PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011650-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO
Advogado(s):CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL (PLANSERV). DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DURANTE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E SUBSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO.1.Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pelo Planserv, de procedimento cirúrgico complexo a ser realizado no Hospital da Bahia, bem como a manutenção da internação do paciente EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO no mesmo estabelecimento. O pedido fundamenta-se na gravidade do quadro clínico do autor e na urgência da realização do tratamento, em local onde já se encontrava internado. O agravante sustenta a limitação da cobertura à rede credenciada e a possibilidade de indicar prestador de menor custo, além de pleitear o efeito suspensivo do recurso.2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para que o Planserv custeie tratamento médico em hospital descredenciado durante a internação do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do tratamento no hospital descredenciado na ausência de prévia comunicação e indicação de substituto equivalente.3. O art. 17, § 2º, da Lei nº 9.656/1998 assegura a continuidade da internação no hospital descredenciado, se o descredenciamento ocorrer durante a internação do consumidor, cabendo à operadora arcar com as despesas até a alta hospitalar, a critério médico.4. A ausência de comprovação, por parte do Estado da Bahia, de que houve comunicação prévia do descredenciamento do Hospital da Bahia e de que foi oferecida alternativa equivalente viola o dever contratual de continuidade da assistência, previsto na legislação aplicável.5. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais tem se firmado no sentido de que o descredenciamento do hospital durante tratamento em curso não pode interromper a prestação do serviço médico, especialmente diante da urgência e gravidade do quadro clínico do paciente.6.O Código de Defesa do Consumidor (art. 47) impõe interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, reforçando a obrigação do plano de saúde de assegurar o tratamento iniciado.7.O perigo de dano é mais grave para o beneficiário, que necessita de tratamento contínuo e especializado, do que para o Estado, que alega eventual impacto financeiro, razão pela qual não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.8. Recurso desprovido.9.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CDC, arts. 6º, I e 47; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 17, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJ-SP, AI nº 2152405-50.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 31.10.2024; TJ-PE, AI nº 0025756-26.2023.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 19.02.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8011650-19.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ESTADO DA BAHIA, sendo Agravado EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011650-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação de de Obrigação de Fazer nº 8183305-90.2024.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos: 

  “Diante da existência dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida, e determino que o Estado da Bahia autorize e custeie, imediatamente, em 48 HORAS, a realização do procedimento ""cateterismo cardíaco esquerdo, angioplastia transluminal percutânea por balão para tratamento de oclusão coronária com ou sem stent, angioplastia percutânea de tronco da coronária (TCE) e bifurcação, angioplastia de artéria descendente anterior com stents, angioplastia com balão de DA, TCE e DG, ultrassom intracoronário (IVUS) das artérias DA, TCE e diagonal, aterectomia percutânea guiada por RX e implante de dispositivo de assistência ventricular (balão intra aórtico)", com o fornecimento dos materiais necessários a sua realização, como requerido por médico especialista, mantendo o Autor EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO, INTERNADO NO HOSPITAL DA BAHIA  pelo período necessário a recuperação pós operatória, sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais),  limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do primeiro dia útil após o prazo assinalado, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.” (Id. 478419229 dos autos de origem) 

Em suas razões (Id. 75908685), a parte Recorrente alega que “a assistência prestada pelo Planserv se limita aos serviços prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas, nos termos do art. 1º do Decreto 9.552/200.” 

Pontua que: “Havendo prestadores credenciados à Assistência, não cabe ao beneficiário indicar clínica de sua livre escolha; devendo o Planserv indicar um de seus prestadores credenciados.” 

Sustenta que “caberá ao Estado da Bahia, devedor da prestação, o direito de indicar a unidade da rede credenciada ou referenciada do Planserv ou na ausência de credenciado, prospectar a unidade com o menor custo financeiro para a execução da obrigação, consoante princípio da menor onerosidade.” 

Subsidiariamente, “requer que eventual custeio fora da rede seja limitado ao valor da tabela de reembolso, em conformidade com o art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98, aplicável ao Planserv por analogia.” 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “sendo patente o perigo da demora inverso, a prejudicar o Estado da Bahia, as finanças públicas e a ordem pública.” 

Ao final, requer o provimento do recurso, “para que a decisão hostilizada seja definitivamente cassada, no sentido de afastar a vinculação ao prestador.”

Proferiu-se decisão monocrática(ID. 78577540), indeferindo o efeito suspensivo postulado.

Foram apresentadas contrarrazões nos ID. 81478973, postulando o improvimento do recurso.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento(ID. 82865448). 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011650-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO
Advogado(s): CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, LUCAS GROFF CAMPOS

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL (PLANSERV). DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL DURANTE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA E SUBSTITUIÇÃO EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO EM CURSO. RECURSO DESPROVIDO.1.Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pelo Planserv, de procedimento cirúrgico complexo a ser realizado no Hospital da Bahia, bem como a manutenção da internação do paciente EMERSON DE ALMEIDA GARRIDO no mesmo estabelecimento. O pedido fundamenta-se na gravidade do quadro clínico do autor e na urgência da realização do tratamento, em local onde já se encontrava internado. O agravante sustenta a limitação da cobertura à rede credenciada e a possibilidade de indicar prestador de menor custo, além de pleitear o efeito suspensivo do recurso.2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial para que o Planserv custeie tratamento médico em hospital descredenciado durante a internação do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do tratamento no hospital descredenciado na ausência de prévia comunicação e indicação de substituto equivalente.3. O art. 17, § 2º, da Lei nº 9.656/1998 assegura a continuidade da internação no hospital descredenciado, se o descredenciamento ocorrer durante a internação do consumidor, cabendo à operadora arcar com as despesas até a alta hospitalar, a critério médico.4. A ausência de comprovação, por parte do Estado da Bahia, de que houve comunicação prévia do descredenciamento do Hospital da Bahia e de que foi oferecida alternativa equivalente viola o dever contratual de continuidade da assistência, previsto na legislação aplicável.5. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais tem se firmado no sentido de que o descredenciamento do hospital durante tratamento em curso não pode interromper a prestação do serviço médico, especialmente diante da urgência e gravidade do quadro clínico do paciente.6.O Código de Defesa do Consumidor (art. 47) impõe interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, reforçando a obrigação do plano de saúde de assegurar o tratamento iniciado.7.O perigo de dano é mais grave para o beneficiário, que necessita de tratamento contínuo e especializado, do que para o Estado, que alega eventual impacto financeiro, razão pela qual não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.8. Recurso desprovido.9.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CDC, arts. 6º, I e 47; CPC/2015, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.656/1998, art. 17, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469; TJ-SP, AI nº 2152405-50.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 31.10.2024; TJ-PE, AI nº 0025756-26.2023.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 19.02.2024.

 

VOTO

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. 

Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). 

Da análise dos autos de origem, percebe-se que a parte Agravada ingressou com a ação, postulando a manutenção da internação no Hospital da Bahia, bem como a autorização para realização dos procedimentos cirúrgicos indicados pelos médicos que o acompanham. 

O Agravado salientou que deu entrada no Hospital da Bahia em 25/10/2024, tendo sido diagnosticado com hipertensão, diabetes, cardiomiopatia isquêmica grave e doença renal crônica dialítica. Informou que, desde então, segue internado e aguardava a realização de procedimento de revascularização miocárdica, todavia, o procedimento foi negado, porquanto, nesse ínterim, o Hospital da Bahia foi descredenciado da rede do Planserv. 

Oportuno esclarecer que, de acordo com a Súmula nº 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” 

Tendo isso em vista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, buscando o sinalagma da relação contratual. 

Nos termos do art. 17 da Lei nº. 9.656/1998, a substituição de prestadores de serviço de saúde consiste em faculdade das operadoras do plano de saúde, desde que atendidas as seguintes condições: 

Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. 

§ 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. 

§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1] ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.         

No caso em comento, nota-se que o Agravado estava internado no Hospital da Bahia e aguardava a realização de procedimento cirúrgico, com cobertura pelo convênio médico, quando sobreveio a notícia do descredenciamento do nosocômio em questão. 

Contudo, por ora, não ficou demonstrado que houve a prévia comunicação do Agravado acerca do descredenciamento do Hospital da Bahia, tampouco a indicação de outro hospital de mesmo nível em substituição ao descredenciado por parte do Agravante, como determina o art. 17 da Lei n.º 9.656/1998. 

Nessas condições, sobressai a presença dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015 para a concessão da liminar pleiteada pelo Agravado, especialmente diante da urgência da manutenção do tratamento, no local em que se encontra internado desde outubro de 2024, o que encontra respaldo legal no art. 17, § 2º da Lei n.º 9.656/1998. 

No mais, o perigo de dano recai sobre o direito à saúde do Agravado, razão pela qual o perigo da demora é mais acentuado para ele do que o suposto perigo às finanças do Agravante com a concessão da liminar. 

Nesse viés, os tribunais pátrios vêm decidindo: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO – Faculdade concedida às operadoras de plano de saúde a substituição de prestadores, condicionando-se esta substituição a que esteja evidenciada a equivalência entre tais prestadores, o substituído e o incluído, como ainda a prévia comunicação aos consumidores, tudo na forma do art. 17, da Lei nº 9.656/98 – Caso concreto que demanda melhor apuração sobre tais aspectos, o que não é possível em sede de cognição sumária – Possibilidade de serem preservados os atendimentos e procedimentos que estejam em curso, no local em que a beneficiária do plano já vinha fazendo acompanhamento, e foi descredenciado, Hospital A. C . Camargo – Antecipação de tutela concedida – Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO – Apresenta-se a agravada como pessoa solvente, nada tendo sido demonstrado em contrário nos autos, ou seja, poderá ela vir a arcar com eventuais custos em ressarcimento ao tratamento. Recurso desprovido.  (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21524055020248260000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 31/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DE INTERNAÇÃO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. ROL DA ANS COM EXCEÇÕES. DEVER DE COBERTURA. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O laudo é claro ao assentar que a autora é portadora problemas psiquiátricos CID 10 (F19 + F32 + F29) sendo necessária internação para tratamento multiprofissional, com sessões de neuromodulação (EMT) com apoio medicamentoso. 2 . O rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 465/2021, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato. Advento da Lei nº 14.454/2022. 3. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, § 1º, da Lei 9.656 /98). Ademais, o descredenciamento do nosocômio não pode servir como barreira ou limitação ao tratamento já iniciado pelo paciente. 4. A reforma da decisão agravada poderia gerar um dano irreparável, ou de difícil reparação ao consumidor, que deixaria de contar com os serviços profissionais que já são de sua confiança, durante um tratamento tão delicado a que vem sendo submetido. 5. Recurso a que se nega provimento.  (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0025756-26 .2023.8.17.9000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des . Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) 


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      datado e assinado.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

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