PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS). INCONFORMISMO MINISTERIAL VOLTADO À DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312. PERICULUM IN LIBERTATIS NÃO VERIFICADO. PRISÃO CAUTELAR COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO EM FEITO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRECEDENTES. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tremedal, no bojo da ação penal de nº 8000448-41.2025.8.05.0260, que revogou a prisão preventiva do réu WALMIR ALVES FERREIRA, e aplicou medidas cautelares diversas. 2. Da leitura do in folio, infere-se que, “em 4 de setembro de 2025, às 13h20m, no Povoado de Volta Grande, zona rural de Tremedal/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de mercancia, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta dos autos, durante rondas de rotina realizadas pela Polícia Militar, o acusado ficou nervoso ao avistar a viatura policial, ocasião em que dispensou uma sacola plástica contendo 118 (cento e dezoito) invólucros de cocaína, pesando 88,11g (oitenta e oito gramas e onze centigramas), e se evadiu em direção à sua residência. Ato contínuo, os policiais militares apreenderam a sacola contendo cocaína e se dirigiram até a casa do denunciado, ocasião em que lograram êxito em apreender, no interior do imóvel, um pote plástico contendo 16 (dezesseis) tabletes de maconha, pesando 283,57g (duzentos e oitenta e três gramas e cinquenta e sete centigramas), e a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais). 3. O recorrente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva, conforme APF nº 8000393-90.2025.8.05.0260. Em 09/12/2025, fora-lhe deferida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias; Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização deste Juízo; Manter seu endereço atualizado nos autos), conforme decisão de id 100275723. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão cinge-se em analisar o acerto da decisão primeva que concedeu a liberdade provisória ao Recorrido substituindo a segregação por medidas cautelares diversas ou se, lado outro, estão presentes os requisitos necessários para que seja decretada a sua prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal erige a presunção de não culpabilidade a direito fundamental, o que significa que, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. 4.1 Neste espeque, a legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a liberdade, de modo que a custódia cautelar se revela cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312, do CPP. Assim, é necessário que existam nos autos elementos que evidenciem o risco às ordens pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou mesmo à conveniência da instrução criminal, que advém com a soltura da parte investigada. 6. A prisão preventiva somente se justifica quando inaplicável medida cautelar alternativa, isto é, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. O que não restou demonstrado na hipótese. 7. Ainda que não se trate de quantidade ínfima, os elementos constantes dos autos não revelam circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar periculosidade concreta exacerbada do recorrido, tampouco demonstram vínculo com organização criminosa, utilização de violência, emprego de arma de fogo ou atuação estruturada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. 8. Ademais, o próprio investigado, em sede inquisitorial, negou integrar organização voltada ao tráfico de drogas, afirmando ser usuário de maconha e alegando que apenas guardava o material ilícito para terceiro conhecido pelo apelido de “Silva”, recebendo pequena quantidade da substância como contraprestação. Evidentemente, tal versão defensiva deverá ser submetida ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução criminal, não sendo possível, nesta fase processual, extrair conclusão definitiva acerca da dinâmica delitiva. Contudo, o cenário fático delineado até o momento não evidencia risco concreto e contemporâneo apto a justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico. 9. Improcede a alegação de risco de reiteração delitiva como fundamento idôneo para o restabelecimento da custódia cautelar. Embora a existência de outros feitos criminais possa, em tese, ser ponderada, tal circunstância não autoriza, por si só, a segregação preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. No caso em tela, tal argumento revela-se ainda mais frágil, visto que, em consulta ao processo nº 0503138-90.2019.8.05.0274, indicado pelo Ministério Público como base para o suposto risco, verifica-se que o réu foi devidamente absolvido, não havendo, portanto, qualquer condenação apta a sustentar o receio de reincidência. 10. De igual modo, revela-se adequada a observância do princípio da homogeneidade pelo magistrado singular. A análise prospectiva acerca da provável reprimenda eventualmente aplicável ao final da ação penal não configura exercício de mera conjectura, mas decorre da própria exigência de proporcionalidade inerente ao sistema cautelar penal. No caso concreto, consideradas as circunstâncias do fato, a ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade jurídica de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, mostra-se plausível a fixação de regime prisional menos gravoso em eventual condenação, circunstância que recomenda prudência na imposição antecipada da prisão processual. 11. Vislumbra-se, no presente caso, que as circunstâncias elencadas pelo Órgão Ministerial não implicam essencialmente risco às ordens pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou mesmo conveniência da instrução criminal, de tal modo que não subsistem razões no momento para decretação de prisão preventiva. 12. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Recurso. IV. Dispositivo 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000448-41.2025.8.05.0260, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido WALMIR ALVES FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000448-41.2025.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: WALMIR ALVES FERREIRA
Advogado(s):SARA CARVALHO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tremedal, no bojo da ação penal de nº 8000448-41.2025.8.05.0260, que revogou a prisão preventiva do réu WALMIR ALVES FERREIRA, e aplicou medidas cautelares diversas. Da leitura do in folio, infere-se que, “em 4 de setembro de 2025, às 13h20m, no Povoado de Volta Grande, zona rural de Tremedal/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de mercancia, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta dos autos, durante rondas de rotina realizadas pela Polícia Militar, o acusado ficou nervoso ao avistar a viatura policial, ocasião em que dispensou uma sacola plástica contendo 118 (cento e dezoito) invólucros de cocaína, pesando 88,11g (oitenta e oito gramas e onze centigramas), e se evadiu em direção à sua residência. Ato contínuo, os policiais militares apreenderam a sacola contendo cocaína e se dirigiram até a casa do denunciado, ocasião em que lograram êxito em apreender, no interior do imóvel, um pote plástico contendo 16 (dezesseis) tabletes de maconha, pesando 283,57g (duzentos e oitenta e três gramas e cinquenta e sete centigramas), e a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais). O recorrente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva, no dia 05/09/2025, conforme APF nº 8000393-90.2025.8.05.0260. Veja-se a transcrição do decisum: Para que seja decretada a prisão preventiva é necessário que sejam preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: fumus comissi delicti (prova do crime e indício suficiente de autoria) e periculum in libertatis, ou seja, o perigo gerado pela liberdade (plena) do agente, para o fim de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, também é preciso que haja subsunção em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, especificamente no inciso I, que permite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Como terceiro pressuposto, é preciso que medidas cautelares diversas da prisão não sejam suficientes para proteger o bem jurídico ameaçado. a) Fumus comissi delicti: Há prova do crime e indícios suficientes de autoria a satisfazer esse juízo sumário, mormente diante da prova da materialidade do delito, consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo Preliminar de Constatação das substâncias apreendidas, conclusivo para cocaína e maconha, bem como dos indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares/testemunhas e na própria confissão do autuado. b) Periculum libertatis: Verifico a presença do periculum libertatis, pois há necessidade de se garantir a ordem pública, considerando a natureza e gravidade do delito em tese praticado pelo flagranteado. O crime de tráfico de drogas, no caso concreto, é de extrema gravidade, mormente considerando a natureza das substâncias comercializadas (cocaína e maconha), a quantidade (88,11g de cocaína e 283,57g de maconha), a disposição (distribuição da cocaína em 118 porções e da maconha em 16 tabletes) e a realidade desta pequena e pacata cidade do interior da Bahia. Os indícios apontam para efetiva dedicação à atividade de traficância, conforme se verifica pela forma de acondicionamento da droga apreendida, pela quantidade em posse do autuado e pela própria confissão. c) Requisito do art. 313, I, do CPP: Resta satisfeito o requisito legal, uma vez que a pena privativa de liberdade cominada ao crime doloso de tráfico de drogas é superior a 4 anos. d) Inadequação das medidas cautelares diversas: Entendo que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública, mormente porque o flagranteado foi preso em posse de substâncias entorpecentes em quantidade considerável, como fundamentado alhures, o que denota dedicação à atividade de traficância, não se mostrando suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si sós, não são garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Insta ressaltar, por fim, que contra o flagranteado constam diversos procedimentos criminais, conforme ID 518316469, entre os quais: violência doméstica, APF por crime capitulado na Lei de Drogas e suposto cometimento de crime sexual contra menores de idade, ainda em curso. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, para garantir a ordem pública, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA de WALMIR ALVES FERREIRA. Em 09/12/2025, fora-lhe deferida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias; Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização deste Juízo; Manter seu endereço atualizado nos autos), conforme decisão de id 100275723. Irresignado com o decisum, o Parquet interpôs o presente recurso (id. 100275735), afirmando que, “não há novos motivos e fundamentos que justifiquem a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares não prisionais, mantendo-se inalterados os fatos que subsidiaram a prisão cautelar, sendo certo que os requisitos do artigo 312 do CPP, consistentes na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e, mais recentemente, na asseguração da aplicação da lei penal, encontram-se presentes”. Sustenta que "é desarrazoado e contraditório alterar um entendimento fixado há pouco mais de 3 (três) meses, principalmente considerando a gravidade do delito praticado (tráfico de drogas) e a grande quantidade de entorpecentes encontrada com o recorrido em um pequeno povoado situado na zona rural da pequena cidade de Tremedal". Salienta que “para o c. STJ a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferível após a prolação da sentença, não cabendo, durante o curso do processo, a antecipação da análise quanto a possibilidade de desclassificação e/ou cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatada sentença condenatória, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qual- quer previsão legal”. Defende ainda que: “se faz presente o fumus comissi delicti – prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados no depoimento das testemunhas, no auto de apreensão Id 518287746, p. 13, o qual informa a apreensão de 16 (dezesseis) tabletes de maconha e 118 (cento e dezoito) invólucros de cocaína, conforme laudos toxicológicos preliminares Id 518287746, p. 17/18 –, bem como ainda persiste o periculum libertatis, concretizado na garantia da ordem pública, isto porque, ainda que não tenha envolvido diretamente violência ou grave ameaça à pessoa, é fato notório que o delito praticado pelo recorrido é de extrema gravidade, daqueles que implicam na conexão de múltiplos agentes e fomentador de outros vários delitos, mormente os patrimoniais e os contra a vida, fatos que, por si sós, bastariam para indicar que, com a liberdade do recorrido, a ordem pública estaria em risco.” Acrescenta que: ”o Sistema de Justiça não pode fechar os olhos para o fato de o crime ter sido praticado na zona rural da pequena cidade de Tremedal, que segundo o último sensu do IBGE conta com uma população de 16.2962, fato este que corrobora a tese de que a quantidade e variedade de drogas, bem como a sua forma de acondicionamento, deve ser, sim, levada em consideração, pois ameaça a pacata população residente no Povoado de Volta Grande, zona rural de Tremedal, fato este que também demonstra a periculosidade concreta do acusado.” Alega também que: “o denunciado estar sendo processado pela prática do mesmo crime nos autos nº 0503138-90.2019.8.05.0274, o que corrobora, ainda, mais, sua periculosidade concreta.”. Ao fim, pugna para que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a decisão guerreada com o desiderato de se determinar a prisão preventiva do Recorrido, nos exatos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, tendo deixado o prazo transcorrer in albis (Id. 100275741). Em seguida, foi realizado o juízo negativo de retratação (Id. 100275742), em que o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância. Segue a transcrição parcial: 1. Da Gravidade Concreta e da Insuficiência da Quantidade de Droga, Per Se, para a Manutenção da Prisão O primeiro argumento ministerial centra-se na gravidade concreta do delito, aferida pela quantidade de droga apreendida (88,11g de cocaína e 283,57g de maconha). Embora se reconheça que tal quantidade não é ínfima e denota um grau de reprovabilidade que transcende a mera abstração do tipo penal, sua valoração para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva não se reveste de um automatismo processual. A jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente assentado que a quantidade de entorpecentes, embora seja um vetor fático relevante, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar. Exige-se uma análise contextualizada, que pondere tal elemento com outras circunstâncias do caso, como o modus operandi, o envolvimento com organização criminosa, o emprego de violência ou o uso de armamento. No caso em tela, o cenário fático descrito na denúncia, embora ilícito, não revela uma periculosidade extraordinária. A conduta do réu consistiu em dispensar o entorpecente ao avistar a viatura policial e evadir-se, um comportamento reativo e desprovido de sofisticação ou violência. Não há nos autos, até o presente momento, qualquer indício de que o acusado integre estrutura criminosa complexa ou de que sua atuação represente uma ameaça de especial magnitude à ordem pública que não possa ser contida por outros meios. Manter a prisão, que já perdurava quase 90 dias, com base exclusiva na quantidade de droga, ignorando a ausência de outros elementos que denotem especial periculosidade, seria conferir à custódia cautelar um caráter de antecipação de pena, em manifesta violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e à própria natureza instrumental da prisão processual. 2. Do Risco de Reiteração Delitiva e da Suficiência das Medidas Cautelares Alternativas O segundo e mais robusto argumento do Parquet é o risco de reiteração delitiva, amparado na existência de outra ação penal em curso contra o réu. De fato, o art. 312 do CPP elenca tal risco como fundamento idôneo para a prisão. Contudo, a existência de outros registros criminais, embora seja um forte indicativo da necessidade de acautelamento do meio social, não induz a uma presunção jure et de jure da indispensabilidade da prisão. O ordenamento jurídico moderno prevê um sistema gradual e escalonado de medidas cautelares, sendo a prisão a ultima ratio. A decisão recorrida, ao aplicar as medidas do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, proibição de se ausentar da comarca, etc.), não ignorou o risco, mas optou por mitigá-lo por meio de instrumentos de controle menos gravosos, porém eficazes. Tais medidas submetem o réu a uma constante fiscalização estatal, funcionando como um efetivo freio inibitório e garantindo que qualquer desvio de conduta seja prontamente sancionado com o restabelecimento da prisão, conforme expressa previsão do art. 282, § 4º, do CPP. A tese ministerial, se levada a extremo, implicaria a prisão automática de todo acusado que respondesse a outro processo, esvaziando a funcionalidade e a razão de ser das medidas cautelares diversas da prisão, que foram concebidas pelo legislador exatamente para situações como a presente, onde o risco existe, mas pode ser gerenciado sem o recurso ao encarceramento. 3. Do Princípio da Homogeneidade e o Rechaço à Tese de "Futurologia" Por fim, o argumento de que a decisão se amparou em "futurologia" ao ponderar sobre a pena final provável revela uma incompreensão da teleologia e da sistemática das normas cautelares no processo penal. A análise de proporcionalidade, longe de ser um exercício de adivinhação, é um dever-poder imposto ao magistrado pelo próprio Código de Processo Penal, em seu art. 282, § 6º. Dele emana, como corolário lógico e humanitário, o princípio da homogeneidade, que veda a imposição de uma medida cautelar mais severa que a própria sanção penal projetada em caso de condenação. Realizar tal juízo de prognose não é antecipar a sentença, mas sim garantir que a instrumentalidade do processo não se convole em uma punição antecipada e desproporcional. O magistrado, com base nos elementos concretos disponíveis no momento da decisão (condições pessoais do agente, circunstâncias do crime, ausência de violência, etc.), deve realizar uma projeção razoável do desfecho do processo para balizar a necessidade e a adequação da medida cautelar. No caso, considerando a primariedade (presumida e a ser confirmada), a ausência de violência e a possibilidade jurídica de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a projeção de um regime inicial diverso do fechado ou mesmo de substituição da pena é um cenário plausível e que deve, obrigatoriamente, ser ponderado. Acolher a tese ministerial significaria tornar inócua a norma do art. 282, § 6º, do CPP, e negar vigência a um dos mais importantes princípios limitadores do poder de cautela do Estado. Recebidos os autos nesta instância, foi determinada a intimação pessoal do recorrido, tendo apresentado contrarrazões ao id. 104768882. Aponta que “A quantidade de droga apreendida, embora não seja desprezível, não se reveste, no caso concreto, de magnitude excepcional capaz de justificar, isoladamente, a manutenção da prisão preventiva. Conforme assentado no juízo de retratação, foram apreendidos 88,11 gramas de cocaína e 283,57 gramas de maconha, sem notícia de arma de fogo, associação armada, estrutura criminosa organizada ou violência correlata. A decisão recorrida foi precisa ao consignar que a natureza e a quantidade da droga constituem elementos relevantes, porém insuficientes, por si sós, para legitimar a segregação cautelar automática.”. Argumenta que “Não se pode extrair periculosidade concreta de processo definitivamente encerrado por absolvição, sob pena de afronta à presunção de inocência, ao devido processo legal e à própria lógica do sistema acusatório. Se houve absolvição definitiva, inexiste elemento juridicamente válido a autorizar conclusão sobre reiteração delitiva. Ao contrário, o dado reforça a tese defensiva de ausência de antecedentes desabonadores relevantes.” Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a ilustre Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso, nos termos do parecer de id 106298504. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000448-41.2025.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: WALMIR ALVES FERREIRA
Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci1: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.” Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci2 assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta que3: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.” Já o Preclaro Pacelli4 assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe5: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806). =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito. 2. DO MÉRITO Da leitura doin folio, infere-se que, “em 4 de setembro de 2025, às 13h20m, no Povoado de Volta Grande, zona rural de Tremedal/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de mercancia, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta dos autos, durante rondas de rotina realizadas pela Polícia Militar, o acusado ficou nervoso ao avistar a viatura policial, ocasião em que dispensou uma sacola plástica contendo 118 (cento e dezoito) invólucros de cocaína, pesando 88,11g (oitenta e oito gramas e onze centigramas), e se evadiu em direção à sua residência. Ato contínuo, os policiais militares apreenderam a sacola contendo cocaína e se dirigiram até a casa do denunciado, ocasião em que lograram êxito em apreender, no interior do imóvel, um pote plástico contendo 16 (dezesseis) tabletes de maconha, pesando 283,57g (duzentos e oitenta e três gramas e cinquenta e sete centigramas), e a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais). O recorrente foi preso em flagrante, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva, conforme APF nº 8000393-90.2025.8.05.0260. Em 09/12/2025, fora-lhe deferida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias; Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização deste Juízo; Manter seu endereço atualizado nos autos), conforme decisão de id 100275723. A questão posta em discussão cinge-se em analisar o acerto da decisão primeva que concedeu a liberdade provisória ao Recorrido substituindo a segregação por medidas cautelares diversas ou se, lado outro, estão presentes os requisitos necessários para que seja decretada a sua prisão preventiva. Na situação examinada, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória sob o argumento de que: “o cenário fático descrito na denúncia, embora ilícito, não revela uma periculosidade extraordinária. A conduta do réu consistiu em dispensar o entorpecente ao avistar a viatura policial e evadir-se, um comportamento reativo e desprovido de sofisticação ou violência. Não há nos autos, até o presente momento, qualquer indício de que o acusado integre estrutura criminosa complexa ou de que sua atuação represente uma ameaça de especial magnitude à ordem pública que não possa ser contida por outros meios.” O magistrado primevo também ressaltou que “No caso, considerando a primariedade (presumida e a ser confirmada), a ausência de violência e a possibilidade jurídica de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a projeção de um regime inicial diverso do fechado ou mesmo de substituição da pena é um cenário plausível e que deve, obrigatoriamente, ser ponderado. Acolher a tese ministerial significaria tornar inócua a norma do art. 282, § 6º, do CPP, e negar vigência a um dos mais importantes princípios limitadores do poder de cautela do Estado”. Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do Ministério Público, ora recorrente, não deve prosperar, por não possuir, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado. A Constituição Federal erige a presunção de não culpabilidade a direito fundamental, o que significa que, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. Sobre o citado princípio, explica Mirabete6: “nossa Constituição Federal não “presume’ a inocência, mas declara que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art.5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado”. Acrescenta Antônio Magalhães Gomes Filho7: “Traduz uma norma de comportamento diante do acusado, segundo a qual são ilegítimos quaisquer efeitos negativos que possam decorrer exclusivamente da imputação, antes da sentença final; toda antecipação de medida punitiva, ou que importe o reconhecimento da culpabilidade, viola esse princípio fundamental”. Como consectário lógico do mencionado mandamento constitucional, o Código de Processo Penal, ao iniciar o Título IX – Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, esclarece que as medidas cautelares serão aplicadas com a observação de dois pré-requisitos, quais sejam: “I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais”; e “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Neste espeque, a legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Com base no princípio da presunção de não-culpabilidade, entende-se que não pode a prisão de natureza provisória ser uma regra em nosso sistema, principalmente quando se depara com um cenário em que o Brasil, no ranking de maiores populações carcerárias do mundo, alcança o terceiro lugar, ficando atrás somente dos Estados Unidos e da China. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a liberdade, de modo que a custódia cautelar se revela cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312, do CPP. Assim, é necessário que existam nos autos elementos que evidenciem o risco às ordens pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou mesmo à conveniência da instrução criminal, que advém com a soltura da parte investigada. A decretação ou manutenção de prisão antecipada apenas deve ser realizada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319, do CPP. A prisão preventiva somente se justifica quando inaplicável medida cautelar alternativa, isto é, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. O que não restou demonstrado na hipótese. O debate acerca da (des)necessidade do acautelamento provisório da pessoa acusada do cometimento de um delito não é hodierna. Ao revés, na segunda metade do século XVIII Cesare Beccaria8 já debatia acerca do tema, destacando em sua célebre obra “Dos delitos e das penas” que “Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode tirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais a proteção lhe foi concedida. Só o direito da força pode, pois, autorizar um juiz a infligir uma pena a um cidadão quando ainda se duvida se ele é inocente ou culpado.” É indubitável que o encarceramento deixa profundas máculas no ser humano, seja de cunho físico ou mental, de forma que é necessário se repisar, tratar-se de meio extremo que deve ser aplicado tão somente em caráter de exceção, característica esta que deve ser empregada com maior rigor ainda quando se trata de segregação cautelar, porquanto, nas palavras do já citado Cesare Beccaria9: “(...) se lançam, indistintamente, na mesma masmorra, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é porque a prisão, entre nós, é antes um suplício que um meio de deter o acusado; (…).” Pertinente a doutrina de Renato Brasileiro10, segundo a qual “(...) por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. (…) por força do dever de tratamento, qualquer que seja a modalidade de prisão cautelar, não se pode admitir que a medida seja usada como meio de inconstitucional antecipação executória da própria sanção penal, pois tal instrumento de tutela cautelar penal somente se legitima se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do status libertatis do indiciado ou do acusado.” Nessa esteira, cite-se, mais uma vez, Renato Brasileiro11 que, ao tratar do princípio da proporcionalidade aplicado às medidas cautelares de natureza pessoal, sabiamente trouxe os ensinamentos de Claus Roxin, verbi gratia: “Em sede processual penal, o Poder Público não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da proporcionalidade. Daí a importância desse princípio, que se qualifica, enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais, como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público. Referindo-se especificamente à prisão cautelar, Roxin adverte que o princípio constitucional da proporcionalidade demanda a restrição da medida e dos limites da prisão preventiva ao estritamente necessário, revelando a verdadeira existência de um Estado de Direito, devendo todos os profissionais do Direito, notadamente os que representam o Estado na persecução penal, estarem cientes dos males que qualquer encarceramento, e em especial o provisório, produzem no sujeito passivo da medida. Em suas palavras, “entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para uma administração da justiça penal eficiente. A ordem interna de um Estado se revela no modo em que está regulada essa situação de conflito; os Estados totalitários, sob a antítese errônea Estado-cidadão, exagerarão facilmente a importância do interesse estatal na realização, o mais eficaz possível, do procedimento penal. Num Estado de Direito, por outro lado, a regulação dessa situação de conflito não é determinada através da antítese Estado-cidadão; o Estado mesmo está obrigado por ambos os fins: assegurar a ordem por meio da persecução penal e proteção da esfera de liberdade do cidadão. Com isso, o princípio constitucional da proporcionalidade exige restringir a medida e os limites da prisão preventiva ao estritamente necessário”. Portanto, por ocasião da decretação de uma prisão cautelar, impõe-se ao magistrado uma ponderada avaliação dos malefícios gerados pelo ambiente carcerário, agravados pelas más condições e superlotação do sistema carcerário, sem prejuízo, todavia, da proteção dos legítimos interesses da sociedade e da eficácia da persecução penal. Afinal, não se pode perder de vista que o princípio da proporcionalidade possui um duplo espectro, representado por um âmbito negativo – de proteção contra o excesso – e por um âmbito positivo – de proibição de ineficiência, também chamado de vedação da proteção deficiente. (…).” Assim é que, tendo em vista os constantes abusos cometidos na determinação de segregação cautelar de acusados sob o argumento de se proteger a ordem pública ou a instrução processual, a Suprema Corte vem reiteradamente ressaltando a excepcionalidade do acautelamento provisório de pessoa acusada pela prática de delito ainda em sede de persecução penal. Por amostragem, citem-se os seguintes julgados: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. A prisão preventiva só é cabível quando as medidas cautelares diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis. Ainda, a restauração da prisão preventiva tem justificativa somente quando ‘sobrevierem razões que a justifiquem’ (artigo 316 do CPP). 3. Ausentes dados concretos e contemporâneos de que as medidas cautelares implementadas se mostram insuficientes para os fins processuais a que se prestam ou que tenham sido descumpridas de forma injustificada, não há razão para restaurar a prisão preventiva por elas substituída. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 180230 PI 0035873-11.2019.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/08/2020) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA. SITUAÇÃO DE FATO QUE PERMITE A SUPERAÇÃO DO VERBETE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRIÇÃO FUNDADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL NESSE ASPECTO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DAS CONDUTAS INVOCADAS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRAM-SE SUFICIENTES PARA OBVIAR O PERICULUM LIBERTATIS RECONHECIDO NA ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. (…) IV - Assim, em verdade, o decreto prisional objeto destes autos está ancorado em presunções tiradas da gravidade abstrata dos crimes em tese praticados e não em elementos concretos dos autos. V - A utilização das medidas alternativas descritas no art. 319 do CPP é adequada e suficiente para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. VI - Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas ( CPP, art. 319). (STF - HC: 156600 SP - SÃO PAULO 0070484-24.2018.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-203 19-09-2019) Penal e Processual Penal. 2. A sentença condenatória superveniente não acarreta, automaticamente, o prejuízo de impetração de habeas corpus anterior direcionada ao decreto prisional original. Precedentes da 2ª Turma (HC 137.728 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017). 3. A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. Precedentes (HC 115.613, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 13.8.2014). 4. Prisão preventiva sem fundamentação em elementos concretos. Em um processo penal orientado pelos preceitos democráticos e em conformidade com as disposições constitucionais, não se pode aceitar que a liberdade seja restringida sem a devida fundamentação em elementos concretos. 5. Ilegitimidade da justificação do periculum libertatis. Riscos presumidos de reiteração e de fuga não amparados em elementos concretos. Ilegitimidade de decreto prisional motivado em presunções, sem embasamento em elementos concretos. Violação à presunção de inocência. Incompatibilidade com os preceitos constitucionais e convencionais e com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 6. Ausência de contemporaneidade. 7. Suficiência das medidas cautelares diversas. 8. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas. (STF - HC: 152676 PR 0065250-61.2018.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/08/2020) Calha à fiveleta, porque bastante pertinente, colacionar excerto do voto de relatoria do Min. Celso de Mello, proferido quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que concluiu pela constitucionalidade da regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena, in verbis: “(...) Ninguém desconhece que se instaura, no âmbito do processo penal, situação de evidente conflituosidade entre o poder acusatório do Estado, de um lado, e a pretensão de liberdade do acusado, de outro. O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu – tal como tenho advertido em julgamentos recentes realizados no âmbito desta Corte –, representa encargo constitucional de que o Supremo Tribunal Federal não pode demitir-se, mesmo que o clamor popular manifeste-se contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional. Na realidade, a resposta do poder público ao fenômeno criminoso – resposta essa que não pode manifestar-se de modo cego e instintivo – há de ser uma reação pautada por regras que viabilizem a instauração, perante juízes isentos, imparciais e independentes, de um processo que neutralize as paixões exacerbadas das multidões, em ordem a que prevaleça, no âmbito de qualquer persecução penal movida pelo Estado, aquela velha (e clássica) definição aristotélica de que o Direito há de ser compreendido em sua dimensão racional, da razão desprovida de paixão! Nesse sentido, o processo penal representa uma fundamental garantia instrumental de qualquer réu, em cujo favor – é o que impõe a própria Constituição da República – devem ser assegurados todos os meios e recursos inerentes à defesa, sob pena de nulidade radical dos atos de persecução estatal. (…) Com efeito, a necessidade de outorgar-se, em nosso sistema jurídico, proteção judicial efetiva à cláusula do “due process of law” qualifica- e, na verdade, como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. (…) É por essa razão que o processo penal condenatório não constitui nem pode converter-se em instrumento de arbítrio do Estado. Ao contrário, ele representa poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Não exagero ao ressaltar a decisiva importância do processo penal no contexto das liberdades públicas, pois – insista-se – o Estado, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, faz do processo penal um instrumento destinado a inibir a opressão judicial e a neutralizar o abuso de poder perpetrado por agentes e autoridades estatais. (…).” Indubitável, pois, que a decretação ou manutenção de prisão antecipada apenas deve ser realizada quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319, do CPP, isto é, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. O que não restou demonstrado na hipótese. Pois bem. Consta do inquérito policial nº 8000440-64.2025.8.05.0260, que foram ouvidos os policiais responsáveis pelo flagrante. Veja-se a transcrição de seus depoimentos: O condutor Sd/Pm Igor Santos Gonvalves, perante a autoridade policial, respondeu que: Que nesta tarde, a guarnição comandada pelo depoente estava de serviço, quando em rondas pela zona rural deste município, no Povoado de Volta Grande, avistou um indivíduo, trajando camisa cinza, e boné preto, que ao perceber a presença da viatura, dispensou uma sacola plástica de cor preta, entrando em uma residência; Que ao proceder uma revista à sacola, foi verificado que no interior da mesma havia certa quantidade de entorpecente, sendo 118 invólucros de cocaína; Que a guarnição, ao perceber a porta da residência aberta, adentrou o imóvel, abordando o conduzido, que foi identificado como VALMIR ALVES FERREIRA; Que em poder de Valmir, ainda foi encontrado um pote plástico, de cor branca, contendo 16 tabletes de maconha, alem de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em especie; Que o depoente deu voz de prisão ao conduzido, apresentando o mesmo à Autoridade Policial. (IP 8000440-64.2025.8.05.0260, id. 522821518, fl. 5) De igual modo, o policial Sd Pm Alisson Andrade Oliveira relatou que: Que nesta tarde, o depoente estava de serviço, em companhia de seu colega Soldado Igor, quando a guarnição, em rondas no Povoado Volta Grande, avistou um individuo, o qual, ao avistar a viatura dispensou um saco plástico, de cor preta, e entrou em uma residência; Que ao proceder uma averiguação na sacola dispensada, foi encontrada no interior da mesma certa quantidade de pó branco, característico de cocaína; Que a guarnição se deslocou até a residência, a qual se encontrava com a porta aberta, e em seu interior o indivíduo que dispensara a sacola, foi encontrado tentando se desfazer de um pote plástico branco; Que no interior do porte plástico, foram encontrados 16 tabletes de maconha; Que seu colega soldado Igor, deu voz de prisão ao individuo, identificado como sendo VALMIR ALVES FERREIRA; Que o conduzido foi apresentado à Autoridade Policial. (IP 8000440-64.2025.8.05.0260, id. 522821518, fl. 9) Quando interrogado extrajudicialmente, o investigado negou a prática do crime de tráfico, descrevendo-se como usuário de maconha: Que o interrogado não faz parte do trafico de drogas no município; Que ha cerca de 20 dias a pessoa conhecido como " SILVA", que trabalha em São Paulo, de vez em quando vem para Candido Sales, quando pediu ao interrogado que guardasse um material em sua sua casa, até que ele retornasse para buscar; Que na data de hoje, a PM encontrou o interrogado em sua casa, quando foi encontrados a droga; Que o interrogado recebeu como pagamento pela guarda da droga, um pedaço de maconha; Que o interrogado é usuário de maconha; Que nunca foi preso ou processado (IP 8000440-64.2025.8.05.0260, id. 522821518, fl. 9) Consta ainda do inquérito policial, o auto de exibição e apreensão nº 27562/2025 (IP 8000440-64.2025.8.05.0260, id. 522821518, fl. 11), de acordo com o qual com o réu foram encontrados 0,284 quilograma de maconha (tetrahidrocanabinol), em 16 tabletes, bem como foram encontrados 118 invólucros de cocaína, com peso aproximado de 96 gramas. Os laudos dos exames periciais realizados nas substâncias apreendidas confirmaram que se tratava de maconha e cocaína (IP 8000440-64.2025.8.05.0260, id. 522821518, fls. 15/16). Diante dos fatos descritos no caderno processual, até o momento, compreende-se que, no mérito, o recurso não merece provimento, porquanto a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais que regem a prisão cautelar, impondo-se sua integral manutenção. Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos informativos coligidos no inquérito policial nº 8000440-64.2025.8.05.0260, notadamente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Conforme relataram os agentes públicos, o recorrido, ao avistar a guarnição policial em rondas no Povoado de Volta Grande, dispensou uma sacola plástica contendo 118 invólucros de cocaína e ingressou rapidamente em uma residência, onde posteriormente foram encontrados 16 tabletes de maconha e a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em espécie. Os laudos periciais acostados aos autos confirmaram tratar-se, efetivamente, de substâncias entorpecentes, consistentes em aproximadamente 0,284 kg de maconha e 96 gramas de cocaína. Todavia, embora presentes elementos indicativos da prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a prisão preventiva não decorre automaticamente da imputação do crime de tráfico de drogas, exigindo-se, para sua manutenção, demonstração concreta da necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o decreto prisional não se sustenta apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito ou na quantidade de droga apreendida. Ainda que não se trate de quantidade ínfima, os elementos constantes dos autos não revelam circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar periculosidade concreta exacerbada do recorrido, tampouco demonstram vínculo com organização criminosa, utilização de violência, emprego de arma de fogo ou atuação estruturada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. Ademais, o próprio investigado, em sede inquisitorial, negou integrar organização voltada ao tráfico de drogas, afirmando ser usuário de maconha e alegando que apenas guardava o material ilícito para terceiro conhecido pelo apelido de “Silva”, recebendo pequena quantidade da substância como contraprestação. Evidentemente, tal versão defensiva deverá ser submetida ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução criminal, não sendo possível, nesta fase processual, extrair conclusão definitiva acerca da dinâmica delitiva. Contudo, o cenário fático delineado até o momento não evidencia risco concreto e contemporâneo apto a justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico. Nesse contexto, acertadamente concluiu o Juízo de origem pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e assegurar a regular tramitação da persecução penal. Ademais, improcede a alegação de risco de reiteração delitiva como fundamento idôneo para o restabelecimento da custódia cautelar. Embora a existência de outros feitos criminais possa, em tese, ser ponderada, tal circunstância não autoriza, por si só, a segregação preventiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. No caso em tela, tal argumento revela-se ainda mais frágil, visto que, em consulta ao processo nº 0503138-90.2019.8.05.0274, indicado pelo Ministério Público como base para o suposto risco, verifica-se que o réu foi devidamente absolvido, não havendo, portanto, qualquer condenação apta a sustentar o receio de reincidência. De igual modo, revela-se adequada a observância do princípio da homogeneidade pelo magistrado singular. A análise prospectiva acerca da provável reprimenda eventualmente aplicável ao final da ação penal não configura exercício de mera conjectura, mas decorre da própria exigência de proporcionalidade inerente ao sistema cautelar penal. No caso concreto, consideradas as circunstâncias do fato, a ausência de violência ou grave ameaça e a possibilidade jurídica de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, mostra-se plausível a fixação de regime prisional menos gravoso em eventual condenação, circunstância que recomenda prudência na imposição antecipada da prisão processual. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares já impostas pelo Juízo de origem, bem como inexistindo fato novo capaz de alterar o quadro fático-processual anteriormente examinado, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. No presente caso, vislumbra-se que as circunstâncias elencadas pelo Órgão Ministerial não implicam essencialmente risco às ordens pública ou econômica, à aplicação da lei penal ou mesmo conveniência da instrução criminal, de tal modo que não subsistem razões no momento para decretação de prisão preventiva. Dessa forma, considerando o não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da prisão cautelar do Recorrido, a manutenção da decisão que lhe concedeu a liberdade provisória é medida necessária que se impõe. 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, ficando a decisão de primeiro grau indene de qualquer censura. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II (239)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000448-41.2025.8.05.0260
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: WALMIR ALVES FERREIRA
Advogado(s): SARA CARVALHO PEDREIRA
VOTO