PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114574-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES RIBEIRO NETO
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o embargante alega que a decisão teria sido omissa: a) por não haver se manifestado sobre a tese da onerosidade excessiva e possibilidade de reequilíbrio contratual em razão de fato superveniente (pandemia do coronavírus); b) por não ter enfrentado a alegação de que houveram tentativas de negociação extrajudiciais que foram declinadas pelo embargante, bem como que este se recusou a emitir boletos; c) que em alguns pontos foi desconsiderada a inversão do ônus probatório e determinado que o embargante fizesse prova de suas alegações; d) que não teria ficado claro em que se basearia o entendimento de que seria lícita a cobrança de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA); e) não teria esclarecido a licitude da cobrança de seguro prestamista, ante a impossibilidade de escolha de seguradora por parte do embargante. Quanto ao primeiro ponto, não há omissão, tendo a decisão expressamente se manifestado sobre a tese, esclarecendo que as alegações de dificuldade financeira não foram suficientemente comprovadas, e a ocorrência da pandemia, por si só, não acarreta a possibilidade de revisão contratual. No que se refere as tentativas extrajudiciais, destaca-se que no ordenamento pátrio vige o princípio da liberdade contratual, de o modo que o embargado não pode ser constrangido a realizar a alteração de cláusulas que foram licitamente pactuadas, razão pela qual não há nenhuma irregularidade na recusa de tais requerimentos. Quanto à negativa de emissão de boletos, ainda que fosse comprovada, não implicaria a revisão das cláusulas contratuais, que é o objeto dos pleitos da presente demanda. A inversão do ônus probatório foi preservada no julgamento ora embargado. Todavia, tal distribuição da carga probatória não isenta o consumidor de fazer mínima prova das suas alegações, tendo sido rejeitadas as teses para as quais esse mínimo lastro probatório não foi atendido. A tese da validade da cobrança de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA) foi igualmente enfrentada, com fulcro na jurisprudência pátria. Sobre o ponto é preciso assinalar que, diferentemente do quanto alegado pelo embargante, o acórdão invectivado em nenhum momento expressamente defendeu a aplicabilidade da Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central (BACEN) ao caso em análise, tendo apenas citado precedentes em que tal normativo é mencionado. De todo modo, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, anterior à contratação ora em análise, igualmente permite a cobrança da tarifa questionada, a revelar a sua licitude, já evidenciada no pronunciamento judicial ora embargado. Por fim, a inexistência de venda casada do seguro prestamista foi explicitada no acórdão, que reconheceu a sua obrigatoriedade em virtude da existência de expressa disposição legal no artigo 79 da Lei nº 11.977/2009. Do exposto, conclui-se que a decisão não foi omissa ou obscura, havendo, em verdade, discordância do embargante quanto aos entendimentos firmados no acórdão, a pretender a sua rediscussão, o que extrapola a via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 8114574-81.2020.8.05.0001, em que figura como embargante JOSÉ ALVES RIBEIRO NETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114574-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES RIBEIRO NETO
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ALVES RIBEIRO NETO, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.

Sustenta que "A apelação interposta (ID 95385415, pgs. 5 e 21-25) não se limitou a discutir as cláusulas contratuais sob a ótica clássica do direito bancário. Foi deduzida uma tese jurídica autônoma e substancial, fundada na ocorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível — a pandemia de COVID-19 e suas severas consequências econômicas para o Embargante —, que teria tornado a prestação contratual excessivamente onerosa, demandando o reequilíbrio da relação jurídica. Foram expressamente invocados os arts. 317, 393 e 478 do Código Civil, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa."

Afirma que "Nas razões de apelação (ID 95385415, pgs. 5-6), o Embargante narrou fatos de extrema relevância para a análise da relação contratual, especialmente no que tange à boa-fé objetiva e à caracterização da mora. Foi exposto que: (i) houve diversas tentativas de renegociação amigável da dívida; (ii) a instituição financeira se recusou a qualquer forma de composição, exigindo o pagamento integral do valor em atraso; e (iii) o banco se recusou a emitir os boletos das parcelas vincendas, agravando a situação de inadimplência."

Defende que "com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora Embargante. Essa decisão, que não foi objeto de recurso, estabilizou a distribuição do encargo probatório no processo. Apesar disso, tanto a sentença de primeiro grau quanto o venerando Acórdão embargado fundamentaram a improcedência de diversos pedidos na ausência de prova por parte do autor/apelante. Por exemplo, ao tratar da onerosidade excessiva, o Acórdão afirma que o Embargante não fez 'demonstração documental'. Ao julgar improcedentes as alegações de abusividade, o juízo de piso, em decisão mantida, afirmou que as alegações não foram 'comprovadas, restando como meras alegações desprovidas de suporte probatório'"

Obtempera que "De forma subsidiária, e com o devido respeito, o Embargante aponta a necessidade de esclarecimento na fundamentação que validou a cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos (TSA). A apelação (ID 95385415, pgs. 20-21) impugnou a legalidade da TSA, sustentando a ausência de transparência e o repasse indevido de custos inerentes à atividade do fornecedor. O venerando Acórdão (ID 98908326, pgs. 10-12) validou a cobrança com base em 'Resoluções 3.919/2010, 3.932/2010 e 4.676/2018 do Bacen'. Ocorre que o contrato em discussão foi celebrado em junho de 2017. A Resolução nº 4.676 é de 2018, ou seja, posterior ao contrato. Tal fato gera uma obscuridade que necessita de saneamento."

Assevera que "Finalmente, o Acórdão também se omitiu quanto a um aspecto central da tese de venda casada. A apelação (ID 95385415, pgs. 18-19) argumentou que a imposição dos seguros configurava prática abusiva (art. 39, I, do CDC) não apenas pela obrigatoriedade da contratação em si, mas pela ausência de liberdade de escolha da seguradora, sendo os prêmios embutidos no financiamento de forma compulsória. O Acórdão (ID 98908326, pgs. 8-10) afastou a tese com o fundamento de que, em contratos do SFH, a contratação de seguro é obrigatória por força de lei (Lei 11.977/2009). Embora a premissa seja correta, a conclusão é incompleta e omissa. A obrigatoriedade legal do seguro não confere à instituição financeira o direito de impor uma seguradora específica, geralmente de seu próprio grupo econômico. A abusividade reside justamente na supressão da liberdade de escolha do consumidor."

Ao fim, requer que sejam colmatadas as omissões apontadas, reformando a decisão para dar provimento ao recurso de apelação apresentado.

Devidamente intimado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A apresentou contrarrazões no ID 103587416.

Afirma que "sustenta o Embargante que o julgador incorreu em omissão na fundamentação do acórdão, o que expõe de maneira confusa e incongruente, haja vista que seu único intuito é reformar a decisão. Entretanto, conforme entendimento pacifico da jurisprudência, a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a omissão interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. É evidente que tal argumento pretende, tão somente, rediscutir a matéria, com a intenção de renovação da análise da controvérsia."

Destaca que "A leitura da Decisão embargada dá conta de que houve apresentação expressa e clara do direito arbitrado na condenação imposta, bem como de seu respaldo jurisprudencial. Ao reputar como omisso o ponto da Decisão que tratou dessa matéria, o embargante não aponta onde estaria a omissão limitando-se, em verdade, a apresentar negação do recebimento de valores, tese que se relacionada ao mérito dessa questão específica que se opõe àquela que orientou a conclusão do juízo (e que fora claramente apresentada), o que evidencia o nítido propósito de rediscutir a matéria e nesse contexto obter a reforma da decisão que o desfavoreceu, o que não é possível pela via dos embargos declaratórios."

Com base nestes fundamentos, pugna pela rejeição dos embargos de declaração.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 17 de abril de 2026

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114574-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES RIBEIRO NETO
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na espécie, o embargante alega que a decisão teria sido omissa: a) por não haver se manifestado sobre a tese da onerosidade excessiva e possibilidade de reequilíbrio contratual em razão de fato superveniente (pandemia do coronavírus); b) por não ter enfrentado a alegação de que houveram tentativas de negociação extrajudiciais que foram declinadas pelo embargante, bem como que este se recusou a emitir boletos; c) que em alguns pontos foi desconsiderada a inversão do ônus probatório e determinado que o embargante fizesse prova de suas alegações; d) que não teria ficado claro em que se basearia o entendimento de que seria lícita a cobrança de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA); e) não teria esclarecido a licitude da cobrança de seguro prestamista, ante a impossibilidade de escolha de seguradora por parte do embargante.

Quanto ao primeiro ponto, não há omissão, tendo a decisão expressamente se manifestado sobre a tese:

"Por fim, o apelante pretende a revisão contratual alegando a incidência da teoria da imprevisão. Afirma que empresa da qual seria titular foi à falência em 2017, o que impactou seus rendimentos. Assevera, ainda, que com a chegada da pandemia do Coronavírus, em 2020, tais efeitos foram agravados.

Quando ao primeiro ponto, não há qualquer demonstração documental a respeito da falência mencionada, não sendo possível discernir o modo de sua ocorrência e nem os seus impactos financeiros para o apelante, ou mesmo se ela ocorreu antes ou depois da celebração do contrato questionado.

No que se refere à pandemia do Coronavírus, ainda que ela tenha tido impactos globais, a revisão contratual com base nisto exigiria a demonstração das suas repercussões concretas para o negócio jurídico em questão, e não a alegação genérica da sua ocorrência:

'APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . PANDEMIA DA COVID 19. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . EXIGÊNCIA DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RISCO DO NEGÓCIO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA .

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restringe-se a controvérsia à análise de eventual possibilidade para revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário decorrente da ocorrência de fato superveniente (COVID-19), que acarretou onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro, situação que culminou no seu inadimplemento. 2 . A base objetiva para a configuração da teoria da imprevisão nos contratos bancários em razão da onerosidade excessiva, se apoia em dois alicerces: a existência de vantagem extrema da outra parte e a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível. 3. Entende-se que a onerosidade excessiva, apta a justificar a revisão de cláusulas contratuais, não se presume, exigindo concreta demonstração do desequilíbrio econômico ocasionado pela situação pandêmica. 4 . Eventos sociais e/ou econômicos que acarretem crise financeira, via de regra constituem risco do negócio, não podendo ser utilizados como excludentes dos efeitos da inadimplência. 5. Eventual redução da renda mensal percebida pelo consumidor não é caracterizador de fato imprevisível ou extraordinário a ensejar a revisão de cláusulas contratuais. 6 . Não comprovou a parte recorrente a alegada abusividade das cláusulas remuneratórias constantes do sinalagma objeto dos autos, estando suas cláusulas em conformidade com os parâmetros praticados pelo mercado de financiamento imobiliário à época de sua contratação, não tendo a parte recorrente se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus probatório que lhe competia. 7. Recurso conhecido e desprovido.'

(TJ-CE - Apelação Cível: 02486254120208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) (grifos aditados)

'DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PEDIDO DE REVISÃO COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra r. Sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário de financiamento de imóvel, garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação de mudança significativa na renda dos autores . Os apelantes alegam que a redução de seus rendimentos em razão da pandemia justifica a revisão contratual, pleiteando a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) e da teoria da imprevisão para adequação das prestações à sua nova realidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada diminuição da renda familiar dos apelantes autoriza a revisão das prestações contratuais com base na teoria da imprevisão; e (ii) avaliar a aplicabilidade do Plano de Equivalência Salarial (PES) ao caso concreto. III . RAZÕES DE DECIDIR A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige a comprovação de uma mudança significativa e imprevisível na situação econômica do contratante, capaz de gerar excessiva onerosidade, o que não foi demonstrado pelos apelantes. O PES, além de não ser aplicável ao caso concreto, resultaria no aumento das prestações, e não em sua redução, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, harmonizado com o entendimento adotado na r. Sentença recorrida. A modificação da situação financeira dos apelantes, ainda que causada pela pandemia, não autoriza, por si só, a revisão do contrato, pois não configura alteração substancial e desproporcional na base objetiva do negócio . A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça a necessidade de demonstração objetiva da onerosidade excessiva e da abusividade contratual, o que não foi evidenciado nos autos. Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de contrato bancário com base na teoria da imprevisão exige a comprovação objetiva de alteração significativa da renda do contratante e da excessiva onerosidade das prestações, o que não se presume. O Plano de Equivalência Salarial (PES) não se aplica como índice de correção monetária do saldo devedor e, ainda que aplicável, resultaria no aumento das prestações, e não em sua redução. O mero desemprego ou dificuldades financeiras, ainda que decorrentes da pandemia, não são suficientes para autorizar a revisão contratual quando ausente comprovação de desproporção grave entre as prestações pactuadas e a capacidade econômica do contratante . É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; 1026, § 2º . Lei nº 4.380/1964, art. 6º, alínea e. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 422; REsp 1 .895.982/SP, Corte Especial; e, AgRg no REsp 957.604-RS (2007/0127760-0). TJSP, Apelação Cível nº 1010775-38 .2024.8.26.0577, Rel . Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11 .2024.'

(TJ-SP - Apelação Cível: 10038856920238260302 Jaú, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 12/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/02/2025) (grifos aditados)

'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR EM PARCELAS DIRETAMENTE À CONSTRUTORA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COBRANÇA NÃO AMPARADA NO CONTRATO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. I - Em contrato de compra e venda de imóvel para pagamento em parcelas diretamente à construtora, é lícita a pactuação da correção monetária pelo IGP-M, que que reflete a depreciação do poder aquisitivo da moeda. II - Para a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão, exige-se a superveniência de circunstância imprevisível, a alteração da base econômica objetiva do contrato e a onerosidade excessiva. III - A crise financeira alegadamente vivenciada em decorrência da pandemia, que dificultou o adimplemento das parcelas do contrato de compra e venda sub judice, não gera, por si só, desequilíbrio contratual capaz de legitimar a revisão do valor das contraprestações livremente ajustadas, pois as consequências da crise econômico-financeira gerada pela pandemia foram sentidas, em princípio, por ambas as partes . IV - O desemprego de um dos contratantes não reflete alteração na base objetiva do contrato, mas sim uma alteração de circunstância subjetiva da parte, que não autoriza a revisão com fundamento na teoria da imprevisão. V - Não prevista no contrato a cobrança de juros capitalizados, imperioso o recálculo das parcelas para decote dos valores pagos indevidamente. VI - A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do CDC, é aplicável aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que ocorre na hipótese de quitação de encargo sem prévia previsão contratual .'

(TJ-MG - Apelação Cível: 50038389420218130290, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) (grifos aditados)'

No que se refere as tentativas extrajudiciais, destaca-se que no ordenamento pátrio vige o princípio da liberdade contratual, de o modo que o embargado não pode ser constrangido a realizar a alteração de cláusulas que foram licitamente pactuadas, razão pela qual não há nenhuma irregularidade na recusa de tais requerimentos.

Quanto à negativa de emissão de boletos, ainda que fosse comprovada, não implicaria a revisão das cláusulas contratuais, que é o objeto dos pleitos da presente demanda.

A inversão do ônus probatório foi preservada no julgamento ora embargado. Todavia, tal distribuição da carga probatória não isenta o consumidor de fazer mínima prova das suas alegações:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ATRASO EM SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMOSNTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto atraso e falha na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da empresa de transporte por suposto atraso e ausência de assistência durante viagem a ensejar dever de reparação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A única prova constante dos autos é a aquisição da passagem. Não foram apresentados documentos, registros, comunicações ou testemunhas que comprovem o atraso, a falha do veículo ou a ausência de assistência. 4. Ainda que se aplique a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, permanece a exigência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). 5. Inexistem indícios de reclamações administrativas que teriam usurpado tempo expressivo do consumidor, razão pela qual não se aplica a teoria do desvio produtivo no caso em apreço. 6. A ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado conduz a pretensão autoral à improcedência. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível desprovida."

(Apelação/Reexame Necessário 8017703-47.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) (grifos aditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa de telefonia móvel contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, sob alegação de má prestação de serviço, consubstanciada na interrupção do fornecimento de sinal. 2. A inexistência de prova mínima acerca da alegada falha na prestação do serviço, como documentos que evidenciem a interrupção ou a tentativa de solução administrativa, impede a configuração de responsabilidade civil por dano moral, mesmo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da possível inversão do ônus da prova. 3. O consumidor, ainda que beneficiado pela inversão do ônus da prova, deve apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o suposto dano, não se podendo presumir o prejuízo com base apenas em alegações genéricas. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige, como pressuposto, a demonstração de falha no serviço e a efetiva violação a direito da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. 5. Apelo provido."

(Apelação/Reexame Necessário 8001384-22.2018.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 19/08/2025) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EM 48 HORAS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGADO BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MERO ABORRECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. I - Embora seja objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços, a caracterização do dano moral exige a demonstração de efetivo constrangimento ou abalo psíquico que extrapole o mero aborrecimento. II - A pronta restituição dos valores indevidamente transferidos no prazo de 48 horas, sem maiores transtornos ao correntista, configura adequada reparação do dano patrimonial, não ensejando, por si só, indenização por danos morais. III - A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando se trata de demonstrar constrangimentos de ordem moral. IV - O mero dissabor decorrente de falha pontual na prestação de serviço bancário, prontamente solucionada, sem demonstração de efetivos constrangimentos, caracteriza aborrecimento cotidiano insuscetível de indenização."

(Apelação/Reexame Necessário 8057929-31.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/08/2025) (grifos aditados)

Nesse contexto, foram indeferidos os pleitos para os quais o embargante não produziu mínimo lastro probatório, obrigação que não é afastada pela inversão do ônus da prova.

A tese da validade da cobrança de Tarifa de Serviços Administrativos (TSA) foi igualmente enfrentada:

"Da mesma forma, com relação à Tarifa de Serviços Administrativos (TSA), os tribunais pátrios compreendem que a sua cobrança seria lícita, desde que conste expressamente em contrato e não ultrapasse o valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), como ocorre na espécie:

'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS . COBRANÇA EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO. LAUDO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO DO DIREITO DE ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR . TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA . CONCESSÃO DE DESCONTO PARA QUITAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. ONUS DA PROVA . ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Havendo alegação de cobrança de juros remuneratórios de forma diversa da pactuada e que se afigura indevida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, porquanto não prevista no contrato, revela-se imprescindível a produção de perícia judicial contábil, não bastando, para demonstrar a alegada abusividade, a mera juntada de parecer técnico pré-constituído, por se tratar de prova unilateral. 2. Se a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo a desnecessidade de produção de provas, resta precluso o direito à elaboração e perícia contábil, o que impõe a improcedência do pedido inicial de revisão dos juros remuneratórios e/ou de indevida incidência de correção monetária, ante a ausência de prova . 3. É lícita a cobrança de tarifa por serviços administrativos em contratos de financiamento imobiliário, no valor mensal de R$25,00, conforme preveem as Resoluções 3.919/2010, 3.932/2010 e 4 .676/2018 do Bacen. 4. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; como também possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1.578 .553/SP). 5. Segundo a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, ao autor compete demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I) e ao réu os fatos impe ditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (art . 373, II, do CPC). 6. Não tendo o autor comprovado que diligenciou administrativamente para quitação antecipada do contrato e que a instituição credora se recusou a conceder desconto, inviável o acolhimento do pedido e a prolação de decisão judicial determinando que assim proceda.'

(TJ-MG - Apelação Cível: 50367299320218130024, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifos aditados)

'APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (TSA). Recurso interposto pelo banco contra sentença que declarou nulidade da cobrança de TSA e determinou restituição de valores . Tarifa expressamente prevista no contrato e amparada pela Resolução BACEN nº 4.676/2018 (art. 14, II), limitada a R$ 25,00. Cobrança legítima destinada ao ressarcimento de custos de administração e gerenciamento do contrato . Inexistência de abusividade. Precedentes do Núcleo de Justiça 4.0 do TJSP. Recurso provido . Sentença reformada. Ação julgada improcedente.'

(TJ-SP - Apelação Cível: 10414237720248260002 São Paulo, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data de Julgamento: 19/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/11/2025) (grifos aditados)

'EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (TSA) E SEGURO HABITACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERÍODO DE MORA. LEGALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por João Batista de Carvalho Neto e Karenina Elice Guimarães Carvalho contra sentença de improcedência da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) . Os autores requereram, em síntese: (i) substituição do método de amortização de juros compostos (SAC-JC) pelo método de juros simples (SAC-JS); (ii) expurgo de seguro habitacional e Tarifa de Serviço de Administração (TSA) sob alegação de abusividade e venda casada; (iii) afastamento de juros remuneratórios em período de mora sob alegação de bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a necessidade de substituição do método de amortização SAC-JC por SAC-JS em contratos regidos pelo SFH; (ii) analisar a legalidade da cobrança de Tarifa de Serviço de Administração (TSA);

(iii) examinar a validade da cobrança de seguro habitacional obrigatório no contrato firmado;

(iv) apurar eventual configuração de bis in idem na cumulação de juros remuneratórios e juros de mora durante a inadimplência .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de regência, com a inclusão do art. 15-A na Lei 4 .380/64 pela Lei 11.977/2009, permite expressamente a capitalização mensal de juros em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O contrato analisado, firmado em 23/09/2011, está em conformidade com essa previsão legal, não havendo irregularidade na utilização do método de amortização SAC-JC. 4 . A Tarifa de Serviço de Administração (TSA), prevista no contrato, é válida desde que expressamente pactuada e não configurada abusividade, sendo contrapartida aos custos administrativos do financiamento.

5. A contratação do seguro habitacional é obrigatória no SFH, conforme art. 79 da Lei 11 .977/09, e não houve comprovação de venda casada, já que o contrato ofereceu aos apelantes opções de seguradoras.

6. A cumulação de juros remuneratórios e juros de mora não configura bis in idem, uma vez que possuem fundamentos distintos: os juros remuneratórios remuneram o capital mutuado, enquanto os juros de mora decorrem do inadimplemento. Este entendimento está consolidado na Súmula 296 do STJ .

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 . É permitida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados no âmbito do Sistema

Financeiro da Habitação (SFH) após a vigência da Lei 11.977/2009. 2. A cobrança de Tarifa de Serviço de Administração (TSA) em contratos bancários é válida desde que pactuada e ausente abusividade .

3. O seguro habitacional é obrigatório no âmbito do SFH e sua contratação não configura venda casada quando o mutuário tem opção de escolha da seguradora.

4. É legítima a cumulação de juros remuneratórios e juros de mora em contratos de financiamento, em razão da diversidade de origem de ambos .

(...)'

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08108796720228205001, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2025, Segunda Câmara Cível) (grifos aditados)"

Sobre o ponto é preciso assinalar que, diferentemente do quanto alegado pelo embargante, o acórdão invectivado em nenhum momento expressamente defendeu a aplicabilidade da Resolução nº 4.676/2018 do Banco Central (BACEN) ao caso em análise, tendo apenas citado precedentes em que tal normativo é mencionado.

De todo modo, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, anterior à contratação ora em análise, igualmente permite a cobrança da tarifa questionada, a revelar a sua licitude, já evidenciada no pronunciamento judicial ora embargado.

Por fim, a inexistência de venda casada do seguro prestamista foi explicitada no acórdão:

"Acerca da cobrança de valor a título de seguros, constata-se que o contrato em apreço trata-se de avença submetida ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Nesse viés, tem-se que em avenças desta natureza, por expressa disposição legal (Lei 11.977/2009), é obrigatória a inclusão de seguro para cobertura de riscos de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel:

Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.

Verifica-se pelo item 6 do contrato (ID 95385257 - Pág. 3), que os valores incluídos a título de seguro limitam-se justamente a essas modalidades obrigatórias (morte, invalidez e danos ao imóvel).

Desse modo, não se constata a ocorrência de venda casada, uma vez que a inserção do seguro na avença se deu por explícito comando legal. Nesse sentido:

'Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE . MANIFESTO CONHECIMENTO DO CONTRATANTE. PRÉVIO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS. CAUSA DO ÓBITO . EVIDENCIADA A MÁ-FÉ CONTRATUAL. VENDA ?CASADA?. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . RECUSA. LEGÍTIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que autoriza a recusa de cobertura securitária no caso de demonstração de má-fé do segurado, conforme teor do enunciado de Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: ?A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.? II. Configurada a má-fé do segurado, a justificar a recusa da cobertura securitária, na situação em que tinha ciência de estar acometido com moléstia grave (neoplasia maligna de pâncreas) e omitiu dolosamente a existência da doença por ocasião do preenchimento da declaração de saúde, quando já se encontrava em prévio tratamento quimioterápico e vindo a falecer em menos de um ano após a contratação do seguro. III . O seguro habitacional é um seguro obrigatório por determinação legal (Lei 11.977/2009, art. 79), de modo que o condicionamento da aprovação do financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional - SFH - à contratação do seguro não caracteriza a venda casada nos moldes previstos no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor . IV. Recurso conhecido e desprovido.'

(TJ-DF 0711573-93.2022 .8.07.0020 1787672, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (grifos aditados)

'AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS; TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM; TAXA ADMINISTRATIVA E SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APELO DOS AUTORES. I – Caso em exame: Apelação cível objetivando a reforma da sentença, sob o argumento de que há abusividade quanto aos juros remuneratórios e ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, da taxa administrativa e do seguro; pedido de restituição na forra dobrada. II. Questão em discussão: 1 . A questão em discussão consiste em apurar se no contrato firmado entre as partes há abusividade com relação aos juros contratados e encargos: tarifa de avaliação do bem, taxa de administração e seguro; além de avaliar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir: 1. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura . Juros remuneratórios. Legalidade – Súmulas 596 e 382 STJ. Abusividade não configurada. Princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato . Cláusulas de fácil compreensão. Validade. Permitida a capitalização de juros, conforme Súmula 539 do STJ. 2 . Cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem; prestação do serviço não comprovada pela Instituição Financeira; 3. Validade da cobrança da taxa de administração, (Resolução CMN nº 4.676/18), e do seguro, que é obrigatório em contratos de financiamento imobiliário, (Lei nº 10.931/04 e Lei nº 9 .514/97); venda casada não configurada no caso concreto; 4. É devida a devolução dobrada de valores, (EARESP nº 676.608-RS, com modulação de efeitos). IV . Dispositivo: 1. RECURSO PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença e julgar procedente em parte a ação. Sucumbência recíproca; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.'

(TJ-SP - Apelação Cível: 10217006120238260405 Osasco, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) (grifos aditados)

'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. AS RAZÕES DE RECURSO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 1 .010 DO CPC/15, EXPONDO O FATO E O DIREITO, AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA E O PEDIDO DE NOVA DECISÃO.DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DE APELO QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE DOCUMENTOS NOVOS, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC . NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS EM 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA . CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSAMENTE PACTUADA . POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, SEGURO. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DECORRE DO CONTRATO E DA LEI QUE REGE O FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER A ABUSIVIDADE ALEGADA . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONSTATADA QUALQUER IRREGULARIDADE NAS COBRANÇAS DE ENCARGOS DA NORMALIDADE, NÃO HÁ COMO AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. E, NÃO RECONHECIDA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES, NÃO HÁ O QUE SER RESTITUÍDO. APELAÇÃO DESPROVIDA . (Apelação Cível, Nº 50032663120178210008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,

Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-02-2024)'

(TJ-RS - Apelação: 50032663120178210008 OUTRA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifos aditados)"

Do exposto, conclui-se que a decisão não foi omissa ou obscura, havendo, em verdade, discordância do embargante quanto aos entendimentos firmados no acórdão, a pretender a sua rediscussão, o que extrapola a via dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.



Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 





PROCURADOR DE JUSTIÇA