PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043339-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONATAS DE SA SANTOS
Advogado(s): JESSICA RUBIA DE SA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E LOTAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia, sob alegação de violação ao direito líquido e certo à escolha de lotação e à ordem classificatória no concurso público regido pelo Edital SAEB/03/2022. Impetrante aprovado para o cargo de Professor de Química, NTE 05, pleiteia lotação em Ilhéus em detrimento de Ubaitaba, alegando preterição por nomeações de candidatos cotistas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na convocação de candidatos cotistas fora da ordem de alternância prevista no edital; e (ii) saber se há direito subjetivo do impetrante à escolha do município de lotação com base na sua classificação geral.
III. Razões de decidir
3. A convocação de candidatos cotistas observou as regras do edital, especialmente o item 6.19, que afasta o cômputo de cotistas aprovados na ampla concorrência para fins de reserva.
4. A lotação do servidor público é ato discricionário da Administração, vinculado ao interesse público primário, e não gera direito líquido e certo ao município de preferência, salvo demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade.
5. O edital apenas permite que o candidato indique sua preferência, sem assegurar lotação obrigatória, não havendo qualquer cláusula que impeça a Administração de proceder de acordo com a conveniência administrativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A convocação de candidatos cotistas deve observar a regra de não cômputo de aprovados na ampla concorrência para fins de reserva de vagas, conforme edital. 2. A lotação de servidor nomeado por concurso é ato discricionário da Administração, não havendo direito líquido e certo à escolha de município específico, salvo prova de ilegalidade ou desvio de finalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8029849-89.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 15.09.2025; TJ-BA, MS nº 8140728-34.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.04.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8043339-81.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante JONATAS DE SÁ SANTOS e como Impetrados o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043339-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONATAS DE SA SANTOS
Advogado(s): JESSICA RUBIA DE SA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JONATAS DE SÁ SANTOS contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA objetivando o reconhecimento do seu direito à lotação na UEE TEMPO INTEGRAL PROFESSOR CARLOS ROBERTO ARLEO BARBOSA, na cidade de Ilhéus/BA.

Em suas razões iniciais, id. 87268836, informou que participou do concurso público para o cargo de Professor de Química, Professor Padrão, Grau III, Núcleo Territorial de Educação 05 (NTE 05) – Litoral Sul, para o qual estavam previstas 4 (quatro) vagas imediatas, sendo 3 (três) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para pessoa preta ou parda (PPP), restando classificado em 5º (quinto) lugar para a ampla concorrência.

Prosseguiu informando que, em 23/05/2023, foram convocados os 03 (três) primeiros colocados para a ampla concorrência e a 1ª convocada para as vagas destinadas a pretos e pardos. Posteriormente, aduziu que no dia 25/09/2024 foram convocadas mais duas pessoas para o cargo de Professor de Química, Professor Padrão, Grau III, Núcleo Territorial de Educação 05 (NTE 05) – Litoral Sul, sendo o 4º lugar da ampla concorrência e a 2ª colocada para vaga de cotas.

Aduziu que a convocação da candidata classificada na 2ª colocação para as vagas destinadas a pretos e pardos (Ana Carolline Souza Gonçalves), ocorreu de maneira ilegal, por não observar a proporcionalidade prevista na cláusula de 6.1.1 do Edital.

Pontuou que a candidata Ana Carolline Souza Gonçalves foi lotada no Município de Ilhéus, na UEE TEMPO INTEGRAL PROFESSOR CARLOS ROBERTO ARLEO BARBOSA, caracterizando verdadeira preterição à ordem classificatória do certame, surgindo ao Impetrante o direito à lotação de Ilhéus, pois embora o Edital do certame não constasse, especificamente, a opção de escolha da cidade, a colocação obtida pelo Impetrante (5º lugar) lhe permitiria fazer a escolha do local no município de Ilhéus.

Salientou que a convocação dos candidatos aprovados para a vaga de pessoa preta e parda deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, de modo que, a cada 3 (três) vagas preenchidas pela ampla concorrência, uma vaga seria gerada para pessoa preta e parda, sob pena de ser considerado nulo o ato administrativo, uma vez que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

Sublinhando o preenchimento dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua imediata lotação na UEE TEMPO INTEGRAL PROFESSOR CARLOS ROBERTO ARLEO BARBOSA, no município de Ilhéus/BA.

Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 87338719.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 90824298, defendendo, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo do Impetrante, considerando a discricionariedade administrativa na lotação dos servidores.

Destacou que não há que se falar em direito subjetivo à escolha da lotação da impetrante por município, considerando que a escolha da vaga concorrida se deu tão somente por Região, bem como que a lotação por município é feita observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, além da disponibilidade de vaga no município

Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 95241961, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 27 de janeiro de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043339-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JONATAS DE SA SANTOS
Advogado(s): JESSICA RUBIA DE SA SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

A pretensão mandamental não comporta acolhimento.

A pretensão do Impetrante está embasada na suposta violação de direito líquido e certo decorrente da inobservância da ordem de classificação para a escolha de lotação e da alegada ilegalidade na convocação de candidatos cotistas em detrimento da ordem geral, elementos que, de acordo com a inicial, o teriam impedido de ser lotado na unidade escolar UEE Tempo Integral Professor Carlos Roberto Arleo Barbosa, no município de Ilhéus, Bahia, sendo, ao invés, direcionado para o Município de Ubaitaba.

Para a concessão da segurança, é imprescindível a demonstração, de plano, do direito líquido e certo, o que se traduz na certeza fática da violação legal, sem que se admita qualquer incursão em análise de conveniência, oportunidade ou necessidade de dilação probatória, devendo o Judiciário limitar-se ao estrito exame da legalidade do ato atacado, sem adentrar o mérito administrativo que é reservado ao gestor público para atender ao interesse primário da coletividade.

Em um primeiro plano de análise, cumpre afastar a alegação de ilegalidade na convocação de candidatos negros sob a ótica da quebra da regra de proporcionalidade prevista no item 6.1.1 do Edital SAEB/03/2022, que estabelece a alternância entre a lista de ampla concorrência e a lista de vagas reservadas na proporção de três para um.

De acordo com o Edital SAEB/03/2022 (id. 87268847), foram previstas 04 vagas para o cargo de Professor de Química, Professor Padrão, Grau III, Núcleo Territorial de Educação 05 (NTE 05) – Litoral Sul, sendo 3 (três) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para pessoa preta ou parda (PPP).

Para as referidas vagas de provimento imediato, foram nomeados, no dia 23/05/2023, os candidatos LUHYRIS NASCIMENTO COSTA SILVA, FLÁVIA DOS SANTOS GOMES SILVA e LANA CAROLINE SENA PENA – três melhores colocados na ampla concorrência – e LUCIANNY FRANCA OLIVEIRA, aprovada na 3ª colocação entre os candidatos que concorreram às vagas destinadas a pretos e pardos.

 A convocação da 3ª colocada para as vagas destinadas a pretos e pardos decorreu do fato de que os dois primeiros colocados para tal modalidade também lograram aprovação na ampla concorrência, sendo convocados na referida lista, por força do item 6.19 do edital, que assim previa:

 

6.19 O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

 

Posteriormente, em 25/09/2024, foram nomeados mais 02 candidatos para o cargo de Professor de Química, Professor Padrão, Grau III, Núcleo Territorial de Educação 05 (NTE 05) – Litoral Sul: CARLA LARISSA COSTA MEIRA, aprovada na 4ª colocação da ampla concorrência, e ANA CAROLLINE SOUZA GONÇALVES, aprovada na 4ª colocação para as vagas destinadas a pretos e pardos.

Segundo a argumentação deduzida pelo Impetrante, a convocação da candidata ANA CAROLLINE SOUZA GONÇALVES, aprovada na 4ª colocação para as vagas destinadas a pretos e pardos, teria ocorrido de maneira ilegal, por supostamente não observar a alternância e proporcionalidade prevista no 6.1.1 do Edital, in verbis:

 

6.1.1 A reserva de vagas de que trata o item 6.1 será aplicada sempre que o número de vagas surgidas ou criadas durante a validade do concurso público for igual ou superior a 03 (três).

 

Ocorre, no entanto, que tendo havido o surgimento de 02 (duas) vagas, não há ilegalidade na atuação administrativa que convocou 1 candidato da ampla concorrência e 1 candidato das vagas reservadas. A solução adotada pela administração, em verdade, aplicou critério impessoal e objetivo para assegurar o respeito às normas legais e do edital que tutelam a participação de candidatos negros em concursos públicos.

O contexto probatório revela que a convocação da candidata ANA CAROLLINE SOUZA GONÇALVES, que o Impetrante alega ter sido ilegalmente chamada, ocorreu em um momento de reposição do quadro funcional, após a nomeação inicial dos primeiros classificados, e a sua lotação em Ilhéus não se deu em substituição direta ao Impetrante, mas sim em face do preenchimento da vaga de cota que se tornou disponível, descaracterizando, sob o prisma da legalidade, qualquer ilicitude no ato de convocação.

Superada a questão da legalidade do chamamento de candidatos, o foco da lide se concentra na alegada preterição na escolha do local de lotação, onde o Impetrante, classificado em 5º lugar na lista geral de Professor de Química para o NTE 05, reclama o direito de ser lotado em Ilhéus em detrimento de Ubaitaba, citando que o seu direito à escolha decorreria da sua ordem de classificação, e que a lotação de outros classificados em unidades de sua preferência configuraria preterição.

Neste ponto, impõe-se a aplicação rigorosa dos princípios do Direito Administrativo que regem a relação entre o Estado e seus servidores, notadamente a diferença substancial entre o direito à nomeação e o ato de lotação, pois, enquanto a aprovação em concurso dentro do número de vagas, ou em situação de flagrante preterição pela contratação precária de terceiros, gera o direito subjetivo e líquido e certo à nomeação, a lotação do servidor, por sua vez, constitui um ato administrativo de gestão interna, classificado como discricionário, cuja concretização deve se dar em conformidade com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando a atender ao interesse público primário.

Nessa linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR PADRÃO P - GRAU III. EDITAL SAEB 03/2022. LOTAÇÃO EM NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO DIVERSO DO ESCOLHIDO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. In casu, foram disponibilizadas 16 vagas para Professor Padrão P – Grau III – Português, para a região de inscrição da Impetrante (NTE 05), sendo que do total, 10 vagas foram destinadas a ampla concorrência e 05 vagas foram destinadas a candidatos negros e 01 vaga reservada a candidatos com deficiência, conforme o Anexo III do Edital (Id. 83030734 - Pág . 19). Observa-se que o caderno especial contendo o resultado final dos candidatos que concorreram para as vagas destinadas a ampla concorrência, consta o nome da Impetrante na 407ª colocação ampla geral com nota de 151,80 (id. 83030733 - Pág. 10), portanto, aprovada fora do número de vagas destinadas a ampla concorrência para sua área de inscrição. Como é cediço, tratando-se de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, inexiste, em princípio, direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade, vez que apenas se obriga à convocação do número de candidatos que preencherem as vagas previamente estabelecidas, em estrita obediência à ordem de classificação. O direito de preferência do candidato na escolha das unidades de trabalho para sua lotação inicial estará condicionado à ordem classificatória final e às vagas existentes no momento de sua convocação. “Ainda que se reconheça a expectativa legítima da impetrante quanto à lotação no NTE 05, tal expectativa não se converte em direito absoluto e imutável, sendo plenamente possível sua flexibilização diante da necessidade administrativa, de modo que a administração, ao proceder à lotação da impetrante em NTE distinto, agiu dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida, não havendo qualquer ofensa ao edital, que em nenhum momento impõe lotação obrigatória ou irrevogável no núcleo de inscrição.” . Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80298498920258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025)

 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE LOTAÇÃO EM CIDADE ESPECÍFICA NÃO OFERECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A NOMEAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se quanto ao direito subjetivo da impetrante à escolha da cidade de lotação inicial para o exercício do cargo público que logrou aprovação em concurso. 2. Compulsando-se os autos, detidamente, constata-se que a impetrante foi nomeada para o cargo de Professor Padrão P – Grau III da carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia, para o Núcleo Territorial de Educação -NTE: 15 – Bacia do Jacuípe, após aprovação no concurso público regido pelo Edital SAEB n .º 03/2022. 3. Conforme previsão dos itens 15.10 a 15 .10.2 do Edital SAEB n.º 03/2022, as vagas seriam preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento de sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município. 4 . O Núcleo Territorial de Educação – NTE: 15 – Barra do Jacuipe, para o qual a impetrante obteve aprovação, é composto por 8 municípios, conforme consta do anexo VI do Edital, sendo eles: “Capela do Alto Alegre, Capim Grosso, Gavião, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas, Quixabeira”. 5. Assim sendo, a impetrante poderia ser lotada inicialmente em qualquer destes municípios, dependendo portanto da necessidade da administração (ato discricionário) e da existência de vagas. 6 . O fato do Poder Público efetuar a contratação de pessoal em caráter precário, por si só, não configura direito subjetivo de candidato ser nomeado para uma localidade específica, tendo em vista que o contrato temporário tem a finalidade precípua de atender à necessidade excepcional e transitória da administração. 7. Ainda neste sentido, o surgimento de novas vagas não induz ao direito subjetivo da impetrante em ser nomeada para um município específico de sua escolha, vez que para tanto se faz imprescindível a comprovação de ter havido manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistência de restrição orçamentária. 8 . Ademais, sob os critérios de discricionariedade da administração pública, não incumbe ao poder judiciário realizar juízo de valores acerca da sua conveniência e/ou oportunidade de seus atos, sob pena de violação a harmonia e independência dos poderes (ex vi art. 2ª da CRFB/88), sendo-lhe apenas permitida a sua interferência quando houver violação à Lei. 9. Segurança denegada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 81407283420238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025)

 

 

O Edital SAEB/03/2022, instrumento que vincula tanto o candidato quanto a Administração, estabeleceu a regra de que a classificação e nomeação se dariam por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE, sendo o Impetrante aprovado para o NTE 05, que engloba diversos municípios, dentre eles Ilhéus e Ubaitaba, e o item 15.10.1 do Edital apenas previa que o candidato deveria manifestar a sua opção de lotação segundo sua ordem de preferência dentre os municípios que compõe o Núcleo Territorial de Educação – NTE para o qual concorreu.

 

15.10.1 O candidato deverá declarar a sua opção de lotação segundo sua ordem de preferência dentre os municípios que compõe o Núcleo Territorial de Educação – NTE para o qual concorreu, considerando a disponibilidade de vagas por município a ser divulgada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia no ato de convocação.

 

Não há, no Edital, qualquer cláusula que assegure ao candidato aprovado o direito irrestrito de escolher a unidade escolar ou o município de sua preferência dentro do Núcleo Territorial, cabendo à Administração, após a nomeação, distribuir o quadro de pessoal de forma a maximizar a eficiência do serviço público de educação, preenchendo as vagas prioritárias em função das demandas pedagógicas e administrativas de cada unidade, razão pela qual a lotação do Impetrante no município de Ubaitaba, embora menos conveniente para ele, não se mostra ilegal ou abusiva, pois se deu dentro da Região (NTE 05) para a qual concorreu, e em observância ao poder-dever discricionário da Secretaria de Educação.

A alegação do Impetrante de que a sua classificação de 5º lugar lhe daria prioridade sobre a lotação de outros candidatos com classificação inferior, como a candidata cotista lotada em Ilhéus, esbarra na própria natureza discricionária do ato de lotação.

O Mandado de Segurança não pode ser utilizado para que o Poder Judiciário substitua o gestor público na análise da conveniência e oportunidade do ato de lotação, a menos que demonstrado, de forma inequívoca e prima facie, o desvio de finalidade ou a ilicitude do ato, o que não ocorreu nos presentes autos.

Assim, o Impetrante foi nomeado, tomou posse e foi lotado dentro da região geográfica para a qual concorreu, cumprindo a Administração o seu dever de nomear o candidato aprovado, restando o ato de lotação inserido na esfera do poder discricionário e de gestão, sem que haja comprovação de qualquer violação a norma legal ou editalícia que ampare o direito subjetivo do Impetrante à escolha do município específico de lotação

Não se verifica, portanto, a presença do direito líquido e certo, pressuposto fundamental e indeclinável para a concessão do Mandado de Segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

 

II. CONCLUSÃO

 

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora