCIMENTO EM 20/01/2019 E 20/02/2019.IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA E AUSÊNCIA DE FALHA NO MEDIDOR. INSUBSISTÊNCIA . RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REGULARIDADE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA UNIDADE CONSUMIDORA. 1 . As situações que envolvem relação entre empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e usuário final classificam-se como consumeristas e, por isso, estão regidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa, com a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida/recorrente demonstrar a legitimidade da cobrança. 3 . No caso, inexiste prova de que o medidor estava em perfeitas condições no momento da leitura do consumo, tampouco restou demonstrado fato imputável à autora que justificasse o aumento da média de consumo, ônus que competia à apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Cobrança indevida. Inexigibilidade do débito que se impõe. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0300467-49.2019.8 .24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-05-2023) .

 

(TJ-SC - Apelação: 0300467-49.2019.8.24 .0048, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 11/05/2023, Quarta Câmara de Direito Público)

O art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, permite que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se não impugnadas por agravo de instrumento, sejam objeto de apelação ou contrarrazões, mas não impede a execução provisória da parte da decisão que não foi objeto de recurso. No caso, a apelação da Ré não abordou a questão da multa cominatória, o que permite o prosseguimento da execução nesse ponto específico.

O descumprimento reiterado de ordens judiciais, especialmente em se tratando de serviço essencial, justifica a aplicação da multa cominatória em seu teto, conforme fixado na sentença, e a manutenção da determinação de suspensão das cobranças parceladas do débito sub judice.

A conduta da concessionária em persistir na cobrança de um débito declarado nulo e em suspender o fornecimento de energia, mesmo após decisão judicial, demonstra flagrante desrespeito à autoridade judiciária e aos direitos do consumidor.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e aplicou o direito pertinente, não merecendo reforma nos pontos impugnados pela Apelante. A conduta da concessionária foi marcada por unilateralidade na apuração da irregularidade, cobrança excessiva e desrespeito às determinações judiciais, o que justifica a anulação da cobrança, a condenação por danos morais e a aplicação das astreintes.

Com essas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em virtude da sucumbência recursal da Apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador/BA, 12 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator