PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-22.2009.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO NUNES
Advogado(s): MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS, ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE PADARIA COMUNITÁRIA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1199/STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. DOLO COMPROVADO. CONFISSÃO DO AGENTE. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO AJUSTE POR MOTIVAÇÕES POLÍTICAS. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que condenou ex-prefeito por atos de improbidade administrativa (arts. 10, XI, e 11, VI, da Lei 8.429/92), em razão da omissão no dever de prestar contas e da aplicação irregular de verbas de convênio federal destinado à construção e aparelhamento de uma padaria comunitária, que resultou na edificação de um galpão sem os equipamentos necessários ao seu funcionamento.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da prescrição intercorrente com base na retroatividade da Lei nº 14.230/2021; (ii) a configuração do dolo e dos tipos de improbidade de dano ao erário e violação de princípios; e (iii) a proporcionalidade das sanções aplicadas.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de prescrição intercorrente deve ser rejeitada, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, firmou tese vinculante pela irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021.

4. O dolo do agente restou cabalmente demonstrado por sua própria confissão em juízo, na qual admitiu ter adiado a instalação dos equipamentos da padaria para atender a interesses políticos de terceiros, em detrimento do interesse público. Essa conduta evidencia a vontade livre e consciente de ocultar a irregularidade (art. 11, VI, Lei nº 8429/92) e de aplicar irregularmente a verba pública (art. 10, XI, Lei nº 8.429/92).

5. A construção de um prédio sem os equipamentos necessários para o funcionamento da padaria comunitária frustrou por completo a finalidade do convênio, que era a geração de emprego e renda, configurando efetivo dano ao erário, e não mero desvio de objeto. A conduta revela grave violação aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições.

6. Embora graves as condutas, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público, fixadas em 12 anos, mostram-se excessivas. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impõe-se a redução de ambas para o patamar de 8 (oito) anos, mantendo-se a multa civil no valor do dano.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 1199, o regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, não se aplicando a marcos temporais anteriores à sua vigência. 2. A confissão do gestor público de que paralisou a execução de objeto de convênio para atender a interesses políticos privados configura o dolo específico exigido para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, XI, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 3. A aplicação de recursos públicos em obra que não atinge sua finalidade social precípua por ausência de elementos essenciais previstos no ajuste caracteriza dano ao erário e violação a princípios da administração. 4.Constatada a gravidade do ato ímprobo, as sanções devem ser ajustadas em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a redução das penas temporais quando se mostrarem excessivas.”

________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, XI, 11, VI, e 12, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199 de Repercussão Geral).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000981-22.2009.8.05.0156, em que figuram SEBASTIÃO NUNES (como apelante)  e o MUNICÍPIO DE MACAÚBAS (como apelado).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema). 

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-22.2009.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO NUNES
Advogado(s): MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS, ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 66499517), no bojo da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS em face de SEBASTIÃO NUNES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para condenar o réu à suspensão dos direitos políticos por 12 (doze) anos, ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 247.295,03) e à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 12 (doze) anos.

Irresignado, o insurgente afirma (ID 66499536) que a pretensão sancionadora estaria fulminada pela prescrição intercorrente, defendendo a aplicação retroativa do novo regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021.

Salienta que não praticou o ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, pois efetivamente prestou contas, ainda que tardiamente, não havendo a finalidade específica de ocultar irregularidades, elemento exigido pelo tipo legal.

Acrescenta que, no mérito, os recursos do convênio foram integralmente aplicados na construção do galpão, o que configuraria, no máximo, um desvio de objeto, e não um desvio de finalidade, uma vez que o interesse público foi atendido e não houve desvio de verbas ou enriquecimento ilícito.

Defende, também, a desproporcionalidade das sanções aplicadas, argumentando que não houve benefício pessoal e que sua situação econômica atual não lhe permitiria arcar com a multa imposta.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, acolhida a prejudicial de mérito para declarar a prescrição intercorrente e, no mérito, que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, pede a redução das penalidades a um patamar mínimo e proporcional.

Intimada, a parte apelada fez juntar suas contrarrazões no ID 66499549, conforme certidão, oportunidade em que refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória.

O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição (ID 66499516 e ID 69222603), manifestou-se pela condenação do apelante e improvimento do recurso.

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.


Salvador, (data registrada no sistema).

  

 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-22.2009.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO NUNES
Advogado(s): MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS, ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO

 

VOTO

1. Contextualização e Admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o ex-gestor municipal por atos de improbidade administrativa consistentes na omissão do dever de prestar contas de convênio federal e na aplicação irregular dos recursos, condutas tipificadas nos artigos 10, inciso XI, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. O convênio visava à construção de uma padaria comunitária com a aquisição de equipamentos, mas a prova dos autos demonstrou que apenas um galpão foi edificado, sem os equipamentos necessários para seu funcionamento, frustrando a finalidade do ajuste por motivações de ordem política, segundo a própria confissão do réu.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 66499536) e, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, defiro-o para fins de processamento deste recurso, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural. Foram atendidos, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do apelo.

A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão sancionatória estatal foi atingida pela prescrição intercorrente, à luz da Lei nº 14.230/2021 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199; (ii) analisar se a conduta do apelante — de deixar de prestar contas tempestivamente e de aplicar os recursos do convênio na construção de um prédio sem os equipamentos necessários para seu funcionamento — configura, com dolo, os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, inciso XI, e 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa; e (iii) verificar se as sanções aplicadas na origem observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2. Da Preliminar de Prescrição Intercorrente

O apelante sustenta, como principal tese preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela aplicação retroativa do prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, conforme o novo regime estabelecido pela Lei nº 14.230/2021. Alega que, entre o ajuizamento da ação em 2009 e a publicação da sentença em 2022, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na nova legislação.

Contudo, a tese é manifestamente improcedente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843.989, em sede de Repercussão Geral (Tema 1199), fixou entendimento vinculante sobre a matéria, estabelecendo em sua tese de número 4 que: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

Dessa forma, a contagem dos novos prazos prescricionais, inclusive o da prescrição intercorrente, somente tem início a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, não podendo retroagir para alcançar fatos e marcos processuais anteriores. A decisão do juízo de primeiro grau, que rejeitou os embargos de declaração sobre este ponto (ID 66499531), está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada da nossa mais alta Corte.

Portanto, inexistindo previsão de prescrição intercorrente na legislação vigente à época dos fatos e da tramitação processual, e sendo irretroativo o novo regime, não há que se falar em extinção da pretensão sancionatória.

Rejeito, pois, a preliminar de prescrição.

3. Fundamentação Jurídica

A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa é o instrumento processual destinado a reprimir e sancionar condutas de agentes públicos que atentem contra os pilares da Administração Pública, notadamente a honestidade, a legalidade e a lealdade institucional. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, estrutura o microssistema de improbidade em três eixos principais: atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).

No caso concreto, a imputação recai sobre os artigos 10, inciso XI, e 11, inciso VI, da referida lei:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje, efetivamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

A norma demonstra que, para a configuração de ambas as condutas, é indispensável a comprovação do dolo do agente, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Não basta a mera voluntariedade ou a simples ilegalidade; exige-se a demonstração de um propósito desonesto ou de uma intenção deliberada de violar a norma para um fim específico, seja para aplicar irregularmente verbas públicas, seja para ocultar irregularidades por meio da omissão no dever de prestar contas.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita, ao condenar o acionado pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e violaram princípios basilares da gestão pública.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria dos atos ímprobos. O objeto do convênio era explícito ao prever a "Construção de uma padaria comunitária no município de Macaúbas - BA, e aquisição de equipamentos para a mesma" (ID 66499536 - Pág. 10). A alegação do apelante de que os equipamentos não faziam parte do ajuste contradiz não apenas o texto do projeto, mas, fundamentalmente, sua própria confissão judicial, devidamente transcrita na sentença, onde admite que os recursos também se destinavam aos equipamentos.

Ficou demonstrado no feito que o dolo do agente está patentemente configurado. A sentença, de forma precisa, aponta para o depoimento do próprio réu, no qual ele admite textualmente que a instalação dos equipamentos foi adiada a pedido de um vereador para não prejudicar um empresário local com interesses políticos. Transcreve-se o trecho da sentença que cita o depoimento: "o vereador na época, que era Amélio Costa Júnior que hoje é o prefeito, pediu um tempo para poder instalar os equipamentos para poder não prejudicar a pessoa que estava lá que era o momento político e isso aconteceu" (ID 66499536 - Pág. 9). Tal confissão é a prova cabal do elemento subjetivo qualificado. A omissão em prestar contas e a aplicação irregular da verba não foram fruto de negligência, mas de uma decisão deliberada para ocultar a irregularidade de ter submetido o interesse público a interesses políticos e privados, caracterizando perfeitamente o tipo do art. 11, VI, da LIA.

A tese defensiva de que teria ocorrido mero "desvio de objeto" em vez de "desvio de finalidade" não se sustenta. A finalidade do convênio não era a mera construção de um prédio, mas a criação de um "centro de geração de renda na forma de padaria comunitária" (ID 66499536 - Pág. 1), um objetivo social e econômico claro. Ao entregar um "galpão vazio", como constatado pela análise do Ministério da Assistência Social (ID 66499536 - Pág. 6), o apelante frustrou por completo a finalidade do ajuste. A obra, da forma como foi entregue, mostrou-se inútil para o fim a que se destinava, o que configura um dano efetivo ao erário, pois os recursos públicos foram empregados sem gerar o benefício social esperado, culminando na condenação do Município a devolver integralmente os valores à União. A lesão patrimonial, portanto, é manifesta, enquadrando-se a conduta no art. 10, XI, da LIA.

Doutro lado, o acionado foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. Suas alegações são contraditórias e desmentidas pelas provas documentais e por sua própria confissão. A posterior utilização do galpão para outros fins, como "guardar carteiras e materiais" ou para "eventos", conforme auto de constatação (ID 66499487), não sana a improbidade praticada nem afasta o dano decorrente da frustração do objeto original e da consequente obrigação de ressarcimento imposta ao Município.

Provada a situação, o demandado é responsável pelas condutas ímprobas. Quanto à dosimetria das sanções, embora a conduta seja grave, a sentença merece um pequeno ajuste. O juízo de origem fundamentou adequadamente a sua decisão, sopesando a gravidade dos fatos. Contudo, em observância estrita aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando as particularidades do caso, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público fixadas em 12 (doze) anos mostram-se um tanto excessivas. Desta forma, revela-se mais adequado reduzir ambas as penas para 8 (oito) anos, mantendo a multa civil no valor do dano, em alinhamento com o que preconiza o art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992, para reprimir e prevenir atos da mesma natureza.

A jurisprudência invocada pelo apelante não socorre sua pretensão. Os julgados do Tribunal de Contas da União que distinguem desvio de objeto e de finalidade partem da premissa de que o interesse público, de alguma forma, foi atingido. No caso em tela, a finalidade precípua do convênio — geração de renda através de uma padaria funcional — foi completamente frustrada, o que aproxima a conduta muito mais de um desvio de finalidade. Da mesma forma, o precedente do TRF-1 citado na apelação trata de um caso de prestação de contas tardia, mas que foi aprovada, situação diametralmente oposta à dos autos, onde as contas foram rejeitadas por não comprovarem a correta aplicação dos recursos. Por fim, a questão da prescrição resta superada pelo entendimento vinculante do STF no Tema 1199, que rechaça a retroatividade do novo regime prescricional.

4. Conclusão

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para, mantida a condenação por atos de improbidade administrativa, reformar a sentença apenas no tocante à dosimetria das penas, para reduzir a suspensão dos direitos políticos para 8 (oito) anos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, para o prazo de 8 (oito) anos, mantendo-se a multa civil no valor do dano (R$ 247.295,03) e os demais termos do julgado.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03